TJMT - 0000857-66.2014.8.11.0101
1ª instância - Claudia - Vara Unica
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 16:04
Conclusos para decisão
-
14/10/2024 07:56
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
14/10/2024 02:10
Publicado Ato Ordinatório em 14/10/2024.
-
12/10/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
10/10/2024 13:10
Expedição de Outros documentos
-
10/10/2024 13:06
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
30/08/2024 02:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/08/2024 23:59
-
28/08/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2024 17:04
Expedição de Outros documentos
-
17/07/2024 16:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/03/2024 16:46
Conclusos para decisão
-
27/03/2024 15:22
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
27/03/2024 15:22
Processo Reativado
-
27/03/2024 15:22
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 13:49
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
10/05/2023 09:12
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 09:48
Juntada de Certidão
-
09/12/2022 01:00
Recebidos os autos
-
09/12/2022 01:00
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
08/11/2022 18:06
Arquivado Definitivamente
-
08/11/2022 18:05
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2022 18:05
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2022 17:59
Transitado em Julgado em 02/11/2022
-
02/11/2022 10:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/10/2022 23:59.
-
29/09/2022 10:58
Decorrido prazo de REINALDO BARBON em 28/09/2022 23:59.
-
06/09/2022 22:55
Publicado Sentença em 06/09/2022.
-
06/09/2022 22:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
05/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE CLÁUDIA Processo n° 0000857-66.2014.8.11.0101 Polo ativo: REINALDO BARBON Polo passivo: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de concessão de beneficio de prestação continuada – BPC/LOAS ao portador de deficiência promovida por REINALDO BARBON em face do INSS – INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL, alegando ser portador de dor lombar baixa (M54.5) + transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatica (M51.1) + (osteo) artrose primária generalizada (M15.0) + abaulamentos discais lateroforaminais a direita dos níveis L2-L3 e L3-L4.
Assim, diante do quadro de saúde enfrentado, solicitou junto ao INSS o benefício acima pleiteado, o qual foi indeferido, sob a alegação de que não há incapacidade para a vida e para o trabalho.
Diante do exposto, ajuizou a presente ação, tenho em vista que está incapacitada para a vida independente e para o trabalho, não possuindo meios de prover seu próprio sustento ou tê-lo provido por sua família.
Juntou documentos a inicial.
A inicial foi recebida em 11.08.2014 (pág. 143 do id n°80272453/146), tendo sido deferido os benefícios da justiça gratuita, deferida a tutela de urgência, e determinada a realização de estudo social na residência da parte autora.
O requerido apresentou contestação, e em sede de preliminar pugnou pelo reconhecimento das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecedeu a ação.
Aduziu que a parte autora não preencheu os requisitos do art. 20 da Lei nº 8.742/93; ausência de comprovação do alegado impedimento de longo prazo; ausência de comprovação da alegada miserabilidade.
Subsidiariamente pugnou, em caso de eventual procedência, que a DIB seja fixada pela data da juntada do laudo pericial, ou da citação ou do ajuizamento da ação.
O valor dos juros de mora e correção monetária deve ser fixados de acordo com a alteração na Lei n° 11.960/2009, que alterou a redação do artigo 1°-F da Lei n° 9.494/97.
Requereu isenção das custas processuais, e pela não fixação de multa cominatória diária direta, e sim como condição ao descumprimento (pág. 151 do id n° 80273453 e pág. 1/10 do id n° 80273448).
Impugnação à contestação à pág. 20/25 do id n°80273448.
Estudo Social juntado à pág. 28/30 e 37/43 do Id: 80273448.
Saneamento do feito à pág. 34/36 do id n° 80273448.
Laudo pericial à pág. 61 do id n° 80273448 e laudo complementar juntado à pág. 28 do id n°80273452.
Alegações finais pela parte autora ao id n°80273452 págs. 35/37.
A parte requerida deixou decorrer o prazo sem apresentação de suas alegações finais (pág. 38 do mesmo id). É, em síntese, o Relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, embora o perito não tenha apresentado o laudo complementar, conforme determinado nos autos, entendo pela possibilidade de sentenciar o feito, tendo em vista que a parte autora juntou ao processo o laudo entregue em mãos da mesma, quando da consulta médica, e a autarquia, ora ré, devidamente intimada para apresentar alegações finais, deixou transcorrer o prazo, não se insurgindo contra o laudo apresentado.
Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia pelo benefício de prestação continuada da assistência social à pessoa portadora de deficiência, pois não possui meios de prover a própria manutenção.
Em contestação, o requerido argumentou que a parte autora não possui impedimento de longo prazo, qual seja, aqueles que produzem efeitos pelo prazo mínimo de 02 (dois) anos, bem como que não ficou comprovado que a parte autora se enquadra no conceito de miserabilidade.
Não havendo preliminares a serem sanadas, passo a análise do mérito.
A parte autora postula a concessão do benefício assistencial pelo fato de ser pessoa portadora de deficiência, aliada à condição financeira de pobreza em que vive com sua família.
A Lei n° 8.742/93, regulamentando o dispositivo constitucional insculpido no inciso V do artigo 203, traçou as diretrizes para a concessão do benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência e ao idoso, nos seguintes termos: Art. 20.
O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011). § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) § 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 4o O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 5o A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 7o Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 1998) § 8o A renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido.(Incluído pela Lei nº 9.720, de 1998) § 9o Os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem não serão computados para os fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3o deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) § 10.
Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Inclído pela Lei nº 12.470, de 2011) § 11.
Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência).
Logo, para que o interessado faça jus ao benefício assistencial deve comprovar: a) ser incapaz para a vida independente e para o trabalho ou idoso (art. 34 do Estatuto do Idoso); b) não receber benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime; e c) renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
No caso dos autos, a condição de incapaz para a vida independente e para o trabalho ficou devidamente comprovada.
Segundo se infere do laudo pericial realizado, que o paciente Reinaldo Barbon, de 62 anos, possui sintomatologia de dor em região lombar.
Ao exame físico está com leve perda de força em membros inferiores sem perda de sensibilidade em dermátomos.
Exame de imagem: tomografia computadorizada de coluna lombar: com discopatia degenerativa em múltiplos níveis com piora do nível de L5-S1 com compressão de raízes nervosas.
CID - M54.5 Concluo que paciente necessita de afastamento de suas atividades em definitivo, visto que não observo alternativa para readaptação e ou reabilitação do mesmo.
Com a alteração promovida no artigo 20 da Lei n.º 8.742/93, a incapacidade para fins de concessão do benefício em questão passou a ser definida como aquela capaz de causar impedimento de longo prazo e, por consequência, obstruir a participação plena e efetiva do indivíduo na sociedade.
E mais, com relação à definição do impedimento de longo prazo, tratou a Lei n.º 12.470/2011 de estabelecer como sendo aquela capaz de produzir efeitos com duração mínima de dois anos.
No caso dos autos, a avaliação médica foi clara ao afirmar que a incapacidade da parte autora é permanente, assim entendo que o intervalo de tempo é superior aos dois anos estabelecidos pela lei.
No tocante a renda da família, ficou comprovada a vulnerabilidade social do requerente, por meio do estudo social, o qual demonstra que a família da parte autora vive com a renda de um salário mínimo recebido pelo Senhor Reinaldo referente ao Amparo Assistencial a Pessoa com Deficiência e que sua esposa, para complementar a renda, cultiva algumas hortaliças e cria alguns frangos.
Assim, a parte autora vive em situação socioeconômica vulnerável.
Em julgamentos do E.
STF sobre a matéria foi declarada a inconstitucionalidade parcial das regras de renda per capita previstas no art. 20 da lei 8742/93 e da exclusão de apenas certas rendas previdenciárias do cálculo da renda per capita, por força do art. 34, parágrafo único, da Lei n. 10741/03.
Em breve resumo, decidiu-se que, a regra do art. 34, par. único, da Lei 10741/03, padece de parcial inconstitucionalidade por omissão, ao permitir a exclusão na renda familiar somente da renda assistencial de idosos, omitindo-se em relação à renda de deficientes e de benefícios previdenciários, bem como que as regras de renda per capita do art. 20 da Lei n. 8.742/93 foram progressivamente se tornando inconstitucionais, na medida em que com o avanço do Estado Democrático de Direito, outras métricas de miserabilidade foram sendo adotadas por diversos benefícios concedidos ao longo do tempo, pelo que o critério da renda per capita não pode mais ser tomado como absoluto, admitindo-se outras medidas de miserabilidade.
