TJMT - 1004147-19.2021.8.11.0007
1ª instância - Alta Floresta - Primeira Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2023 00:29
Recebidos os autos
-
22/07/2023 00:29
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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30/06/2023 02:42
Decorrido prazo de EGNALDO CORREIA GODOI em 29/06/2023 23:59.
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21/06/2023 15:56
Arquivado Definitivamente
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13/06/2023 14:12
Juntada de Petição de manifestação
-
13/06/2023 14:12
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65)
-
13/06/2023 12:45
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/06/2023 14:25
Classe Processual alterada de AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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12/06/2023 14:22
Transitado em Julgado em 02/06/2023
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06/06/2023 03:30
Publicado Sentença em 06/06/2023.
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06/06/2023 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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05/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE ALTA FLORESTA SENTENÇA Processo: 1004147-19.2021.8.11.0007.
AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO REU: EGNALDO CORREIA GODOI “Vistos em Correição. 1- Aberta a audiência, antes de iniciar-se a audiência de instrução, as partes compuseram-se amigavelmente no sentido de o autor comprometer-se a não repetir as condutas delituosas conforme descritas na petição, a pagar 60% (sessenta por cento) do valor da multa que são de R$ 7.049,12 (sete mil e quarenta e nove reais e doze centavos) em 12 (doze) prestações consecutivas, sendo a primeira até o dia 10 de junho de 2023 e as demais nos mesmos dias dos 12 (doze) meses subsequentes, no valor de R$587,00 (quinhentos e oitenta e sete reais), o pagamento dessa multa destinar-se-á ao Fundo Municipal do Meio Ambiente, conforme conta anexada no chat da reunião, que é a conta do Banco do Brasil, Agência 1177-0, Conta Corrente 26067-3 do Fundo Municipal do Meio Ambiente, cujo CNPJ é 15.***.***/0001-07. 2- Fica o réu incumbido de caso de troca de contas se informar e realizar o pagamento na conta correta do Fundo Municipal do Meio Ambiente, sob pena de se pagar em conta errada, pagar duas vezes. 3- Então ficam 12 (doze) parcelas de R$ 587,00 (quinhentos e oitenta e sete reais), redondo. 4- Dessa forma, HOMOLOGO POR SENTENÇA o presente acordo e extingo o processo com resolução do mérito. 5- Homologo por sentença o acordo já explicitado, fica o feito então extinto com resolução do mérito pela homologação do acordo e CERTIFICO O TRÂNSITO EM JULGADO. 6- Remeta a Secretaria o feito ao arquivo, já o devolvendo para andamento como cumprimento de sentença, para que então, a parte requerida efetue os depósitos no cumprimento de sentença, e uma vez não cumprida as parcelas vencem-se antecipadamente e são passíveis de execução de valor. 7- Fica extinto o presente feito e a presente audiência”.
ALTA FLORESTA/MT.
ANTÔNIO FÁBIO MARQUEZINI Juiz de Direito -
03/06/2023 00:23
Decorrido prazo de EGNALDO CORREIA GODOI em 02/06/2023 23:59.
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02/06/2023 18:13
Expedição de Outros documentos
-
02/06/2023 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2023 18:13
Expedição de Outros documentos
-
02/06/2023 18:13
Homologada a Transação
-
24/05/2023 13:26
Audiência de instrução e julgamento realizada em/para 23/05/2023 13:00, 1ª VARA DE ALTA FLORESTA
-
23/05/2023 12:35
Conclusos para despacho
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11/05/2023 14:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/05/2023 14:20
Juntada de Petição de diligência
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30/03/2023 03:57
Decorrido prazo de EGNALDO CORREIA GODOI em 29/03/2023 23:59.
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29/03/2023 02:33
Decorrido prazo de EGNALDO CORREIA GODOI em 28/03/2023 23:59.
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15/03/2023 14:32
Juntada de Petição de manifestação
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14/03/2023 04:15
Decorrido prazo de EGNALDO CORREIA GODOI em 08/03/2023 23:59.
