TJMT - 1003066-11.2021.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Vara Especializada de Familia e Sucessoes
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/03/2023 07:49
Juntada de Certidão
-
08/12/2022 00:41
Recebidos os autos
-
08/12/2022 00:41
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
22/11/2022 04:39
Decorrido prazo de TERCEIROS INTERESSADOS em 21/11/2022 23:59.
-
12/11/2022 06:41
Decorrido prazo de TERCEIROS INTERESSADOS em 10/11/2022 23:59.
-
07/11/2022 13:15
Arquivado Definitivamente
-
07/11/2022 13:14
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2022 18:49
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2022 18:36
Ato ordinatório praticado
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03/11/2022 10:32
Publicado Intimação em 03/11/2022.
-
03/11/2022 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
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02/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SINOP VARA ESPECIALIZADA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE SINOP PRAÇA DOS TRÊS PODERES, 175, SETOR COMERCIAL, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78550-138 EDITAL DE INTIMAÇÃO CURATELA PRAZO DO EDITAL: 10 DIAS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO GLEIDSON DE OLIVEIRA GRISOSTE BARBOSA PROCESSO n. 1003066-11.2021.8.11.0015 Valor da causa: R$ 1.045,00 ESPÉCIE: [Assistência Judiciária Gratuita, Capacidade Processual, Curatela]->INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE/CURADOR(A): LUCIANE GOBBI, brasileira, solteira, aposentada, portadora da CI/RG sob o nº 877402 PM/MT, inscrita no CPF/MF sob o nº *51.***.*50-04, residente e domiciliada na Rua das Braúnas, nº 894, Jardim das Palmeiras, na cidade de Sinop/MT, CEP: 78552-036, sem endereço eletrônico, com contato telefônico (66) 99636-3338.
CURATELADO: ANTONIA LAZAROTTO GOBBI, brasileira, viúva, idosa incapaz, portadora da CI/RG sob o nº 1053837-2 SSP/MT, CPF/MF sob o nº *51.***.*94-00.
FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DOS EVENTUAIS TERCEIROS INTERESSADOS do inteiro teor da sentença que decretou a curatela de ANTONIA LAZAROTTO GOBBI, nomeando como seu(ua) curador(a) o(a) sr(a) REPRESENTANTE: LUCIANE GOBBI, prolatada nos autos acima mencionados, que segue abaixo transcrita, conforme despacho e documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste documento SENTENÇA: “
Vistos.1.
LUCIANE GOBBI ingressou com a presente AÇÃO DE CURATELA de ANTÔNIA LAZAROTTO GOBBI, alegando, em síntese, que a interditanda é sua genitora, sendo portadora de Parkinsonismo e doença de Alzheimer em fase avançada, não conseguindo mais assumir os atos da vida civil, necessitando de cuidados a todo o momento.
Assim, requer a sua nomeação como curadora.
Juntou documentos.Recebida a inicial, a parte autora foi nomeada como curadora provisória (Id. 50217781), oportunidade em que foi designada audiência de entrevista, que ocorreu neste ato.Pode-se ver no Id. 64898856, o estudo psicossocial realizado com a interditanda.É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.2.
O feito dispensa maior dilação probatória, sendo desnecessária a realização da audiência de instrução e julgamento, uma vez que a prova produzida nos autos é suficiente para a apreciação do pedido inicial, precipuamente a audiência de entrevista hoje realizada, razão pela qual, passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra.2.1.
Tendo em vista que a curadoria visa a proteger a pessoa maior, padecente de alguma incapacidade ou de certa circunstância que impeça a sua livre e consciente manifestação de vontade, resguardando-se, com isso, também, o seu patrimônio, imperioso aquilatar acerca da legitimidade para o exercício do múnus.2.2.
Compulsando o feito, verifica-se que (o)a requerente, filha do(a) interditando(a), observa a ordem preferencial do artigo 1.775 do Código Civil, bem como goza de capacidade plena para os atos da vida civil, de modo que está apto/apta para a função.2.2.