Tendo em vista que a parte autora não tem condições de trabalhar, e que não recebe nenhuma renda mensal, sobrevivendo da ajuda de terceiros estranhos, resta preenchido, dessa forma, o critério objetivo do risco social.
Ainda que assim não fosse, as condições sociais concretas evidenciadas pela realidade descrita no estudo social demonstram a necessidade do amparo.
Frente a esse contexto, considerando que o direito ao benefício de prestação continuada não pressupõe a verificação de um estado de miserabilidade extremo, bastando estar demonstrada a insuficiência de meios para o beneficiário, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, tenho por configurada a situação de risco social necessária à concessão do benefício pretendido.
Além disso, o benefício tem caráter alimentar e é necessário para a sobrevivência da parte requerente.
Desse modo, resta claro que a parte Requerente não possui meios de prover seu próprio sustento, ante sua incapacidade física e baixa escolaridade, dependendo do Estado para sobreviver, preenchendo todos os requisitos necessários ao deferimento do benefício.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil para o fim de CONDENAR o INSS a implementar em favor da parte autora o benefício assistencial ao portador de deficiência no importe de 01 (um) salário mínimo, no prazo de 30 (trinta) dias, bem como a lhe pagar as parcelas devidas mensalmente, a partir da DER – Data da Entrada Do Requerimento Administrativo – 09.06.2014 (RE 631.240/MG), confirmando a liminar concedida nos autos.
A correção monetária incide sobre o débito previdenciário, a partir do vencimento de cada prestação, devendo ser observado o novo regramento do STF, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE 870947/SE, no qual fixou o IPCA-E como índice de atualização monetária à Fazenda Pública.
Os juros moratórios incidirão de acordo com o Manual da Justiça Federal.
Para fins de implantação do benefício, nos termos do Provimento n. 20/2008-CGJ: a) Nome do segurado: REINALDO BARDON. b) Benefício concedido: Benefício Assistencial ao Portador de Deficiência. c) Data de início do benefício – DIB: 09.06.2014. d) Renda mensal inicial – RMI: 100% do valor do salário mínimo.
Condeno, ainda, a autarquia ré ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas, não devendo incidir sobre as prestações vincendas, o que faço com fundamento no parágrafo 8º do artigo 85 do CPC e súmula 111 do STJ: “Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre prestações vincendas.”.
Isento a parte requerida das custas processuais.
Em que pese a autarquia federal não possuir mais isenção legal de custas no Estado de Mato Grosso, consoante art. 3º, I, da Lei Estadual 7.603/2001, na redação dada pela Lei Estadual 11.077/2020, com vigência desde 14/04/2020, a referida ação foi proposta anteriormente a referida lei, não incidindo a cobrança das custas processuais.
A presente sentença NÃO está sujeita ao duplo grau de jurisdição, visto que o valor da condenação NÃO supera a quantia de 1.000 (MIL) salários mínimos, levando-se em conta as prestações vencidas até a prolação da sentença, bem como a fixação do benefício em 01 (um) salário mínimo mensal, incidindo na hipótese prevista no artigo 496, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Cláudia, datado eletronicamente.
THATIANA DOS SANTOS Juíza de Direito -
02/09/2022 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 18:14
Julgado procedente o pedido
-
06/07/2022 16:13
Conclusos para julgamento
-
06/07/2022 15:57
Recebidos os autos
-
06/07/2022 15:56
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2022 15:02
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2021 06:22
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 07/12/2021.
