TJMT - 1007362-18.2017.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Primeira Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 15:03
Conclusos para decisão
-
25/06/2025 01:05
Decorrido prazo de BLB COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 24/06/2025 23:59
-
25/06/2025 01:05
Decorrido prazo de NISSAN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA em 24/06/2025 23:59
-
16/06/2025 09:40
Juntada de Petição de manifestação
-
13/06/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 08:30
Juntada de Petição de manifestação
-
12/06/2025 09:14
Publicado Intimação em 12/06/2025.
-
12/06/2025 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
10/06/2025 13:11
Expedição de Outros documentos
-
10/06/2025 09:47
Juntada de Petição de manifestação
-
10/06/2025 02:21
Decorrido prazo de MEDIAPE MEDIACAO, ARBITRAGEM E RECUPERACAO DE EMPRESAS E PERICIAS LTDA em 09/06/2025 23:59
-
02/06/2025 02:59
Juntada de entregue (ecarta)
-
08/05/2025 13:03
Desentranhado o documento
-
08/05/2025 13:03
Cancelada a movimentação processual Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
08/05/2025 13:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
01/05/2025 03:32
Decorrido prazo de MEDIAPE MEDIACAO, ARBITRAGEM E RECUPERACAO DE EMPRESAS E PERICIAS LTDA em 29/04/2025 23:59
-
08/04/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2025 16:17
Expedição de Outros documentos
-
31/03/2025 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 16:43
Juntada de Petição de manifestação
-
06/09/2024 14:07
Conclusos para decisão
-
05/08/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 13:37
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2024 19:09
Processo Desarquivado
-
13/05/2023 19:09
Arquivado Provisoramente
-
12/05/2023 19:09
Decorrido prazo de JOSÉ JÚLIO DE OLIVEIRA em 11/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 10:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/05/2023 10:40
Juntada de Petição de diligência
-
03/05/2023 17:22
Expedição de
-
25/04/2023 13:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/04/2023 17:16
Expedição de Mandado
-
14/03/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 00:53
Publicado Intimação em 09/03/2023.
-
09/03/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
07/03/2023 11:25
Expedição de Outros documentos
-
10/11/2022 14:42
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
17/10/2022 10:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/09/2022 16:55
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 16:30
Juntada de Petição de manifestação
-
28/09/2022 04:00
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 14:59
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 09:06
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 16:39
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 23:24
Publicado Decisão em 06/09/2022.
-
06/09/2022 23:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
05/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SINOP DECISÃO Processo: 1007362-18.2017.8.11.0015.
REQUERENTE: CRISTIAN GOTTFRIED WERNER REQUERIDO: NISSAN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA, SAGA JAPAN COMERCIO DE VEICULOS LTDA, BLB COMERCIO DE VEICULOS LTDA SANEADOR: 1.
DAS PRELIMINARES: 1.1 Da preliminar de ilegitimidade passiva: Denota-se que duas das requeridas alegaram não serem partes ilegítimas para figurar no posso passivo da presente demanda, uma vez que a primeira requerida atuou somente, como revendedora do produto.
Insta evidenciar, entretanto, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso em comento, configurando-se o requerente como destinatário final e as empresas requeridas como fornecedoras de produtos e serviços, conforme inteligência dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, reputa-se importante destacar que o Código de Defesa do Consumidor, em seus artigos 13 e 18, faz distinção entre a responsabilidade pelo fato e pelo vicio do produto, haja vista que na primeira situação (fato do produto) a finalidade a que se destina o bem é inteiramente comprometida causando danos à integridade pessoal ou patrimonial do consumidor, ou seja, além de atingir a incolumidade econômica do consumidor, atinge também a sua incolumidade física (art. 13, CDC).
Outrossim, em se tratando de vício do produto, o defeito restringe-se ao uso e ao funcionamento do bem, não atingindo a integridade física do consumidor, devendo incidir sobre tal situações o artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. [...] Analisando o caso em comento, diferentemente do alegado pelas requeridas, vislumbra-se que se trata de responsabilidade por vício do produto (art.18, CDC), pois os supostos defeitos apresentados no veículo, se existentes, afetaram a qualidade do automóvel e o fim a que se destina não tendo sido alegado pelo requerente nenhum fato que macule a sua integridade física.
Ademais, a denominação “fornecedores”, disposta no referido artigo 18, inclui não só o próprio fornecedor, mas também o fabricante, o comerciante, o revendedor ou qualquer outro que tenha participado da produção ou circulação do produto, razão pela qual afere-se que é solidária a responsabilidade de todos os que tenham intervindo na cadeia de fornecimento do produto.
