TJMT - 1035371-90.2021.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Sexto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 04:01
Recebidos os autos
-
24/04/2025 04:01
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
24/04/2025 03:28
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2025 03:28
Transitado em Julgado em 24/04/2025
-
24/04/2025 03:28
Decorrido prazo de L. P. FORMATURAS LTDA - ME em 23/04/2025 23:59
-
24/04/2025 03:28
Decorrido prazo de VITORIA PROENCA DROSGHIC em 23/04/2025 23:59
-
03/04/2025 04:05
Publicado Sentença em 03/04/2025.
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03/04/2025 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 19:03
Expedição de Outros documentos
-
01/04/2025 19:03
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
27/02/2025 15:22
Conclusos para julgamento
-
27/02/2025 02:11
Decorrido prazo de VITORIA PROENCA DROSGHIC em 26/02/2025 23:59
-
19/02/2025 02:39
Publicado Despacho em 19/02/2025.
-
19/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
17/02/2025 16:32
Expedição de Outros documentos
-
17/02/2025 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 15:15
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 02:12
Decorrido prazo de VITORIA PROENCA DROSGHIC em 13/02/2025 23:59
-
05/02/2025 02:35
Publicado Intimação em 05/02/2025.
-
05/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
03/02/2025 17:25
Expedição de Outros documentos
-
01/02/2025 02:06
Decorrido prazo de L. P. FORMATURAS LTDA - ME em 31/01/2025 23:59
-
11/12/2024 02:45
Publicado Despacho em 11/12/2024.
-
11/12/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
09/12/2024 17:15
Expedição de Outros documentos
-
09/12/2024 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 17:48
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 02:08
Decorrido prazo de L. P. FORMATURAS LTDA - ME em 06/11/2024 23:59
-
23/10/2024 10:58
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2024 02:22
Decorrido prazo de VITORIA PROENCA DROSGHIC em 16/10/2024 23:59
-
15/10/2024 02:13
Publicado Decisão em 15/10/2024.
-
15/10/2024 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
11/10/2024 13:58
Expedição de Outros documentos
-
11/10/2024 13:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/10/2024 12:58
Conclusos para decisão
-
10/10/2024 06:11
Juntada de Petição de pedido de penhora
-
10/10/2024 02:13
Decorrido prazo de L. P. FORMATURAS LTDA - ME em 09/10/2024 23:59
-
10/10/2024 02:13
Decorrido prazo de VITORIA PROENCA DROSGHIC em 09/10/2024 23:59
-
02/10/2024 02:46
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
30/09/2024 17:13
Expedição de Outros documentos
-
30/09/2024 17:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/09/2024 15:17
Juntada de Petição de manifestação
-
29/08/2024 09:07
Conclusos para decisão
-
29/08/2024 08:37
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 19:04
Expedição de Outros documentos
-
28/08/2024 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 14:23
Conclusos para julgamento
-
27/07/2024 02:08
Decorrido prazo de L. P. FORMATURAS LTDA - ME em 26/07/2024 23:59
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19/07/2024 02:42
Publicado Intimação em 19/07/2024.
-
19/07/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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17/07/2024 15:23
Expedição de Outros documentos
-
08/07/2024 08:06
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 02:21
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
01/07/2024 15:34
Expedição de Outros documentos
-
01/07/2024 15:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/06/2024 15:46
Conclusos para despacho
-
05/06/2024 10:41
Juntada de Petição de manifestação
-
03/06/2024 02:05
Publicado Despacho em 03/06/2024.
-
01/06/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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29/05/2024 17:42
Expedição de Outros documentos
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29/05/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 16:12
Conclusos para despacho
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21/05/2024 06:43
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 17:46
Expedição de Outros documentos
-
16/05/2024 15:08
Juntada de Petição de manifestação
-
16/05/2024 01:14
Decorrido prazo de L. P. FORMATURAS LTDA - ME em 15/05/2024 23:59
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09/05/2024 12:09
Juntada de Petição de manifestação
-
09/05/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 01:39
Publicado Decisão em 08/05/2024.