De outro lado, em relação ao(a) curatelado(a) e aos limites/extensão da curatela, é sabido que com a entrada em vigor da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) e a revogação parcial do artigo 3º do Código Civil, a pessoa com deficiência foi retirada do rol de absolutamente incapazes.A par disso, insta consignar que consoante o artigo 84 da novel lei “a pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas”.Com efeito, “a curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível” (art. 84, §3º).Diante desse cenário legal, o artigo 755 do Código de Processo Civil preceitua que ao decretar a interdição, o juiz nomeará curador e fixará os limites da curatela, segundo o estado e o desenvolvimento mental do interdito (I) e, considerará as características pessoais do interdito, observando suas potencialidades, habilidades, vontades e preferências (II).Desse modo, na análise do caso concreto cabe ao magistrado verificar se é o caso de aplicação da medida extraordinária, limitando a capacidade do sujeito para a prática de certos atos de acordo com seu estado e desenvolvimento mental, observadas suas características pessoais.No presente caso, a avaliação biopsicossocial atesta que o(a) interditando(a) é portadora de Parkinson e Alzheimer, encontrando-se acamada e é assistida por uma equipe de home care durante 24 (vinte e quatro) horas, sendo que não interage com as pessoas e aparenta estar em estágio vegetativo, sendo totalmente dependente de cuidados de terceiros.
Consta no mencionado relatório que a doença a incapacita para os atos da vida civil, administrar seus bens ou manifestar sua vontade de forma válida, bem como de que a situação é irreversível (Id. 64898856), corroborando com o laudo médico coligido nos autos, Id. 53011310.Cabe salientar que o relatório multidisciplinar não foi impugnado pelas partes.Destarte, as provas contidas nos autos indicam que a interditanda não tem condições mínimas de gerir seus próprios atos.Tal situação, portanto, justifica sua submissão aos termos da curatela, havendo a necessidade de ser reconhecida a incapacidade do(a) interditando(a) para a prática dos atos da vida civil, visto concluir-se que o(a) mesmo(a) é desprovido(a) da plena capacidade de fato, sendo aplicável o disposto no artigo 1.767 do Código Civil.2.3.
Por fim, com relação a eventuais bens em nome do(a) interditando(a), impende consignar que o Código de Processo Civil não mais prevê a constituição de hipoteca legal, sendo que de acordo com o artigo 757 do Código de Processo Civil, “a autoridade do curador estende-se à pessoa e aos bens do incapaz que se encontrar sob a guarda e a responsabilidade do curatelado ao tempo da interdição”.Desse modo, considerando que o(a) curador(a) não poderá alienar ou onerar bem de qualquer natureza pertencente ou que venha a pertencer ao(a) curatelado(a) sem autorização judicial e que os valores porventura recebidos de entidade previdenciária ou em decorrência dos rendimentos de seus bens deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e no bem-estar do curatelado (CC, art. 1.774 C/C arts. 1.748 e 1.749), dispenso a prestação anual de contas prevista no artigo 84, § 4º da lei 13.146/2015, sem prejuízo da intimação para tanto em momento futuro.3.
ANTE O EXPOSTO, com fulcro no artigo 85 da Lei nº 13.146/2015 e, em consonância com o parecer ministerial, julgo procedente o pedido contido na inicial, para o fim DECRETAR A INTERDIÇÃO de ANTONIA LAZAROTTO GOBBI, nomeando a requerente LUCIANE GOBBI como seu/sua curador(a) definitivo(a) para atos da vida civil, bem como àqueles relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.3.1.
Intime-se o(a) curador(a) para prestar compromisso definitivo no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 759 do Código de Processo Civil, bem como que não poderá por qualquer modo alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de qualquer natureza, pertencentes ao curatelado, sem autorização judicial.
Se o caso, os valores recebidos do INSS deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e bem-estar do(a) interdito(a), podendo o(a) curador(a) ser chamado(a) a qualquer momento para a respectiva prestação de contas.3.2.
