TJMT - 1000882-49.2020.8.11.0005
1ª instância - Diamantino - Primeira Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/04/2025 15:55
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 15:54
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2025 14:43
Juntada de Petição de resposta
-
21/02/2025 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 15:17
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
25/11/2024 17:00
Juntada de Petição de manifestação
-
15/11/2024 02:05
Decorrido prazo de APARECIDO MARIO LOPES em 14/11/2024 23:59
-
12/11/2024 09:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/11/2024 09:47
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
12/11/2024 09:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/11/2024 09:39
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
12/11/2024 09:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/11/2024 09:33
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
12/11/2024 09:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/11/2024 09:27
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
11/11/2024 14:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/11/2024 14:42
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
07/11/2024 14:24
Juntada de Petição de resposta
-
07/11/2024 12:51
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 02:03
Publicado Intimação em 07/11/2024.
-
07/11/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
06/11/2024 13:25
Juntada de Petição de manifestação
-
06/11/2024 09:22
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES SILVA em 05/11/2024 23:59
-
06/11/2024 09:22
Decorrido prazo de MAIZA APARECIDA LOPES em 05/11/2024 23:59
-
06/11/2024 09:22
Decorrido prazo de OLINDA LOURENCO GONCALVES em 05/11/2024 23:59
-
06/11/2024 09:22
Decorrido prazo de LUIZA MAURA LOPES DA SILVA SERRA em 05/11/2024 23:59
-
06/11/2024 09:22
Decorrido prazo de JUCINEYDE SANTANA FERREIRA em 05/11/2024 23:59
-
06/11/2024 09:22
Decorrido prazo de THALIA CAMILA LOPES DA SILVA em 05/11/2024 23:59
-
06/11/2024 09:22
Decorrido prazo de TALITA FERNANDES ALVES em 05/11/2024 23:59
-
06/11/2024 09:22
Decorrido prazo de LUANA NATALI LOPES CANDIDO em 05/11/2024 23:59
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06/11/2024 09:22
Decorrido prazo de LORENA MAYUME FERREIRA DE OLIVEIRA em 05/11/2024 23:59
-
06/11/2024 09:22
Decorrido prazo de DULCINEIA ALVES COSTA em 05/11/2024 23:59
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06/11/2024 09:22
Decorrido prazo de MARIA MADERLENE LOPES em 05/11/2024 23:59
-
06/11/2024 09:22
Decorrido prazo de ROSIMEIRE APARECIDA DE OLIVEIRA em 05/11/2024 23:59
-
06/11/2024 09:22
Decorrido prazo de MARIA ODETE CANDIDO LOPES em 05/11/2024 23:59
-
06/11/2024 09:22
Decorrido prazo de LARISSA PRISCILLA LOPES DO ROSARIO em 05/11/2024 23:59
-
06/11/2024 09:22
Decorrido prazo de SINTIA CAROLINA ALVES COSTA em 05/11/2024 23:59
-
06/11/2024 09:22
Decorrido prazo de TAYLA FRANCIELE FERNANDES DA SILVA em 05/11/2024 23:59
-
06/11/2024 09:22
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DAS MULHERES TRABALHADORAS RURAIS DA GLEBA CAETE em 05/11/2024 23:59
-
06/11/2024 09:22
Decorrido prazo de MAILZA APARECIDA LOPES em 05/11/2024 23:59
-
05/11/2024 08:27
Expedição de Outros documentos
-
04/11/2024 17:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/11/2024 17:14
Juntada de Petição de diligência
-
31/10/2024 08:06
Decorrido prazo de LUIZA MAURA LOPES DA SILVA SERRA em 30/10/2024 23:59
-
22/10/2024 02:44
Publicado Intimação em 22/10/2024.
-
22/10/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
21/10/2024 14:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/10/2024 14:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/10/2024 14:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/10/2024 14:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/10/2024 14:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/10/2024 19:40
Expedição de Outros documentos
-
20/10/2024 19:38
Expedição de Mandado
-
20/10/2024 17:07
Expedição de Mandado
-
17/10/2024 13:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/10/2024 11:24
Desentranhado o documento
-
16/10/2024 11:24
Cancelada a movimentação processual Expedição de Mandado
-
15/10/2024 15:13
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
15/10/2024 15:13
Expedição de Mandado
-
14/10/2024 13:25
Juntada de Petição de resposta
-
14/10/2024 02:45
Publicado Despacho em 14/10/2024.