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08/05/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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06/05/2024 19:16
Expedição de Outros documentos
-
06/05/2024 19:16
Embargos de declaração não acolhidos
-
22/03/2024 18:11
Conclusos para despacho
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09/03/2024 04:55
Decorrido prazo de L. P. FORMATURAS LTDA - ME em 04/03/2024 23:59.
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08/03/2024 06:30
Publicado Despacho em 26/02/2024.
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08/03/2024 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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22/02/2024 16:05
Expedição de Outros documentos
-
22/02/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 15:23
Conclusos para decisão
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29/11/2023 11:00
Juntada de Petição de manifestação
-
22/11/2023 06:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/11/2023 18:42
Expedição de Outros documentos
-
13/11/2023 18:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/08/2023 02:49
Decorrido prazo de L. P. FORMATURAS LTDA - ME em 09/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 20:06
Conclusos para decisão
-
02/08/2023 07:40
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 01:37
Publicado Despacho em 19/07/2023.
-
19/07/2023 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
18/07/2023 14:36
Juntada de Petição de manifestação
-
18/07/2023 01:22
Decorrido prazo de L. P. FORMATURAS LTDA - ME em 17/07/2023 23:59.
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18/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1035371-90.2021.8.11.0001.
REQUERENTE: VITORIA PROENCA DROSGHIC REQUERIDO: L.
P.
FORMATURAS LTDA - ME Diante da manifestação de ID. 120806653, chamo feito à ordem da decisão de ID. 120694854, na qual fora deferida a penhora dos direitos creditórios referente ao acordo homologado nos autos 1026565-66.2021.811.0001, tendo em vista que a parte L.
P .
FORMATURAS LTDA é o polo passivo/devedor assim como nesse presente processo.
Em atenção ao pedido formulado, indefiro a penhora no rosto dos autos por ausência de prova de que a parte devedora nestes autos é credora nos autos 1043143-07.2021.8.11.0001, em trâmite no 1º Juizado Especial Cível De Cuiabá e nos autos 1043138-82.2021.8.11.0001 em trâmite no 5º Juizado Especial Cível De Cuiabá.
Por isso, intime-se a parte reclamante para que, no prazo de 15 dias, comprove que a parte reclamada destes autos é efetivamente credora naqueles autos, sob pena de indeferimento e arquivamento dos autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
17/07/2023 14:00
Expedição de Outros documentos
-
17/07/2023 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 02:13
Publicado Decisão em 20/06/2023.
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20/06/2023 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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19/06/2023 13:12
Conclusos para despacho
-
19/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1035371-90.2021.8.11.0001.
RECONVINTE: VITORIA PROENCA DROSGHIC EXECUTADO: L.
P.
FORMATURAS LTDA - ME Vistos, etc.
Da análise dos autos, verifico que a parte credora, por meio da petição de ID. 119387606 pugna pela penhora dos direitos creditórios da executada na ação de número 1026565-66.2021.811.0001, tendo indicado o devedor do referido crédito.
A possibilidade da penhora de direitos decorre de expressa previsão legal, nos termos do artigo 855, I e II, do Código de Processo Civil, combinado com o disposto no artigo 857 do mesmo diploma: Art. 855 Quando recair em crédito do executado, enquanto não ocorrer a hipótese prevista no art. 856, considerar-se-á feita a penhora pela intimação: I - ao terceiro devedor para que não pague ao executado, seu credor; II - ao executado, credor do terceiro, para que não pratique ato de disposição do crédito.
Art. 857 Feita a penhora em direito e ação do executado, e não tendo ele oferecido embargos ou sendo estes rejeitados, o exequente ficará subrogado nos direitos do executado até a concorrência de seu crédito.
Com efeito, restou devidamente comprovada a existência de título executivo judicial diante do acordo homologado entre RAVEN MARIANA DA SILVA VENCESLAU e o executado L.
P .
FORMATURAS LTDA, nos autos do Processo nº 1026565-66.2021.811.0001, em trâmite perante o 4º Juizado Especial de Cuiabá, por meio do qual o aqui executado é credor e irá receber a importância de R$ 4.684,49.