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08/03/2023 14:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/03/2023 04:20
Publicado Intimação em 08/03/2023.
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08/03/2023 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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07/03/2023 01:50
Publicado Decisão em 07/03/2023.
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07/03/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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06/03/2023 20:42
Expedição de Mandado
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06/03/2023 20:36
Expedição de Outros documentos
-
06/03/2023 20:36
Expedição de Outros documentos
-
06/03/2023 16:03
Juntada de Petição de manifestação
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03/03/2023 14:40
Audiência de instrução e julgamento redesignada em/para 23/05/2023 13:00, 1ª VARA DE ALTA FLORESTA
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03/03/2023 14:37
Expedição de Outros documentos
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03/03/2023 14:37
Expedição de Outros documentos
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03/03/2023 14:37
Decisão interlocutória
-
24/02/2023 17:18
Conclusos para despacho
-
23/02/2023 14:13
Juntada de Petição de manifestação
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15/02/2023 03:26
Publicado Decisão em 15/02/2023.
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15/02/2023 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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14/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE ALTA FLORESTA DECISÃO Processo: 1004147-19.2021.8.11.0007.
AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO REU: EGNALDO CORREIA GODOI
Vistos.
O Ministério Público do Estado de Mato Grosso interpôs a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA COSISTENTE EM OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER em face de EGNALDO CORREIA GODOI, requerendo a concessão da liminar mediante a abstenção do requerido de transportar produtos florestais sem autorização (id60893324).
Sustenta a presença dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora.
A inicial veio instruída com os documentos de id60893324 e seguintes.
A inicial foi recebida ao id62062468, sendo deferida a liminar pleiteada, visando compelir o requerido na obrigação de não fazer consistente em se abster de transportar produtos florestais, até a regularização do empreendimento, sob pena de multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Em audiência de conciliação, as partes não chegaram a um acordo (id71826504).
Citado, o requerido apresentou contestação ao id74271824, pugna pela improcedência da demanda, protestando por todos os meios de provas.
Juntou os documentos de id74271826/74271827.
Na sequência, o Ministério Público apresentou impugnação à contestação, requerendo o julgamento antecipado da lide (id28362947).
Ao id29453882 foi certificada a citação do espólio de Rudi Benetti na pessoa da inventariante Juliana Benetti, sem a apresentação de contestação no prazo legal.
Em decisão de id94557380 foi determinada a intimação das partes para especificarem provas.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Por inexistir questões processuais a serem analisadas nesta oportunidade, declaro o PROCESSO SANEADO.
ISTO POSTO, fixo como pontos controvertidos: a) ocorrência de dano ambiental e sua extensão; b) responsabilidade atribuída ao Réu; c) a reparação do dano ambiental.
DEFIRO A PRODUÇÃO DE OITIVA PESSOAL DO REQUERIDO E PROVA TESTEMUNHAL.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 25 de maio de 2023, às 15h00min, devendo o rol de testemunhas ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o §4º do artigo 357, do CPC.
Tendo em vista que o ato será realizado por videoconferência, pelo aplicativo Microsoft TEAMS, apresento o link de acesso às partes e seus causídicos, qual seja: encurtador.com.br/mqtNQ. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19:meeting_MDEyYTg5ODMtM2Y4YS00YTRmLWFlYWEtMDI1MjFiZTk0ZjFh@thread.v2/0?context=%7B%22Tid%22:%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22,%22Oid%22:%22da73bce1-san30a2-40d9-a033-9ab37f193b01%22%7D Deverão as partes apresentar o rol de testemunhas no prazo comum de 15 (quinze) dias, conforme o § 4º do art. 357 do NCPC.
Ressalto que o rol de testemunhas, eventualmente, juntado na inicial não dispensa a apresentação do rol de testemunhas nos termos acima mencionados.
Consignando que, de acordo com o artigo 455 do NCPC, caberá aos advogados das partes, informar ou intimar as testemunhas por eles arroladas do dia, da hora e do local da audiência, dispensando-se a intimação do juízo.
