TJMT - 1053003-95.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Sexto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 00:37
Juntada de Petição de manifestação
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20/09/2024 12:13
Juntada de Certidão
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15/08/2024 10:13
Juntada de Petição de manifestação
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12/05/2024 01:07
Recebidos os autos
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12/05/2024 01:07
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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10/03/2024 07:26
Arquivado Definitivamente
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08/03/2024 14:30
Publicado Sentença em 29/02/2024.
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08/03/2024 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Autos n. 1053003-95.2022.8.11.0001 EXEQUENTE: MAIKON WESLEY MACAUBAS DE ALBUQUERQUE EXECUTADO: ITAPITA ENGENHARIA LTDA - EPP, MAURO SERGIO DANNA
Vistos.
Após um ato e outro, a parte exequente fora intimada para dar prosseguimento ao feito, porém, deixou transcorrer “in albis” o prazo, conforme certificado pelo sistema PJE em 03/02/2024 Pois bem.
Tendo em conta a inércia da parte exequente, somente resta a extinção anômala do feito.
Não custa ressaltar que, por inteligência do artigo 51, § 1º, da Lei n. 9.099/95, não há que se falar em intimação pessoal da parte exequente para dar prosseguimento ao feito.
A propósito: “RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE COBRANÇA - ABANDONO DA CAUSA – DESNECESSÁRIA A INTIMAÇÃO PESSOAL - SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Nos termos art. 485, III do CPC, o juiz não resolverá o mérito quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. 2.
Na hipótese, a parte autora, intimada para manifestar nos autos no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do feito, manteve-se inerte, caracterizando o abandono previsto na norma processual. 3.
Não é necessária a intimação pessoal em caso de abandono, na fase de conhecimento, nos termos do artigo 51, §1º da Lei 9.099/95. 4.
Sentença mantida pelos próprios fundamentos, consoante previsão do art. 46 da Lei nº 9.099/95.” (TJMT - N.U 1001051-64.2020.8.11.0028, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 25/11/2022, Publicado no DJE 01/12/2022).
Posto isso, JULGO EXTINTO o feito nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC.
Na hipótese de haver antecipação de tutela/liminar outrora deferida, REVOGO-A neste ato.
Sem custas e honorários neste grau de jurisdição, conforme artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
P.I.C.
Após o trânsito em julgado, AO ARQUIVO com as baixas e anotações de estilo.
Cuiabá/MT, data da assinatura.
FLÁVIO MALDONADO DE BARROS Juiz de Direito - 
                                            