Assim, considerando que todas as tentativas de satisfação do crédito, após pesquisas ao Sisbajud e RenaJud (ID. 119034342), restaram infrutíferas, evidente que o credor tem o direito de buscar outros instrumentos para localização de ativos para ressarcimento do débito.
Sendo assim, com fundamento no artigo 855, do CPC, incisos I e II, DEFIRO a penhora dos direitos creditórios referente ao acordo homologado nos autos 1026565-66.2021.811.0001.
Considerando que o pagamento será realizado de forma extrajudicial, em consequência, expeça-se mandado, a ser cumprido por Oficial de Justiça, no endereço indicado pelo credor, qual seja, RUA DESEMBARGADOR TRIGO DE LOUREIRO, Nº 380, BAIRRO ARAES, CUIABÁ/MT, CEP 78005-690, visando à intimação de RAVEN MARIANA DA SILVA VENCESLAU, inscrita no CPF sob o n.º 020350921-83 para que, realize o pagamento do acordo no tocante as parcelas subsequentes à intimação, em conta vinculada a este feito até o valor integral do débito de 1.986,76 (um mil, novecentos e oitenta e seis reais e setenta e seis centavos).
Ademais, no lapso em que os depósitos serão concretizados, permaneçam os autos no arquivo provisório.
Após, a parte credora deverá requerer o que entender de direito, inclusive o desarquivamento do feito.
Intimem-se.
Cumpra-se, observando as formalidades legais.
Cuiabá, MT, data registrada no sistema.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
17/06/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 14:07
Expedição de Outros documentos
-
16/06/2023 14:07
Decisão interlocutória
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08/06/2023 16:16
Conclusos para decisão
-
01/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1035371-90.2021.8.11.0001.
RECONVINTE: VITORIA PROENCA DROSGHIC EXECUTADO: L.
P.
FORMATURAS LTDA - ME Vistos, etc.
Indefiro o pedido de ID. 105375925, uma vez que o pedido não se amolda aos requisitos da Lei 14.046 de 2020, já que o cancelamento se deu anteriormente a janeiro de 2022.
I.
Ante a ausência de pagamento voluntário, proceda-se o bloqueio online via SISBAJUD, conforme requerido.
II.
Efetivada a penhora, retornem os autos à secretaria, que deverá proceder a intimação da parte reclamada para, querendo e no prazo legal, apresentar embargos.
III.
Sendo negativo ou insuficiente o resultado do comando de penhora online, será realizada, na sequência, busca e bloqueio de veículos em nome da parte devedora através do Sistema Renajud.
IV.
Consigno que, caso a parte exequente prefira, poderá reiterar o pedido de busca de bens pelos sistemas online, mas, restando novamente frustradas as buscas, o processo será arquivado.
Quando houver mais de TRÊS TENTATIVAS frustradas de penhora online, renove-se a conclusão (para Decisão sobre Arquivamento).
V.
Caso a tentativa de penhora reste infrutífera, ouça-se a parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo em branco, arquive-se.
Cumpra-se. Às providências.
Cuiabá, MT, data registrada no sistema.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
31/05/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 09:37
Expedição de Outros documentos
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31/05/2023 09:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/04/2023 13:30
Conclusos para decisão
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11/03/2023 08:53
Juntada de Petição de pedido de busca e apreensão
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23/02/2023 17:15
Juntada de Petição de manifestação
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10/02/2023 10:03
Publicado Intimação em 10/02/2023.
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10/02/2023 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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09/02/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte EXECUTADA para que no prazo de 15 (quinze) dias efetue o pagamento voluntário do débito, sob pena de incidência de multa de 10%, consoante art. 523, § 1º, c/c art. 1046, §§ 2º e 4º, do NCPC, bem como de EXECUÇÃO FORÇADA, na forma da lei. -
08/02/2023 17:17
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/02/2023 17:17
Expedição de Outros documentos
-
14/12/2022 05:44
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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01/12/2022 17:01
Juntada de Petição de petição
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01/12/2022 06:26
Decorrido prazo de L. P. FORMATURAS LTDA - ME em 30/11/2022 23:59.
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25/11/2022 01:11
Publicado Decisão em 25/11/2022.