Ressalvando que as testemunhas eventualmente arroladas pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública serão intimadas pela via judiciária.
Caso arroladas testemunhas residentes fora da Comarca, independentemente de novo despacho, EXPEÇA-SE carta precatória com a finalidade de suas oitivas, consignando na deprecada a data designada para realização da audiência de instrução neste Juízo Deprecante, a fim de que não colidam as datas.
INTIMEM-SE todas as partes e seus procuradores para comparecerem, consignando, nas intimações das partes autora e rés as penas do § 1º do art. 385 do NCPC.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário.
Alta Floresta/MT.
Antônio Fábio Marquezini Juiz de Direito -
13/02/2023 19:08
Audiência de instrução e julgamento designada em/para 25/05/2023 15:00, 1ª VARA DE ALTA FLORESTA
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13/02/2023 18:05
Expedição de Outros documentos
-
13/02/2023 18:05
Expedição de Outros documentos
-
13/02/2023 18:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/11/2022 12:19
Conclusos para decisão
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14/10/2022 16:13
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2022 19:46
Juntada de Petição de manifestação
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01/10/2022 09:46
Decorrido prazo de EGNALDO CORREIA GODOI em 30/09/2022 23:59.
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01/10/2022 09:46
Decorrido prazo de EGNALDO CORREIA GODOI em 30/09/2022 23:59.
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12/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE ALTA FLORESTA Processo: 1004147-19.2021.8.11.0007.
AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO REU: EGNALDO CORREIA GODOI
Vistos.
Sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda pretenda produzir, justificando sua pertinência, sob pena de indeferimento.
CONSIGNO que o decurso do prazo, implicará no silêncio pela inexistência e concordância, respectivamente.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, CERTIFIQUE-SE.
Cumpra-se, expedindo o necessário. -
09/09/2022 22:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 22:29
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2022 22:29
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2022 14:44
Conclusos para decisão
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21/03/2022 11:20
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
11/02/2022 17:48
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2022 17:29
Ato ordinatório praticado
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26/01/2022 09:48
Juntada de Petição de contestação
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04/12/2021 17:39
Decorrido prazo de EGNALDO CORREIA GODOI em 03/12/2021 23:59.
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03/12/2021 14:30
Audiência de Conciliação realizada em 03/12/2021 14:30 1ª VARA DE ALTA FLORESTA
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03/12/2021 14:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
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03/12/2021 14:27
Recebimento do CEJUSC.
-
03/12/2021 14:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Origem
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03/12/2021 14:26
Juntada de Petição de termo de audiência
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02/12/2021 14:00
Recebidos os autos.
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02/12/2021 14:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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30/11/2021 13:37
Juntada de Petição de manifestação
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25/11/2021 17:13
Audiência Conciliação juizado designada para 03/12/2021 14:00 1ª VARA DE ALTA FLORESTA.
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25/11/2021 17:09
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2021 17:09
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2021 16:42
Juntada de Petição de correspondência devolvida
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27/09/2021 17:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
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27/09/2021 17:34
Recebimento do CEJUSC.
-
27/09/2021 17:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Origem
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27/09/2021 17:33
Audiência do art. 334 CPC.
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23/09/2021 16:32
Recebidos os autos.
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23/09/2021 16:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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13/09/2021 16:48
Juntada de Petição de manifestação
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19/08/2021 15:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/08/2021 15:37
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2021 10:40
Audiência Conciliação juizado designada para 27/09/2021 17:00 1ª VARA DE ALTA FLORESTA.
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03/08/2021 15:50
Concedida a Antecipação de tutela
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03/08/2021 15:50
Decisão interlocutória
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19/07/2021 17:11
Conclusos para decisão
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19/07/2021 17:10
Juntada de Certidão
-
19/07/2021 17:10
Juntada de Certidão
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19/07/2021 15:53
Recebido pelo Distribuidor
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19/07/2021 15:53
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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19/07/2021 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2021
Ultima Atualização
05/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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