TJMT - 1054121-09.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Terceiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 00:46
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
12/08/2025 14:35
Conclusos para decisão
-
12/08/2025 13:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
08/08/2025 15:28
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
08/08/2025 15:28
Processo Desarquivado
-
08/08/2025 15:28
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 12:59
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 01:12
Recebidos os autos
-
24/05/2024 01:12
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
05/04/2024 08:48
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO MARQUES DA SILVA em 25/03/2024 23:59
-
05/04/2024 08:48
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL HAWAII em 25/03/2024 23:59
-
05/04/2024 02:49
Publicado Sentença em 22/03/2024.
-
05/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
23/03/2024 02:51
Arquivado Definitivamente
-
23/03/2024 02:51
Transitado em Julgado em 25/03/2024
-
23/03/2024 02:50
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO MARQUES DA SILVA em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 02:50
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL HAWAII em 22/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 14:24
Expedição de Outros documentos
-
20/03/2024 14:24
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
20/03/2024 13:37
Conclusos para julgamento
-
19/03/2024 15:28
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
19/03/2024 15:28
Processo Reativado
-
19/03/2024 15:28
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 03:28
Recebidos os autos
-
17/01/2024 03:28
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
08/12/2023 05:09
Arquivado Definitivamente
-
08/12/2023 05:09
Transitado em Julgado em 11/12/2023
-
08/12/2023 05:09
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO MARQUES DA SILVA em 07/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 05:09
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL HAWAII em 07/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 03:26
Publicado Sentença em 06/12/2023.
-
06/12/2023 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
05/12/2023 00:00
Intimação
Processo: 1054121-09.2022.8.11.0001 Requerente: CONDOMINIO RESIDENCIAL HAWAII Requerido: PAULO ROBERTO MARQUES DA SILVA Vistos etc.
Relatório dispensado (artigo 38 da Lei n. 9.099/1995).
Fundamento e decido.
As partes firmaram acordo, conforme manifestação (id. 118217475).
Certo é que se mostra lícito às partes buscarem a finalização de demandas mediante concessões mútuas, inclusive dispensando o magistrado de julgar as diversas questões postas e cabendo verificar apenas a satisfação dos requisitos formais, diante da livre manifestação.
No caso, verifica-se que as partes são capazes e nada obsta a homologação da transação celebrada nos autos.
Posto isto, homologo, por sentença, o acordo entabulado entre as partes (id nº. 118217475), para que surtam os jurídicos e legais efeitos e, por corolário, extingo o processo com resolução de mérito, na forma do artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios (artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95).
Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá (MT), data registrada no Sistema PJe. (assinado digitalmente) Jeverson Luiz Quintieri Juiz de Direito -
04/12/2023 13:44
Expedição de Outros documentos
-
04/12/2023 13:44
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
21/08/2023 15:45
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
-
17/08/2023 13:57
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL HAWAII em 16/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 06:35
Publicado Despacho em 14/08/2023.
-
11/08/2023 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
10/08/2023 11:04
Conclusos para julgamento
-
10/08/2023 09:32
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 00:00
Intimação
DESPACHO Processo: 1054121-09.2022.8.11.0001 Requerente: CONDOMINIO RESIDENCIAL HAWAII Requerido: PAULO ROBERTO MARQUES DA SILVA Vistos etc.
Considerando que a assinatura eletrônica juntada, anexa ao acordo, diverge do nome da parte reclamada (id nº. 118217475), intime-se a parte reclamante para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, juntar a assinatura do reclamado Paulo Roberto Marques da Silva, sob pena de extinção.
Cumpra-se. Às providências.
Cuiabá, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente) Jeverson Luiz Quintieri Juiz de Direito -
09/08/2023 16:14
Expedição de Outros documentos
-
09/08/2023 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 16:23
Conclusos para julgamento
-
22/05/2023 16:22
Transitado em Julgado em 05/05/2023
-
19/05/2023 14:03
Juntada de Petição de manifestação
-
24/04/2023 08:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/04/2023 04:19
Publicado Sentença em 18/04/2023.
-
18/04/2023 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
14/04/2023 21:58
Expedição de Outros documentos
-
14/04/2023 21:58
Extinto o processo por devedor não encontrado
-
02/02/2023 14:31
Conclusos para decisão
-
31/01/2023 02:09
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL HAWAII em 30/01/2023 23:59.
-
23/01/2023 11:02
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
17/01/2023 08:52
Juntada de Petição de manifestação
-
14/01/2023 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
-
10/01/2023 17:45
Expedição de Outros documentos
-
10/01/2023 14:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/01/2023 14:05
Juntada de Petição de diligência
-
06/12/2022 14:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/12/2022 13:21
Expedição de Mandado
-
04/12/2022 23:03
Juntada de Petição de manifestação
-
23/11/2022 02:50
Publicado Intimação em 23/11/2022.
-
23/11/2022 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
21/11/2022 18:09
Expedição de Outros documentos
-
21/11/2022 17:51
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
12/11/2022 08:27
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO MARQUES DA SILVA em 01/11/2022 23:59.
-
12/11/2022 08:27
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL HAWAII em 01/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 12:49
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO MARQUES DA SILVA em 24/10/2022 23:59.
-
11/11/2022 12:48
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL HAWAII em 24/10/2022 23:59.
-
28/10/2022 18:53
Publicado Despacho em 26/10/2022.
-
28/10/2022 18:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
25/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1054121-09.2022.8.11.0001 EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL HAWAII EXECUTADO: PAULO ROBERTO MARQUES DA SILVA Visto.
