TJMT - 8010802-79.2014.8.11.0055
1ª instância - Tangara da Serra - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2023 13:28
Juntada de Certidão
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03/09/2023 02:27
Recebidos os autos
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03/09/2023 02:27
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/08/2023 11:45
Decorrido prazo de LUIZ MARIANO BRIDI em 10/08/2023 23:59.
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12/08/2023 11:45
Decorrido prazo de ADVOCACIA BRIDI - ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C - EPP em 10/08/2023 23:59.
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12/08/2023 11:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/08/2023 23:59.
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02/08/2023 12:00
Arquivado Definitivamente
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28/07/2023 13:37
Juntada de Alvará
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27/07/2023 03:21
Publicado Sentença em 27/07/2023.
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27/07/2023 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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26/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TANGARÁ DA SERRA SENTENÇA Processo: 8010802-79.2014.8.11.0055.
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
REQUERENTE: ADVOCACIA BRIDI - ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C - EPP, LUIZ MARIANO BRIDI Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/1995.
Em miúdos, as partes, em petição conjunta, realizaram acordo.
Sendo o direito transigível, de natureza patrimonial, é devida a homologação por ato judicial para que surtam seus efeitos jurídicos e, consequentemente, JULGO EXTINTO o presente feito, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Ante a notícia de cumprimento da obrigação,, homologo e determino o encerramento do feito ante a comunicação de cumprimento da obrigação, e consequente, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil; Determino a expedição do Alvará nos termos da manifestação de id. 120869641.
Sem honorários advocatícios e custas processuais.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do juízo. (assinado digitalmente) Jéssica da Silva Jesus Caetano Juíza Leiga Vistos etc.
Trata-se de procedimento cível que tramitou segundo a Lei 9.099/1995, perante Juizado Especial desta Comarca, e julgado por Juiz Leigo.
A decisão proferida foi submetida ao juízo para apreciação.
Verificando o teor dos autos, com lastro no artigo 40 da Lei 9.099/1995, HOMOLOGO a decisão para produzir seus legais efeitos.
Transitado em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário e com as cautelas de estilo.
Tangará da Serra/MT, data registrada no sistema PJe.
ANGELO JUDAI JUNIOR Juiz de Direito -
25/07/2023 17:03
Expedição de Outros documentos
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25/07/2023 17:03
Juntada de Projeto de sentença
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25/07/2023 17:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/06/2023 09:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/06/2023 23:59.
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20/06/2023 15:43
Conclusos para despacho
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19/06/2023 13:14
Juntada de Petição de manifestação
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14/06/2023 03:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/06/2023 23:59.
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14/06/2023 03:31
Publicado Intimação em 14/06/2023.
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14/06/2023 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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13/06/2023 00:00
Intimação
Certifico a tempestividade dos Embargos à Execução interpostos pela Parte Reclamada.
INTIMO a Parte Reclamante para, querendo, se manifestar no prazo legal. -
12/06/2023 17:55
Expedição de Outros documentos
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26/05/2023 10:00
Juntada de Petição de manifestação
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25/05/2023 14:00
Juntada de Petição de manifestação
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22/05/2023 09:13
Juntada de Petição de embargos à execução
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19/05/2023 20:29
Publicado Decisão em 19/05/2023.
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19/05/2023 20:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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18/05/2023 00:00
Intimação
VISTOS.
Considerando que, devidamente intimado, o executado não efetuou o pagamento do valor devido, nem se manifestou nos autos, verifico que se esgotaram todos os meios para garantir a execução, motivo pelo qual defiro a penhora através de bloqueio e indisponibilidade de contas on-line através do sistema Sisbajud, conforme requerimento formulado pelo exequente, consoante autoriza do art. 854, do Código de Processo Civil de 2015.
No mais, deve-se observar que o art. 835, do CPC, prioriza que a penhora recaia sobre dinheiro.
Uma vez efetivada com sucesso a penhora, intime-se o executado, nos termos do art. 854, § 2º, do CPC de 2015, inclusive para, querendo, apresentar embargos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 915 do CPC – Enunciado nº 142 do FONAJE), porquanto se trata de procedimento de cumprimento de sentença.
