TJMT - 1003268-85.2021.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Primeira Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 16:16
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 02:15
Decorrido prazo de JEAN CARLOS ROVARIS em 28/01/2025 23:59
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21/01/2025 03:39
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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17/01/2025 11:29
Juntada de Petição de pedido de penhora
-
14/01/2025 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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10/01/2025 16:00
Expedição de Outros documentos
-
09/01/2025 14:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/01/2025 14:35
Juntada de Petição de devolução de mandado
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23/09/2024 19:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/09/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 12:35
Expedição de Mandado
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10/09/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 02:19
Publicado Intimação em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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02/09/2024 15:14
Expedição de Outros documentos
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23/07/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 02:15
Decorrido prazo de JEAN CARLOS ROVARIS em 15/07/2024 23:59
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08/07/2024 02:08
Publicado Intimação em 08/07/2024.
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06/07/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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04/07/2024 12:51
Expedição de Outros documentos
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03/07/2024 02:03
Decorrido prazo de SILVIO WANDER CIMITAN em 02/07/2024 23:59
-
25/06/2024 08:36
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 01:06
Publicado Decisão em 10/06/2024.
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08/06/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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06/06/2024 11:06
Expedição de Outros documentos
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06/06/2024 11:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/04/2024 11:14
Conclusos para decisão
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21/08/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 02:35
Publicado Decisão em 04/08/2023.
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04/08/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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02/08/2023 18:08
Expedição de Outros documentos
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02/08/2023 18:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
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20/03/2023 16:38
Conclusos para decisão
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11/10/2022 11:19
Juntada de Petição de petição
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07/10/2022 08:37
Decorrido prazo de ZILAUDIO LUIZ PEREIRA em 06/10/2022 23:59.
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07/10/2022 08:36
Decorrido prazo de SILVIO WANDER CIMITAN em 06/10/2022 23:59.
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07/10/2022 08:35
Decorrido prazo de JEAN CARLOS ROVARIS em 06/10/2022 23:59.
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15/09/2022 01:14
Publicado Decisão em 15/09/2022.
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14/09/2022 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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13/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SINOP DECISÃO Processo: 1003268-85.2021.8.11.0015.
EXEQUENTE: ZILAUDIO LUIZ PEREIRA, JEAN CARLOS ROVARIS EXECUTADO: SILVIO WANDER CIMITAN Vistos etc.
A parte requerida apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, sustentando: ausência de preparo e hipossuficiência; ausência de preparo; ausência de representação processual; cobrança excessiva de R$ 3.680,53.
A parte exequente manifestou contrariamente, pugnando pelo prosseguimento do feito.
Decido.
De acordo com a Lei Estadual de nº 7.603/2001, com redação alterada pela Lei Estadual nº 11.007/2020, o rol de isenção do pagamento de emolumentos, despesas e custas do Foro Judicial, se estende aos advogados, na execução dos honorários advocatícios.
Mais precisamente, a legislação Estadual dispõe o seguinte, in verbis: “LEI N° 7.603, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2001 Art. 3º Além dos casos previstos em lei, são isentos do pagamento de emolumentos, despesas e custas: I - a União, o Estado e o Município, salvo quanto aos valores despendidos pela parte vencedora da demanda; II - o réu pobre, nos processos criminais; III - qualquer interessado, nos processos relativos a menor em situação de risco (ECA); IV - o Ministério Público, nos atos de ofício. § 1º Presumir-se-á pobre o réu preso que não tiver defensor constituído. § 2º Nos demais casos, exigir-se-á, sempre, expressa declaração ou atestado quanto ao estado de miserabilidade.
Posteriormente, a Lei Estadual nº 11.077/2020, acrescentou o inciso V, ao artigo 3º da Lei nº 7.603/2001, passando a contemplar a isenção pretendida pelo recorrente: “Art. 4º Fica acrescentado o inciso V ao art. 3º da Lei nº 7.603, de 27 de dezembro de 2001, com a seguinte redação: “Art. 3º (...) (...) V - os advogados, na execução dos honorários advocatícios.” Em caso semelhante, decidiu a Egrégia Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS – ISENÇÃO – LEI ESTADUAL N. 7.603/2001 ALTERADA PELA LEI ESTADUAL N. 11.077/2020 – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO.
A isenção ao pagamento de custas processuais a advogados na execução de honorários advocatícios, encontra respaldo na Lei Estadual n. 7.603/2001, alterada pela Lei Estadual n. 11.077/2020. (N.U 1015853-54.2020.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 23/09/2020, Publicado no DJE 25/09/2020).
Assim, a parte exequente é isento do recolhimento das custas processuais, atinentes ao cumprimento de sentença de honorários advocatícios, extirpando as alegações de inexistência de preparo e hipossuficiência.
De outra via, não há o que se falar em ausência de representação processual, posto que os honorários de sucumbência pertencem ao advogado, podendo por ele mesmo ser manejado a sua cobrança.
A propósito da questão em pauta, dispõem expressamente os artigos 22 e 23 da Lei nº 8.906/94 que: "Art. 22.
A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. “Art. 23.
Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor." Destarte não procede o pedido também neste aspecto.
Por outro lado, o excesso de execução procede em parte, tendo em vista que, conforme fundamentado na sentença de embargos, os juros de mora e a correção monetária devem incidir da data de vencimento da cédula, qual seja, 12/12/2014.
Deste modo, julgo procedente em parte a impugnação ao cumprimento de sentença apresentado, determinando que o exequente readéque os cálculos dos juros de mora e correção monetária para a data do vencimento da cédula, em15 dias, dando seguimento ao cumprimento de sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Sinop/MT, 12 de setembro de 2022.
Cleber Luis Zeferino de Paula Juiz de Direito -
12/09/2022 19:16
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 19:16
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/10/2021 18:37
Conclusos para decisão
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16/08/2021 17:11
Juntada de Petição de manifestação
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14/06/2021 16:26
Ato ordinatório praticado
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26/05/2021 09:07
Decorrido prazo de JEAN CARLOS ROVARIS em 25/05/2021 23:59.
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26/05/2021 09:07
Decorrido prazo de ZILAUDIO LUIZ PEREIRA em 25/05/2021 23:59.
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18/05/2021 10:43
Juntada de Petição de contestação
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04/05/2021 01:53
Publicado Intimação em 04/05/2021.
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04/05/2021 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2021
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04/05/2021 01:45
Publicado Decisão em 04/05/2021.
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04/05/2021 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2021
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30/04/2021 09:18
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2021 23:22
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2021 23:22
Decisão interlocutória
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05/04/2021 11:42
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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05/04/2021 11:42
Juntada de Certidão
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05/04/2021 11:40
Juntada de Certidão
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05/04/2021 11:39
Juntada de Certidão
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05/03/2021 08:56
Recebido pelo Distribuidor
-
05/03/2021 08:56
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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05/03/2021 08:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2021
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição inicial em pdf • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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