Em obediência ao disposto no artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil, inscreva-se a presente no Registro de Pessoas Naturais e publique-se na rede mundial de computadores, no sítio do TJMT e na plataforma de editais do CNJ, onde permanecerá por 06 (seis) meses, na imprensa local 1 (uma) vez, e no órgão oficial por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente.3.3.
Sem custas ou honorários, em decorrência dos benefícios de gratuidade e elementares do procedimento.3.4.
Dou a presente por publicada em audiência.
Presentes intimados.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei.
Eu, PEDRO HENRIQUE PRADO REIS, digitei.
SINOP, 01 de novembro de 2022. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet.
No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE.
No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE.
Caso V.
S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema.
ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte. -
01/11/2022 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 18:24
Transitado em Julgado em 09/11/2021
-
01/11/2022 14:50
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2022 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 18:04
Publicado Intimação em 25/10/2022.
-
31/10/2022 18:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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24/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SINOP VARA ESPECIALIZADA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE SINOP PRAÇA DOS TRÊS PODERES, 175, SETOR COMERCIAL, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78550-138 EDITAL DE INTIMAÇÃO CURATELA PRAZO DO EDITAL: 10 DIAS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO GLEIDSON DE OLIVEIRA GRISOSTE BARBOSA PROCESSO n. 1003066-11.2021.8.11.0015 Valor da causa: R$ 1.045,00 ESPÉCIE: [Assistência Judiciária Gratuita, Capacidade Processual, Curatela]->INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE/CURADOR(A): LUCIANE GOBBI, brasileira, solteira, aposentada, portadora da CI/RG sob o nº 877402 PM/MT, inscrita no CPF/MF sob o nº *51.***.*50-04, residente e domiciliada na Rua das Braúnas, nº 894, Jardim das Palmeiras, na cidade de Sinop/MT, CEP: 78552-036, sem endereço eletrônico, com contato telefônico (66) 99636-3338.
CURATELADO: ANTONIA LAZAROTTO GOBBI, brasileira, viúva, idosa incapaz, portadora da CI/RG sob o nº 1053837-2 SSP/MT, CPF/MF sob o nº *51.***.*94-00.
FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DOS EVENTUAIS TERCEIROS INTERESSADOS do inteiro teor da sentença que decretou a curatela de ANTONIA LAZAROTTO GOBBI, nomeando como seu(ua) curador(a) o(a) sr(a) REPRESENTANTE: LUCIANE GOBBI, prolatada nos autos acima mencionados, que segue abaixo transcrita, conforme despacho e documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste documento SENTENÇA: “
Vistos.1.
LUCIANE GOBBI ingressou com a presente AÇÃO DE CURATELA de ANTÔNIA LAZAROTTO GOBBI, alegando, em síntese, que a interditanda é sua genitora, sendo portadora de Parkinsonismo e doença de Alzheimer em fase avançada, não conseguindo mais assumir os atos da vida civil, necessitando de cuidados a todo o momento.
Assim, requer a sua nomeação como curadora.
Juntou documentos.Recebida a inicial, a parte autora foi nomeada como curadora provisória (Id. 50217781), oportunidade em que foi designada audiência de entrevista, que ocorreu neste ato.Pode-se ver no Id. 64898856, o estudo psicossocial realizado com a interditanda.É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.2.
O feito dispensa maior dilação probatória, sendo desnecessária a realização da audiência de instrução e julgamento, uma vez que a prova produzida nos autos é suficiente para a apreciação do pedido inicial, precipuamente a audiência de entrevista hoje realizada, razão pela qual, passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra.2.1.
Tendo em vista que a curadoria visa a proteger a pessoa maior, padecente de alguma incapacidade ou de certa circunstância que impeça a sua livre e consciente manifestação de vontade, resguardando-se, com isso, também, o seu patrimônio, imperioso aquilatar acerca da legitimidade para o exercício do múnus.2.2.
