TJMT - 1008564-76.2022.8.11.0040
1ª instância - Sorriso - Segunda Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 10:06
Expedição de Outros documentos
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27/05/2025 10:04
Juntada de Outros documentos
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27/05/2025 09:54
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 02:13
Decorrido prazo de ANTONIO NIVALTON DE LIMA em 27/01/2025 23:59
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14/01/2025 13:43
Juntada de Petição de manifestação
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08/01/2025 19:01
Recebidos os autos
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08/01/2025 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2025 19:01
Expedição de Outros documentos
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08/01/2025 19:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/10/2024 10:49
Conclusos para despacho
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12/06/2024 16:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/05/2024 06:53
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 06/05/2024 23:59
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13/04/2024 10:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/04/2024 10:50
Expedição de Outros documentos
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11/04/2024 19:26
Processo Desarquivado
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09/12/2022 19:26
Arquivado Provisoramente
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08/12/2022 19:26
Decorrido prazo de POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 07/12/2022 23:59.
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08/12/2022 19:26
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 06/12/2022 23:59.
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23/11/2022 10:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/11/2022 15:06
Ato ordinatório praticado
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22/11/2022 01:22
Publicado Intimação em 22/11/2022.
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22/11/2022 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
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21/11/2022 15:18
Juntada de Outros documentos
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18/11/2022 14:42
Expedição de Outros documentos
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18/11/2022 14:42
Expedição de Outros documentos
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18/11/2022 14:42
Expedição de Outros documentos
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18/11/2022 14:38
Ato ordinatório praticado
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16/11/2022 18:44
Recebidos os autos
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16/11/2022 18:44
Julgado procedente o pedido
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09/11/2022 16:55
Conclusos para julgamento
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09/11/2022 16:49
Juntada de Outros documentos
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31/10/2022 14:17
Juntada de acórdão
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27/10/2022 14:00
Juntada de Petição de manifestação
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21/10/2022 21:45
Publicado Intimação em 18/10/2022.
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21/10/2022 21:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
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17/10/2022 00:00
Intimação
IMPULSIONO ESTES AUTOS COM A FINALIDADE DE INTIMAR A DEFESA PARA APRESENTAR MEMORIAIS FINAIS NO PRAZO DE 05 DIAS. -
14/10/2022 13:34
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 17:14
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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10/10/2022 17:12
Juntada de Petição de memoriais
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06/10/2022 14:42
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 18:15
Recebidos os autos
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28/09/2022 18:15
Decisão interlocutória
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28/09/2022 14:06
Ato ordinatório praticado
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28/09/2022 14:06
Audiência de Instrução e Julgamento realizada para 27/09/2022 13:30 2ª VARA CRIMINAL DE SORRISO.
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27/09/2022 12:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/09/2022 12:00
Juntada de Petição de diligência
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27/09/2022 09:56
Juntada de Outros documentos
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27/09/2022 09:52
Juntada de Outros documentos
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27/09/2022 09:06
Conclusos para despacho
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27/09/2022 08:54
Juntada de Outros documentos
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27/09/2022 08:53
Publicado Intimação em 27/09/2022.
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27/09/2022 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
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26/09/2022 15:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/09/2022 15:09
Juntada de Petição de diligência
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26/09/2022 13:15
Ato ordinatório praticado
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26/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CRIMINAL DE SORRISO DECISÃO Processo: 1008564-76.2022.8.11.0040.
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO ACUSADO: ANTONIO NIVALTON DE LIMA Vistos etc.
Trata-se de pedido formulado pelo Ministério Público para que a vítima seja ouvida em depoimento especial, em forma análoga ao disposto na Lei n.º13.431/2017, e, subsidiariamente, que o depoimento da vítima seja por escrito, conforme previsto no artigo 223, parágrafo único, e artigo 192, inciso II, do Código de Processo Penal, em consonância ao disposto no artigo 80 do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei n.º 13.146/2015). É o relato.
O pedido ministerial merece guarida.
Fundamento.
A título de contextualização, é imputado ao acusado os crimes de lesão corporal praticada contra mulher, por razões do sexo feminino (art. 129, § 13, do Código Penal) e cárcere privado qualificado (art. 148, § 1º, inciso I, do Código Penal), com incidência da Lei n.º 11.340/2006, contra a vítima CLEDINEIA DOS SANTOS BASTOS.
Ademais, dos autos se ressai que a vítima porta sequelas decorrente de acidente vascular cerebral (AVC), inclusive na fala, de modo que não consegue falar, apenas através da escrita e gestos, conforme prontuário médico – ID 93021679, relatório de atendimento – ID 93406693 - Pág. 45-50 e vídeos do depoimento da vítima tomado pela Delegada de Polícia Judiciária Civil – ID’s 93021496, 93021674, 93021676 e 93021678.