Junte-se cópia do termo de penhora on-line.
Caso a diligência tenha sido inexitosa, intime-se o exequente para manifestação, no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento, o que desde já fica determinado em caso de inércia.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Tangará da Serra, data e hora registrados no sistema.
ANGELO JUDAI JUNIOR Juiz de Direito -
17/05/2023 18:57
Expedição de Outros documentos
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17/05/2023 18:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
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23/03/2023 06:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/03/2023 23:59.
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23/03/2023 06:53
Decorrido prazo de LUIZ MARIANO BRIDI em 22/03/2023 23:59.
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23/03/2023 06:53
Decorrido prazo de ADVOCACIA BRIDI - ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C - EPP em 22/03/2023 23:59.
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14/03/2023 18:17
Conclusos para decisão
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14/03/2023 14:21
Juntada de Petição de manifestação
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08/03/2023 04:14
Publicado Decisão em 08/03/2023.
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08/03/2023 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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06/03/2023 18:58
Expedição de Outros documentos
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06/03/2023 18:58
Decisão interlocutória
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07/10/2022 11:15
Juntada de Petição de manifestação
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30/09/2022 14:30
Conclusos para despacho
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30/09/2022 14:29
Ato ordinatório praticado
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30/09/2022 14:06
Juntada de Petição de manifestação
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23/09/2022 13:31
Decorrido prazo de ADVOCACIA BRIDI - ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C - EPP em 22/09/2022 23:59.
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23/09/2022 13:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/09/2022 23:59.
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23/09/2022 13:27
Decorrido prazo de LUIZ MARIANO BRIDI em 22/09/2022 23:59.
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08/09/2022 09:51
Publicado Sentença em 08/09/2022.
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08/09/2022 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
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08/09/2022 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
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08/09/2022 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
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07/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TANGARÁ DA SERRA SENTENÇA Processo: 8010802-79.2014.8.11.0055.
REQUERENTE: ADVOCACIA BRIDI - ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C - EPP, LUIZ MARIANO BRIDI REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
VISTOS.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Para o cabimento dos embargos de declaração, imprescindível a presença de uma das causas descritas no art. 48 da Lei n. 9.099/95.
Somente nesses casos é cabível a modificação do julgado, tendo em vista o caráter integrativo da decisão que julga os embargos.
Não há motivo algum para acolhimento dos embargos.
No que tange ao aspecto dos embargos que questiona o trecho da decisão que houve por bem revogar os benefícios da Justiça gratuita, este Juízo já se pronunciou expressamente, inclusive na decisão do ID 80661063.
Na referida decisão, o Juízo deixou bastante claros os motivos que levaram à revogação do benefício, por ser patente a condição econômica do executado, que lhe permite confortavelmente arcar com a condenação.
Deve-se fazer referência ao fato de que esta ação é apenas uma dentre dezenas que o reclamante ingressou em face do mesmo reclamado e que tramitaram neste Juizado Especial, nas quais obteve êxito na esmagadora maioria e auferiu altíssimo valor delas decorrentes.
Assim, caso o executado repute cabível, deverá dirigir sua irresignação por meio do recurso adequado e à instância competente, não cabendo a este Juízo revolver a matéria.
Por outro lado, também não há motivo para acolhimento da tese acerca da ilegitimidade da pessoa física para figurar no polo passivo do cumprimento de sentença. É evidente a legitimidade da pessoa física que compõe a sociedade unipessoal de advocacia para responder pelas obrigações da pessoa jurídica.
De início, necessário salientar que é incontroverso que a pessoa jurídica executada atualmente tem natureza de sociedade unipessoal, na forma prevista no art. 15 e ss. da Lei nº 8.906/1994.
Ocorre que, a exemplo do que ocorre com as empresas individuais, não há distinção entre os patrimônios da sociedade dessa natureza e de seu titular.
Isso decorre do fato de que a responsabilidade do titular da sociedade individual de advocacia é ilimitada, nos termos do art. 17 do Estatuto da OAB.
Em razão disso, desnecessária inclusive a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade unipessoal para inclusão do sócio.
