TJMT - 1008030-66.2021.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Sexta Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2023 13:35
Juntada de Certidão
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24/10/2022 17:25
Recebidos os autos
-
24/10/2022 17:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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29/09/2022 11:05
Transitado em Julgado em 29/09/2022
-
29/09/2022 11:05
Decorrido prazo de ROBERTO PEREGRINO MORALES JUNIOR em 28/09/2022 23:59.
-
29/09/2022 11:03
Decorrido prazo de FRANCISCO FERREIRA BOMFIM em 28/09/2022 23:59.
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06/09/2022 22:52
Publicado Sentença em 06/09/2022.
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06/09/2022 22:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
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05/09/2022 00:00
Intimação
ROBERTO PEREGRINO MORALES JUNIOR propôs Cumprimento de Sentença em face de FRANCISCO FERREIRA BONFIM, visando o recebimento de crédito exequendo no valor de R$ 31.208,35 (trinta e um mil, duzentos e oito reais e trinta e cinco centavos).
Em decisão inaugural restou assinalado que os autos foram distribuídos como se cumprimento de sentença fosse, mas instruído apenas com uma petição, em flagrante inobservância às formalidades legais, não possuindo a petição inicial, tampouco outros documentos que apontem pela legalidade da pretensão, ordenando-se a intimação do autor para que regularizasse o impasse no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento.
Apesar de intimado, o autor não regularizou a situação. É o relatório.
Decido.
Não tendo o autor atendido à ordem judicial, deixando de formalizar a petição inicial e instruí-la com documentos indispensáveis, de acordo com o ordenamento jurídico (art. 524, CPC), com fulcro no art. 330, IV, c/c art. 485, I, ambos do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial e declaro extinto o feito sem resolução do mérito.
Sem custas, nem honorários.
Transitada em julgado, dê-se baixa, anote-se e arquive-se.
P.
I.
C. -
02/09/2022 18:49
Arquivado Definitivamente
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02/09/2022 18:49
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 18:49
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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24/06/2022 08:28
Conclusos para julgamento
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24/06/2022 08:27
Ato ordinatório praticado
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31/05/2022 16:08
Decorrido prazo de FRANCISCO FERREIRA BOMFIM em 30/05/2022 23:59.
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27/05/2022 13:45
Decorrido prazo de ROBERTO PEREGRINO MORALES JUNIOR em 26/05/2022 23:59.
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10/05/2022 07:31
Publicado Decisão em 09/05/2022.
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10/05/2022 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
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05/05/2022 14:20
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2022 14:20
Decisão interlocutória
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19/03/2021 09:26
Juntada de Petição de petição
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15/03/2021 19:33
Conclusos para decisão
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15/03/2021 19:33
Juntada de Certidão
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15/03/2021 19:31
Juntada de Certidão
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11/03/2021 17:13
Recebido pelo Distribuidor
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11/03/2021 17:13
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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11/03/2021 17:13
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2021
Ultima Atualização
06/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Manifestação • Arquivo
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