Cite(m)-se a(s) parte(s) Executada(s), por Carta A.
R., para pagar(em) o valor do débito, ou apresentar bens à penhora, no prazo de 3 (três) dias.
Em se tratando de execução de taxa condominial, nos termos dos artigos 318 c.c. 323 c.c. 771, todos do CPC, incluem-se as parcelas vincendas, no curso da demanda.
Registre-se, do mesmo modo, as advertências do artigo art. 774, do CPC.
Vencido o prazo, manifeste a parte Credora (no mesmo prazo), conforme o caso: a) não sendo encontrado o Devedor, indique o Credor o endereço atualizado e, em seguida, renove-se o ato citatório; b) havendo pagamento integral e concordância do Credor, conclusos para expedição de alvará e extinção; c) havendo só manifestação do Devedor ou, indicação de bens à penhora (garantia do juízo), diga o Credor, em seguida conclusos, inclusive para formalização da penhora se for o caso; d) sem manifestação, restará configurada a procrastinação da execução com prejuízo à parte Credora e o alongamento desnecessário da execução em evidente ato atentatório à dignidade da justiça (art. 4º, art. 6º e art. 774, IV, do CPC).
Nesse sentido: “Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INTIMAÇÃO DA PARTE EXECUTADA PARA INDICAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA, SOB PENA DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 774, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INÉRCIA DA EXECUTADA.
ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA CARACTERIZADO.
IRRELEVÂNCIA DA INTENÇÃO, OU NÃO, DA PARTE EXECUTADA EM OMITIR SEUS BENS.
INDICAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS QUE CONSTITUI DEVER DA PARTE EXECUTADA.
MULTA MANTIDA.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR – 14ª CC – AgI nº 0037648-03.2017.8.16.0000 – relª. juíza Fabiane Pieruccini – j. 11/04/2018).
Grifei.
Motivo pelo qual, neste caso, intime-se a parte Credora a atualizar o cálculo da dívida no prazo já registrado, com a multa de 20% (vinte por cento), sobre o valor atualizado do débito pelo ato atentatório, e indicar bens à penhora, sob pena de extinção.
Após, conclusos; Walter Pereira de Souza Juiz de Direito - II -
24/10/2022 15:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2022 13:43
Devolvidos os autos
-
24/10/2022 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2022 17:47
Publicado Decisão em 17/10/2022.
-
21/10/2022 17:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
20/10/2022 17:16
Conclusos para despacho
-
20/10/2022 13:27
Juntada de Petição de resposta
-
14/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1054121-09.2022.8.11.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL HAWAII EXECUTADO: PAULO ROBERTO MARQUES DA SILVA Visto.
O documento anexado à petição de id. 97999041 não tem leitura possível, registrando "erro falha ao carregar documento PDF".
Desde modo, e para que não se alegue cerceamento do direito de petição, faculto à parte Exequente a corrigir a juntada do documento, no prazo improrrogável e final de 5 (cinco)dias.
Vencido o prazo, conclusos.
Walter Pereira de Souza Juiz de Direito - II -
13/10/2022 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2022 21:31
Juntada de Petição de resposta
-
08/09/2022 13:19
Conclusos para despacho
-
08/09/2022 08:43
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 22:43
Publicado Despacho em 06/09/2022.
-
06/09/2022 22:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
05/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1054121-09.2022.8.11.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL HAWAII EXECUTADO: PAULO ROBERTO MARQUES DA SILVA Visto.
A Lei nº 9.099/95, tem como princípios informadores, a oralidade; simplicidade; informalidade; economia processual; e, celeridade (art. 2º da Lei nº 9.099/95), tudo encaminhando para um procedimento célere e de rápida prestação jurisdicional.
Deste modo, considerando que a própria Lei de regência estabeleceu que os atos devem ser praticados prestigiando, preferencialmente, a oralidade (art. 13, §3º), bem como, a fixação de prazos exíguos para sua realização (art. 16; art. 27, parágrafo único; art. 31, parágrafo único; art. 42; e, art. 49), tem-se a incompatibilidade do prazo de 15 (quinze) dias para emenda à inicial do art. 321 do CPC, com o presente sistema, nos exatos termos do Enunciado 161/FONAJE. “ENUNCIADO 161 – Considerado o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95” A prática comum nos juizados especiais do Estado de Mato Grosso, há décadas, é de que a contestação deve ser ofertada no prazo de 5 (cinco) dias após a audiência conciliatória, ou seja, incompatível com o sistema dos juizados a fixação de prazo 3 (três) vezes maior, para a emenda à inicial.
Isto posto, determino: a) emende a parte Reclamante a inicial, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentando documentação que demonstre sua condição Empresarial, de forma legível e atualizada, sob pena de seu indeferimento (art. 330 do CPC), sendo: - Certidão atualizada de inscrição no cadastro nacional de pessoas jurídicas – CNPJ/Ministério da Fazenda; - ata de assembleia eleição do síndico atualizada com o prazo do mandado; - certidão de inteiro teor atualizada.
Nesse sentido: “Enunciado 135/FONAJE: O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária atualizada e documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda.” b) vencido o prazo do item “a”, com ou sem manifestação voltem conclusos despacho inicial.
Walter Pereira de Souza Juiz de Direito - II -
02/09/2022 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2022 18:53
Conclusos para despacho
-
30/08/2022 18:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2022
Ultima Atualização
05/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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