Por outro lado, ao contrário do que sustenta o executado/embargado, o fato do art. 17 do Estatuto da OAB fazer menção a danos causados a clientes, não obsta a satisfação da execução movida por outras pessoas que não detêm essa qualidade.
Não há qualquer vedação legal para isso.
O que a norma em questão tem por objetivo é resguardar os clientes que são partes vulneráveis na relação com o advogados, e não vedar que outras pessoas possam ver seus créditos satisfeitos.
Trata-se de norma que explicita uma garantia, e não que estabelece privilégios.
Consequentemente, referido dispositivo deve ser interpretado em conjunto com todo o arcabouço normativo cível e processual civil, que se regem pelo princípio da satisfação da execução.
Prestação de serviços advocatícios.
Embargos de terceiro.
Sentença de improcedência.
Apelo do embargante.
Pretensão de desconstituição da penhora realizada sobre a conta bancária da pessoa jurídica unipessoal.
Sociedade unipessoal de advocacia.
Ausência de distinção entre o patrimônio do único advogado constituinte e o patrimônio social.
Penhora mantida.
Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1001912-55.2020.8.26.0441; Relator (a): Morais Pucci; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Peruíbe - 2ª Vara; Data do Julgamento: 03/03/2022; Data de Registro: 03/03/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO – Cumprimento de sentença – Inclusão de sociedade unipessoal de advocacia no polo passivo da execução – Insurgência – Descabimento – Ausente distinção entre os patrimônios da sociedade e de seu titular, desnecessária a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade unipessoal, posto que a responsabilidade do titular da sociedade individual de advocacia é ilimitada, nos termos do art. 17 do EAOAB – AGRAVO IMPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2077739-83.2021.8.26.0000; Relator (a): Miguel Brandi; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/09/2021; Data de Registro: 10/09/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA – Cumprimento de sentença – Insurgência contra a decisão que incluiu o agravante no polo passivo da demanda dispensando a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade unipessoal de advocacia executada – Responsabilidade do titular da sociedade individual de advocacia que é ilimitada – Inteligência do art. 17 do Estatuto da OAB – Ausência de distinção entre os patrimônios da sociedade e de seu titular – Situação análoga à da empresa individual – Sociedade unipessoal de advocacia que não se confunde com EIRELI – Desnecessidade de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade unipessoal para que se atinja o patrimônio do seu titular – Precedentes – Determinação de penhora de bens do titular da sociedade individual de advocacia que se afigura correta – Manutenção da decisão que se impõe – Negado provimento. (TJSP; Agravo de Instrumento 2002175-69.2019.8.26.0000; Relator (a): Hugo Crepaldi; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/03/2019; Data de Registro: 14/03/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO RECORRIDA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PENHORA DE VALORES PERTENCENTES À SOCIEDADE UNIPESSOAL DE ADVOCACIA DA QUAL O EXECUTADO É TITULAR – REFORMA – AUSÊNCIA DE SEPARAÇÃO PATRIMONIAL – LÓGICA EQUIVALENTE À DO EMPRESÁRIO INDIVIDUAL – DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INSCIDENTE DE DESCONNSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – PRECEDENTES – RECURSO PROVIDO. (TJPR. 18ª Câmara Cível – 0006287-26.2021.8.16.0000.
Rel.
Des.
Denise Kruger Pereira.
Julgamento: 03/11/2021) ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTES os embargos de declaração, determinando o regular prosseguimento do procedimento de cumprimento de sentença.
Transitada em julgado, intime-se o exequente para manifestação, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento.
Sem prejuízo, promova-se a alteração do polo ativo no sistema, para que conste como exequente MAURO PAULO GALERA MARI.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Tangará da Serra-MT, data da assinatura.
ANGELO JUDAI JUNIOR Juiz de Direito -
06/09/2022 18:13
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 18:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/08/2022 21:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/06/2022 16:52
Conclusos para despacho
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12/05/2022 01:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/05/2022 23:59.
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03/05/2022 04:52
Publicado Intimação em 03/05/2022.
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03/05/2022 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
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29/04/2022 15:22
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2022 16:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/04/2022 23:59.
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31/03/2022 16:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/03/2022 05:28
Publicado Decisão em 30/03/2022.
