TJMT - 1023024-65.2022.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Segunda Vara Civel Especializada em Direito Agrario
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/02/2024 12:08
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 15:45
Recebidos os autos
-
27/10/2023 15:45
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
27/10/2023 15:45
Arquivado Definitivamente
-
27/10/2023 15:29
Determinado o arquivamento
-
27/09/2023 15:16
Conclusos para julgamento
-
23/08/2023 18:37
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
23/08/2023 18:37
Processo Desarquivado
-
23/08/2023 18:37
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 16:08
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2023 17:31
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2023 19:14
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2023 17:30
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2023 00:51
Recebidos os autos
-
07/04/2023 00:51
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
07/03/2023 16:50
Arquivado Definitivamente
-
03/03/2023 03:29
Decorrido prazo de SILAS SILVA DE ANDRADE em 02/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 03:29
Decorrido prazo de ADENILSON RONDON LEITE em 02/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 03:29
Decorrido prazo de RÉUS NÃO IDENTIFICADOS em 02/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 03:29
Decorrido prazo de Paulo Luiz Aguiar em 02/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 03:29
Decorrido prazo de francisco felix sobrinho em 02/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 03:21
Decorrido prazo de DONIZETE ALVES PRATES em 02/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 03:21
Decorrido prazo de LAURA LUCIA FREIRE DE ANDRADE FERREIRA PRATES em 02/03/2023 23:59.
-
08/02/2023 19:25
Juntada de Petição de manifestação
-
07/02/2023 16:57
Processo Desarquivado
-
06/02/2023 11:22
Juntada de Petição de manifestação
-
06/02/2023 10:50
Juntada de Petição de manifestação
-
06/02/2023 00:41
Publicado Decisão em 06/02/2023.
-
05/02/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
03/02/2023 15:17
Arquivado Definitivamente
-
03/02/2023 15:15
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2023 14:54
Juntada de Ofício
-
03/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP.
DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1023024-65.2022.8.11.0041.
AUTOR(A): LAURA LUCIA FREIRE DE ANDRADE FERREIRA PRATES, DONIZETE ALVES PRATES REU: FRANCISCO FELIX SOBRINHO, PAULO LUIZ AGUIAR, RÉUS NÃO IDENTIFICADOS
Vistos.
Conforme determinação exarada nos autos da oposição PJe n. 1043882-20.2022, o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, por meio da Advocacia-Geral da União, manifestou interesse na área objeto de proteção possessória “considerando que existem estudos em curso para destinar a área à regularização dos territórios ocupados por remanescentes de quilombos”.
Conforme rubricado nos autos em apenso, compete à Justiça Federal decidir pelo interesse da autarquia federal, de modo que este juízo deve apenas remeter o feito para análise.
Isto posto, determino: 1.
Apense os autos à ação de oposição PJe n. 1023024-65.2022.8.11.0041; 2.
Suspenda-se o cumprimento da liminar deferida no andamento id. 93000096, até que se decida sobre o interesse do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, inclusive, recolhendo o mandado, se já expedido. 3.
Após, remetam-se os autos à Justiça Federal. 4.
Intimo as partes, via DJe, da presente decisão. 5.
Cumpra-se, com urgência.
Cuiabá/MT, 2 de fevereiro de 2023.
Adriana Sant’Anna Coningham Juíza de Direito -
02/02/2023 14:44
Expedição de Outros documentos
-
02/02/2023 14:43
Expedição de Outros documentos
-
02/02/2023 14:43
Decisão interlocutória
-
30/01/2023 18:33
Conclusos para decisão
-
06/12/2022 14:10
Juntada de Petição de parecer
-
01/12/2022 16:32
Expedição de Outros documentos
-
30/11/2022 00:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA em 29/11/2022 23:59.
-
15/11/2022 10:43
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 20:42
Decorrido prazo de RÉUS NÃO IDENTIFICADOS em 14/10/2022 23:59.
-
04/11/2022 20:42
Decorrido prazo de Paulo Luiz Aguiar em 14/10/2022 23:59.