Nesse sentido: “Preambularmente, importa esclarecer que no pólo passivo dessa relação de responsabilidade encontram todas as espécies de fornecedores, coobrigados e solidariamente responsáveis pelo ressarcimento dos vícios de qualidade ou quantidade eventualmente apurados no fornecimento de produtos ou serviços”. (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor Comentado pelos autores do anteprojeto; GRINOVER, Ada Pellegrini, Antonio Hermam de Vasconcellos e Benjamim, Daniel Roberto Fink, José Geraldo Brito Filomeno, Kazuo Watanabe, Nelson Nery Junior e Zelmo Denari; 8ª Edição.
Ed.
Forense Universitária; 2004, pág.204).
Desta feita, verifica-se que é hipótese de aplicabilidade do artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor.
Aliás, este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “Código de Defesa do Consumidor.
Compra de veículo novo com defeito.
Incidência do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor.
Responsabilidade solidária do fabricante e do fornecedor.
Indenização por danos materiais e morais.
Precedentes da Corte.
Comprado veículo novo com defeito, aplica-se o art. 18 do Código de Defesa do Consumidor e não os artigos 12 e 13 do mesmo Código, na linha de precedentes da Corte. [...]. (REsp 554.876/RJ, Rel.
Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/02/2004, DJ 03/05/2004, p. 159)” Assim, denota-se que está caracterizada a legitimidade passiva ad causam das requeridas para responderem aos termos da presente demanda.
A propósito, colaciona-se o entendimento jurisprudencial recentemente emanado do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO ZERO QUILOMETRO E DE FINANCIAMENTO – AUTOMÓVEL INTENSAMENTE VICIADO POR DEFEITOS DE FÁBRICA – PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA REJEITADA – PRETENSÃO AJUIZADA CONTRA A FABRICANTE DO AUTOMÓVEL, CONTRA A REVENDEDORA, CONTRA O BANCO FINANCIADOR E CONTRA A CONCESSIONÁRIA RESPONSÁVEL PELA MAIORIA DAS TENTATIVAS DE REPARO DO VEÍCULO – [...] LEGITIMIDADE PASSIVA DA CONCESSIONÁRIA – CONSTATAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE DEFEITOS DE FABRICAÇÃO DO VEÍCULO – LEGITIMIDADE PASSIVA DA FABRICANTE E DA REVENDEDORA – PRELIMINARES REJEITADAS – PROVA DO VÍCIO OCULTO – RESCISÃO DOS CONTRATOS DE COMPRA E VENDA E DO FINANCIAMENTO – RETORNO DAS PARTES AO “STATUS QUO ANTE” COMO COROLÁRIO LÓGICO DA RESCISÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO –RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA FABRICANTE E DA REVENDEDORA PELO VÍCIO DE QUALIDADE DO PRODUTO DURÁVEL (CDC, ART. 18) – ALEGAÇÃO DE FALTA DE OPORTUNIZAÇÃO À REVENDEDORA DE TENTATIVA DE REPARO DO BEM – IRRELEVÂNCIA – VEÍCULO APRESENTADO A CONCESSIONÁRIA AUTORIZADA PELA FABRICANTE (CDC, ARTS. 18 E 34) – [...] A fabricante e a revendedora de veículo zero quilômetro defeituoso respondem solidariamente pelo vício de qualidade do automóvel, sendo irrelevante que a tentativa de reparo do bem mencionada pelo §1º do art. 18 do CDC tenha sido realizada por outra pessoa jurídica se esta também é representante autônomo da fabricante, nos termos do art. 34 do mesmo Código. 5[...] (Ap 24667/2015, DES.
JOÃO FERREIRA FILHO, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 10/10/2017, Publicado no DJE 18/10/2017)”.
Grifei.
Desta forma, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela requerida. 1.2 Da preliminar de ausência de interesse processual por estar o veículo consertado e em posse do requerente.
A preliminar confunde-se com o mérito e em momento oportuno será analisada.
Destarte, a averiguação de que o veículo foi consertado pelas requeridas, depende de dilação probatória, razão pela qual será apreciada quando do julgamento do mérito. 1.3 Da preliminar inépcia da inicial Em que pesem os argumentos da demandada, entendo presentes as condições jurídicas de instauração e desenvolvimento válido do processo, visto que a causa de pedir pela tese trazida pela requerente é o defeito no veículo, e o pedido é a indenização moral e material em decorrência disto, razão pela qual deverá ser rejeitada esta preliminar. 1.4 Da decadência A pronúncia da decadência ou da prescrição, que atinge o direito ou a pretensão, depende da qualificação jurídica da petição inicial.
