TJMT - 1016664-43.2022.8.11.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Central de Arrecadacao e Arquivamento
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/03/2024 14:37
Arquivado Definitivamente
-
27/02/2024 16:47
Baixa Definitiva
-
27/02/2024 16:47
Arquivado Definitivamente
-
27/02/2024 16:47
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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27/02/2024 16:47
Transitado em Julgado em 23/02/2024
-
27/02/2024 16:29
Recebidos os autos
-
27/02/2024 16:29
Remetidos os Autos outros motivos para Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo
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27/02/2024 16:29
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2024 03:13
Decorrido prazo de CONSTRUCAP CCPS ENGENHARIA E COMERCIO SA em 23/02/2024 23:59.
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09/02/2024 03:29
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 08/02/2024 23:59.
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31/01/2024 02:52
Publicado Intimação em 31/01/2024.
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31/01/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial no Agravo de Instrumento n. 1016664-43.2022.8.11.0000 Recorrente: Construcap CCPS Engenharia e Comércio S.A.
Recorrido: Estado de Mato Grosso
Vistos.
Trata-se de recurso especial interposto por Construcap CCPS Engenharia e Comércio S.A., com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face do v. acórdão exarado pela Eg.
Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, assim ementado (id 175538662): “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ANULATÓRIA – OFERECIMENTO DE APÓLICE DE SEGURO GARANTIA – EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA – ABSTENÇÃO DE INCLUSÃO DO CONTRIBUINTE NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES – IMPOSSIBILIDADE – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O oferecimento de seguro garantia em valor suficiente para satisfação do crédito tributário da Fazenda Pública, autoriza tão somente a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa, não sendo cabível o pedido de abstenção de inclusão do contribuinte nos órgãos de proteção ao crédito. 2.
Recurso conhecido e provido em parte, decisão reformada. ”. (TJMT – Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo – RAI n. 1016664-43.2022.8.11.0000, Relatora: Desembargadora Maria Aparecida Ferreira Fago, j. 04/07/2023, p. 20/07/2023).
Na espécie, o presente recurso foi interposto contra o aresto que deu parcial provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pela Recorrente, contra decisão proferida nos autos de ação anulatória que indeferiu a tutela de urgência requerida, reformando-a, para, tão somente, autorizar a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa em relação ao débito discutido no processo de referência.
A parte recorrente alega violação aos artigos 205 e 206 do CTN, ao argumento de que “segundo o acórdão para a determinação de suspensão do registro em cadastros de proteção ao crédito ou a sustação dos efeitos do protesto, seria necessário que o crédito tributário esteja com a exigibilidade suspensa, nos termos do artigo 151 do CTN. 30.
Sem razão contudo o entendimento exarado.
Isto porque, o CTN admite algumas hipóteses em que o Contribuinte pode dispor de Certidões Positivas com Efeitos de Negativa, conforme artigo 205 e 206. ”.
Assevera que “quando o acórdão do TJMT exige a suspensão da exigibilidade prevista no artigo 151 do CTN para a suspensão de cadastros no CADIN e sustação de protesto, torna inócuo o direito reconhecido pelo STJ, uma vez que a suspensão da exigibilidade importará na impossibilidade de o Fisco Estadual promover a distribuição de ação executiva, por falta de elemento intrínseco e inerente: a exigibilidade do título executivo. ”.
Conclui, assim, ser “necessária a reforma parcial do acórdão recorrido para que seja reconhecido que à luz do artigo 205 e 206 do CTN, e do entendimento firmado pelo STJ em sede de recurso repetitivo, seja reconhecido o direito de a Recorrente não ser incluída no CADIN e nem ter protesto efetivado em seu nome, quando vinculados ao TAD nº 1145087-0, considerando a existência de seguro garantia em montante integral e suficiente ao valor cobrado pela Fisco Estadual. ”.
Além disso, suscita dissídio jurisprudencial, na medida em que “o acórdão recorrido vai de encontro com o posicionamento do TJSP que ao analisar situação idêntica, entendeu que os débitos fiscais No ponto em que proferiu juízo de valor, o posicionamento adotado pelo TRF 3ª Região diverge do entendimento manifestado pelo TRF 2ª Região, que assegurou o direito dos contribuintes em excluir as rubricas atualizadas pela SELIC nas repetições de indébito da tributação pelo PIS e pela COFINS. ”.
Recurso tempestivo (id 178450680) e preparado (id 178456193).
Contrarrazões no id 181696652.
Preliminar de relevância da questão de direito federal infraconstitucional suscitada. É o relatório.
Decido.