-
12/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
10/10/2024 18:49
Expedição de Outros documentos
-
10/10/2024 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 00:38
Juntada de Petição de manifestação
-
23/06/2024 00:14
Juntada de Petição de manifestação
-
13/06/2024 14:51
Conclusos para decisão
-
13/06/2024 14:51
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2024 21:14
Juntada de Petição de manifestação
-
10/05/2024 14:52
Juntada de Petição de manifestação
-
29/04/2024 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 20:21
Juntada de Petição de manifestação
-
12/04/2024 01:09
Decorrido prazo de MAIZA APARECIDA LOPES em 11/04/2024 23:59
-
12/04/2024 01:09
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES SILVA em 11/04/2024 23:59
-
12/04/2024 01:09
Decorrido prazo de JUCINEYDE SANTANA FERREIRA em 11/04/2024 23:59
-
12/04/2024 01:09
Decorrido prazo de LUIZA MAURA LOPES DA SILVA SERRA em 11/04/2024 23:59
-
12/04/2024 01:09
Decorrido prazo de OLINDA LOURENCO GONCALVES em 11/04/2024 23:59
-
12/04/2024 01:09
Decorrido prazo de THALIA CAMILA LOPES DA SILVA em 11/04/2024 23:59
-
12/04/2024 01:09
Decorrido prazo de TALITA FERNANDES ALVES em 11/04/2024 23:59
-
12/04/2024 01:09
Decorrido prazo de DULCINEIA ALVES COSTA em 11/04/2024 23:59
-
12/04/2024 01:09
Decorrido prazo de LORENA MAYUME FERREIRA DE OLIVEIRA em 11/04/2024 23:59
-
12/04/2024 01:09
Decorrido prazo de SINTIA CAROLINA ALVES COSTA em 11/04/2024 23:59
-
12/04/2024 01:09
Decorrido prazo de LUANA NATALI LOPES CANDIDO em 11/04/2024 23:59
-
12/04/2024 01:09
Decorrido prazo de MARIA MADERLENE LOPES em 11/04/2024 23:59
-
12/04/2024 01:09
Decorrido prazo de MARIA ODETE CANDIDO LOPES em 11/04/2024 23:59
-
12/04/2024 01:09
Decorrido prazo de MAILZA APARECIDA LOPES em 11/04/2024 23:59
-
12/04/2024 01:09
Decorrido prazo de ROSIMEIRE APARECIDA DE OLIVEIRA em 11/04/2024 23:59
-
12/04/2024 01:09
Decorrido prazo de TAYLA FRANCIELE FERNANDES DA SILVA em 11/04/2024 23:59
-
12/04/2024 01:09
Decorrido prazo de LARISSA PRISCILLA LOPES DO ROSARIO em 11/04/2024 23:59
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12/04/2024 01:09
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DAS MULHERES TRABALHADORAS RURAIS DA GLEBA CAETE em 11/04/2024 23:59
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12/04/2024 01:09
Decorrido prazo de MAYARA MAXIMIANO VENEZIANO em 11/04/2024 23:59
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04/04/2024 22:36
Publicado Despacho em 19/03/2024.
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04/04/2024 22:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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26/03/2024 21:37
Juntada de Petição de manifestação
-
25/03/2024 15:41
Juntada de Petição de resposta
-
19/03/2024 15:21
Conclusos para despacho
-
18/03/2024 16:24
Juntada de Petição de manifestação
-
15/03/2024 17:17
Expedição de Outros documentos
-
15/03/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 21:47
Juntada de Petição de manifestação
-
07/03/2024 14:19
Conclusos para decisão
-
06/03/2024 20:28
Juntada de Petição de manifestação
-
11/02/2024 19:19
Juntada de Petição de manifestação
-
02/01/2024 11:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
02/01/2024 11:12
Expedição de Outros documentos
-
27/12/2023 12:51
Ato ordinatório praticado
-
27/12/2023 12:42
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2023 01:11
Decorrido prazo de MARIA MADERLENE LOPES em 18/12/2023 23:59.
-
14/11/2023 10:33
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2023 03:11
Publicado Citação em 25/10/2023.