Realizada tais premissas, temos que a Lei n.º 13.431/2017 estabelece que o depoimento especial somente se aplica a crianças e adolescentes vítimas de violência, contudo, embora não haja previsão legal expressa quanto à realização de depoimento especial a vítimas maiores de idade, é preciso ter em mente que o espectro de proteção à mulher vítima de violência doméstica necessita ser amplo, não se restringindo, à vista disso, tão somente às regras constantes da Lei n.º 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).
No caso dos autos, verifica-se que a vítima, supostamente, era mantida sob cárcere privado em sua residência, onde se encontrava submetida a condições completamente insalubres, ressaltando que, conforme relato testemunhal, a vítima já fora achada em “situação indigente que chegava a feder” – ipsis litteris – além de sofrer agressões físicas, em tese, perpetradas pelo acusado, consoante fotos anexadas ao relatório de atendimento – ID 93406693 - Pág. 45-50.
Nesse contexto, a excepcionalidade da aplicação de tal modalidade de depoimento ao presente caso deve-se a suas peculiaridades que, evidentemente, exigem uma maior proteção à vítima.
Assim, é preciso garantir à vítima um efetivo resguardo, principalmente em sua inquirição judicial, sob pena de menosprezar o texto constitucional, em particular o valor da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III, da Constituição Federal).
No que tange, ao pedido subsidiário do Parquet, entende-se, perfeitamente, aplicável ao presente feito, isso porque a vítima, claramente, é pessoa muda, comunicando-se por escrito e, vagarosamente, por intermédio de gestos, além do mais, quando ouvida pela Delegada de Polícia Judiciária Civil, respondeu os questionamentos com emprego de escrita, o que foi suficiente para compreensão sumária dos fatos.
Dessa forma, acolho o parecer ministerial, na íntegra, para determinar que o a vítima, CLEDINEIA DOS SANTOS BASTOS, seja ouvida por meio de escuta especializada e depoimento especial, o qual será realizado de forma escrita, nos termos dos artigos 223, parágrafo único e 192, inciso II, do Código de Processo Penal, para tanto, determino que seja tomada as seguintes providências.
DO DEPOIMENTO ESPECIAL.
O depoimento da vítima realizar-se-á por meio de escuta especializada, na sala de depoimento sem dano do Fórum desta Comarca, sendo limitada ao relato estritamente necessário para o cumprimento de sua finalidade.
Para a realização do depoimento, deve ser observado os protocolos e, sempre que possível, será feito uma única vez, garantida a ampla defesa do investigado.
DA COLHEITA DO DEPOIMENTO.
O depoimento especial será colhido conforme o seguinte procedimento: I - os profissionais especializados esclarecerão a criança ou o adolescente sobre a tomada do depoimento especial, informando-lhe os seus direitos e os procedimentos a serem adotados e planejando sua participação, sendo vedada a leitura da denúncia ou de outras peças processuais; II - é assegurada à criança ou ao adolescente a livre narrativa sobre a situação de violência, podendo o profissional especializado intervir quando necessário, utilizando técnicas que permitam a elucidação dos fatos; III - no curso do processo judicial, o depoimento especial será transmitido em tempo real para a sala de audiência, preservado o sigilo; IV - findo o procedimento previsto no inciso II deste artigo, o juiz, após consultar o Ministério Público, o defensor e os assistentes técnicos, avaliará a pertinência de perguntas complementares, organizadas em bloco; V - o profissional especializado poderá adaptar as perguntas à linguagem de melhor compreensão da criança ou do adolescente; VI - o depoimento especial será gravado em áudio e vídeo. § 1o À vítima ou testemunha de violência é garantido o direito de prestar depoimento diretamente ao juiz, se assim o entender. § 2o O juiz tomará todas as medidas apropriadas para a preservação da intimidade e da privacidade da vítima ou testemunha. § 3o O profissional especializado comunicará ao juiz se verificar que a presença, na sala de audiência, do autor da violência pode prejudicar o depoimento especial ou colocar o depoente em situação de risco, caso em que, fazendo constar em termo, será autorizado o afastamento do imputado. § 4o Nas hipóteses em que houver risco à vida ou à integridade física da vítima ou testemunha, o juiz tomará as medidas de proteção cabíveis, inclusive a restrição do disposto nos incisos III e VI deste artigo. § 5o As condições de preservação e de segurança da mídia relativa ao depoimento da criança ou do adolescente serão objeto de regulamentação, de forma a garantir o direito à intimidade e à privacidade da vítima ou testemunha. § 6o O depoimento especial tramitará em segredo de justiça.
Assim, o depoimento sem dano da vítima realizar-se-á conjuntamente com a audiência de instrução dos autos, devendo para tanto ser requisitado que a psicóloga do Juízo, MAIARA QUAINI, participe do ato.
A sala virtual de audiência pode ser acessada através do seguinte link: https://tinyurl.com/audiencias2criminalsorriso.
No que tange à presença do acusado na audiência, temos a registrar que o setor de serviço social e psicologia forense, através das profissionais habilitadas e responsáveis pela coleta dos depoimentos de menores enviou ao juízo um ofício, como espécie de requerimento, argumentando que a simples ciência por parte das vítimas da presença dos agressores na sede do Fórum invariavelmente cria constrangimento e inibição causando bloqueio cognitivo que prejudica sobremaneira a qualidade e a veracidade da declaração da vítima.