-
07/12/2021 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
-
03/12/2021 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2021 02:43
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
23/11/2021 02:41
Expedição de documento (Certidao de Decurso de Prazo)
-
30/09/2021 01:44
Entrega em carga/vista (Carga)
-
30/08/2021 01:46
Remessa (Remessa)
-
19/08/2021 01:41
Remessa (Remessa)
-
19/08/2021 01:39
Juntada (Juntada de memoriais do autor)
-
07/07/2021 01:17
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
23/06/2021 02:09
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
22/06/2021 01:13
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
10/10/2020 02:33
Entrega em carga/vista (Carga)
-
10/10/2020 02:33
Expedição de documento (Certidao)
-
10/10/2020 02:33
Juntada (Juntada)
-
11/09/2020 00:06
Remessa (Remessa)
-
31/08/2020 02:25
Remessa (Remessa)
-
09/06/2020 01:03
Movimento Legado (Certidao de conversao de tipo de tramitacao (Hibrido))
-
16/03/2020 02:13
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
16/03/2020 02:11
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
28/02/2020 02:35
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
27/02/2020 02:43
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
26/02/2020 01:24
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
26/02/2020 01:11
Juntada (Juntada)
-
20/02/2020 01:38
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
20/02/2020 01:08
Expedição de documento (Certidao)
-
26/06/2019 01:23
Juntada (Juntada de Mandado de Intimacao e certidao)
-
26/06/2019 01:18
Movimento Legado (Mandado Devolvido pela Central)
-
25/06/2019 01:32
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
17/06/2019 01:51
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
14/06/2019 01:52
Movimento Legado (Mandado Encaminhado a Central)
-
13/06/2019 00:42
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
11/06/2019 01:51
Expedição de documento (Mandado de Intimacao Expedido)
-
11/06/2019 01:35
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
10/06/2019 01:28
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
10/06/2019 01:16
Juntada (Juntada de Informacoes)
-
28/05/2019 01:06
Juntada (Juntada de AR)
-
08/05/2019 02:37
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
15/04/2019 02:02
Movimento Legado (Carta de Intimacao pelo Correio)
-
12/04/2019 02:41
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
12/04/2019 01:42
Entrega em carga/vista (Carga)
-
12/04/2019 00:27
Entrega em carga/vista (Carga)
-
12/04/2019 00:23
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
18/03/2019 01:52
Entrega em carga/vista (Carga)
-
18/03/2019 01:41
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
15/01/2019 00:37
Entrega em carga/vista (Carga)
-
14/01/2019 01:55
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
20/06/2018 01:43
Entrega em carga/vista (Carga)
-
11/05/2018 02:39
Entrega em carga/vista (Vista)
-
11/05/2018 01:24
Entrega em carga/vista (Carga)
-
10/05/2018 02:18
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
26/04/2018 01:17
Entrega em carga/vista (Carga)
-
04/04/2018 02:46
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
20/03/2018 01:57
Entrega em carga/vista (Carga)
-
20/03/2018 01:52
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
29/01/2018 02:30
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
29/01/2018 02:30
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
23/01/2018 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
20/01/2018 01:19
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
18/01/2018 01:05
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
31/08/2017 02:04
Juntada (Juntada de Laudo)
-
24/07/2017 02:36
Entrega em carga/vista (Carga)
-
24/07/2017 02:02
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
24/07/2017 02:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
24/07/2017 01:58
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
14/07/2017 01:27
Juntada (Juntada de Mandado de Intimacao e certidao)
-
14/07/2017 01:26
Mandado (Mandado Devolvido pelo Oficial de Justica/Avaliador)
-
12/07/2017 02:32
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
12/06/2017 02:21
Mandado (Mandado Entregue para o Oficial de Justica/Avaliador)
-
12/06/2017 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
09/06/2017 01:48
Juntada (Juntada de AR)
-
09/06/2017 01:38
Expedição de documento (Mandado de Intimacao Expedido)
-
09/06/2017 01:29
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
09/06/2017 01:13
Juntada (Juntada de Informacoes)
-
09/06/2017 01:03
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
18/05/2017 02:32