-
25/10/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
23/10/2023 13:11
Expedição de Outros documentos
-
23/10/2023 13:08
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2023 13:02
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2023 14:31
Juntada de Petição de manifestação
-
02/10/2023 15:57
Decisão interlocutória
-
23/09/2023 19:30
Juntada de Petição de manifestação
-
13/07/2023 14:49
Juntada de Petição de manifestação
-
10/07/2023 00:48
Publicado Intimação em 10/07/2023.
-
09/07/2023 22:20
Conclusos para despacho
-
08/07/2023 17:27
Juntada de Petição de manifestação
-
08/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
06/07/2023 11:16
Expedição de Outros documentos
-
04/07/2023 15:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/07/2023 15:48
Juntada de Petição de diligência
-
04/07/2023 15:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/07/2023 15:48
Juntada de Petição de diligência
-
04/07/2023 15:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/07/2023 15:47
Juntada de Petição de diligência
-
04/07/2023 15:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/07/2023 15:46
Juntada de Petição de diligência
-
04/07/2023 15:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/07/2023 15:44
Juntada de Petição de diligência
-
19/06/2023 16:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/06/2023 16:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/06/2023 16:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/06/2023 16:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/06/2023 16:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/06/2023 11:40
Expedição de Mandado
-
30/05/2023 07:03
Juntada de Petição de manifestação
-
29/05/2023 10:31
Expedição de Outros documentos
-
29/05/2023 10:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/05/2023 14:21
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2023 20:32
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
12/04/2023 12:48
Juntada de Petição de contestação
-
11/04/2023 15:03
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
06/02/2023 20:27
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2023 09:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/02/2023 09:01
Juntada de Petição de diligência
-
18/01/2023 22:42
Conclusos para despacho
-
18/01/2023 22:00
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 18:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/12/2022 18:31
Juntada de Petição de diligência
-
12/12/2022 17:29
Juntada de Informações
-
12/12/2022 14:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/12/2022 13:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/12/2022 13:34
Expedição de Mandado
-
07/12/2022 13:28
Expedição de Mandado
-
22/11/2022 00:29
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DAS MULHERES TRABALHADORAS RURAIS DA GLEBA CAETE em 21/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 11:09
Juntada de Petição de manifestação
-
04/11/2022 08:58
Publicado Intimação em 03/11/2022.
-
04/11/2022 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
-
02/11/2022 00:00
Intimação
Intimo o patrono do Autor para querendo manifestar nos autos acerca da Certidão juntada pelo Sr.
Oficial de Justiça. -
01/11/2022 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 19:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2022 19:52
Juntada de Petição de diligência
-
24/10/2022 17:46
Juntada de Petição de manifestação
-
24/10/2022 08:59
Juntada de Petição de manifestação
-
18/10/2022 09:17
Juntada de Petição de contestação
-
30/09/2022 12:19
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DAS MULHERES TRABALHADORAS RURAIS DA GLEBA CAETE em 29/09/2022 23:59.
-
29/09/2022 12:37
Decorrido prazo de MAYARA MAXIMIANO VENEZIANO em 28/09/2022 23:59.
-
28/09/2022 08:40
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DAS MULHERES TRABALHADORAS RURAIS DA GLEBA CAETE em 27/09/2022 23:59.
-
20/09/2022 17:36
Decorrido prazo de MAYARA MAXIMIANO VENEZIANO em 19/09/2022 23:59.
-
20/09/2022 17:36
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DAS MULHERES TRABALHADORAS RURAIS DA GLEBA CAETE em 19/09/2022 23:59.
-
15/09/2022 15:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/09/2022 15:44
Expedição de Mandado.
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14/09/2022 17:01
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE ALIMENTOS (1112) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
-
12/09/2022 12:06
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2022 10:13
Publicado Decisão em 08/09/2022.
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08/09/2022 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
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07/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE DIAMANTINO DECISÃO Processo: 1000882-49.2020.8.11.0005.
EXEQUENTE: MAYARA MAXIMIANO VENEZIANO EXECUTADO: ASSOCIACAO DAS MULHERES TRABALHADORAS RURAIS DA GLEBA CAETE Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por MAYARA MAXIMIANO VENEZIANO em desfavor de ASSOCIACAO DAS MULHERES TRABALHADORAS RURAIS DA GLEBA CAETE, devidamente qualificados nos autos.