Assim, com lastro em tal ofício, FICA VEDADA A PRESENÇA FÍSICA DO ACUSADO NA AUDIÊNCIA DE COLETA DE DEPOIMENTO DA INFANTE em sede de cautelar antecipada de provas, garantindo-se a ampla defesa e o contraditório através de defesa técnica, conforme permissão legal do § 3º, do artigo 12, da Lei n.º 13.431/2017.
Intimem-se o acusado e sua defesa.
Ciência ao Ministério Público desta decisão.
No mais, cumpra-se a decisão de ID 94901133, em sua integralidade.
Cumpra-se, expedindo o adequado.
Sorriso/MT, data registrada no sistema Victor Lima Pinto Coelho Juiz de Direito -
24/09/2022 15:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/09/2022 15:21
Juntada de Petição de diligência
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23/09/2022 17:40
Juntada de Outros documentos
-
23/09/2022 17:30
Juntada de Outros documentos
-
23/09/2022 17:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/09/2022 17:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/09/2022 17:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/09/2022 16:56
Expedição de Mandado.
-
23/09/2022 16:56
Expedição de Mandado.
-
23/09/2022 16:43
Expedição de Mandado.
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23/09/2022 16:35
Juntada de Outros documentos
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23/09/2022 16:30
Juntada de Outros documentos
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23/09/2022 16:27
Desentranhado o documento
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23/09/2022 16:27
Cancelada a movimentação processual
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23/09/2022 15:58
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2022 15:57
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 14:17
Recebidos os autos
-
22/09/2022 14:17
Decisão interlocutória
-
22/09/2022 11:32
Conclusos para decisão
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15/09/2022 17:24
Juntada de Petição de certidão
-
14/09/2022 08:56
Publicado Intimação em 14/09/2022.
-
14/09/2022 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
13/09/2022 14:18
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
13/09/2022 12:12
Juntada de Decisão
-
13/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CRIMINAL DE SORRISO DECISÃO Processo: 1008564-76.2022.8.11.0040.
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO ACUSADO: ANTONIO NIVALTON DE LIMA Vistos etc.
DO SANEMAENTO.
Cuida de ação penal tramitada regularmente com observância das fases de citação e resposta à acusação, portanto, estando o feito apto ao regular saneamento.
Não havendo preliminares a serem analisadas e não sendo o caso de alguma das hipóteses do artigo 397, do CPP, a marcha processual deve seguir o seu curso com a inauguração da fase instrutória.
DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO.
Adiante, designo audiência de INSTRUÇÃO e JULGAMENTO para o dia 27 de setembro de 2022, às 13h30, a qual ocorrerá de modo híbrido, ou seja, aos membros do MPE, da DPE e aos Advogados, oportuniza-se a participação por meio da sala virtual, através da plataforma tecnológica denominada “Microsoft Teams”, porém, quanto aos demais participantes, estes deverão comparecer à sede do fórum.
A sala virtual de audiência pode ser acessada através do seguinte link: https://tinyurl.com/audiencias2criminalsorriso.
DA AUDIÊNCIA HÍBRIDA.
A audiência híbrida consiste no poder de escolha do Representante do Ministério Público, da Defensoria Pública, dos Advogados constituídos e MILITARES OU AGENTES PÚBLICOS PERTENCENTES A QUAISQUER DOS QUADROS DAS FORÇAS DE SEGURANÇA PÚBLICA, que atuam em regime de escala no território deste juízo (PF, PRF, PM, CBM, PJC, AT, ASPM, PP, etc.), em participar da audiência por meio tecnológicos próprios ou comparecerem à solenidade presencialmente, na sala de audiências desta vara, situada na sede do foro, independentemente de quem as arrolou ou de onde elas estão lotadas.
As vítimas e as testemunhas de acusação e de defesa que residam na sede do foro, com exceção dos agentes públicos, deverão comparecer presencialmente na sala de audiências desta vara.
Todavia, caso o Advogado constituído disponha de meios tecnológicos que permitam a oitiva da testemunha diretamente de seu escritório, e opte por tal meio, poderão ser inquiridas no escritório por meio virtual, desde que respeite a incomunicabilidade das testemunhas, devendo comunicar o juízo através de petição escrita nos autos, no prazo de 48 (quarente e oito horas) antecedente à audiência aprazada.
Os acusados e testemunhas arroladas pelas partes que residem em Comarca diversa poderão ser inquiridos por videoconferência, desde que haja pedido expresso nos autos, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência da audiência.
COMO PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Para participar da audiência por videoconferência, o advogado, a DPE e o MPE precisam instalar (ou já ter instalado) em computador, notebook, tablet ou celular smartphone, o aplicativo MICROSOFT TEAMS, cujo acesso é público e gratuito, além de acesso à internet, fone de ouvido ou caixa de som, microfone e webcam.