-
04/11/2022 20:42
Decorrido prazo de LAURA LUCIA FREIRE DE ANDRADE FERREIRA PRATES em 14/10/2022 23:59.
-
02/11/2022 16:42
Decorrido prazo de DONIZETE ALVES PRATES em 14/10/2022 23:59.
-
30/10/2022 14:12
Decorrido prazo de francisco felix sobrinho em 14/10/2022 23:59.
-
29/10/2022 15:45
Decorrido prazo de LAURA LUCIA FREIRE DE ANDRADE FERREIRA PRATES em 18/10/2022 23:59.
-
08/10/2022 06:03
Decorrido prazo de DONIZETE ALVES PRATES em 07/10/2022 23:59.
-
05/10/2022 19:00
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2022 16:24
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2022 09:19
Decorrido prazo de DONIZETE ALVES PRATES em 27/09/2022 23:59.
-
28/09/2022 09:18
Decorrido prazo de LAURA LUCIA FREIRE DE ANDRADE FERREIRA PRATES em 27/09/2022 23:59.
-
27/09/2022 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 21:36
Juntada de Petição de contestação
-
22/09/2022 07:41
Decorrido prazo de LAURA LUCIA FREIRE DE ANDRADE FERREIRA PRATES em 21/09/2022 23:59.
-
22/09/2022 02:26
Publicado Decisão em 22/09/2022.
-
22/09/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
21/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP.
DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1023024-65.2022.8.11.0041.
AUTOR(A): LAURA LUCIA FREIRE DE ANDRADE FERREIRA PRATES, DONIZETE ALVES PRATES REU: FRANCISCO FELIX SOBRINHO, PAULO LUIZ AGUIAR, RÉUS NÃO IDENTIFICADOS Visto, Tendo em conta o efeito suspensivo concedido em sede liminar, no bojo do recurso de Agravo de Instrumento nº 1017766-03.2022.8.11.0000 (id. n. 42388331), SUSPENDO a liminar proferida no id. n. 95315091, até que ocorra o julgamento final do recurso supracitado.
Quanto à alegada incompetência deste Juízo em razão de o domínio do imóvel pertencer à União (id. n. 92969067), tem-se que a presente disputa possessória é travada entre particulares.
Nesse sentido, entende a doutrina: […] se o bem está desafetado a um fim de interesse público, a funcionalização dos institutos da posse e da propriedade recomendam que se admita o exercício da posse por parte da quem confere ao bem a indispensável função social, conferindo efetividade ao inciso XXIII do artigo 5° e inciso III do artigo 170, ambos da Carta Magna.
Não por outro motivo, o Código Civil coloca o bem dominical como alienável, indicando, portanto, que o mesmo não é extra commercium e sim in commercium.
A proibição constitucional (arts. 183, § 3°, e 191, parágrafo único) e legal (art. 102, CC) de usucapião de bem público não indica a impossibilidade de posse, posto que, como visto, os institutos da posse e da propriedade não se confundem. (MELO, Marco Aurélio Bezerra de.
Direito das coisas. v.5.
São Paulo: Atlas, 2015, p. 55-56) _________________ Se o poder público não atribui à coisa da sua titularidade uma funcionalidade social, é legítimo reconhecer-se a realização dessa função pelos particulares.
Interessante notar que a Corte Européia dos Direitos do Homem, em decisão de 30 de novembro de 2004, reconheceu que o fato de se ter construído sobre terreno público uma moradia, durante vários anos, confere direito de propriedade sobre a construção em função da satisfação de uma necessidade humana fundamental. (MILAGRES, Marcelo de Oliveira.
Direito à moradia.
São Paulo : Atlas, 2011, p. 181) Com efeito, a posse deve ser analisada de forma autônoma e independente em relação à propriedade.
Foi firmado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso em ação de reintegração de posse entre dois particulares que é permitido o pedido judicial de proteção possessória: RECURSO ESPECIAL.
POSSE.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
BEM PÚBLICO DOMINICAL.
LITÍGIO ENTRE PARTICULARES.
INTERDITO POSSESSÓRIO.