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
25/04/2017 01:43
Movimento Legado (Carta de Intimacao pelo Correio)
-
24/04/2017 01:46
Entrega em carga/vista (Carga)
-
23/04/2017 02:04
Determinação (Decisao->Determinacao)
-
30/08/2016 02:36
Entrega em carga/vista (Carga)
-
30/08/2016 01:54
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
09/05/2016 01:50
Juntada (Juntada)
-
06/05/2016 01:13
Entrega em carga/vista (Carga)
-
14/04/2016 01:30
Entrega em carga/vista (Carga)
-
26/02/2016 02:00
Juntada (Juntada de AR)
-
22/02/2016 02:08
Juntada (Juntada de Mandado e Certidao)
-
22/02/2016 02:08
Mandado (Mandado Devolvido pelo Oficial de Justica/Avaliador)
-
19/02/2016 00:33
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
29/01/2016 02:06
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
29/01/2016 01:53
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
29/01/2016 01:42
Mandado (Mandado Entregue para o Oficial de Justica/Avaliador)
-
28/01/2016 02:23
Expedição de documento (Mandado de Intimacao Expedido)
-
28/01/2016 02:23
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
28/01/2016 01:48
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
27/01/2016 01:18
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
27/01/2016 01:10
Juntada (Juntada de Oficio)
-
14/01/2016 02:35
Mandado (Mandado Entregue para o Oficial de Justica/Avaliador)
-
16/12/2015 01:13
Expedição de documento (Mandado de Intimacao Expedido)
-
04/11/2015 02:35
Juntada (Juntada de laudo de estudo psico-social)
-
29/10/2015 02:27
Entrega em carga/vista (Carga)
-
01/10/2015 02:06
Entrega em carga/vista (Carga)
-
24/09/2015 02:11
Entrega em carga/vista (Carga)
-
24/09/2015 02:04
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
23/09/2015 01:07
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
22/09/2015 02:01
Determinação (Decisao->Determinacao)
-
30/06/2015 02:24
Entrega em carga/vista (Carga)
-
30/06/2015 01:39
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
06/03/2015 02:18
Expedição de documento (Certidao de Intempestividade)
-
24/02/2015 02:09
Juntada (Juntada de laudo de estudo psico-social)
-
23/02/2015 02:01
Juntada (Juntada de impugnacao a contestacao e documentos)
-
23/02/2015 01:52
Entrega em carga/vista (Carga)
-
10/02/2015 02:02
Entrega em carga/vista (Carga)
-
06/02/2015 01:04
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
05/02/2015 01:23
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
04/02/2015 02:19
Juntada (Juntada de Oficio)
-
04/02/2015 02:17
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
04/02/2015 02:14
Juntada (Juntada de Contestacao)
-
04/02/2015 01:10
Entrega em carga/vista (Carga)
-
23/10/2014 01:56
Entrega em carga/vista (Carga)
-
23/10/2014 01:56
Entrega em carga/vista (Vista)
-
03/09/2014 01:10
Juntada (Juntada de AR)
-
20/08/2014 02:12
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
14/08/2014 01:38
Movimento Legado (Enviar para o Correio)
-
13/08/2014 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
12/08/2014 01:47
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
11/08/2014 02:03
Antecipação de tutela (Decisao->Concessao->Antecipacao de tutela)
-
11/08/2014 01:29
Entrega em carga/vista (Carga)
-
11/07/2014 02:16
Entrega em carga/vista (Carga)
-
11/07/2014 01:28
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
10/07/2014 02:03
Expedição de documento (Certidao de Registro e Autuacao)
-
10/07/2014 02:03
Expedição de documento (Certidao de Recebimento de Autos)
-
09/07/2014 02:14
Distribuição (Distribuicao do Processo)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2014
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000749-12.2022.8.11.0013
Ministerio Publico do Estado de Mato Gro...
Claudinei de Almeida
Advogado: Senilton Vicente de Souza
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 22/02/2022 17:38
Processo nº 1020564-02.2020.8.11.0001
Residencial Torres Imperial I
Ricardo Alexandre Martins Goncalves
Advogado: Adao Luis Arruda Bastos
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 28/05/2020 10:52
Processo nº 0001067-29.2018.8.11.0085
Juventino da Silva
Fundo Munic Previd Social dos Servidores...
Advogado: Marisa Teresinha Vesz
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 05/10/2018 00:00
Processo nº 1000895-96.2020.8.11.0086
Lucas Vitorino Esselin
Joao Francisco de Souza
Advogado: Rebeca Aline Becker de Matos
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 14/09/2022 16:38
Processo nº 0010402-18.2015.8.11.0040
Dalla Valle &Amp; Dalla Valle LTDA - EPP
Paulo Cesar de Oliveira
Advogado: Roseli Ines Reis
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 10/11/2015 00:00