Fica estabelecido que o MPE, a DPE e os Advogados que participarão da audiência híbrida deverão se comunicar previamente com suas testemunhas e/ou com seus defendidos, antes do início da audiência.
PASSO a PASSO da CONEXÃO para VIDEOCONFERENCIA.
Todos(as) que participarão da AUDIÊNCIA VIRTUAL, deverão observar o seguinte roteiro: a) Acesso por Computador ou Notebook.
Não precisa “baixar” ou se cadastrar no Microsoft Teams.
Basta digitar o link de acesso descrito no item II da presente decisão, na barra do seu navegador de internet, clicar, e após aberta a nova tela, aberto o programa, ingresse na reunião e espere ser chamado. b) Acesso por Celular Smartphone ou Tablet.
Baixe o aplicativo do Microsoft Teams, que é gratuito.
Não é preciso realizar qualquer cadastro nesse programa.
Com o programa instalado no celular ou tablet, digite o link enviado (conjunto de letras e números grandes escritos no item II, que funcionam como uma “senha” de acesso), e depois de “aberto” o Micorsoft Teams , selecione a frase “ingressar na reunião”, e espere ser chamado.
Em qualquer das formas de acesso e conexão, na data marcada para a audiência, é essencial que a pessoa a ser ouvida se prepare e esteja disponível com pelo menos 15 (quinze) minutos de antecedência ao horário oficial, portando e tendo em mãos um documento oficial de identificação com foto e, ainda, em caso de restar dúvida sobre como participar, também é possível digitar o link abaixo na barra de pesquisa do navegador da sua internet (google, edge, safari, etc) e acessar o vídeo autoexplicativo de como participar da videoconferência utilizando o aplicativo Microsoft Teams, a saber: “encurtador.com.br/aAITW” DAS INTIMAÇÕES.
Os membros do MPE e da DPE serão intimados, à essência, por vista ou ciência, pessoal ou virtual, dos atos e decisões dos processos respectivos, assim o sendo também a assistência da acusação e a defesa técnica regularmente constituída, sem prejuízo das intimações operadas por publicação oficial e adequada no DJE, conforme já assentado pelo e.
STJ in AgInst/Ag/Resp 903.091/RJ e AgInst/AResp 1.330.052/RJ.
DAS VÍTIMAS E TESTEMUNHAS ARROLADAS PELO MPE E DPE. a) SERVIDORES PÚBLICOS DA SEGURANÇA PÚBLICA DO TERRITÓRIO DO JUÍZO.
As testemunhas MILITARES OU AGENTES PÚBLICOS PERTENCENTES A QUAISQUER DOS QUADROS DAS FORÇAS DE SEGURANÇA PÚBLICA, que atuam em regime de escala no território deste juízo (PF, PRF, PM, CBM, PJC, AT, ASPM, PP, etc.) deverão ser ouvidas por meio tecnológico idôneo (celular, tablete, notebook, computador, etc), em estrutura particular própria ou, também, em sala reservada da corporação/instituição que pertencem, devendo a secretaria COMUNICAR ELETRONICAMENTE REQUISITANDO E COMUNICANDO À AUTORIDADE RESPONSÁVEL pela pauta de audiência da corporação, para que apresente referida testemunha no dia e hora designado para o ato, na sala da corporação via videoaudiência, ou caso não disponha de meios tecnológicos necessários, poderão comparecer presencialmente à sala de audiências desta vara.
Essencial externar que AS AUTORIDADES QUE COMANDAM REFERIDAS UNIDADES DE SEGURANÇA PÚBLICA SÃO LEGALMENTE RESPONSÁVEIS PELA COMUNICAÇÃO/CIÊNCIA E APRESENTAÇÃO DA TESTEMUNHA SUBORDINADA NA REFERIDA ORALIDADE, ou ainda responsável pela apresentação antecipada de justificação de ausência da testemunha subordinada, nos termos do artigo 221, §3º, do CPP. À testemunha injustificadamente ausente na oralidade, será aplicada: a) condução coercitiva prevista no artigo 218, do CPP; b) multa de 01 (um) salário mínimo prevista no artigo 219, do CPP; c) expedição de ofício à competente Corregedoria comunicando a desídia, para apuração disciplinar; d) expedição de ofício ao Ministério Público – Promotoria da Improbidade Administrativa, para conhecimento e apuração da conduta ímproba (Lei 8.429/92); e) expedição de ofício ao Ministério Público – Promotoria Criminal, para conhecimento e apuração da conduta criminosa tipicamente adequada (artigos 319, 323, 330, etc do CP).
A comunicação virtual de conhecimento e requisição deverá ser endereçada aos e-mails oficiais: POLÍCIA CIVIL: [email protected]; POLÍCIA MILITAR DE SORRISO: [email protected]; PRF SORRISO: [email protected]; CORPO DE BOMBEIROS SORRISO: [email protected]; CRS SORRISO: [email protected]; DELEGACIA POLÍCIA FEDERAL DE SINOP: [email protected]; PENITENCIÁRIA SINOP: [email protected]; b) DEMAIS TESTEMUNHAS RESIDENTES NO TERRITÓRIO DO JUÍZO.
