TJMT - 1000488-52.2020.8.11.0034
1ª instância - Rondonopolis - Quarta Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/03/2024 08:12
Juntada de Certidão
-
01/01/2024 03:13
Recebidos os autos
-
01/01/2024 03:13
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
01/12/2023 17:25
Arquivado Definitivamente
-
22/11/2023 14:29
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
22/11/2023 14:29
Processo Desarquivado
-
22/11/2023 14:29
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 09:17
Juntada de comunicação entre instâncias
-
26/05/2023 00:33
Recebidos os autos
-
26/05/2023 00:33
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
25/04/2023 15:09
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2023 15:09
Transitado em Julgado em 03/03/2023
-
13/04/2023 17:37
Juntada de Petição de manifestação
-
04/04/2023 01:46
Publicado Intimação em 04/04/2023.
-
04/04/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
31/03/2023 15:03
Expedição de Outros documentos
-
03/03/2023 02:15
Decorrido prazo de CELIA DE FREITAS DOS REIS em 02/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 02:15
Decorrido prazo de VILSON PAULO DOS REIS em 02/03/2023 23:59.
-
25/02/2023 06:32
Decorrido prazo de CELIA DE FREITAS DOS REIS em 24/02/2023 23:59.
-
25/02/2023 06:32
Decorrido prazo de VILSON PAULO DOS REIS em 24/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 05:28
Decorrido prazo de TARDIOLI LIMA SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 23/02/2023 23:59.
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14/02/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2023 01:27
Decorrido prazo de ALINE BARINI NESPOLI em 10/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 00:37
Publicado Intimação em 03/02/2023.
-
03/02/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
02/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1000488-52.2020.8.11.0034.
IMPUGNANTE: TARDIOLI LIMA SOCIEDADE DE ADVOGADOS IMPUGNADO: VILSON PAULO DOS REIS, CELIA DE FREITAS DOS REIS Vistos e examinados.
DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE IMPUGNADA Cuida-se de Embargos de Declaração onde o embargante, sob a invocação da existência de vício na decisão proferida, pretende, na verdade, a mudança do julgado.
No entanto, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar reais obscuridade ou contradição ou, ainda, para suprir omissão verificada no julgado acerca de tema sobre o qual o juízo deveria ter-se manifestado, o que não ocorreu na espécie.
Inexiste na decisão atacada qualquer vício, sendo que o embargante pretende diretamente a rediscussão da matéria e conseguinte modificação do entendimento exposto na decisão, o que não é possível de ocorrer pela via escolhida.
Nesse sentido a orientação jurisprudencial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL – (...) – OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES – PATENTE INTERESSE PROCESSUAL – VÍCIOS NÃO CARACTERIZADOS – REDISCUSSÃO DO JULGADO – INVIABILIDADE –EMBARGOS REJEITADOS. (...) Ainda que para fins de prequestionamento, não havendo erro, omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, mas mero inconformismo do embargante com o julgamento que lhe foi desfavorável, apesar de devidamente abordados todos os aspectos relevantes ao deslinde da causa, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe. (N.U 0011800-11.2015.8.11.0004, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 18/05/2021, Publicado no DJE 18/05/2021).
Essa é a lição de Sérgio Pinto Martins: “Os embargos de declaração vêm apenas corrigir certos aspectos da sentença, mas não a reformulá-la ou modificar seu conteúdo, nem devolvem o conhecimento da matéria versada no processo. (...) Não visam os embargos declaratórios a alterar o julgado.
Trata-se apenas de meio de correção e integração, de um aperfeiçoamento da sentença, sem possibilidade de alterar o seu conteúdo, porém não para retratação.
O juiz não vai redecidir, mas vai tornar a se exprimir sobre algo que não ficou claro.” (Direito Processual do Trabalho.
Atlas, São Paulo: 2000, pág. 419).
No mais, já restou expressamente consignado na sentença proferida que o crédito da impugnante foi devidamente comprovado nos autos, conforme acordo firmado pelas partes na ação executiva junto ao juízo originário (cujo débito era de R$ 4.173.302,76, e para o recebimento dos honorários, os patronos do Banco, por mera liberalidade, concordaram em receber R$ 2.000.000,00), que não foi devidamente cumprido pela impugnada e prosseguiu, nos moldes das memórias de cálculos e esclarecimentos apresentados em Ids. 7574310, 59294772 e 59761989.