-
30/03/2022 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
-
30/03/2022 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
-
30/03/2022 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
-
28/03/2022 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 18:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/09/2021 07:41
Decorrido prazo de Banco Bradesco S/A em 15/09/2021 23:59.
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16/09/2021 04:58
Decorrido prazo de Banco Bradesco S/A em 15/09/2021 23:59.
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15/09/2021 12:48
Conclusos para decisão
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15/09/2021 12:47
Ato ordinatório praticado
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08/09/2021 16:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/09/2021 01:26
Publicado Intimação em 08/09/2021.
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04/09/2021 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2021
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02/09/2021 13:44
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2021 10:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/08/2021 00:09
Publicado Decisão em 23/08/2021.
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21/08/2021 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2021
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18/08/2021 20:12
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2021 20:12
Decisão interlocutória
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29/07/2021 16:34
Juntada de Petição de manifestação
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22/07/2021 14:37
Juntada de Petição de manifestação
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08/05/2021 03:14
Decorrido prazo de LUIZ MARIANO BRIDI em 07/05/2021 23:59.
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08/05/2021 03:14
Decorrido prazo de ADVOCACIA BRIDI - ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C - EPP em 07/05/2021 23:59.
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29/04/2021 17:37
Conclusos para despacho
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29/04/2021 10:06
Juntada de Petição de manifestação
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23/04/2021 02:55
Publicado Despacho em 23/04/2021.
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23/04/2021 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2021
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20/04/2021 15:07
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2021 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2021 17:49
Conclusos para despacho
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26/01/2021 15:55
Processo Desarquivado
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30/11/2020 08:09
Juntada de Petição de manifestação
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25/05/2017 09:37
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
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22/04/2017 16:08
Arquivado Definitivamente
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22/04/2017 16:05
Mov. [120] - Remessa: Migração de processo do Sistema CNJ (Projudi), para o Sistema PJe
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24/01/2017 01:01
Mov. [119] - Arquivamento: Processo Arquivado/(ARQUIVAMENTO AUTOMÁTICO)
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09/12/2016 11:11
Mov. [118] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por MAURO PAULO GALERA MARI) em 09/12/16 * Representante da parte BANCO BRADESCO CARTÕES S.A., Referente ao evento Mero expediente(28/11/16)
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02/12/2016 14:59
Mov. [117] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por FABIANA CRESTANI PALMA) em 02/12/16 * Representante da parte ADVOCACIA BRIDI - ADVOCAGOS ASSOCIADOS S/C, Referente ao evento Mero expediente(28/11/16)
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02/12/2016 14:59
Mov. [116] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por FABIANA CRESTANI PALMA) em 02/12/16 * Representante da parte LUIZ MARIANO BRIDI, Referente ao evento Mero expediente(28/11/16)
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28/11/2016 16:27
Mov. [115] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(On-Line: P/ Advgs. de BANCO BRADESCO CARTÕES S.A.)
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28/11/2016 16:27
Mov. [114] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de ADVOCACIA BRIDI - ADVOCAGOS ASSOCIADOS S/C)
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28/11/2016 16:27
Mov. [113] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de LUIZ MARIANO BRIDI)
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28/11/2016 16:27
Mov. [112] - Mero expediente: Mero expediente
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21/11/2016 09:44
Mov. [111] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por MAURO PAULO GALERA MARI) em 21/11/16 * Representante da parte BANCO BRADESCO CARTÕES S.A., Referente ao evento Transitado em Julgado(10/11/16)
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11/11/2016 16:56
Mov. [110] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por FABIANA CRESTANI PALMA) em 11/11/16 * Representante da parte ADVOCACIA BRIDI - ADVOCAGOS ASSOCIADOS S/C, Referente ao evento Transitado em Julgado(10/11/16)
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10/11/2016 14:37
Mov. [109] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(On-Line: P/ Advgs. de BANCO BRADESCO CARTÕES S.A.)