As demais vítimas e testemunhas, residentes no território do juízo, arroladas pelo MPE e/ou DPE, serão intimadas segundo os meios ordinários e idôneos admitidos atualmente, conforme previsão de regência do CPP, inclusive através de mídias e redes sociais, tudo conforme disciplina própria inserta em Ordem de Serviço do juízo, do e.
TJMT e ainda do e.
CNJ. c) DEMAIS TESTEMUNHAS RESIDENTES EM TERRITÓRIO DE OUTRO JUÍZO.
Face o Provimento nº 15/2020 da e.
CGJ/MT, que dispõe sobre a utilização de videoconferência para a realização de audiências e demais atos judiciais no âmbito do primeiro grau do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso, determino que a parte que arrolou referida testemunha, no prazo de 05 (cinco) dias desta decisão, por meio de petição nos autos, para a necessária utilização de sala passiva na referida comarca onde ela reside, sob pena de preclusão da referida prova testemunhal por expresso desinteresse cooperativo na produção da prova oral.
NA REFERIDA PETIÇÃO, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS DESTA DECISÃO, ALÉM DE INFORMAR SOBRE A NECESSIDADE DE USO DE SALA PASSIVA PELA TESTEMUNHA RESIDENTE EM OUTRO JUÍZO, ENFATIZO QUE TAMBÉM COMPETE À PARTE QUE A ARROLOU, NO MESMO PRAZO E FORMA, INFORMAR EXPRESSAMENTE E-MAIL E CONTATO TELEFÔNICO, PREFERENCIALMENTE COM WHATSSAPP, DA REFERIDA TESTEMUNHA, VISANDO ASSIM PERMEAR A REALIZAÇÃO DA OITIVA VIRTUAL, SOB PENA DE PRECLUSÃO DA REFERIDA PROVA TESTEMUNHAL POR EXPRESSO DESINTERESSE COOPERATIVO NA PRODUÇÃO DA PROVA ORAL.
Ademais, sendo necessária a utilização da sala passiva do i. juízo deprecado, deverá a secretaria, juntamente com o gabinete, nos termos do artigo 5º, do Provimento 15/2020/CGJ/MT, realizar a reserva da sala de videoaudiência passiva, encaminhando o mandado judicial internamente via PJE ou malote digital (para processos físicos), diretamente para a central de mandados da comarca onde se situa a sala passiva, com os requisitos legais e guia de diligencia recolhida, quando for o caso, dispensando a emissão de carta precatória, devendo a secretaria observar o disposto no § 4.º do artigo 10, do referido provimento.
Ocorrendo superveniente cancelamento, redesignação do ato ou dispensa da testemunha, deverá a secretaria adotar o meio mais célere para comunicar a pessoa responsável pela sala passiva da comarca onde se situa a sala, em franca boa-fé institucional. d) ATUAÇÃO DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA.
As certidões que atestam o cumprimento de intimações de audiências devem certificar, além do que de praxe sempre foi certificado, para que a realização da audiência por meio híbrido seja possível, deverá realizar a coleta do número de telefone da pessoa a ser inquirida, com aplicativo de conversa WhatssApp.
DAS TESTEMUNHAS ARROLADAS POR ADVOGADOS(AS) CONSTITUÍDOS(AS) DA DEFESA OU DA ASSISTENCIA À ACUSAÇÃO.
No que atine às testemunhas arroladas por ADVOGADOS(AS) CONSTITUÍDOS(AS) pela Assistência da Acusação ou pela Defesa Técnica, calha vincar que a interlocução entre Processo Penal e Processo Civil tem reflexos diretos na prática forense.
O advento do atual CPC coloca os juristas diante tanto da criação como da extinção de certas regras, o que demanda cuidadoso estudo de possíveis conflitos e convergências.
E no que toca especificamente à intimação de testemunhas, fazendo um paralelo entre o CPC e o CPP, desde a Lei n. 11.719/2008, a regra no Código de Processo Penal passou a ser a apresentação das testemunhas pela defesa, independente de intimação judicial. É o que se extrai da parte final do art. 396-A do CPP (o acusado deve requerer a intimação da testemunha, quando necessário) e do art. 399 , que não faz referência à intimação de testemunhas.
Nesse norte de razões, o CPP já se aproximava do disposto no então vigente § 1º do art. 412, do CPC/1973, pelo que “a parte pode comprometer-se a levar à audiência a testemunha, independentemente de intimação; presumindo-se, caso não compareça, que desistiu de ouvi-la”; e agora, equipara-se à regra do art. 455, do atual CPC/2015, sem embargo de menção aos arts. 221 e 222, do CPP, que elencam algumas hipóteses em que a intimação deve ser judicial.
