TJMT - 1002025-72.2022.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2024 09:52
Juntada de Certidão
-
23/12/2022 01:12
Recebidos os autos
-
23/12/2022 01:12
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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22/11/2022 14:52
Arquivado Definitivamente
-
22/11/2022 14:51
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2022 14:47
Ato ordinatório praticado
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22/11/2022 04:47
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 21/11/2022 23:59.
-
22/11/2022 04:47
Decorrido prazo de WILSON CANDIDO DE SOUZA JUNIOR em 21/11/2022 23:59.
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19/11/2022 05:17
Decorrido prazo de NILZA RECALDE DE MOURA em 18/11/2022 23:59.
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04/11/2022 10:54
Publicado Sentença em 03/11/2022.
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04/11/2022 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
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04/11/2022 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
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04/11/2022 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
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02/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP SENTENÇA Processo: 1002025-72.2022.8.11.0015.
EXEQUENTE: NILZA RECALDE DE MOURA, W.
C.
D.
S.
J.
EXECUTADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Vistos etc.
Cuida-se de feito em fase de CUMPRIMENTO de SENTENÇA no qual houve o depósito voluntário da condenação com a anuência da parte Exequente.
Em consulta ao Sistema PJe não verificando a distribuição de Embargos ou qualquer outra medida pela parte executada.
Diante do exposto, ante o adimplemento do débito, DECLARO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, alicerçado nos arts. 924, inciso II e 925, ambos do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, EXPEÇA-SE o competente ALVARÁ para levantamento dos valores depositados no id. 98461171 observando-se os dados bancários informados no id. 100152401.
Deixo de condenar o promovido no pagamento de custas e despesas processuais, assim como honorários advocatícios, em virtude da gratuidade da justiça no âmbito dos Juizados Especiais no primeiro grau de jurisdição, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
Preclusas as vias recursais, nada sendo requerido em 10 dias, certifique-se, anote-se, baixe-se e arquive-se.
O presente Projeto de Sentença será submetido à apreciação do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito do Juizado Especial Cível de Sinop-MT, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95 e do art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 270/2007.
Thiago Silva Mendes Juiz Leigo SENTENÇA Vistos etc.
Uma vez que o projeto de sentença sub oculis, em face da causa entre litigantes assinalados e qualificados, elaborado pelo(a) Juiz(a) Leigo(a) no regular exercício do seu mister, sob orientação e supervisão deste subscritor, se encontra em consonância com os ditames da lei e da justiça na dicção do direito, merece a aprovação deste Juiz togado.
Isto posto, homologo o presente projeto de sentença, como parte integrante indissociável deste decisum, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/1995 e art. 8.º, caput e parágrafo único, da Lei Complementar estadual n.º 270/2007.
Sinop/MT, (data registrada no sistema).
João Manoel Pereira Guerra Juiz de Direito -
01/11/2022 17:36
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 17:36
Juntada de Projeto de sentença
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01/11/2022 17:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/10/2022 16:49
Conclusos para julgamento
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14/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SINOP JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP PRAÇA DOS TRÊS PODERES, Nº 175, TELEFONE: (66) 3520-3800, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78000-000 Processo n.: 1002025-72.2022.8.11.0015 Nos termos da legislação vigente, intimo a(s) parte(s) autora(s) da presente demanda para que se manifeste nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito. -
13/10/2022 18:01
Juntada de Petição de petição
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13/10/2022 16:47
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 16:47
Ato ordinatório praticado
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11/10/2022 10:30
Juntada de Petição de petição
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07/10/2022 08:31
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 06/10/2022 23:59.
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15/09/2022 01:04
Publicado Intimação em 15/09/2022.
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14/09/2022 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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13/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP Nº Processo: 1002025-72.2022.8.11.0015 ATO ORDINATÓRIO ATO ORDINATÓRIO.
Nos termos da legislação vigente e com espeque no que dispõe a Ordem de Serviço n. 001/2020/JUIZADO ESPECIAL, impulsiono os presentes autos com a finalidade de adoção e consecução de ato judicial, na forma da referida Ordem: “O cumprimento da sentença far-se-á nos mesmos autos, a teor dos arts. 513 e 516, inciso II, ambos do CPC.
Anote-se como cumprimento de sentença.
Em atenção ao cumprimento de sentença inclusa, se transitada em julgado (certifique-se a respeito), intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, se tiver, ou, não o tendo, pessoalmente, para pagar em 15 dias a quantia pretendida, a contar esse prazo da efetiva intimação.
Não cumprida espontaneamente a sentença no aludido prazo, na forma da Lei, incidente de modo automático a multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do crédito, que, ipso facto, determino seja acrescida oportunamente ao montante neste cumprimento de sentença, nos termos do art. 523, §§ 1.º e 2°, do aludido Codex e do Enunciado Cível 97 do FONAJE: “ENUNCIADO 97 – A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento” (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG).