POSSIBILIDADE.
FUNÇÃO SOCIAL.
OCORRÊNCIA. 1.
Na ocupação de bem público, duas situações devem ter tratamentos distintos: i) aquela em que o particular invade imóvel público e almeja proteção possessória ou indenização/retenção em face do ente estatal e ii) as contendas possessórias entre particulares no tocante a imóvel situado em terras públicas. 2.
A posse deve ser protegida como um fim em si mesma, exercendo o particular o poder fático sobre a res e garantindo sua função social, sendo que o critério para aferir se há posse ou detenção não é o estrutural e sim o funcional. É a afetação do bem a uma finalidade pública que dirá se pode ou não ser objeto de atos possessórias por um particular. 3.
A jurisprudência do STJ é sedimentada no sentido de que o particular tem apenas detenção em relação ao Poder Público, não se cogitando de proteção possessória. 4. É possível o manejo de interditos possessórios em litígio entre particulares sobre bem público dominical, pois entre ambos a disputa será relativa à posse. 5. À luz do texto constitucional e da inteligência do novo Código Civil, a função social é base normativa para a solução dos conflitos atinentes à posse, dando-se efetividade ao bem comum, com escopo nos princípios da igualdade e da dignidade da pessoa humana. 6.
Nos bens do patrimônio disponível do Estado (dominicais), despojados de destinação pública, permite-se a proteção possessória pelos ocupantes da terra pública que venham a lhe dar função social. 7.
A ocupação por particular de um bem público abandonado/desafetado - isto é, sem destinação ao uso público em geral ou a uma atividade administrativa -, confere justamente a função social da qual o bem está carente em sua essência. 8.
A exegese que reconhece a posse nos bens dominicais deve ser conciliada com a regra que veda o reconhecimento da usucapião nos bens públicos (STF, Súm 340; CF, arts. 183, § 3°; e 192; CC, art. 102); um dos efeitos jurídicos da posse - a usucapião - será limitado, devendo ser mantido, no entanto, a possibilidade de invocação dos interditos possessórios pelo particular. 9.
Recurso especial não provido.
Sob esta ótica, mantenho o processamento da presente demanda junto a esta Especializada, sem prejuízo de eventual remessa para a Justiça Federal em caso de sobrevir manifestação de interesse pela União, entidade autárquica ou empresa pública federal.
CERTIFIQUE-SE eventual decurso de prazo para que o INCRA informasse interesse no feito, conforme a prorrogação deferida no id. n. 93000096.
Intimem-se às partes. Às providências.
Cuiabá-MT, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) CARLOS ROBERTO BARROS DE CAMPOS Juiz de Direito -
20/09/2022 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 14:07
Decisão interlocutória
-
19/09/2022 15:38
Conclusos para decisão
-
17/09/2022 08:49
Decorrido prazo de DONIZETE ALVES PRATES em 16/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 14:33
Juntada de comunicação entre instâncias
-
15/09/2022 13:39
Decorrido prazo de LAURA LUCIA FREIRE DE ANDRADE FERREIRA PRATES em 14/09/2022 23:59.
-
15/09/2022 11:52
Decorrido prazo de RÉUS NÃO IDENTIFICADOS em 14/09/2022 23:59.
-
15/09/2022 11:52
Decorrido prazo de francisco felix sobrinho em 14/09/2022 23:59.
-
15/09/2022 11:50
Decorrido prazo de Paulo Luiz Aguiar em 14/09/2022 23:59.
-
15/09/2022 11:50
Decorrido prazo de LAURA LUCIA FREIRE DE ANDRADE FERREIRA PRATES em 14/09/2022 23:59.
-
13/09/2022 20:49
Decorrido prazo de LAURA LUCIA FREIRE DE ANDRADE FERREIRA PRATES em 12/09/2022 23:59.
-
12/09/2022 14:01
Juntada de Petição de parecer
-
08/09/2022 11:15
Decorrido prazo de Paulo Luiz Aguiar em 05/09/2022 23:59.