E apesar de haver essas hipóteses específicas no CPP, tenho que tais previsões não impedem a aplicação do art.455, do CPC, visto que tal regra não conflita com o disposto no artigo 396-A, do CPP, ou mesmo qualquer outra regra estampada no Código de Processual Penal Brasileiro.
Portanto, à luz da consagração de regras fundamentais previstas na Constituição Federal pelo atual CPC, como a duração razoável do processo; do sincretismo processual, autorizado expressamente pelo art. 3º, do Código de Processo Penal ; do princípio da cooperação das partes, previsto no artigo 6º, do CPC; de um tratamento paritário entre patronos atuantes em searas diferentes dos vários ramos do Direito Pátrio e; da Teoria Geral do Processo, do que dispõe o artigo 396-A, do CPP, determino a aplicação sistêmica do artigo 455, do CPC, de sorte que CABERÁ AO(A) ADVOGADO(A) ASSISTENTE DA ACUSAÇÃO OU DEFENSOR(A) DA PARTE ACUSADA INFORMAR E INTIMAR A TESTEMUNHA POR ELE ARROLADA DO DIA, DA HORA E DO LOCAL DA AUDIÊNCIA DESIGNADA, inclusive esclarecendo que a mesma será realizada de forma híbrida, conforme regras da presente decisão, havendo dispensa da intimação do juízo, aplicando-se, em todo caso, as regras previstas nos §1º, §2º, §3º, §4º e §5º, do referido artigo 455 do CPC.
Com efeito, nos casos dos §1º, e §2º, do artigo 455, do CPC, a defesa deverá informar por completo o endereço da testemunha arrolada, com logradouro, número do imóvel, bairro e CEP, para intimação por carta com aviso de recebimento, sob pena de preclusão.
De igual quadra, de acordo com o §4º, do art. 455, do CPC, a intimação somente será pela via judicial quando: I - for frustrada a intimação prevista no § 1º deste artigo; II - sua necessidade for devidamente demonstrada pela parte ao juiz; III - figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, hipótese em que o juiz o requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir; IV - a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou Defesa Dativa (NPJ/UNIC ou nomeado); ou; V - quando for uma daquelas determinadas no artigo 454, do CPC, e nos artigos 220 e 221, ambos do CPP.
DO INTERROGATÓRIO DO RÉU. a) ACUSADO(A) PRESO(A).
O interrogatório do(a) acusado(a) PRESO(A) também será feito por videoaudiência, devendo para tanto ser observado o disposto no artigo 185, § 2º e seguintes do CPP.
No ponto, se for o caso do(a) réu(ré) estar preso(a) no CENTRO DE RESSOCIALIZAÇÃO DE SORRISO, então se encaminhe ofício ao Diretor do CRS, requisitando RESERVA NA SALA PASSIVA da SEGUNDA VARA CRIMINAL para o dia e hora estabelecido.
Estando o(a) acusado(a) preso(a) em estabelecimento prisional diverso, dentro do Estado de MATO GROSSO, caso não integrados à agenda do sistema prisional, encaminhe e-mail corporativo ao respectivo diretor, segundo a lista de estabelecimentos disponibilizados pela e.
CGJ, dispensada a expedição de carta precatória ou mandado ao juiz onde a unidade está localizada, requisitando reserva na sala passiva para o dia e a hora designado neste juízo, para interrogatório do(a) acusado(a).
Contudo, não havendo disponibilidade para realizar o interrogatório do acusado no mesmo dia designado por este juízo, solicite uma data para designação do ato, devendo para tanto ser observa a compatibilidade de horário com a agenda do gabinete.
Estando o réu preso em outro estado da federação, deverá a secretaria da Segunda Vara Criminal requisitar informações quanto a possibilidade da audiência ser realizada por videoaudiência e, sendo positivo, deverá solicitar dia e hora ao juízo e/ou Centro de Ressocialização onde o(a) segregado(a) estiver preso(a), para a designação do ato de acordo com a pauta de audiência do gabinete ou; não sendo possível tal modalidade, então deverá a secretaria deste juízo expedir carta precatória, com prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento, face prioridade dos feitos de réus presos, observando, sempre, o regramento de regência do CPP e CNGC/MT. b) ACUSADO(A) SOLTO(A).
Por outro lado, o(a) acusado(a) solto(a) deverá ser intimado pessoalmente para o ato, EXCETO NA HIPÓTESE DE DECRETAÇÃO DE SUA REVELIA. É permitido à DPE e à defesa constituída realizar o interrogatório do(a) acusado(a) diretamente nas suas próprias instalações (sede, escritório, etc.), competindo aos patronos responsáveis a necessária incomunicabilidade com as testemunhas, se houver.
De qualquer forma, DEVERÁ O OFICIAL DE JUSTIÇA ORIENTAR o(a) acusado(a), quando de sua intimação, de que ele(a) poderá prestar interrogatório comparecendo à sede/escritório do seu advogado constituído, ou, caso seja assistido pela DPE, deverá comparecer à sala de audiências desta vara, ressaltando que, em qualquer hipótese, se tratando de réu solto, todos poderão comparecer de forma presencial na sede do juízo.