Diante disso e por mais que se procure dar largueza à interposição dos embargos declaratórios, não se visualiza o vício alegado.
Com essas considerações, NEGO PROVIMENTO aos Embargos de Declaração.
DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE IMPUGNANTE Por serem tempestivos, RECEBO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Infere-se dos autos que, de fato, há omissão na sentença proferida – isso porque o Juízo sentenciante (Dom Aquino/MT) não condenou a sucumbente ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
Sendo assim, DOU PROVIMENTO ao recurso, para suprir a omissão e condenar o requerente ao pagamento das custas processuais devidas, bem como honorários advocatícios, que arbitro em R$20.000,00 (vinte mil reais).
Consigno que a fixação em quantia certa é orientação do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.
Atente-se para julgado de caso similar: AGRAVO DE INSTRUMENTO – IMPUGNAÇÃO CRÉDITO PROCEDENTE – EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL – HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO – FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA - DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO.
O arbitramento de honorários advocatícios e custas em Impugnação ao Crédito oposto pelo credor contra crédito listado pela Administradora Judicial, revela-se devido se presente a litigiosidade no incidente.
Diante da litigiosidade instaurada na Impugnação, julgada improcedente, cabível a condenação do impugnante ao pagamento de honorários de sucumbência, a serem fixados por apreciação equitativa, nos termos do § 8º, do art. 85, do CPC. (TJ-MT 10140682320218110000 MT, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 27/10/2021, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/11/2021) No julgamento supra ementado, o valor da causa era R$725.883,63 e a Instância Superior fixou os honorários sucumbenciais em R$ R$10.000,00, fazendo a seguinte consignação: “Embora o valor do proveito econômico seja expressivo (R$ 725.883,63), por se tratar de impugnação de crédito em recuperação judicial, a fixação da verba honorária se dá por apreciação equitativa, caso em que desarrazoado o arbitramento dos honorários em percentual sobre o valor da causa ou proveito econômico, porque a impugnação é mero incidente processual que não tem natureza propriamente condenatória.
Há necessidade, sim, de interpretar-se a norma em questão à luz das peculiaridades do caso, sem o quê, pode-se gerar defeso locupletamento indevido que nem mesmo a suposta ratio inibidora da instauração de litígios e incidentes justifica”.
Portanto, no presente caso, de forma equiparada, fica a verba fixada em R$20.000,00 (vinte mil reais), com as devidas atualizações.
Intime-se a todos desta decisão.
Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo.
Juiz(a) de Direito -
01/02/2023 17:04
Juntada de Petição de manifestação
-
01/02/2023 13:21
Expedição de Outros documentos
-
01/02/2023 13:21
Expedição de Outros documentos
-
31/01/2023 02:00
Publicado Sentença em 31/01/2023.
-
31/01/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
-
27/01/2023 17:45
Expedição de Outros documentos
-
27/01/2023 17:45
Expedição de Outros documentos
-
27/01/2023 17:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/01/2023 17:45
Embargos de Declaração Acolhidos
-
13/01/2023 13:40
Conclusos para decisão
-
12/01/2023 15:40
Juntada de Petição de manifestação
-
12/01/2023 13:29
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2023 17:14
Expedição de Outros documentos
-
14/11/2022 14:00
Decorrido prazo de ALINE BARINI NESPOLI em 11/11/2022 23:59.
-
01/11/2022 15:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/10/2022 01:34
Publicado Intimação em 19/10/2022.
-
27/10/2022 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
24/10/2022 17:00
Juntada de Petição de manifestação
-
18/10/2022 00:00
Intimação
Intimação do Administrador Judicial, para sua manifestação em 15 dias, devendo o mesmo observar o teor do parágrafo único do artigo 12 da LRF. -
17/10/2022 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 20:09
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
-
27/09/2022 16:50
Juntada de Petição de manifestação
-
14/09/2022 09:01
Publicado Intimação em 14/09/2022.