A compra e venda de veículo automotor, que resultou dano material/moral ao comprador, pela existência de defeito no veículo automotor, admite análise com fundamento no direito do consumidor e com fundamento no direito civil, e ambos os direitos fundamentam a petição inicial da ação e justificam o indeferimento do reconhecimento da decadência e da prescrição.
Afasta-se, assim, a alegação de decadência, porque embora os defeitos tenham se evidenciado em 2013, a revendedora demandada não comprovou, a quem incumbia o ônus, o decurso do prazo de 90 dias entre a constatação do último vício verificado no produto e a data da propositura da ação, nos termos do artigo 26, § 3º, do CDC, considerando que os defeitos teriam se perpetuado após os reparos realizados pela auto mecânica demandada e pagos pela revendedora demandada, remanescendo os defeitos e a necessidade de reparos.
A reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos obsta o prazo decadencial, até a resposta negativa correspondente, nos termos do art. 26, § 2º, inciso I, do CDC.
As reclamações impediram o início da contagem do prazo decadencial, e não se iniciou a contagem de novo prazo de caducidade, pois a requerida deixou de demonstrar a resposta negativa às posteriores reclamações do demandante. 2.
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA: Evidenciada a relação de consumo havida entre as partes, se torna viável a inversão do ônus da prova, desde que preenchidos os requisitos estabelecidos no inciso VIII, do artigo 6º, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “Art. 6º - São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;” Sobre o assunto, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery discorrem que: “O CDC permite a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, sempre que for ou hipossuficiente ou verossímil sua alegação.
Trata-se de aplicação do princípio constitucional da isonomia, pois o consumidor, como parte reconhecidamente mais fraca e vulnerável na relação de consumo (CDC 4º I), tem de ser tratado de forma diferente, a fim de que seja alcançada a igualdade real entre os partícipes da relação de consumo.” “16.
Alegação verossímil ou hipossuficiência do consumidor.
A inversão pode ocorrer em duas situações distintas: a) quando o consumidor for hipossuficiente; b) quando for verossímil sua alegação.
As hipóteses são alternativas, como claramente indica a conjunção ou expressa na norma ora comentada (Nery, DC 1/218; Watanabe, CDC Coment., 497/498).
A hipossuficiência respeita tanto à dificuldade econômica quanto à técnica do consumidor em poder desincumbir-se do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito (Nery, Dc 1/217).(“in” Novo Código Civil e legislação extravagante anotados, Ed.
RT, 2002, 1ª ed., pp. 726-727)”.
Do mesmo modo, colaciona-se o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso: “APELAÇÃO CÍVEL - REPARAÇÃO DE DANO MATERIAL E MORAL - PRELIMINAR - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA - POSSIBILIDADE - MÉRITO - RELAÇÃO DE CONSUMO - DEFEITO DE FABRICAÇÃO - VEÍCULO AUTOMOTOR - ACIDENTE - SUSTITUIÇÃO DO BEM POR OUTRO ZERO QUILÔMETRO - POSSIBILIDADE - DANO - CONFIGURADO - DEVER DE INDENIZAR - QUANTUM INDENIZATÓRIO - ADEQUAÇÃO - REDUÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
A hipossuficiência revela o fato de não ter o conhecimento técnico necessário para precisar qual era o defeito apresentado pelo produto, sendo ao caso imperioso a inversão do ônus da prova.
Defeito constatado pelo recall procedido pelo fabricante.
Aferida a responsabilidade objetiva do fabricante no defeito do produto, fica a opção do consumidor em proceder a substituição do bem de consumo. [...] (Ap 47551/2014, DR.
MARCIO APARECIDO GUEDES, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 22/10/2014, Publicado no DJE 28/10/2014)”.
No caso presente, verifica-se que o requerente é hipossuficiente em relação às requeridas, haja vista o fato de não ter conhecimento técnico necessário para precisar o suposto defeito apresentado no veículo.
Nesse sentido, a luz do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, determino a inversão do ônus da prova. 3.
DOS PONTOS CONTROVERTIDOS: Sendo as partes legítimas e estando devidamente representadas, não havendo questões processuais pendentes, dou o feito por saneado e fixo os seguintes pontos controvertidos: 1) existência de defeito de fabricação capaz de tornar o veículo impróprio para o fim a que se destina; 2) se os problemas apresentados no veículo foram sanados em tempo hábil; 3) se há responsabilidade das requeridas em arcar com os prejuízos sofridos pelo requerente; 4) danos e quantificação.