Da sistemática de recursos repetitivos Não é o caso de se aplicar a sistemática de precedentes qualificados no presente caso, porquanto não foi verificada a existência, no Superior Tribunal de Justiça, de tema que se relacione às questões discutidas neste recurso, não incidindo, portanto, a regra do artigo 1.030, I, “b”, II e III, do CPC.
Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade.
Ato decisório não definitivo (Súmula 735/STF) Nos termos do artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, não sendo cabível, pois, a referida modalidade recursal contra acórdão proferido em sede de tutela provisória, ante o caráter precário da decisão.
Conforme relatado, a parte recorrente suscita afronta aos artigos 205 e 206 do CTN, amparada na assertiva de que não poderia ser exigida a suspensão da exigibilidade prevista no artigo 151 do CTN para a suspensão de cadastros no CADIN e sustação de protesto, pugnando pelo reconhecimento de não ser incluída no CADIN e nem ter protesto efetivado em seu nome, quando vinculados ao TAD acobertado pelo seguro garantia.
No entanto, in casu, o órgão fracionário deu parcial provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela parte recorrente, contra a decisão do Juízo de primeiro grau que, nos autos de ação anulatória, indeferiu a tutela de urgência requerida, que objetivava a suspensão da exigibilidade do Crédito Tributário, bem como a renovação da certidão de regularidade fiscal e a determinação para que o Estado se abstenha de inscrever a Recorrente no CADIN, tendo sido reformada a decisão para, tão somente, autorizar a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa em relação ao débito discutido no processo de referência.
Logo, por se tratar de decisão provisória, incide, por analogia, neste ponto, a Súmula n. 735/STF, segundo a qual, “não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar”.
Confira-se: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DIREITOS AUTORAIS.
TRANSMISSÃO MUSICAL.
AUTORIZAÇÃO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
TUTELA DE URGÊNCIA.
DEFERIMENTO.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ.
MÉRITO.
DISPOSITIVOS DE LEI.
OFENSA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 735/STF. (...) 4.
O Superior Tribunal de Justiça entende não ser cabível recurso especial quanto à alegação de ofensa a dispositivos de lei relacionados com a matéria de mérito da causa que, em liminar ou antecipação de tutela, é tratada apenas sob juízo precário de mera verossimilhança, circunstância que atrai, por analogia, a Súmula nº 735/STF. 5.
Agravo interno não provido”. (AgInt no AREsp n. 2.073.533/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 18/11/2022).
Portanto, inadmissível o recurso, face ao óbice da Súmula 735/STF.
Ante o exposto, inadmito o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça -
29/01/2024 09:48
Expedição de Outros documentos
-
29/01/2024 09:48
Expedição de Outros documentos
-
24/01/2024 22:12
Recurso Especial não admitido
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03/10/2023 01:00
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 02/10/2023 23:59.
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11/09/2023 13:00
Conclusos para decisão
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11/09/2023 12:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/09/2023 01:01
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 04/09/2023 23:59.
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14/08/2023 11:30
Expedição de Outros documentos
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10/08/2023 17:39
Ato ordinatório praticado
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10/08/2023 17:15
Ato ordinatório praticado
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10/08/2023 07:37
Recebidos os autos
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10/08/2023 07:37
Remetidos os Autos outros motivos para Vice-Presidência
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09/08/2023 19:44
Juntada de Petição de recurso especial
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20/07/2023 10:25
Publicado Acórdão em 20/07/2023.
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20/07/2023 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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19/07/2023 00:00
Intimação
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ANULATÓRIA – OFERECIMENTO DE APÓLICE DE SEGURO GARANTIA – EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA – ABSTENÇÃO DE INCLUSÃO DO CONTRIBUINTE NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES – IMPOSSIBILIDADE – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O oferecimento de seguro garantia em valor suficiente para satisfação do crédito tributário da Fazenda Pública, autoriza tão somente a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa, não sendo cabível o pedido de abstenção de inclusão do contribuinte nos órgãos de proteção ao crédito. 2.
Recurso conhecido e provido em parte, decisão reformada. -
18/07/2023 10:16
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 10:04
Expedição de Outros documentos
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18/07/2023 10:04
Expedição de Outros documentos
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17/07/2023 16:24
Conhecido o recurso de CONSTRUCAP CCPS ENGENHARIA E COMERCIO SA - CNPJ: 61.***.***/0004-80 (AGRAVANTE) e provido em parte
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11/07/2023 17:27
Juntada de Petição de certidão
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11/07/2023 17:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/07/2023 15:55
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 15:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/06/2023 15:50
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 28/06/2023 23:59.