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10/11/2016 14:37
Mov. [108] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de ADVOCACIA BRIDI - ADVOCAGOS ASSOCIADOS S/C)
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10/11/2016 14:37
Mov. [107] - MUDANÇA DE FASE PROCESSUAL: MUDANÇA DE FASE PROCESSUAL/(CONHECIMENTO Para EXECUÇÃO)
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10/11/2016 14:37
Mov. [106] - Conclusão: Conclusos para Autos Retornados das Turmas Recursais/Juiz(íza) Titular ANGELO JUDAI JUNIOR
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10/11/2016 14:37
Mov. [105] - Trânsito em julgado: Transitado em Julgado
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27/10/2016 14:24
Mov. [104] - Acolhimento de Embargos de Declaração: Embargos de Declaração Acolhidos
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14/10/2016 08:43
Mov. [103] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por MAURO PAULO GALERA MARI) em 14/10/16 * Representante da parte BANCO BRADESCO CARTÕES S.A., Referente ao evento Mero expediente(04/10/16)
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05/10/2016 17:09
Mov. [102] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por FABIANA CRESTANI PALMA) em 05/10/16 * Representante da parte ADVOCACIA BRIDI - ADVOCAGOS ASSOCIADOS S/C, Referente ao evento Mero expediente(04/10/16)
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04/10/2016 12:35
Mov. [101] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(On-Line: P/ Advgs. de BANCO BRADESCO CARTÕES S.A.)
-
04/10/2016 12:35
Mov. [100] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de ADVOCACIA BRIDI - ADVOCAGOS ASSOCIADOS S/C)
-
04/10/2016 12:35
Mov. [99] - Inclusão em pauta: Incluído em pauta para 25 de Outubro de 2016 9:00 Turma Recursal Única/(Sessão do dia 25 de Outubro de 2016)
-
04/10/2016 12:35
Mov. [98] - Mero expediente: Mero expediente
-
06/09/2016 15:50
Mov. [97] - Conclusão: Conclusos para Decisao de Relator
-
06/09/2016 15:50
Mov. [96] - Documento expedido: Certidão expedido(a)
-
16/08/2016 17:03
Mov. [95] - Petição: Juntada de Petição de Embargos de Declaração
-
16/08/2016 09:43
Mov. [94] - Não-Provimento: Conhecido o recurso de "parte" e não-provido
-
11/08/2016 17:47
Mov. [93] - Petição: Juntada de Petição de Petição
-
09/08/2016 17:20
Mov. [92] - Petição: Juntada de Petição de Petição
-
01/08/2016 08:31
Mov. [91] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por MAURO PAULO GALERA MARI) em 01/08/16 * Representante da parte BANCO BRADESCO S.A., Referente ao evento Mero expediente(25/07/16)
-
26/07/2016 09:43
Mov. [90] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por FABIANA CRESTANI PALMA) em 26/07/16 * Representante da parte ADVOCACIA BRIDI - ADVOCAGOS ASSOCIADOS S/C, Referente ao evento Mero expediente(25/07/16)
-
25/07/2016 12:33
Mov. [89] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(On-Line: P/ Advgs. de BANCO BRADESCO S.A.)
-
25/07/2016 12:32
Mov. [88] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de ADVOCACIA BRIDI - ADVOCAGOS ASSOCIADOS S/C)
-
25/07/2016 12:32
Mov. [87] - Inclusão em pauta: Incluído em pauta para 12 de Agosto de 2016 9:00 Turma Recursal Única/(Sessão do dia 12 de Agosto de 2016)
-
25/07/2016 12:32
Mov. [86] - Mero expediente: Mero expediente
-
31/05/2016 15:50
Mov. [85] - Conclusão: Conclusos para Despacho Inicial de Relator
-
31/05/2016 15:50
Mov. [84] - Recurso Autuado: Recurso Autuado/Nº 108025620148110011
-
31/05/2016 13:18
Mov. [83] - Distribuição: Distribuído por Sorteio/Para Turma Recursal Única / Relator: LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORREA
-
31/05/2016 13:18
Mov. [82] - Documento analisado: Documento analisado
-
29/04/2016 09:29
Mov. [81] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por MAURO PAULO GALERA MARI) em 29/04/16 * Representante da parte BANCO BRADESCO S.A., Referente ao evento Recebido o recurso Sem efeito suspensivo(19/04/16)
-
26/04/2016 14:14
Mov. [80] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por FABIANA CRESTANI PALMA) em 26/04/16 * Representante da parte ADVOCACIA BRIDI - ADVOCAGOS ASSOCIADOS S/C, Referente ao evento Recebido o recurso Sem efeito suspensivo(19/04/16)
-
26/04/2016 14:11
Mov. [79] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por FABIANA CRESTANI PALMA) em 26/04/16 * Representante da parte LUIZ MARIANO BRIDI, Referente ao evento Recebido o recurso Sem efeito suspensivo(19/04/16)
-
19/04/2016 11:05
Mov. [78] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(On-Line: P/ Advgs. de BANCO BRADESCO S.A.)