-
08/09/2022 11:15
Decorrido prazo de SILAS SILVA DE ANDRADE em 05/09/2022 23:59.
-
08/09/2022 11:15
Decorrido prazo de francisco felix sobrinho em 05/09/2022 23:59.
-
08/09/2022 11:15
Decorrido prazo de ADENILSON RONDON LEITE em 05/09/2022 23:59.
-
08/09/2022 11:15
Decorrido prazo de LAURA LUCIA FREIRE DE ANDRADE FERREIRA PRATES em 05/09/2022 23:59.
-
05/09/2022 10:56
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 23:47
Decorrido prazo de DONIZETE ALVES PRATES em 01/09/2022 23:59.
-
02/09/2022 17:09
Decorrido prazo de DONIZETE ALVES PRATES em 01/09/2022 23:59.
-
30/08/2022 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 17:03
Juntada de Petição de manifestação
-
29/08/2022 05:38
Publicado Citação em 29/08/2022.
-
27/08/2022 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
25/08/2022 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 10:31
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 16:28
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 13:29
Desentranhado o documento
-
23/08/2022 13:29
Cancelada a movimentação processual
-
23/08/2022 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 12:34
Publicado Decisão em 23/08/2022.
-
23/08/2022 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
-
23/08/2022 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
-
23/08/2022 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
-
20/08/2022 07:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA em 19/08/2022 23:59.
-
20/08/2022 07:08
Decorrido prazo de INSTITUTO DE TERRAS DE MATO GROSSO em 19/08/2022 23:59.
-
19/08/2022 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 17:30
Decisão interlocutória
-
19/08/2022 15:13
Juntada de Petição de manifestação
-
19/08/2022 14:45
Conclusos para decisão
-
15/08/2022 15:09
Juntada de Petição de parecer
-
15/08/2022 02:23
Publicado Decisão em 15/08/2022.
-
14/08/2022 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
-
12/08/2022 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 11:07
Decorrido prazo de LAURA LUCIA FREIRE DE ANDRADE FERREIRA PRATES em 11/08/2022 23:59.
-
12/08/2022 10:30
Juntada de Petição de manifestação
-
12/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP.
DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1023024-65.2022.8.11.0041.
AUTOR(A): LAURA LUCIA FREIRE DE ANDRADE FERREIRA PRATES, DONIZETE ALVES PRATES REU: FRANCISCO FELIX SOBRINHO, PAULO LUIZ AGUIAR, RÉUS NÃO IDENTIFICADOS Visto, Homologo o pedido de desistência de oitiva das testemunhas ADENILSON RONDON LEITE e SILAS SILVA DE ANDRADE, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos.
Abra-se vista ao Ministério Público.
Com retorno, conclusos para análise da liminar.
Cuiabá-MT, data registra no sistema. (assinado digitalmente) CARLOS ROBERTO BARROS DE CAMPOS Juiz de Direito -
11/08/2022 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2022 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2022 10:44
Decisão interlocutória
-
10/08/2022 19:58
Decorrido prazo de INSTITUTO DE TERRAS DE MATO GROSSO em 08/08/2022 23:59.
-
10/08/2022 19:58
Decorrido prazo de INSTITUTO DE TERRAS DE MATO GROSSO em 08/08/2022 23:59.
-
09/08/2022 13:11
Conclusos para despacho
-
08/08/2022 18:44
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2022 17:28
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 16:24
Decorrido prazo de francisco felix sobrinho em 28/07/2022 23:59.
-
28/07/2022 11:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/07/2022 11:28
Juntada de Petição de diligência
-
28/07/2022 11:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/07/2022 11:26
Juntada de Petição de diligência
-
28/07/2022 11:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/07/2022 11:24
Juntada de Petição de diligência
-
27/07/2022 09:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/07/2022 09:17
Juntada de Petição de diligência
-
26/07/2022 15:37
Juntada de Petição de resposta
-
25/07/2022 15:28
Juntada de Petição de manifestação
-
22/07/2022 11:20
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 18:39
Juntada de Ofício
-
21/07/2022 18:31
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2022 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 18:18
Juntada de Ofício
-
21/07/2022 17:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/07/2022 17:52
Expedição de Mandado.