DA COOPERAÇÃO DAS PARTES.
O princípio da cooperação (ou da colaboração) sempre gozou de destaque no processo penal brasileiro porque o magistrado também exerce uma função de natureza pública no processo, que o obriga a intervir sempre que o interesse em conflito esteja sendo afistulado pela parte que não pretende colaborar para a averiguação do fato e a escorreita construção do julgamento a ser elaborado.
Além daquilo que já fora argumentado alhures no capítulo destinado a intimação das partes, registramos que a ideia é o compartilhamento das responsabilidades processuais não só do Poder Judiciário, mas também das partes, visto que todos participam da mesma relação jurídica e precisam auxiliar-se mutuamente até o advento do provimento judicial definitivo, que deve ser objeto da contribuição perspícua de todos os atores do processo.
Nesse diálogo triangular, princípios constitucionais e processuais como boa-fé, contraditório, ampla defesa, razoabilidade e devido processo legal devem ser observados.
Aliás, o novo CPC, adotando parâmetro ético e solidário da justiça, trouxe essa novidade em seu art. 6º, in verbis: “Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”.
Na esteira desse pronunciamento, a regra novidadeira pode ser perfeitamente aplicada ao processo penal, conforme se depreende da redação clarividente do art. 3º do CPP.
Porém, mesmo que inexistisse a regra sobredita, o dever de colaboração das partes e do juiz no processo penal, para a descoberta da verdade, deve ser observado, sem embargo, porque sempre esteve representado nas entrelinhas da lei procedimental e nos atos processuais do dia a dia forense, cabendo ao gestor do processo, no caso o magistrado, dar cumprimento a esse postulado impostergável.
Não se olvida que a atividade instrutória se concentrou nas mãos das partes, e que o sistema judicial brasileiro é permeado de dispositivos que permitem o esforço simultâneo das partes e do juiz na busca da verdade real.
Com efeito, à toda evidência, É DE RESPONSABILIDADE COOPERATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO, DA DEFENSORIA PÚBLICA E DOS(AS) ADVOGADOS(AS): a) comunicar e reiterar à PESSOA que arrolou sobre data e horário da audiência designada, efetivando sua participação; b) esclarecer à PESSOA que arrolou o formato HÍBRIDO da oralidade, assim como, no que toca às prerrogativas do artigo 185, § 5º, do CPP, de maneira que tal direito seja exercido pelo acusado, antes do início da pauta de audiência do dia, garantindo a efetivação e celeridade da oitiva/depoimento/interrogatório; c) manter canal de comunicação direta para informações e esclarecimentos às PESSOAS que arrolou e/ou público em geral juridicamente interessado nas oralidades judiciais.
DO CONTATO PARA INFORMAÇÕES E ESCLARECIMENTOS.
Para eventuais esclarecimentos, segue as formas de contato com a Secretaria do juízo da Segunda Vara Criminal: a) BALCÃO VIRTUAL.
Conforme disciplinado na resolução 372/CNJ, o balcão virtual deste juízo da Segunda Vara Criminal poderá ser acessado pelo canal no seguinte endereço eletrônico: www.balcaovirtual.tjmt.jus.br, de segunda às sextas-feiras, das 13:00 as 19:00 horas.
DA EFETIVAÇÃO DA DECISÃO.
AUTORIZO que a intimação pessoal do réu e das testemunhas se dê por telefone, mensagens de WhatsApp, SMS, redes sociais ou e-mail, devendo o oficial de justiça certificar nos autos, observando o disposto na Ordem de Serviço 01/2020- GAB, naquilo que não confrontar com as determinações da presente decisão.
Sendo a intimação por telefone, deverá o Oficial de Justiça certificar dia, hora, número do telefone, nome completo da testemunha ou parte com indicação de CPF ou RG, devendo ainda encaminhar cópia da decisão por mensagem (SMS ou whatsapp), certificando circunstanciadamente o ocorrido.
A intimação também poderá ser realizada por e-mail, devendo anexar no e- mail cópia da decisão e esclarecimentos necessários ao cumprimento do ato, cabendo ao Oficial de justiça anexar na certidão a cópia do e-mail encaminhado à parte com certificação de recebido.
Não sendo possível a intimação por meio eletrônico, deverá o Oficial realizar a intimação pessoal nos moldes anteriores à pandemia, com o deslocamento até o local de trabalho ou residência da pessoa a ser intimada, DEVENDO OBSERVAR O DISPOSTO NO ARTIGO 661 DA CNGC/MT.
Publique-se tal decisum uma única vez no DJE para ciência e intimação do(a/s) advogado(a/s) constituído (§ 1º, art. 370, CPP), sem prejuízo da regular ciência/vista virtual dos membros do MPE, da DPE, da assistência da acusação e também da própria defesa técnica regularmente constituída, conforme já assentado pelo e.
STJ in AgInst/Ag/Resp 903.091/RJ e AgInst/AResp 1.330.052/RJ.