27/02/2024 14:54
Expedição de Outros documentos
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27/02/2024 14:54
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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20/02/2024 11:52
Conclusos para julgamento
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06/02/2024 03:44
Decorrido prazo de MAURO SERGIO DANNA em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 03:44
Decorrido prazo de ITAPITA ENGENHARIA LTDA - EPP em 05/02/2024 23:59.
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03/02/2024 03:31
Decorrido prazo de MAIKON WESLEY MACAUBAS DE ALBUQUERQUE em 02/02/2024 23:59.
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23/01/2024 18:18
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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20/12/2023 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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18/12/2023 19:16
Expedição de Outros documentos
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18/12/2023 19:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
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30/10/2023 18:41
Publicado Despacho em 30/10/2023.
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28/10/2023 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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27/10/2023 14:01
Conclusos para decisão
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27/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ Processo: 1053003-95.2022.8.11.0001.
EXEQUENTE: MAIKON WESLEY MACAUBAS DE ALBUQUERQUE EXECUTADO: ITAPITA ENGENHARIA LTDA - EPP, MAURO SERGIO DANNA DESPACHO Vistos em correição.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial formada entre as partes acima indicadas.
Designada a audiência de conciliação, a parte MAURO SERGIO DANNA não compareceu em razão de ausência de intimação (Id. 121866007).
O exequente requereu a expedição de alvará das quantias penhoradas nas contas da empresa executada e do executado alegando que ambos se encontram no mesmo endereço e que tem tentado entrar em contato com a empresa e o executado mas sem sucesso.
Analisando os autos, constato que o pedido merece acolhimento, porquanto o executado Mauro Sérgio Danna fora citado na Rua Estocolmo, 300, LT RODOVIÁRIA PARQUE, DESPRAIADO (ID. 96632688), sendo o mesmo endereço de intimação-ID. 1211866153.
Ressalto que incumbe as partes informarem a atualização do endereço, sob pena de regularidade do ato, conforme o artigo 19, §2º, da Lei 9.099/95.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO EM RAZÃO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR.
RECURSO DA EXEQUENTE.
DEVEDOR DEVIDAMENTE CITADO EM FASE DE CONHECIMENTO.
VALIDADE DA INTIMAÇÃO DIRECIONADA AO ENDEREÇO CONSTANTE NOS AUTOS.
MUDANÇA DE ENDEREÇO NÃO COMUNICADA PELO DEVEDOR.
INTELIGÊNCIA DO ART. 19, § 2º, DA LEI 9.099/95.
SENTENÇA CASSADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTIVO.
RECURSO PROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002085-83.2016.8.16.0128 - Paranacity - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MARIA ROSELI GUIESSMANN - J. 04.07.2022)(TJ-PR - RI: 00020858320168160128 Paranacity 0002085-83.2016.8.16.0128 (Acórdão), Relator: Maria Roseli Guiessmann, Data de Julgamento: 04/07/2022, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 04/07/2022) Registro, ainda, que o executado ITAPITA fora intimado para ciência da penhora online, porém deixou de participar da audiência e de apresentar embargos à execução.
Assim, o deferimento do pedido é medida que se impõe.
Posto isso, DEFIRO O PEDIDO E DETERMINO A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ para o levantamento da quantia total bloqueada no ID. 10923292 no valor de R$ 3.969,38 atualizado em favor do credor na conta indicada no ID. 125015656.
Após, concluso para análise do pedido de sisbajud. Às providências.
Cuiabá, 26/10/2023.
Dr.
Júlio César Molina Duarte Monteiro Juiz de Direito - 
                                            
26/10/2023 16:30
Expedição de Outros documentos
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26/10/2023 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2023 15:48
Juntada de Petição de manifestação
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18/07/2023 16:33
Conclusos para decisão
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18/07/2023 16:33
Recebimento do CEJUSC.
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18/07/2023 16:33
Audiência de conciliação realizada em/para 18/07/2023 16:00, 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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18/07/2023 16:32
Ato ordinatório praticado
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11/07/2023 03:55
Decorrido prazo de MAIKON WESLEY MACAUBAS DE ALBUQUERQUE em 10/07/2023 23:59.
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04/07/2023 12:32
Publicado Intimação em 03/07/2023.
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03/07/2023 16:58
Recebidos os autos.
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03/07/2023 16:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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01/07/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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30/06/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte RECLAMANTE/EXEQUENTE para que se manifeste no prazo de 05 dias sobre o AR negativo juntado no MOV.
RETRO, sob pena de extinção/arquivamento. - 
                                            
29/06/2023 15:11
Expedição de Outros documentos
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29/06/2023 12:00
Juntada de entregue (ecarta)
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29/06/2023 12:00
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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08/06/2023 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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07/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ AVENIDA HISTORIADOR RUBENS DE MENDONÇA, BOSQUE DA SAÚDE, CUIABÁ - MT - CEP: 78050-278 CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1053003-95.2022.8.11.0001 POLO ATIVO: EXEQUENTE: MAIKON WESLEY MACAUBAS DE ALBUQUERQUE POLO PASSIVO: EXECUTADO: ITAPITA ENGENHARIA LTDA - EPP e outros Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificadas, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: 6 JEC SALA 1 Data: 18/07/2023 Hora: 16:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba "Cuiabá" ou "Várzea Grande" e o Juizado respectivo 3- dentro do juizado escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346. - 
                                            