-
21/07/2022 15:23
Decorrido prazo de APARECIDO FERREIRA MENDES em 20/07/2022 23:59.
-
21/07/2022 04:35
Publicado Intimação em 21/07/2022.
-
21/07/2022 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
21/07/2022 04:24
Publicado Decisão em 21/07/2022.
-
21/07/2022 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
20/07/2022 13:55
Juntada de Petição de resposta
-
20/07/2022 11:00
Decorrido prazo de Paulão de tal em 19/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 10:59
Decorrido prazo de francisco felix sobrinho em 19/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 10:21
Juntada de Petição de manifestação
-
20/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP.
DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1023024-65.2022.8.11.0041.
AUTOR(A): LAURA LUCIA FREIRE DE ANDRADE FERREIRA PRATES, DONIZETE ALVES PRATES REU: FRANCISCO FELIX SOBRINHO, PAULÃO DE TAL Visto, Trata-se de ação de reintegração de posse proposta por LAURA LUCIA FREIRE DE ANDRADA FERREIRA PRATES e DONIZETE ALVES PRATES, em desfavor de FRANCISCO FELIX SOBRINHO, PAULÃO DE TAL e diversos outros invasores, tendo por objeto os imóveis inscritos nas matrícula nº 15.029, 15.030, 15.032, todas do 1º Ofício de Barra do Bugres e localizadas no município de Porto Estrela.
Os autos aguardam a realização de audiência de justificação (id. n. 88318456).
Ocorre que, conquanto tenha sido designado o referido ato solene, verifico que os comandos judiciais não foram cumpridos proficientemente, uma vez que não fora ultimada a notificação dos réus para compareceram à audiência de justificação, tampouco ultimada a notificação daqueles que fossem encontrados na área.
Destarte, REDESIGNO audiência de justificação virtual para o dia 10/08/2022, às 16:30h a ser realizada, através do Teams, junto ao link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NzUwM2JjNjItNzcwYy00ZjljLWI1OTEtMzQwZTVlMDZmNTU3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22e1faf3f2-e478-4024-ac10-4a29cb07c32d%22%7d NOTIFIQUE-SE a parte ré para comparecer à audiência de justificação na data designada, bem como aqueles que forem encontrados no local, esclarecendo que poderão intervir, desde que o façam por intermédio de advogado, ressaltando que o prazo para a defesa começa a contar a partir da intimação da decisão que deferir ou não a medida liminar (art. 564, parágrafo único, CPC).
Retifique-se o polo passivo, a fim de que no lugar de Paulão de tal, passe a constar Paulo Luiz Aguiar, que deverá ser notificado para comparecer à audiência de justificação no endereço indicado no id. n. 89701914.
Intime-se a parte autora, que deverá se fazer presente através de seu representante legal, bem como para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente o seu rol de testemunhas para a oitiva na audiência de justificação, que deverão ser intimadas para comparecimento ao ato solene nos moldes do art. 455 CPC.
OFICIE o INCRA e o INTERMAT para, querendo, participar da audiência, bem como informar interesse no feito, remetendo eventuais informações sobre a área em litígio.
Dê ciência ao Ministério Público da audiência designada e à Defensoria Pública, por se tratar de conflito coletivo envolvendo parte hipossuficientes, nos termos do art. 565, § 2°, do NCPC.
Anote-se no mandado a ser expedido, os esclarecimentos prestados pela parte autora acerca da localização da área (id. n. 89662593).
Desde já, DEFIRO o pedido da parte autora para fornecimento de meios, nos moldes do art. 56 do CNGC, para condução do Oficial de Justiça com o fito de notificar os réus.
DEFIRO o pedido de dilação do prazo ao INCRA (id. 89555315) para informar interesse no feito.
Intime-se.
Cumpra-se por Oficial de Justiça Plantonista. Às URGENTÍSSIMAS providências.
