TJMT - 1018461-54.2022.8.11.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 1 - Segunda C Mara Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/12/2022 14:47
Arquivado Definitivamente
-
01/12/2022 14:47
Remetidos os Autos por outros motivos para Arquivamento Definitivo
-
01/12/2022 14:47
Transitado em Julgado em 29/11/2022
-
24/11/2022 00:20
Decorrido prazo de DIANA ALVES RIBEIRO em 23/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 08:21
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 00:30
Publicado Acórdão em 08/11/2022.
-
08/11/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
07/11/2022 00:00
Intimação
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
RUI RAMOS RIBEIRO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DENEGOU A ORDEM.
E M E N T A “HABEAS CORPUS –PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – ROUBO MAJORADO E EXTORSÃO [ART. 157, §2º, II E V, E §2º-A, I, E 158, §1º CP] – IRRESIGNAÇÃO – 1.
AUSÊNCIA DOS FUNDAMENTOS AUTORIZADORES DA MEDIDA CONSTRITIVA PRETEXTADA – INVIABILIDADE – REQUISITOS [CPP, ART. 312, C/C 313, I] – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA– EVIDENCIAÇÃO – CONCURSO DE AGENTES, EMPREGO DE ARMAS DE FOGO E RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DAS VÍTIMAS – 2.
EXCESSO INJUSTIFICADO DE PRAZO PARA INSTRUÇÃO PROCESSUAL – INOCORRÊNCIA – PACIENTE QUE SE ENCONTRA FORAGIDO– AFASTA A ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO – APRESENTAÇÃO POR DEFENSOR QUANDO JÁ SE ENCONTRAVA APTO PARA PROLAÇÃO DA SENTENÇA EM RELAÇÃO AOS DEMAIS CORRÉUS PRESOS – TRÂMITE REGULAR – AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA PARA O DIA 17.11.2022 – AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES OU INDOLÊNCIA JUDICIÁRIA – 3.
PREDICADOS PESSOAIS QUE NÃO ENSEJAM, POR SI SÓ, A REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA – PRECEDENTES STF [HC Nº. 174102] E STJ [HC Nº 46.378] – 4.
SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO [ART.319 DO CPP] – PROGNOSE DE INSUFICIÊNCIA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO – ORDEM DENEGADA.
Inexiste carência de fundamentação se a decisão que decreta a prisão preventiva se pauta em elementos concretos, sobretudo na dinâmica dos fatos empregados no roubo, praticado com agressividade desnecessária, emprego de arma de fogo e grave ameaça perpetrada contra as vítimas.
Não há falar-se em constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo quando, atendido o princípio da razoabilidade, em razão das peculiaridades do feito pelo período pandêmico que influiu na ortodoxia do prazos processuais.
As circunstâncias que envolvem a prática delitiva, em tese, atribuída ao paciente revelam-se hábeis a embasar a segregação preventiva, inexistindo qualquer constrangimento ilegal na sua manutenção. “A circunstância de o réu estar foragido afasta a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo (AgRg no HC 626.528/CE, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, 5ª Turma, DJe 29.4.2021)” As condições pessoais favoráveis do paciente não possuem o condão de afastar a prisão preventiva, quando esta se mostra necessária e respaldada nos art. 312 e 313 do Código de Processo Penal.
Incabível a aplicação de cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal quando a segregação encontra-se justificada para acautelar o meio social, diante da gravidade efetiva dos delitos. -
04/11/2022 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 12:54
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2022 08:38
Denegado o Habeas Corpus a ANA CRISTINA DE MORAIS - CPF: *76.***.*91-20 (VÍTIMA)
-
03/11/2022 19:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/11/2022 19:11
Juntada de Petição de certidão
-
01/11/2022 10:10
Juntada de comunicações
-
27/10/2022 09:57
Juntada de comunicações
-
27/10/2022 09:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/10/2022 15:07
Conclusos para julgamento
-
11/10/2022 15:00
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 00:50
Decorrido prazo de DIANA ALVES RIBEIRO em 26/09/2022 23:59.
-
21/09/2022 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 13:58
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2022 14:37
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2022 00:16
Publicado Intimação em 19/09/2022.
-
17/09/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
16/09/2022 00:00
Intimação
Desta forma, sem a necessária plasticidade, INDEFIRO a liminar vindicada, restando ao beneficiário o lado sumaríssimo do habeas corpus, com o exercício efetivo da competência do Colegiado, juízo natural.
Colham-se as imprescindíveis informações que entendo necessárias, inclusive, acerca do excesso injustificado de prazo na instrução a que alude o subscritor do writ, tudo, com observância inclusive, das exigências apontadas na Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria Geral de Justiça (item 7.22.1), que deverão conter considerações de caráter jurídico imprescindíveis para a compreensão do tema, inclusive, com respeito a formalidade a ser adotada com a vigência do Provimento n.º 47/2013-CGJ.
Deve ainda o douto magistrado oferecer em informações complementares e quaisquer modificações posteriores no contexto fático-jurídico que possuam relevância frente ao pedido formulado.
Após, ouça-se a i.
Procuradoria Geral de Justiça.
Comunicações e providências.
Des.
Rui Ramos Ribeiro Relator -
15/09/2022 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 10:15
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2022 09:47
Não Concedida a Medida Liminar
-
15/09/2022 00:17
Publicado Certidão em 15/09/2022.
-
15/09/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
14/09/2022 00:29
Publicado Informação em 14/09/2022.
-
14/09/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
14/09/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
14/09/2022 00:00
Intimação
Certifico, que o processo de n. 1018461-54.2022.8.11.0000 foi protocolado no dia 12/09/2022 19:09:26 e distribuído inicialmente para o Des(a).
JUVENAL PEREIRA DA SILVA -
13/09/2022 14:17
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
13/09/2022 14:17
Conclusos para decisão
-
13/09/2022 12:42
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 12:41
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 06:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 06:23
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 00:00
Intimação
Certifico que o Processo nº 1018461-54.2022.8.11.0000 – Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - foi distribuído automaticamente no sistema PJE, nos termos da Resolução 185/2013-CNJ, ao Órgão Julgador GABINETE - DES.
JUVENAL PEREIRA DA SILVA. -
12/09/2022 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 19:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2022
Ultima Atualização
07/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8010473-13.2016.8.11.0018
Josias Goncalves da Silva - EPP
Joel Macedo Alves
Advogado: Marcelo Junior Goncalves
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 02/09/2022 14:31
Processo nº 8042919-52.2018.8.11.0001
B F Ferreira Consultoria LTDA
Cleia dos Santos
Advogado: Bruno Francisco Ferreira
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 21/06/2018 11:20
Processo nº 1005959-62.2022.8.11.0007
Jonathan Fabris Teodoro
Banco Cooperativo Sicredi S.A.
Advogado: Jaco Carlos Silva Coelho
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 05/09/2022 09:49
Processo nº 1020240-86.2020.8.11.0041
Dionete Auxiliadora Magalhaes
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 11/05/2020 17:34
Processo nº 1004462-13.2019.8.11.0041
Joarez Lemes da Silva
Marcelo Alberto Goncalves Favaro
Advogado: Marcos Paulo Santos da Silva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 31/01/2019 22:15