Analisando os autos, verifico que ao ID. 81959171 este juízo chamou o feito a ordem diante da necessidade de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da associação executada, e cassou a decisão de ID. 54905122 que deferiu o pedido de penhora de bens sem observar o devido processo legal inerente à tal finalidade.
Ainda, indeferiu o pedido de redirecionamento da execução extrajudicial em desfavor das associadas e reputou prejudicados os embargos à execução opostos no bojo da própria execução, e como indevido o redirecionamento efetuado, deixando de conhecê-los.
A exequente apresentou embargos de declaração com efeito infringente ao ID. 81983244 alegando contrariedade na decisão de ID. 54905122, pois na decisão constou “CASSO a decisão deferida no ID. 54905122 que deferiu pedido de redirecionamento da execução” e segundo a embargante não se trata de pedido de redirecionamento na execução, alega que a decisão do ID54905122 se tratou de despacho, onde convalida a decisão de ID45550202, exarada por este r.
Juízo em dezembro de 2020, que se trata da decisão de recebimento da presente execução, alegando ainda, omissão quanto à intempestividade alegada em sede de impugnação aos embargos à execução.
Aportou petitório aos autos de id n. 82019148, onde a exequente, requer honorário de sucumbência diante do desprovimento dos embargos a execução, bem como, aplicação de multa e litigância de má-fé, requereu ainda, o prosseguimento do feito, com a penhora via Sisbajud, apresentando naquela oportunidade, o valor atualizado da dívida, no importe de R$ 192.156,03 (cento e noventa e dois mil e cento e cinquenta e seis reais e três centavos), na qual juntou planilha de cálculo atualizado.
Ao ID. 87061520 foi deferida a penhora on line, porém restou infrutífera, pois a associação não possui vinculo com instituição financeira.
A exequente requereu o instituto da sucessão processual ao ID. 93555172, alegando que a devedora foi extinta irregularmente pelos sócios existentes à época da dissolução, pugnando pela inclusão desses no pólo passivo da ação para que respondam pelas obrigações assumidas pela sociedade e não liquidadas.
Pois bem.
Primeiramente, denota-se que os embargos de declaração com efeitos infringente aportado aos autos ao ID. 81983244, não merece prosperar, explico: A decisão de ID. 45550202 recebeu a presente execução, determinando a citação da associação executada para pagamento ou para opor Embargos à execução, e que caso não o fizesse, que o oficial de justiça, munido da segunda via do mandado, procedesse com a penhora dos bens nomeados pela exequente, ou na sua falta, tantos bens quantos bastem para a garantia da execução, procedendo sua avaliação e, após, lavrando-se o respectivo auto e intimando a executado dos atos praticados (...)”.
Ao ID. 46488413 a executada foi citada e não realizou o pagamento e nem opôs embargos à execução, conforme ID. 47748842, então a exequente aportou petitório aos autos, requerendo que fosse analisada petição anterior que pugnava pela penhora em nome da representante, vejamos: “esta exequente indica que a executada possui equipamentos da empresa, bens que serviriam para o funcionamento da Associação, bem como, no ato da citação, o senhor meirinho poderá conferir que a representante da exequente, possui gados no pasto, bens passíveis de penhora, como, veículos de sua propriedade, entre outros bens passíveis de penhora, requer assim, seja arrestado e penhorado tantos bens quantos bastem para a liquidação desta execução.” E desse pedido houve o deferimento na decisão de ID. 54905122, na qual ocorreria um redirecionamento da execução, e este juízo chamou o feito a ordem para que esta fosse cassada, indeferindo o redirecionamento e reputando prejudicados os embargos à execução, não tendo, portanto, motivo para acolhimento do recurso.
Ademais, em virtude dos embargos não terem sido conhecidos diante do erro grosseiro, e considerados prejudicados, não há que se falar em honorários sucumbenciais, motivo pelo qual, INDEFIRO o pedido de ID. 82019148.
Verifico que ao ID. 93555172 a exequente aportou aos autos o pedido de sucessão processual que se amolda a desconsideração da personalidade jurídica, ao argumento de que a associação encerrou suas atividades.
Acerca do recebimento do incidente de desconsideração, não se vislumbra, qualquer disposição em nossa legislação vigente, estabelecendo a necessidade do processamento em autos apartados da ação principal.