Cuiabá-MT, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) Carlos Roberto Barros de Campos Juiz de Direito -
19/07/2022 18:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/07/2022 17:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/07/2022 17:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/07/2022 17:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/07/2022 17:19
Expedição de Mandado.
-
19/07/2022 16:53
Juntada de Petição de certidão
-
19/07/2022 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 16:51
Expedição de Mandado.
-
19/07/2022 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 16:09
Decisão interlocutória
-
19/07/2022 15:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2022 15:46
Juntada de Petição de diligência
-
19/07/2022 14:38
Conclusos para despacho
-
19/07/2022 14:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/07/2022 14:14
Juntada de Petição de diligência
-
18/07/2022 18:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/07/2022 17:59
Expedição de Mandado.
-
15/07/2022 17:39
Decorrido prazo de RICARDO DA SILVA PEREIRA em 14/07/2022 23:59.
-
15/07/2022 17:39
Decorrido prazo de LAURA LUCIA FREIRE DE ANDRADE FERREIRA PRATES em 14/07/2022 23:59.
-
14/07/2022 13:18
Decorrido prazo de PEDRO BERNARDO DO NASCIMENTO em 13/07/2022 23:59.
-
14/07/2022 13:04
Decorrido prazo de IVONE APARECIDA PEREIRA em 13/07/2022 23:59.
-
13/07/2022 15:03
Decorrido prazo de INSTITUTO DE TERRAS DE MATO GROSSO em 11/07/2022 23:59.
-
13/07/2022 09:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/07/2022 18:17
Expedição de Mandado.
-
12/07/2022 14:11
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2022 10:46
Publicado Intimação em 12/07/2022.
-
12/07/2022 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
-
12/07/2022 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
-
12/07/2022 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
-
12/07/2022 09:08
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2022 10:14
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP.
DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ IMPULSIONAMENTO Intimo o polo ativo a se manifestar acerca da certidão negativa de diligência do réu PAULÃO (ID 89215983).
CUIABÁ, 8 de julho de 2022 MARTYNA GUSMÃO HOLANDA Analista Judiciária SEDE DO 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP.
DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ E INFORMAÇÕES: RUA DES.
MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 TELEFONE: ( ) -
08/07/2022 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 16:51
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2022 19:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/07/2022 19:18
Juntada de Petição de diligência
-
06/07/2022 19:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/07/2022 19:11
Juntada de Petição de diligência
-
06/07/2022 14:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/07/2022 14:18
Juntada de Petição de diligência
-
06/07/2022 13:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/07/2022 13:16
Juntada de Petição de diligência
-
05/07/2022 18:08
Juntada de Ofício
-
05/07/2022 18:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/07/2022 18:04
Expedição de Mandado.
-
05/07/2022 17:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/07/2022 16:10
Juntada de Ofício
-
05/07/2022 16:07
Expedição de Mandado.
-
05/07/2022 15:45
Desentranhado o documento
-
05/07/2022 15:45
Cancelada a movimentação processual
-
05/07/2022 15:44
Desentranhado o documento
-
05/07/2022 15:44
Cancelada a movimentação processual
-
05/07/2022 15:04
Juntada de Ofício
-
05/07/2022 09:44
Juntada de Petição de manifestação
-
28/06/2022 06:47
Publicado Decisão em 28/06/2022.
-
28/06/2022 06:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
28/06/2022 06:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
28/06/2022 06:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
27/06/2022 17:25
Juntada de Petição de manifestação
-
27/06/2022 17:15
Juntada de Petição de manifestação
-
27/06/2022 03:32
Publicado Despacho em 27/06/2022.
-
27/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP.
DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1023024-65.2022.8.11.0041.
AUTOR(A): LAURA LUCIA FREIRE DE ANDRADE FERREIRA PRATES, DONIZETE ALVES PRATES REU: FRANCISCO FELIX SOBRINHO, PAULÃO DE TAL Visto, Trata-se de ação de reintegração de posse proposta por LAURA LUCIA FREIRE DE ANDRADA FERREIRA PRATES e DONIZETE ALVES PRATES, em desfavor de FRANCISCO FELIX SOBRINHO, PAULÃO DE TAL e diversos outros invasores, tendo por objeto os imóveis inscritos nas matrícula nº 15.029, 15.030, 15.032, todas do 1º Ofício de Barra do Bugres e localizadas no município de Porto Estrela.