06/06/2023 16:32
Juntada de Petição de manifestação
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06/06/2023 14:13
Expedição de Outros documentos
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06/06/2023 14:10
Audiência de conciliação designada em/para 18/07/2023 16:00, 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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22/05/2023 00:28
Publicado Despacho em 22/05/2023.
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20/05/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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19/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1053003-95.2022.8.11.0001.
EXEQUENTE: MAIKON WESLEY MACAUBAS DE ALBUQUERQUE EXECUTADO: ITAPITA ENGENHARIA LTDA - EPP, MAURO SERGIO DANNA VISTOS Trata-se de Execução de Titulo Extrajudicial, formada pelas partes acima indicadas.
A parte credora requer a expedição de alvará em seu favor.
Analisando a demanda constato que o pedido da parte credora não merece prosperar.
Verifica-se que houve penhora nas contas das executadas parcialmente positivas e determinação de designação de audiência de conciliação no ID 103861893.
Contudo, não houve o cumprimento da decisão, para designar a audiência de conciliação.
Ressalto que se trata de Execução de Titulo Extrajudicial.
Deste modo, indefiro o pedido da credora neste momento.
Cumpra-se decisão no ID 103861893, designe-se audiência de conciliação.
Intimem-se.
Cumpra-se.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito em Substituição Legal - 
                                            
18/05/2023 08:58
Expedição de Outros documentos
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18/05/2023 08:58
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2023 17:23
Conclusos para decisão
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05/05/2023 02:20
Decorrido prazo de MAURO SERGIO DANNA em 04/05/2023 23:59.
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05/05/2023 02:20
Decorrido prazo de ITAPITA ENGENHARIA LTDA - EPP em 04/05/2023 23:59.
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20/04/2023 03:07
Juntada de entregue (ecarta)
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20/04/2023 01:53
Juntada de entregue (ecarta)
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17/03/2023 18:55
Juntada de Petição de manifestação
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14/02/2023 02:06
Publicado Decisão em 14/02/2023.
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14/02/2023 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
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13/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1053003-95.2022.8.11.0001.
EXEQUENTE: MAIKON WESLEY MACAUBAS DE ALBUQUERQUE EXECUTADO: ITAPITA ENGENHARIA LTDA - EPP, MAURO SERGIO DANNA
Vistos.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial formada pelas partes acima indicadas.
A parte credora requer a execução da certidão de dívida no valor atualizado de R$ 18.022,95, com a penhora online nas contas do executado via Sisbajud.
A parte executada fora devidamente intimada para se manifestar da presente execução. É o Breve Relato.
Fundamento e Decido.
Analisando a demanda, constato que o pedido da parte credora merece prosperar, pois se trata de execução de titulo executivo extrajudicial.
Verifica-se que o executado fora devidamente intimado para efetuar o pagamento da execução e permaneceu inerte.
Deste modo cabível o deferimento de penhora online via Sisbajud, nas contas do executado, observando as recomendações do CNJ Nº 51 de 23/03/2015, o magistrado poderá utilizar os sistemas online.
Conforme descriminado no art. 1°: Art. 1º Recomendar a todos os magistrados que utilizem exclusivamente os sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud para transmissão de ordens judiciais ao Banco Central do Brasil, Departamento Nacional de Trânsito e Receita Federal do Brasil, respectivamente.” Como cediço, o dinheiro é o primeiro item no rol de preferência de penhora, conforme o Art. 835, inciso I, do Código de Processo Civil: “Art. 835.
A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;” Assim, defiro o pedido, nos termos do artigo 835, ambos do Código de Processo Civil e procedo, neste instante, ao comando de bloqueio do valor da dívida em conta bancária e aplicações financeiras, por meio do sistema SISBAJUD.
Com a resposta dos comandos realizados pelos sistemas eletrônicos, estimada em 72 horas, junte-se aos presentes autos.
Diante da localização de valores, DETERMINO: I-a) A DESIGNAÇÃO da audiência de conciliação.
I-b) A intimação do devedor para oferecer os embargos à execução na ocasião da audiência de conciliação a ser designada pela Secretaria.
No caso de a parte arguir o excesso de execução, deverá apontar especificamente o erro de cálculo e apresentar planilha com o valor que entende devido, sob pena de rejeição liminar, nos termos do artigo 525, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil.
II-a) Havendo oposição de Embargos à Execução, intime-se a parte credora para manifestar, no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 920, do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão.
Em seguida, concluso para apreciação dos Embargos À execução.
II-b) Decorrido o prazo de embargos/impugnação, sem manifestação do devedor, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
Ressalto que, caso pretenda o bloqueio de bens, deverá atualizar o débito.
Decorrido o prazo, sem manifestação do credor, arquive-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
DR.
JÚLIO CÉSAR MOLINA DUARTE MONTEIRO Juiz de Direito - 
                                            