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24/11/2022 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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23/11/2022 03:38
Juntada de Petição de resposta
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22/11/2022 14:34
Expedição de Outros documentos
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22/11/2022 14:34
Gratuidade da justiça não concedida a L. P. FORMATURAS LTDA - ME - CNPJ: 05.***.***/0001-19 (REU).
-
27/10/2022 07:49
Conclusos para decisão
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23/09/2022 13:26
Decorrido prazo de LUCIANA LUIZA FREITAS DE ALMEIDA em 22/09/2022 23:59.
-
20/09/2022 11:55
Juntada de Petição de recurso inominado
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17/09/2022 05:46
Juntada de Petição de resposta
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08/09/2022 09:31
Publicado Intimação em 08/09/2022.
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08/09/2022 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
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07/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA PROCESSO: 1035371-90.2021.811.0001 REQUERENTE: VITORIA PROENCA DROSGHIC.
REQUERIDO: L.
P.
FORMATURAS LTDA - ME.
I.RELATÓRIO Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei 9.099/95.
II.
PRELIMINAR Afasto a preliminar de ilegitimidade da parte apontada pela Reclamada, posto a existência de contrato firmado entre Reclamante e Reclamada, juntado aos autos em id. 64637478.
III.MÉRITO Segundo consta na petição inicial, a reclamante, no dia 19/08/2019 (id. 64637478), firmou contrato de agenciamento de festa de formatura com a Reclamada, pelo valor de R$ 6.330,00 (seis mil trezentos e trinta reais), tendo efetuado o pagamento do montante de 08 (oito) parcelas no montante atualizado de R$ 1.848,87 (Um mil oitocentos e quarenta e oito reais com oitenta e sete centavos).
Assevera que, em decorrência da pandemia de COVID-19, nenhum dos compromissos pactuados foi cumprido pela Reclamada, existindo dificuldade até mesmo no contato com os representantes da mesma, e ainda, não houve a realização de demais eventos como que estavam previstos para ocorrer nos semestres anteriores a formatura.
Diante disso, buscou a rescisão do contrato com a restituição integral do valor adimplido, contudo, não obteve êxito.
A Reclamada, por sua vez, alega a inaplicabilidade da Lei nº 14.046/2020 e a legalidade da multa pela rescisão contratual unilateral, no percentual de 30% (trinta por cento).
Tem-se por pontos controvertidos: a) o motivo da rescisão contratual, b) a incidência da Lei nº 14.046/2020 e c) o percentual a ser observado para fins de multa rescisória.
Quanto ao primeiro ponto a parte Autora imputa a parte Ré falta contratual pela ausência de cumprimento dos eventos fixados na avença.
No contrato pactuado entre as partes inexiste qualquer cláusula que estipule periodicidade ou meio na realização das reuniões seja com a turma ou com a comissão de formatura.
As conversas juntadas aos autos evidenciam que a parte Reclamada estava em contato direito com os contratados, mesmo existindo demora nas respostas, não se justificando a rescisão contratual por violação dos deveres contratuais.
Extrai-se dos autos que a parte Autora, ao encaminhar o e-mail solicitando a rescisão em 01-02-2021 se encontravam no 9º semestre do curso de Odontologia, logo, o 7º semestre foi cursado no primeiro semestre de 2019, início da pandemia de COVID-19.
Momento em que sequer cogitava a existência de vacinas, bem como a aglomeração de pessoas era legalmente vedada.
A pandemia de COVID-19 constitui fato público e notório, bem como imprevisível o que justifica a não realização de eventos naquele período.
A título de ilustração apenas no primeiro semestre de 2020, segundo dados da Secretaria Estadual de Saúde[1] ocorreram 1.494 óbitos em razão da pandemia.
Concomitantemente para a aplicação devem estar presentes no caso concreto: (I) o cancelamento ou adiamento do evento, (II) que deveria ocorrer até 31/12/2021 e (III) por força da pandemia de COVID-19.
No caso concreto a previsão de conclusão do curso é setembro/2021, portanto a festa de formatura está no prazo legal de incidência.
Ao que se vislumbra a parte Autora apoia-se no pedido de cancelamento do contrato com base na não realização de um evento havendo justificativa legal e sanitária para sua não realização.