Na hipótese de não pagamento, acrescida a referida multa, expeça-se mandado de penhora e avaliação, a ser feita esta desde logo pelo senhor oficial de justiça.
Da penhora e da avaliação deverão ser intimadas as partes.
Na hipótese de a penhora recair sobre bem imóvel, dela também deverá ser intimado seu cônjuge, se casado for.
Dicção dos arts. 841 e 842, incidentes neste caso por força do art. 513, todos do CPC.
Não sendo encontrados bens passíveis de penhora, intime-se a parte credora a indicá-los, procedendo-se conforme tópico anterior.
Acaso ocorrer o adimplemento do débito, intime-se a parte credora para, no prazo de 05 dias, manifestar-se, requerendo o que de direito para o prosseguimento do feito.
Sobretudo informando se concorda com o depósito realizado, caso este em que, se positivo, restará desde logo autorizada a expedição do respectivo alvará para levantar a quantia paga.
Cientificada desde logo a parte credora que sua inércia será interpretada como aceitação tácita do valor depositado como quitação integral do débito, a resultar, com o levantamento acima preconizado, na extinção da execução pelo pagamento, na forma dos arts. 924, inciso II, e 925 do CPC.
Neste caso, após a expedição do alvará, conclusos para assinatura e prolação de sentença.
Se a parte credora discordar do valor, indicará a diferença em 05 dias, requerendo o que lhe aprouver no sentido de efetivar o seu direito.
Se não houver pagamento nem oferecimento de bens à penhora, ou mesmo a falta de intimação da parte devedora, prossiga em 05 dias a parte credora dando efetivo andamento ao processo.
Oferecidos bens à penhora, manifeste-se a parte credora em 05 dias.
Se discordar, indique bens a penhorar.
Se concordar, lavre-se termo de penhora e intime-se a parte devedora para, querendo, no prazo de 15 dias, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão.
Inteligência do Enunciado Cível 142 do FONAJE: “ENUNCIADO 142: Na execução por título judicial o prazo para oferecimento de embargos será de quinze dias e fluirá da intimação da penhora”. (Aprovado por unanimidade no XXVIII - Encontro - Salvador/BA).
A impugnação ao cumprimento de sentença, necessariamente nos mesmos autos, somente será admitida após a garantia do juízo, sob pena de sua rejeição liminar, nos termos do art. 53, § 1º, da Lei nº 9.099/1995 e do Enunciado Cível 117 do FONAJE, este do seguinte jaez: “ENUNCIADO 117 – É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial” (XXI Encontro – Vitória/ES).
Quanto à eventual alegação de excesso de execução, o devedor deverá apontar especificamente o erro de cálculo e apresentar planilha com o valor que entende devido, sob pena de rejeição liminar, nos termos do art. 525, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil.
Impugnado o cumprimento de sentença, pronuncie-se a parte credora, no mesmo prazo de 15 dias, e conclusos.
Se necessário, que sirva cópia da presente como carta/mandado de intimação, carta precatória ou ofício.
Intimem-se.
Cumpra-se.”. -
12/09/2022 17:58
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2022 18:56
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
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09/09/2022 18:54
Ato ordinatório praticado
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09/09/2022 14:00
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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09/09/2022 09:04
Decorrido prazo de WILSON CANDIDO DE SOUZA JUNIOR em 08/09/2022 23:59.
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09/09/2022 09:02
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 08/09/2022 23:59.
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07/09/2022 17:02
Decorrido prazo de NILZA RECALDE DE MOURA em 05/09/2022 23:59.
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24/08/2022 02:36
Publicado Sentença em 24/08/2022.
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24/08/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
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24/08/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
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24/08/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
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22/08/2022 10:38
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2022 10:38
Juntada de Projeto de sentença
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22/08/2022 10:38
Julgado procedente em parte do pedido
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27/07/2022 19:44
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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18/07/2022 18:37
Juntada de Petição de contestação
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13/07/2022 13:48
Conclusos para julgamento
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13/07/2022 13:47
Juntada de Termo de audiência
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13/07/2022 13:45
Audiência Conciliação juizado realizada para 13/07/2022 13:40 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP.
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13/07/2022 10:08
Juntada de Petição de petição
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18/05/2022 01:37
Publicado Intimação em 18/05/2022.
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18/05/2022 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
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16/05/2022 12:22
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 12:22
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2022 07:09
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 19/04/2022 23:59.
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22/02/2022 06:34
Publicado Intimação em 22/02/2022.
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22/02/2022 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
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18/02/2022 11:33
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2022 11:33
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2022 11:33
Audiência Conciliação juizado designada para 13/07/2022 13:40 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP.
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18/02/2022 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2022
Ultima Atualização
02/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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