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28/06/2023 04:25
Decorrido prazo de CONSTRUCAP CCPS ENGENHARIA E COMERCIO SA em 27/06/2023 23:59.
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28/06/2023 01:34
Decorrido prazo de CONSTRUCAP CCPS ENGENHARIA E COMERCIO SA em 27/06/2023 23:59.
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23/06/2023 00:27
Publicado Intimação de pauta em 23/06/2023.
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23/06/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
22/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 04 de Julho de 2023 a 04 de Julho de 2023 às 14:00 horas, no Plenário Virtual - 2ª Câmara.
ATENÇÃO: Havendo interesse em realizar sustentação oral no processo pautado no Plenário Virtual, o pedido deverá ser formulado por meio de peticionamento eletrônico nos respectivos autos, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas que antecederem o horário de início da sessão virtual designada, nos termos do § 2º do art. 4º da Portaria 298/2020.
Os autos serão retirados da pauta do Plenário virtual e incluídos em sessão presencial física ou por videoconferência posterior, devendo ser realizada a inscrição para sustentação oral por meio da ferramenta Clickjud https://clickjudapp.tjmt.jus.br sempre que o processo for levado a julgamento.
A sustentação oral é realizada de forma presencial na sede do Tribunal de Justiça (Plenário 3) ou por videoconferência.
MAIS INFORMAÇÕES Diretamente com a Diretora da Secretaria da Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, por meio whatsapp business no (65) 3617-3460 - ou e-mail: [email protected] -
21/06/2023 17:38
Expedição de Outros documentos
-
21/06/2023 17:36
Expedição de Outros documentos
-
11/01/2023 15:46
Conclusos para julgamento
-
07/01/2023 23:56
Conclusos para decisão
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27/12/2022 14:31
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 08:56
Expedição de Outros documentos
-
07/12/2022 08:35
Desentranhado o documento
-
07/12/2022 08:35
Cancelada a movimentação processual
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07/12/2022 08:31
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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07/12/2022 08:29
Ato ordinatório praticado
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07/12/2022 08:28
Ato ordinatório praticado
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07/12/2022 00:16
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 06/12/2022 23:59.
-
08/11/2022 00:44
Decorrido prazo de CONSTRUCAP CCPS ENGENHARIA E COMERCIO SA em 07/11/2022 23:59.
-
22/10/2022 00:52
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 21/10/2022 23:59.
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13/10/2022 00:23
Publicado Intimação em 13/10/2022.
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12/10/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
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11/10/2022 00:00
Intimação
Dessa forma, tendo em vista a ausência de qualquer causa suspensiva de exigibilidade, extinção ou exclusão do crédito tributário, o oferecimento apólice de seguro garantia autoriza apenas a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa.
Ante o exposto, CONHEÇO e ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para, tão somente, autorizar a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa em relação ao débito discutido no processo de referência (1027542-98.2022.8.11.0041).
No mais, mantem-se a decisão embargada.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Desa.
MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO Relatora -
10/10/2022 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 11:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/09/2022 15:31
Conclusos para julgamento
-
23/09/2022 00:50
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 22/09/2022 23:59.
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14/09/2022 10:39
Conclusos para despacho
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13/09/2022 17:39
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 09:07
Juntada de Certidão
-
06/09/2022 09:05
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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06/09/2022 08:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/09/2022 00:45
Publicado Intimação em 06/09/2022.
-
06/09/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
05/09/2022 00:00
Intimação
Diante do exposto e ante tudo o mais que dos autos consta, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo ao recurso.
Comunique-se ao juízo de primeiro grau, facultando-lhe o exercício de eventual juízo de retratação.
INTIME-SE a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões.
Após, dê-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça, para o respectivo parecer.
Cumpra-se.
Desa.
Maria Aparecida Ferreira Fago Relatora -
02/09/2022 17:54
Determinada Requisição de Informações
-
02/09/2022 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 17:04
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2022 15:01
Não Concedida a Medida Liminar
-
22/08/2022 00:28
Publicado Certidão em 22/08/2022.
-
22/08/2022 00:17
Publicado Informação em 22/08/2022.
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20/08/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
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20/08/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
-
19/08/2022 10:36
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 18:48
Conclusos para decisão
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18/08/2022 16:56
Ato ordinatório praticado
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18/08/2022 16:54
Juntada de Certidão
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18/08/2022 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 15:41
Juntada de Certidão
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18/08/2022 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2022
Ultima Atualização
30/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comunicação entre instâncias • Arquivo
Comunicação entre instâncias • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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