DA REANÁLISE DA PRISÃO PREVENTIVA.
Pois bem, em cumprimento ao disposto no parágrafo único do artigo 316 do CPP, passo a revisar a necessidade de manutenção da prisão preventiva do acusado ANTONIO NIVALTON DE LIMA. É o relato.
Decido.
A revogação da prisão preventiva, prevista no art. 316 do CPP, será concedida, quando não mais estiverem presentes os fundamentos da custódia provisória, in verbis: Art. 316.
O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. (Redação dada pela Lei nº 5.349, de 3.11.1967).
Observando o que consta dos autos, entendo que ainda perduram os requisitos ensejadores da prisão preventiva.
Senão, vejamos.
Verifica-se dos autos que foi imputado ao acusado os crimes previstos no artigo 129, § 13º e artigo 148, § 1º, inciso I, ambos do Código Penal, em concurso material de crimes (art. 69 do CP), com observância da Lei n.º 11.340/2006, cuja a pena privativa de liberdade cominada é superior a 4 (quatro) anos, conforme dispõe o art. 313, inciso I, do CPP.
Ademais, convém ressaltar que não houve nenhuma alteração no quadro fático que justifique a restituição da liberdade ao acusado, não havendo motivos para alterá-la na presente oportunidade.
Ipsis litteris: “Permanecendo inalterado o quadro que autorizou a regular decretação da prisão preventiva do paciente, não há como prosperar a pretensão de revogação da custódia, devidamente fundamentada em indícios suficientes de autoria, gravidade do fato, periculosidade do paciente, aplicação da lei penal, conveniência da instrução criminal e, principalmente, visando resguardar a ordem pública.
Eventuais condições pessoais favoráveis alegadas pelo paciente como a primariedade, residência fixa e ocupação lícita não são suficientes para a concessão da liberdade, quando outros valores e circunstâncias recomendam a manutenção da prisão cautelar.
Não é possível aplicar-se o Princípio da Isonomia diante de situações fático-jurídicas inteiramente distintas TJ/MT, 2ª Câmara Criminal - HABEAS CORPUS - CLASSE I - 09 - Nº 47.646 - –2, Dr.
Carlos Roberto C.
Pinheiro.” “EMENTA: HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
ORDEM DENEGADA.
DEMAIS TESES JÁ ANALISADAS POR ESTE TRIBUNAL EM OUTRA IMPETRAÇÃO.
REITERAÇÃO DE PEDIDO.
NÃO CONHECER.
Fundamentada a necessidade da manutenção da custódia cautelar do paciente não há falar em constrangimento ilegal. - Não se conhece de pleito cujo objeto constitui mera reiteração de situações anteriormente examinadas pelo Tribunal em outra impetração. (TJMG - Habeas Corpus Criminal 1.0000.17.068442-7/000, Relator(a): Des.(a) Adilson Lamounier , 5ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 05/09/2017, publicação da súmula em 18/09/2017)” Pelo exposto, MANTENHO a prisão preventiva do réu ANTONIO NIVALTON DE LIMA.
Ciência ao membro do Ministério Público e à defesa constituída.
Cumpra-se, expedindo o adequado.
Sorriso/MT, data registrada no sistema.
Victor Lima Pinto Coelho Juiz de Direito -
12/09/2022 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 18:49
Recebidos os autos
-
12/09/2022 18:47
Audiência de Instrução e Julgamento designada para 27/09/2022 13:30 2ª VARA CRIMINAL DE SORRISO.
-
12/09/2022 18:39
Decisão interlocutória
-
12/09/2022 18:07
Conclusos para decisão
-
12/09/2022 18:02
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2022 15:25
Juntada de Petição de manifestação
-
02/09/2022 07:51
Publicado Intimação em 02/09/2022.
-
02/09/2022 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
-
31/08/2022 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 17:14
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2022 15:12
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2022 14:52
Juntada de Petição de ofício
-
31/08/2022 13:37
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2022 18:04
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
29/08/2022 19:44
Recebidos os autos
-
29/08/2022 19:43
Recebida a denúncia contra ANTONIO DE JESUS AMORIM - CPF: *99.***.*43-53 (TERCEIRO INTERESSADO)
-
29/08/2022 16:42
Conclusos para decisão
-
29/08/2022 16:42
Juntada de Petição de denúncia
-
24/08/2022 16:39
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2022 11:45
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/08/2022 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 17:07
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2022 18:42
Juntada de Petição de termo
-
19/08/2022 18:42
Juntada de Petição de edital intimação
-
19/08/2022 18:42
Juntada de Petição de termo
-
19/08/2022 18:42
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/08/2022 18:42
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/08/2022 18:42
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/08/2022 18:42
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/08/2022 18:42
Juntada de Petição de manifestação pjc-mp
-
19/08/2022 18:42
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/08/2022 18:42
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/08/2022 18:41
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/08/2022 18:41
Recebido pelo Distribuidor
-
19/08/2022 18:41
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
19/08/2022 18:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2022
Ultima Atualização
17/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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