-
19/04/2016 11:05
Mov. [77] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de ADVOCACIA BRIDI - ADVOCAGOS ASSOCIADOS S/C)
-
19/04/2016 11:05
Mov. [76] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de LUIZ MARIANO BRIDI)
-
19/04/2016 11:05
Mov. [75] - Sem efeito suspensivo: Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
10/03/2016 17:39
Mov. [74] - Conclusão: Conclusos para Análise de Recurso/Juiz(íza) Titular ANGELO JUDAI JUNIOR
-
10/03/2016 17:39
Mov. [73] - Documento analisado: Documento analisado Certifico a tempestividade das Contrarrazões do Recurso.
-
10/03/2016 17:35
Mov. [72] - Petição: Juntada de Petição de Contra Razões Recursais
-
29/02/2016 08:52
Mov. [71] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por MAURO PAULO GALERA MARI) em 29/02/16 * Representante da parte BANCO BRADESCO S.A., Referente ao evento Documento analisado(22/02/16)
-
22/02/2016 16:31
Mov. [70] - Petição: Juntada de Petição de Petição
-
22/02/2016 13:51
Mov. [69] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(On-Line: P/ Advgs. de BANCO BRADESCO S.A.)
-
22/02/2016 13:51
Mov. [68] - Documento analisado: Documento analisado Certifico a tempestividade do Recurso interposto. Intimo para Contrarrazoar, no prazo legal.
-
19/02/2016 18:23
Mov. [67] - Petição: Juntada de Petição de Recurso Inominado
-
10/02/2016 15:43
Mov. [66] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por MAURO PAULO GALERA MARI) em 10/02/16 * Representante da parte BANCO BRADESCO S.A., Referente ao evento Julgada improcedente a ação(29/01/16)
-
05/02/2016 09:18
Mov. [65] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por FABIANA CRESTANI PALMA) em 05/02/16 * Representante da parte ADVOCACIA BRIDI - ADVOCAGOS ASSOCIADOS S/C, Referente ao evento Julgada improcedente a ação(29/01/16)
-
05/02/2016 09:18
Mov. [64] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por FABIANA CRESTANI PALMA) em 05/02/16 * Representante da parte LUIZ MARIANO BRIDI, Referente ao evento Julgada improcedente a ação(29/01/16)
-
29/01/2016 18:29
Mov. [63] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(On-Line: P/ Advgs. de BANCO BRADESCO S.A.)
-
29/01/2016 18:29
Mov. [62] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de ADVOCACIA BRIDI - ADVOCAGOS ASSOCIADOS S/C)
-
29/01/2016 18:29
Mov. [61] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de LUIZ MARIANO BRIDI)
-
29/01/2016 18:29
Mov. [60] - Improcedência: Julgada improcedente a ação
-
29/01/2016 17:48
Mov. [58] - Improcedência: Julgada improcedente a ação - Oriundo Juiz Leigo
-
14/01/2016 15:49
Mov. [57] - Conclusão: Conclusos para Sentença/Juiz(íza) Titular ANGELO JUDAI JUNIOR
-
14/01/2016 15:49
Mov. [56] - Documento analisado: Documento analisado
-
17/11/2015 00:11
Mov. [55] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por ADVOCACIA BRIDI - ADVOCAGOS ASSOCIADOS S/C teve sua leitura registrada automaticamente pelo sistema, por ter se passado o período máximo de tempo, de 10 dias, para leitura voluntária do destinatário, sem
-
17/11/2015 00:11
Mov. [54] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por LUIZ MARIANO BRIDI teve sua leitura registrada automaticamente pelo sistema, por ter se passado o período máximo de tempo, de 10 dias, para leitura voluntária do destinatário, sem que este o tenha feito.)