As partes ficam cientes de que poderão pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes no tocante aos pontos controvertidos fixados, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 357, § 1º, CPC/2015). 4.
DAS PROVAS: 4.1 Defiro a produção de prova pericial e prova oral, requeridas pelas partes, às fls. 424/425 e 426/427.
Nomeio perito: José Julio de Oliveira, engenheiro mecânico, com endereço na Av. das Primaveras, 3827, Jd.
Botânico, na cidade de Sinop/MT, independentemente de termo de compromisso. 4.2 Consoante o disposto no artigo 95 do CPC/2015, imponho as requeridas o pagamento das despesas necessárias à realização da prova pericial. 4.3 Intimem-se as partes, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem quesitos e indiquem assistente técnico (art. 465, § 1º, do CPC/2015), bem como se manifestem sobre a proposta dos honorários. 4.4 Intime-se o perito para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar proposta de honorários (art. 465, § 2º, do CPC/2015). 4.5 Se não houver impugnação ao valor dos honorários, intime-se o perito para designar data, horário e local para realização da perícia, comunicando este Juízo, a fim de que as partes sejam intimadas. 4.6 Intimem-se a requerida para depositar 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais no prazo de 05 (cinco) dias antes da data marcada para o início dos trabalhos e o restante após apresentado o laudo pericial nos autos. 4.7 Concedo ao perito o prazo de 30 (trinta) dias, para entrega do laudo, devendo conter os requisitos elencados no artigo 473 do CPC/2015. 4.8 Apresentado o laudo, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC/2015).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Sinop – MT, 02 de setembro de 2022.
Cleber Luis Zeferino de Paula Juiz de Direito -
02/09/2022 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 18:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/05/2020 09:58
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
07/01/2019 16:48
Conclusos para despacho
-
07/01/2019 16:48
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2019 16:48
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2018 14:12
Decorrido prazo de GERSON LUIS WERNER em 21/11/2018 23:59:59.
-
22/11/2018 14:12
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE DE PAULA CARNEIRO em 21/11/2018 23:59:59.
-
22/11/2018 14:11
Decorrido prazo de RAFAEL LOPES DE OLIVEIRA CASATI em 21/11/2018 23:59:59.
-
22/11/2018 12:20
Decorrido prazo de TIAGO PACHECO DOS SANTOS em 21/11/2018 23:59:59.
-
22/11/2018 12:19
Decorrido prazo de Marcos Adriano Bocalan em 21/11/2018 23:59:59.
-
22/11/2018 12:19
Decorrido prazo de ALBADILO SILVA CARVALHO em 21/11/2018 23:59:59.
-
22/11/2018 12:19
Decorrido prazo de LUCIANA DE BONA TSCHOPE em 21/11/2018 23:59:59.
-
10/11/2018 13:49
Publicado Intimação em 23/10/2018.
-
10/11/2018 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/11/2018 10:02
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2018 09:59
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2018 08:24
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2018 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2018 17:27
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
26/06/2018 01:11
Publicado Intimação em 26/06/2018.
-
26/06/2018 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/06/2018 16:31
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2018 10:50
Processo Desarquivado
-
24/10/2017 10:50
Arquivado Provisoramente
-
23/10/2017 10:50
Juntada de Petição de contestação
-
19/10/2017 17:06
Juntada de Petição de contestação
-
18/10/2017 14:46
Audiência conciliação realizada para 29/09/2017 10:00 1ª VARA CÍVEL DE SINOP.
-
18/10/2017 14:14
Audiência conciliação realizada para 29/09/2017 das 10:00 horas às 10:50 horas SALA DE AUDIÊNCIA DO CEJUSC - EDIFÍCIO DO FÓRUM DE SINOP/MT.
-
17/10/2017 14:48
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
03/10/2017 08:55
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2017 19:23
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
28/09/2017 13:23
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2017 15:25
Juntada de Petição de contestação
-
24/08/2017 16:23
Juntada de aviso de recebimento
-
23/08/2017 13:41
Juntada de aviso de recebimento
-
14/08/2017 17:10
Juntada de aviso de recebimento
-
11/08/2017 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/08/2017 14:48
Audiência conciliação designada para 29/09/2017 10:00 1ª VARA CÍVEL DE SINOP.
-
09/08/2017 14:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2017 14:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2017 14:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/08/2017 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2017 18:33
Conclusos para decisão
-
13/07/2017 15:40
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2017 08:56
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2017 02:10
Publicado Despacho em 13/07/2017.
-
13/07/2017 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/06/2017 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2017 14:41
Conclusos para decisão
-
16/06/2017 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2017
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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