Ademais, o pedido se deu em fevereiro/2021 quando o panorama se iniciava a melhorar com as campanhas de vacinação, porém a Requerente, e ao que tudo indica, seus colegas optaram pela extinção do vínculo ao invés de adiamento dos eventos quando o cenário epidemiológico estivesse mais favorável.
Por fim, quanto ao terceiro ponto assiste razão à parte Requerente.
A cláusula que estipula em caso de desistência se estabelece multa contratual no importe de 30% sobre o valor do contrato, porém ao longo de sua defesa a parte Ré não evidenciou nos autos os serviços que efetivamente prestou durante a vigência do negócio jurídico à justificar a retenção de aproximadamente 1/3 do valor total pactuado.
O art. 51, inciso IV, do CDC conceitua como abusiva a cláusula que fixa desvantagem exagerada ao consumidor.
Se a retenção de 30% sobre o valor do contrato coloca a parte Autora em desvantagem excessiva,
por outro lado a restituição integral pretendida coloca a parte Ré em igual posição.
Dadas as variáveis deve o magistrado, valendo-se dos os arts. 5º e 6º da Lei nº 9.099/1995, abaixo transcrito, aplicar a indenização com base na equidade: Art. 5º O Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica.
Art. 6º O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum.
Motivo pelo qual soa razoável e proporcional fixar a multa contratual pela rescisão em 10% sobre o valor total do contrato. À propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
INADIMPLEMENTO DO CONTRATO PELO COMPRADOR.
PERCENTUAL DE RETENÇÃO.
PARÂMETROS DE RAZOABILIDADE.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido da razoabilidade de retenção dos pagamentos realizados até a rescisão operada entre 10% (dez por cento) e 25% (vinte e cinco por cento), conforme as circunstâncias do caso concreto. 3.
A modificação do percentual fixado na origem demanda interpretação de cláusula contratual e reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimentos inviáveis em recurso especial (Súmulas nºs 5 e 7/STJ). 4.
A necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. 5.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp 1778992/GO, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 30/06/2021) (grifei) Portanto, ao realizarmos a ponderação no percentual pactuado, entendo como satisfeito os anseios de ambas as partes.
Não havendo o que se falar em dano moral para o caso em testilha.
IV.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para DECLARAR a RESCISÇÃO do contrato havido entre as partes e CONDENAR a Ré em restituir a importância de R$ 1.215,87 (um mil duzentos e quinze reais com oitenta e sete centavos) devidamente corrigido pelo INPC a partir dos respectivos pagamentos e acrescido de juros de mora fixados em 1% ao mês a partir do trânsito em julgado, retendo para si o valor de R$ 633,00 (Seiscentos e trinta e três reais) equivalente a 10% do valor total do contrato.
Sem custas e sem honorários advocatícios, em razão do resultado do julgamento, nos moldes do artigo 55 da Lei 9099/95. .
Após o trânsito em julgado remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Submeto o presente projeto de sentença ao MM.
Juiz de Direito, para os fins estabelecidos no art. 40 da Lei 9.099/95.
RAFAEL SOUZA NASCIMENTO JUIZ LEIGO SENTENÇA Vistos, Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo(a) Juiz(a) Leigo (a), na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA JUIZ DE DIREITO -
06/09/2022 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 18:46
Juntada de Projeto de sentença
-
31/08/2022 18:46
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/11/2021 17:52
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
13/11/2021 01:24
Juntada de Petição de contestação
-
13/11/2021 00:00
Juntada de Petição de contestação
-
08/11/2021 17:00
Audiência de Conciliação realizada em 08/11/2021 17:00 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
08/11/2021 16:58
Recebimento do CEJUSC.
-
08/11/2021 16:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Origem
-
08/11/2021 16:58
Conclusos para julgamento
-
08/11/2021 16:55
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2021 15:57
Recebidos os autos.
-
05/11/2021 15:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
08/09/2021 14:04
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2021 15:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/09/2021 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2021 15:46
Audiência de Conciliação designada para 08/11/2021 16:45 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
02/09/2021 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2021
Ultima Atualização
18/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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