-
16/11/2015 10:30
Mov. [53] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por MAURO PAULO GALERA MARI) em 16/11/15 * Representante da parte BANCO BRADESCO S.A., Referente ao evento Mero expediente(05/11/15)
-
05/11/2015 16:29
Mov. [52] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(On-Line: P/ Advgs. de BANCO BRADESCO S.A.)
-
05/11/2015 16:29
Mov. [51] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de ADVOCACIA BRIDI - ADVOCAGOS ASSOCIADOS S/C)
-
05/11/2015 16:29
Mov. [50] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de LUIZ MARIANO BRIDI)
-
05/11/2015 16:29
Mov. [49] - Mero expediente: Mero expediente
-
13/10/2015 18:17
Mov. [48] - Conclusão: Conclusos para Decisão/Juiz(íza) Titular ANGELO JUDAI JUNIOR
-
13/10/2015 18:17
Mov. [47] - Alteração de Tipo Conclusão: Alteração de Tipo Conclusão
-
08/04/2015 16:17
Mov. [45] - Alteração de Tipo Conclusão: Alteração de Tipo Conclusão
-
18/03/2015 14:34
Mov. [43] - Documento analisado: Documento analisado
-
10/02/2015 15:37
Mov. [42] - Petição: Juntada de Petição de Petição
-
09/02/2015 14:23
Mov. [41] - Petição: Juntada de Petição de Contestação
-
04/02/2015 14:43
Mov. [40] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por BANCO BRADESCO S.A.) em 04/02/15 *Referente ao evento Audiência Conciliação Realizada(03/02/15)
-
04/02/2015 14:43
Mov. [39] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por BANCO BRADESCO S.A.) em 04/02/15 *Referente ao evento Audiência Conciliação Realizada(03/02/15)
-
03/02/2015 14:02
Mov. [38] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por FABIANA CRESTANI PALMA) em 03/02/15 * Representante da parte ADVOCACIA BRIDI - ADVOCAGOS ASSOCIADOS S/C, Referente ao evento Audiência Conciliação Realizada(03/02/15)
-
03/02/2015 13:58
Mov. [37] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por FABIANA CRESTANI PALMA) em 03/02/15 * Representante da parte LUIZ MARIANO BRIDI, Referente ao evento Audiência Conciliação Realizada(03/02/15)
-
03/02/2015 11:47
Mov. [36] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(On-Line: Para BANCO BRADESCO S.A.)
-
03/02/2015 11:47
Mov. [35] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(On-Line: P/ Advgs. de BANCO BRADESCO S.A.)
-
03/02/2015 11:47
Mov. [34] - Expedição de documento: Expedição de Intimação/(Para ADVOCACIA BRIDI - ADVOCAGOS ASSOCIADOS S/C)
-
03/02/2015 11:47
Mov. [33] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de ADVOCACIA BRIDI - ADVOCAGOS ASSOCIADOS S/C)
-
03/02/2015 11:47
Mov. [32] - Expedição de documento: Expedição de Intimação/(Para LUIZ MARIANO BRIDI)
-
03/02/2015 11:47
Mov. [31] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de LUIZ MARIANO BRIDI)
-
03/02/2015 11:47
Mov. [30] - Audiência: Audiência Conciliação Realizada/Sem conciliação
-
19/01/2015 16:12
Mov. [29] - Redistribuição: Redistribuído por Juiz Específico/(Da vara / juiz Juizado Especial Civel de Tangará da Serra / ANDRE LUCIANO COSTA GAHYVA para Juizado Especial Civel de Tangará da Serra / ANGELO JUDAI JUNIOR )
-
02/12/2014 15:38
Mov. [28] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por FABIANA CRESTANI PALMA) em 02/12/14 * Representante da parte ADVOCACIA BRIDI - ADVOCAGOS ASSOCIADOS S/C, Referente ao evento Audiência Conciliação Designada(01/12/14)
-
02/12/2014 15:38
Mov. [27] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por FABIANA CRESTANI PALMA) em 02/12/14 * Representante da parte LUIZ MARIANO BRIDI, Referente ao evento Audiência Conciliação Designada(01/12/14)
-
02/12/2014 07:16
Mov. [26] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por BANCO BRADESCO S.A.) em 02/12/14 *Referente ao evento Audiência Conciliação Designada(01/12/14)
-
02/12/2014 07:16
Mov. [25] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por BANCO BRADESCO S.A.) em 02/12/14 *Referente ao evento Audiência Conciliação Designada(01/12/14)
-
01/12/2014 16:40
Mov. [24] - Documento cumprido: Diligência cumprido(a)/Agendar audiência de conciliação
-
01/12/2014 16:40
Mov. [23] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(On-Line: P/ Advgs. de BANCO BRADESCO S.A.)