Não obstante o arrazoado exposto pela parte autora, entendo necessária à realização de audiência para justificação do alegado, nos termos do art. 562 do CPC/2015, com o fito de melhor esclarecer sobre a sua posse.
Destarte, DESIGNO audiência de justificação virtual para o dia 20/07/2022, às 16:30h a ser realizada, através do Teams, junto ao link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_M2E2NDc4NWMtNTMyMi00OWNkLTkxNzQtNTIyMzBmMDdmYjky%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22e1faf3f2-e478-4024-ac10-4a29cb07c32d%22%7d NOTIFIQUE-SE a parte ré para comparecer à audiência de justificação na data designada, bem como aqueles que forem encontrados no local, esclarecendo que poderão intervir, desde que o façam por intermédio de advogado, ressaltando que o prazo para a defesa começa a contar a partir da intimação da decisão que deferir ou não a medida liminar (art. 564, parágrafo único, CPC).
Intime-se a parte autora, que deverá se fazer presente através de seu representante legal, bem como para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente o seu rol de testemunhas para a oitiva na audiência de justificação, que deverão ser intimadas para comparecimento ao ato solene nos moldes do art. 455 CPC.
OFICIE o INCRA e o INTERMAT para, querendo, participar da audiência, bem como informar interesse no feito, remetendo eventuais informações sobre a área em litígio.
Dê ciência ao Ministério Público da audiência designada e à Defensoria Pública, por se tratar de conflito coletivo envolvendo parte hipossuficientes, nos termos do art. 565, § 2°, do NCPC.
DEFIRO os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora, nos moldes do art. 98 e ss do CPC.
Cumpra-se com urgência.
Cuiabá-MT, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) CARLOS ROBERTO BARROS DE CAMPOS Juiz de Direito -
26/06/2022 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2022
-
24/06/2022 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 18:28
Juntada de Ofício
-
24/06/2022 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 18:14
Juntada de Ofício
-
24/06/2022 18:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/06/2022 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 17:55
Expedição de Mandado.
-
24/06/2022 17:55
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2022 17:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/06/2022 17:28
Expedição de Mandado.
-
24/06/2022 17:03
Audiência Justificação designada para 20/07/2022 16:30 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP. DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ.
-
24/06/2022 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 16:59
Decisão interlocutória
-
24/06/2022 16:53
Conclusos para despacho
-
24/06/2022 16:37
Juntada de Petição de parecer
-
23/06/2022 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2022 14:23
Conclusos para decisão
-
23/06/2022 14:23
Juntada de Certidão
-
23/06/2022 14:23
Juntada de Certidão
-
23/06/2022 14:23
Juntada de Certidão
-
23/06/2022 11:10
Recebido pelo Distribuidor
-
23/06/2022 11:10
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
23/06/2022 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2022
Ultima Atualização
03/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000150-81.2019.8.11.0012
Hortencia Dias de Almeida
Energisa Mato Grosso - Distribuidora de ...
Advogado: Ozana Baptista Gusmao
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 12/02/2019 17:48
Processo nº 1001422-88.2021.8.11.0029
Olavo Augusto Tonelli
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Ana Carolina de Oliveira Conte
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 06/09/2021 17:38
Processo nº 0003665-15.2017.8.11.0012
Orlinda Brito de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Helton Carlos de Medeiros Filho
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 19/06/2017 00:00
Processo nº 8015099-18.2019.8.11.0003
Energisa Mato Grosso Distribuidora de En...
Deusmario Batista de Souza
Advogado: Luana dos Anjos Vieira
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 02/07/2019 15:01
Processo nº 0036541-43.2011.8.11.0041
Leonicio dos Reis Sales
Cacilda Munhoz Chateaubriand
Advogado: Leonicio dos Reis Sales
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 10/10/2011 00:00