A par disto, o art. 134 §1º, determina que o incidente, deve ser requerido mediante a petição própria, nos mesmos autos, posto que, havendo protocolo de uma ação incidental para a desconsideração da personalidade jurídica, não haveria motivo para comunicar o cartório distribuidor.
Art. 134.
O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial. § 1º A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas.
Neste sentido, vejamos como decidiu o STJ em caso análogo: PROCESSO CIVIL E DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
JUROS MORATÓRIOS.
CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE EXECUÇÃO DE VERBA HONORÁRIA DE SUCUMBÊNCIA.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. “(…).
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA DE VÍCIO DE CITAÇÃO. (…). 6.
A superação da pessoa jurídica afirma-se como um incidente processual, razão pela qual pode ser deferida nos próprios autos, dispensando-se também a citação dos sócios, em desfavor de quem foi superada a pessoa jurídica, bastando a defesa apresentada a posteriori, mediante embargos, impugnação ao cumprimento de sentença ou exceção de pré-executividade.
Precedentes. (…).” (STJ - REsp 1412997/SP - Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO - T4 - QUARTA TURMA - DJe 26/10/2015) (Grifei).
Também foi proferida decisão semelhante no Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIAS PAGAS.
FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
CITAÇÃO DOS SÓCIOS.
DESNECESSIDADE.
INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 1.032 DO CC.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. 1.
A superação da pessoa jurídica afirma-se como um incidente processual e não como um processo incidente, razão pela qual pode ser deferida nos próprios autos, dispensando-se também a citação dos sócios, em desfavor de quem foi superada a pessoa jurídica, bastando a defesa apresentada posteriormente, mediante embargos, impugnação ao cumprimento de sentença ou exceção de pré-executividade. 2.
Possível a descaracterização da pessoa jurídica da empresa ré quando verificado que a personalidade da devedora, de alguma forma, serve de obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores, ao teor do artigo 28, § 5°, do CDC.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
Decisão mantida. (TJGO, AGRAVO DE INSTRUMENTO 135377-58.2016.8.09.0000, Rel.
DES.
ITAMAR DE LIMA, 3A CAMARA CIVEL, julgado em 12/07/2016, DJe 2078 de 29/07/2016) (Grifei).
No mais, colhe-se do documento de id n. 90951071 – pg 19 a ata da eleição da última diretoria, sendo: OS CARGOS DA DIRETORIA PARA O EXERCÍCIO DE VINTE E NOVE DE FEVEREIRO DE DOIS MIL E DEZESSETE, HÁ VINTE E NOVE DE FEVEREIRO DE DOIS MIL E DEZENOVE: A PRESIDENTE: MAILZA APARECIDA LOPES VICE PRESIDENTE: LARISSA PRISCILA LOPES DO ROSÁRIO PRIMEIRA SECRETARIA: SINTIA CAROLINA ALVES COSTA SEGUNDA SECRETARIA: TAYLA FRANCIELE FERNANDES DA SILVA PRIMEIRA TESOUREIRA: MAIZA APARECIDA LOPES SEGUNDA TESOUREIRA: ROSIMEIRE APARECIDA DE OLIVEIRA CONSELHO FISCAL: MARIA ODETE CANDIDO LOPES MARIA MADERLENE LOPES DA SILVA LUANA NATALI LOPES CANDIDO LORENA MAYUME FERREIRA DE OLIVEIRA DULCINEIA ALVES COSTA TALITA FERNANDES ALVES THALIA CAMILA LOPES DA SILVA JUCINEYDE SANTANA FERREIRA OLINDA LOURENÇO GONÇALVES MARIA DE LURDES SILVA LUIZA MAURA LOPES SILVA SERRA Assim, recebo o presente pedido, e DETERMINO a CITAÇÃO da diretoria indicada para se manifestarem e requererem as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias, com fundamento no artigo 135 do CPC.
No mais, DETERMINO a retificação da autuação para incluir na lide os membros, supramencionados, conforme é informado pelo autor na manifestação de ID: 93555172.
Cumpra-se. Às providências.
Diamantino/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) ANDRÉ LUCIANO COSTA GAHYVA Juiz de Direito -
06/09/2022 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 18:33
Decisão interlocutória
-
26/08/2022 10:49
Conclusos para decisão
-
26/08/2022 05:41
Publicado Decisão em 26/08/2022.