-
01/12/2014 16:40
Mov. [22] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(On-Line: Para BANCO BRADESCO S.A.)
-
01/12/2014 16:40
Mov. [21] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de ADVOCACIA BRIDI - ADVOCAGOS ASSOCIADOS S/C)
-
01/12/2014 16:40
Mov. [20] - Expedição de documento: Expedição de Intimação/(Para ADVOCACIA BRIDI - ADVOCAGOS ASSOCIADOS S/C)
-
01/12/2014 16:40
Mov. [19] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de LUIZ MARIANO BRIDI)
-
01/12/2014 16:40
Mov. [18] - Expedição de documento: Expedição de Intimação/(Para LUIZ MARIANO BRIDI)
-
01/12/2014 16:40
Mov. [17] - Audiência: Audiência Conciliação Designada/(Agendada para 3 de Fevereiro de 2015 às 10:30)
-
08/10/2014 16:32
Mov. [16] - Remessa: Remetidos os Autos para Secretaria/Para Agendar audiência de conciliação
-
08/10/2014 16:32
Mov. [15] - Documento analisado: Documento analisado
-
08/10/2014 16:31
Mov. [14] - HABILITAÇÃO ADMITIDA: HABILITAÇÃO ADMITIDA - MAURO PAULO GALERA MARI 3056 N/MT (Advogado Habilitado)/Promovido BANCO BRADESCO S.A.
-
18/09/2014 15:31
Mov. [13] - Petição: Juntada de Petição de Petição
-
05/09/2014 13:40
Mov. [12] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por FABIANA CRESTANI PALMA) em 05/09/14 *Referente ao evento Mero expediente(03/09/14)
-
05/09/2014 13:39
Mov. [11] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por FABIANA CRESTANI PALMA) em 05/09/14 *Referente ao evento Mero expediente(03/09/14)
-
04/09/2014 13:38
Mov. [10] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por BANCO BRADESCO S/A) em 04/09/14 *Referente ao evento Mero expediente(03/09/14)
-
03/09/2014 18:04
Mov. [9] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(On-Line: Para BANCO BRADESCO S/A)
-
03/09/2014 18:04
Mov. [8] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de ADVOCACIA BRIDI - ADVOCAGOS ASSOCIADOS S/C)
-
03/09/2014 18:04
Mov. [7] - Expedição de documento: Expedição de Intimação/(Para ADVOCACIA BRIDI - ADVOCAGOS ASSOCIADOS S/C)
-
03/09/2014 18:04
Mov. [6] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de LUIZ MARIANO BRIDI)
-
03/09/2014 18:04
Mov. [5] - Expedição de documento: Expedição de Intimação/(Para LUIZ MARIANO BRIDI)
-
03/09/2014 18:04
Mov. [4] - Mero expediente: Mero expediente
-
14/08/2014 14:30
Mov. [3] - Conclusão: Conclusos para Despacho Inicial/Juiz(íza) Titular ANDRE LUCIANO COSTA GAHYVA
-
14/08/2014 14:30
Mov. [2] - Distribuição: Distribuído por Sorteio/Juizado Especial Civel de Tangará da Serra
-
14/08/2014 14:30
Mov. [1] - Recebimento: Recebido pelo Distribuidor/Origem: OAB9808NMT
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2014
Ultima Atualização
26/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Expediente • Arquivo
Despacho • Arquivo
Expediente • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Expediente • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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