Compulsando o feito, verifica-se que (o)a requerente, filha do(a) interditando(a), observa a ordem preferencial do artigo 1.775 do Código Civil, bem como goza de capacidade plena para os atos da vida civil, de modo que está apto/apta para a função.2.2.
De outro lado, em relação ao(a) curatelado(a) e aos limites/extensão da curatela, é sabido que com a entrada em vigor da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) e a revogação parcial do artigo 3º do Código Civil, a pessoa com deficiência foi retirada do rol de absolutamente incapazes.A par disso, insta consignar que consoante o artigo 84 da novel lei “a pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas”.Com efeito, “a curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível” (art. 84, §3º).Diante desse cenário legal, o artigo 755 do Código de Processo Civil preceitua que ao decretar a interdição, o juiz nomeará curador e fixará os limites da curatela, segundo o estado e o desenvolvimento mental do interdito (I) e, considerará as características pessoais do interdito, observando suas potencialidades, habilidades, vontades e preferências (II).Desse modo, na análise do caso concreto cabe ao magistrado verificar se é o caso de aplicação da medida extraordinária, limitando a capacidade do sujeito para a prática de certos atos de acordo com seu estado e desenvolvimento mental, observadas suas características pessoais.No presente caso, a avaliação biopsicossocial atesta que o(a) interditando(a) é portadora de Parkinson e Alzheimer, encontrando-se acamada e é assistida por uma equipe de home care durante 24 (vinte e quatro) horas, sendo que não interage com as pessoas e aparenta estar em estágio vegetativo, sendo totalmente dependente de cuidados de terceiros.
Consta no mencionado relatório que a doença a incapacita para os atos da vida civil, administrar seus bens ou manifestar sua vontade de forma válida, bem como de que a situação é irreversível (Id. 64898856), corroborando com o laudo médico coligido nos autos, Id. 53011310.Cabe salientar que o relatório multidisciplinar não foi impugnado pelas partes.Destarte, as provas contidas nos autos indicam que a interditanda não tem condições mínimas de gerir seus próprios atos.Tal situação, portanto, justifica sua submissão aos termos da curatela, havendo a necessidade de ser reconhecida a incapacidade do(a) interditando(a) para a prática dos atos da vida civil, visto concluir-se que o(a) mesmo(a) é desprovido(a) da plena capacidade de fato, sendo aplicável o disposto no artigo 1.767 do Código Civil.2.3.
Por fim, com relação a eventuais bens em nome do(a) interditando(a), impende consignar que o Código de Processo Civil não mais prevê a constituição de hipoteca legal, sendo que de acordo com o artigo 757 do Código de Processo Civil, “a autoridade do curador estende-se à pessoa e aos bens do incapaz que se encontrar sob a guarda e a responsabilidade do curatelado ao tempo da interdição”.Desse modo, considerando que o(a) curador(a) não poderá alienar ou onerar bem de qualquer natureza pertencente ou que venha a pertencer ao(a) curatelado(a) sem autorização judicial e que os valores porventura recebidos de entidade previdenciária ou em decorrência dos rendimentos de seus bens deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e no bem-estar do curatelado (CC, art. 1.774 C/C arts. 1.748 e 1.749), dispenso a prestação anual de contas prevista no artigo 84, § 4º da lei 13.146/2015, sem prejuízo da intimação para tanto em momento futuro.3.
ANTE O EXPOSTO, com fulcro no artigo 85 da Lei nº 13.146/2015 e, em consonância com o parecer ministerial, julgo procedente o pedido contido na inicial, para o fim DECRETAR A INTERDIÇÃO de ANTONIA LAZAROTTO GOBBI, nomeando a requerente LUCIANE GOBBI como seu/sua curador(a) definitivo(a) para atos da vida civil, bem como àqueles relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.3.1.
Intime-se o(a) curador(a) para prestar compromisso definitivo no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 759 do Código de Processo Civil, bem como que não poderá por qualquer modo alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de qualquer natureza, pertencentes ao curatelado, sem autorização judicial.