-
26/08/2022 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
26/08/2022 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
25/08/2022 22:25
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 15:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/05/2022 21:01
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DAS MULHERES TRABALHADORAS RURAIS DA GLEBA CAETE em 16/05/2022 23:59.
-
13/05/2022 15:09
Decorrido prazo de MAYARA MAXIMIANO VENEZIANO em 10/05/2022 23:59.
-
12/05/2022 18:28
Decorrido prazo de MAYARA MAXIMIANO VENEZIANO em 10/05/2022 23:59.
-
12/05/2022 18:06
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DAS MULHERES TRABALHADORAS RURAIS DA GLEBA CAETE em 11/05/2022 23:59.
-
11/05/2022 18:51
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DAS MULHERES TRABALHADORAS RURAIS DA GLEBA CAETE em 10/05/2022 23:59.
-
11/05/2022 18:16
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DAS MULHERES TRABALHADORAS RURAIS DA GLEBA CAETE em 10/05/2022 23:59.
-
13/04/2022 03:55
Publicado Certidão em 13/04/2022.
-
13/04/2022 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2022
-
13/04/2022 02:47
Publicado Decisão em 13/04/2022.
-
12/04/2022 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
-
11/04/2022 11:37
Juntada de Petição de manifestação
-
11/04/2022 09:58
Conclusos para decisão
-
11/04/2022 09:57
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2022 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 09:57
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2022 22:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/04/2022 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2022 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2022 17:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/01/2022 16:27
Juntada de Petição de manifestação
-
23/07/2021 18:34
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
30/06/2021 21:49
Juntada de Petição de embargos à execução
-
18/06/2021 12:19
Conclusos para despacho
-
17/06/2021 20:22
Juntada de Petição de manifestação
-
16/06/2021 02:11
Publicado Intimação em 16/06/2021.
-
16/06/2021 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2021
-
14/06/2021 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2021 20:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/06/2021 20:48
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
20/05/2021 15:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/05/2021 15:04
Juntada de Petição de resposta
-
12/05/2021 10:55
Expedição de Mandado.
-
10/05/2021 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2021 02:46
Publicado Despacho em 07/05/2021.
-
07/05/2021 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2021
-
05/05/2021 19:01
Juntada de Petição de resposta
-
05/05/2021 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2021 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2021 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2021 10:31
Juntada de Petição de manifestação
-
24/02/2021 10:29
Juntada de Petição de resposta
-
29/01/2021 22:44
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DAS MULHERES TRABALHADORAS RURAIS DA GLEBA CAETE em 25/01/2021 23:59.
-
29/01/2021 16:09
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DAS MULHERES TRABALHADORAS RURAIS DA GLEBA CAETE em 25/01/2021 23:59.
-
29/01/2021 03:39
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DAS MULHERES TRABALHADORAS RURAIS DA GLEBA CAETE em 25/01/2021 23:59.
-
27/01/2021 09:00
Conclusos para despacho
-
27/01/2021 08:59
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2021 13:48
Juntada de Petição de manifestação
-
18/12/2020 18:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/12/2020 18:49
Juntada de Petição de diligência
-
15/12/2020 19:18
Juntada de Petição de resposta
-
10/12/2020 15:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/12/2020 10:59
Expedição de Mandado.
-
09/12/2020 18:42
Decisão interlocutória
-
02/12/2020 13:26
Conclusos para decisão
-
02/12/2020 13:24
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2020 09:28
Juntada de Petição de resposta
-
21/11/2020 00:03
Publicado Intimação em 18/11/2020.
-
21/11/2020 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2020
-
19/11/2020 12:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/11/2020 08:21
Publicado Sentença em 16/11/2020.
-
16/11/2020 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2020 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2020
-
12/11/2020 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2020 13:39
Indeferida a petição inicial
-
26/10/2020 20:13
Juntada de Petição de manifestação
-
09/07/2020 10:33
Conclusos para decisão
-
08/07/2020 21:17
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2020 15:15
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2020 00:54
Publicado Decisão em 06/07/2020.
-
04/07/2020 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2020
-
02/07/2020 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2020 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2020 17:58
Decisão Determinação
-
11/06/2020 16:49
Conclusos para decisão
-
11/06/2020 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2020
Ultima Atualização
02/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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