-
14/09/2022 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
14/09/2022 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
14/09/2022 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
13/09/2022 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2022 17:45
Juntada de Petição de manifestação
-
13/09/2022 14:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/09/2022 00:00
Intimação
Processo n. 1000488-52.2020.8.11.0034 I N T I M A Ç Ã O Procedo a intimação das partes, do inteiro teor da decisão de id. 94630989.
DOM AQUINO, 12 de setembro de 2022.
Assinado eletronicamente por: ROSIMEIRE ALMEIDA TORRES OLIVEIRA 12/09/2022 18:58:45 -
12/09/2022 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2022 16:52
Expedição de Decisão.
-
01/04/2022 15:15
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
31/08/2021 14:55
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2021 14:31
Cancelada a movimentação processual
-
06/08/2021 17:09
Conclusos para decisão
-
04/08/2021 11:05
Decorrido prazo de TARDIOLI LIMA SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 03/08/2021 23:59.
-
01/08/2021 04:38
Decorrido prazo de ZAPAZ ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA - EPP em 30/07/2021 23:59.
-
01/08/2021 04:38
Decorrido prazo de TARDIOLI LIMA SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 30/07/2021 23:59.
-
01/08/2021 04:38
Decorrido prazo de VILSON PAULO DOS REIS em 30/07/2021 23:59.
-
26/07/2021 05:37
Publicado Intimação em 26/07/2021.
-
24/07/2021 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2021
-
22/07/2021 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2021 15:18
Decisão interlocutória
-
16/07/2021 22:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/07/2021 14:37
Conclusos para decisão
-
15/07/2021 14:35
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2021 19:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/07/2021 10:03
Decorrido prazo de CELIA DE FREITAS DOS REIS em 12/07/2021 23:59.
-
13/07/2021 10:03
Decorrido prazo de VILSON PAULO DOS REIS em 12/07/2021 23:59.
-
12/07/2021 18:43
Juntada de Petição de manifestação
-
09/07/2021 07:15
Publicado Intimação em 09/07/2021.
-
09/07/2021 07:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2021
-
07/07/2021 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2021 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2021 15:51
Julgado procedente o pedido
-
05/07/2021 14:54
Conclusos para decisão
-
05/07/2021 14:09
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2021 04:54
Publicado Intimação em 05/07/2021.
-
03/07/2021 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2021
-
01/07/2021 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2021 16:36
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2021 16:10
Juntada de Petição de manifestação
-
29/06/2021 11:51
Juntada de Petição de manifestação
-
28/06/2021 00:12
Publicado Intimação em 28/06/2021.
-
26/06/2021 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2021
-
23/06/2021 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2021 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2021 17:42
Conclusos para decisão
-
23/06/2021 17:12
Juntada de Petição de parecer
-
22/06/2021 11:47
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2021 08:30
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DE MATO GROSSO em 21/06/2021 23:59.
-
24/05/2021 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2021 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2021 09:25
Conclusos para decisão
-
26/02/2021 09:09
Juntada de Petição de manifestação
-
20/02/2021 09:17
Publicado Intimação em 19/02/2021.
-
20/02/2021 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2021
-
17/02/2021 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2020 04:13
Decorrido prazo de ALINE BARINI NESPOLI em 13/11/2020 23:59.
-
16/11/2020 03:20
Decorrido prazo de NASSER RAJAB em 27/10/2020 23:59.
-
11/11/2020 23:33
Publicado Intimação em 06/11/2020.
-
11/11/2020 23:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2020
-
09/11/2020 05:04
Publicado Intimação em 20/10/2020.
-
09/11/2020 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2020
-
04/11/2020 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2020 16:42
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2020 19:50
Juntada de Petição de manifestação
-
15/10/2020 19:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2020 19:43
Classe Processual alterada de HABILITAÇÃO (38) para IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO (114)
-
15/10/2020 18:11
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2020 15:09
Decisão interlocutória
-
24/08/2020 21:56
Conclusos para decisão
-
24/08/2020 21:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2022
Ultima Atualização
27/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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