10/02/2023 15:47
Expedição de Outros documentos
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10/02/2023 15:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
 - 
                                            
09/11/2022 21:05
Decorrido prazo de MAIKON WESLEY MACAUBAS DE ALBUQUERQUE em 14/10/2022 23:59.
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06/10/2022 03:02
Publicado Intimação em 06/10/2022.
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06/10/2022 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
 - 
                                            
05/10/2022 18:47
Conclusos para decisão
 - 
                                            
05/10/2022 10:53
Juntada de Petição de manifestação
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05/10/2022 00:00
Intimação
FINALIDADE: Procedo à intimação da Parte para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito. - 
                                            
04/10/2022 14:58
Decorrido prazo de ITAPITA ENGENHARIA LTDA - EPP em 27/09/2022 23:59.
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04/10/2022 14:55
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 14:51
Decorrido prazo de MAURO SERGIO DANNA em 27/09/2022 23:59.
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01/10/2022 06:07
Juntada de entregue (ecarta)
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01/10/2022 06:07
Juntada de entregue (ecarta)
 - 
                                            
21/09/2022 21:32
Decorrido prazo de MAURO SERGIO DANNA em 19/09/2022 23:59.
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21/09/2022 21:31
Decorrido prazo de ITAPITA ENGENHARIA LTDA - EPP em 19/09/2022 23:59.
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17/09/2022 13:44
Decorrido prazo de MAIKON WESLEY MACAUBAS DE ALBUQUERQUE em 16/09/2022 23:59.
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14/09/2022 07:48
Publicado Despacho em 14/09/2022.
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14/09/2022 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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13/09/2022 15:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
13/09/2022 15:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1053003-95.2022.8.11.0001.
EXEQUENTE: MAIKON WESLEY MACAUBAS DE ALBUQUERQUE EXECUTADO: ITAPITA ENGENHARIA LTDA - EPP, MAURO SERGIO DANNA Vistos Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial formada pelas partes acima indicadas.
Verifica-se a petição inicial preencheu os requisitos estabelecidos no artigo 798, do Código de Processo Civil.
Deste modo, fixo os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, consoante o disposto no artigo 827, caput, do Código de Ritos e determino: I.
A citação da parte executada para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento do débito, sob pena de serem penhorados tantos bens quantos bastem para garantir a execução, conforme o artigo 829, §1º e 2º, do Código de Processo Civil.
Em caso de pedido do credor, determino que a Secretaria expeça certidão para averbação no registro dos bens do executado, devendo o credor comunicar o Juízo, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 828, do Código de Processo Civil.
II - Ocorrendo a citação e o pagamento, intime-se a parte credora para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre o valor pago.
Consigno que o pagamento dentro do prazo de 03 dias acarretará a redução pela metade dos honorários fixados pelo Juízo, nos termos do artigo 827, §1º, do Código de Ritos.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para decisão ou para extinção do processo.
III –Não havendo pagamento no prazo assinalado e caso haja expresso pedido de penhora via sistema BACENJUD, renove-se a conclusão para sistemas online.
IV – Caso não haja pedido de penhora via sistema BACENJUD formulado na petição inicial, intime-se a parte credora para que, no prazo de 5 dias, indique bens do devedor disponíveis para penhora, sob pena de arquivamento.
V - Estando o juízo garantido, designe-se audiência de conciliação e intimem-se as partes e seus advogados para comparecerem.
Não havendo acordo, poderá a parte devedora apresentar embargos (art. 53, §1º, da Lei nº 9.099/95).
Os Embargos à Execução apresentados em juízo e que não estiverem garantidos serão liminarmente rejeitados, nos termos do artigo 53, §1º, da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado 117 do FONAJE.
VI - Restando frustrada a citação, intime-se a parte credora para, no prazo de 5 dias, requerer as providências que julgar cabíveis ou indicar o endereço atualizado da parte devedora, sob pena de arquivamento.
Cumpra-se, servindo o presente como carta de citação.
JÚLIO CÉSAR MOLINA DUARTE MONTEIRO Juiz de Direito - 
                                            
12/09/2022 17:21
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
12/09/2022 17:21
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
24/08/2022 15:05
Conclusos para despacho
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24/08/2022 15:05
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/08/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/02/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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