Se o caso, os valores recebidos do INSS deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e bem-estar do(a) interdito(a), podendo o(a) curador(a) ser chamado(a) a qualquer momento para a respectiva prestação de contas.3.2.
Em obediência ao disposto no artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil, inscreva-se a presente no Registro de Pessoas Naturais e publique-se na rede mundial de computadores, no sítio do TJMT e na plataforma de editais do CNJ, onde permanecerá por 06 (seis) meses, na imprensa local 1 (uma) vez, e no órgão oficial por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente.3.3.
Sem custas ou honorários, em decorrência dos benefícios de gratuidade e elementares do procedimento.3.4.
Dou a presente por publicada em audiência.
Presentes intimados.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei.
Eu, PEDRO HENRIQUE PRADO REIS, digitei.
SINOP, 21 de outubro de 2022. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet.
No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE.
No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE.
Caso V.
S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema.
ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte. -
21/10/2022 17:30
Ato ordinatório praticado
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21/10/2022 17:05
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 12:56
Decorrido prazo de LUCIANE GOBBI em 28/09/2022 23:59.
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13/09/2022 12:35
Publicado Edital intimação em 13/09/2022.
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13/09/2022 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
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12/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SINOP VARA ESPECIALIZADA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE SINOP PRAÇA DOS TRÊS PODERES, 175, SETOR COMERCIAL, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78550-138 EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo do Edital: 10 Dias EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO GLEIDSON DE OLIVEIRA GRISOSTE BARBOSA PROCESSO n. 1003066-11.2021.8.11.0015 Valor da causa: R$ 1.045,00 ESPÉCIE: [Assistência Judiciária Gratuita, Capacidade Processual, Curatela]->INTERDIÇÃO/CURATELA (58) POLO ATIVO: Nome: LUCIANE GOBBI Endereço: RUA DAS BRAÚNAS, 894, - DE 504/505 AO FIM, JARDIM DAS PALMEIRAS, SINOP - MT - CEP: 78552-036 POLO PASSIVO: Nome: ANTONIA LAZAROTTO GOBBI Endereço: RUA DAS BRAÚNAS, 894, - DE 504/505 AO FIM, JARDIM DAS PALMEIRAS, SINOP - MT - CEP: 78552-036 INTIMANDO: TERCEIROS INTERESSADOS.
FINALIDADE: INTIMAÇÃO DE TERCEIROS INTERESSADOS acerca do inteiro teor da sentença em que se decretou a interdição do(a) senhor(a) ANTONIA LAZAROTTO GOBBI, declarando sua incapacidade civil para a prática de atos patrimoniais, negociais e da vida civil, nomeando como sua curadora LUCIANE GOBBI, conforme determinação e documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste documento.
SENTENÇA: “
Vistos.1.
LUCIANE GOBBI ingressou com a presente AÇÃO DE CURATELA de ANTÔNIA LAZAROTTO GOBBI, alegando, em síntese, que a interditanda é sua genitora, sendo portadora de Parkinsonismo e doença de Alzheimer em fase avançada, não conseguindo mais assumir os atos da vida civil, necessitando de cuidados a todo o momento.
Assim, requer a sua nomeação como curadora.
Juntou documentos.Recebida a inicial, a parte autora foi nomeada como curadora provisória (Id. 50217781), oportunidade em que foi designada audiência de entrevista, que ocorreu neste ato.Pode-se ver no Id. 64898856, o estudo psicossocial realizado com a interditanda.É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.2.
O feito dispensa maior dilação probatória, sendo desnecessária a realização da audiência de instrução e julgamento, uma vez que a prova produzida nos autos é suficiente para a apreciação do pedido inicial, precipuamente a audiência de entrevista hoje realizada, razão pela qual, passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra.2.1.
Tendo em vista que a curadoria visa a proteger a pessoa maior, padecente de alguma incapacidade ou de certa circunstância que impeça a sua livre e consciente manifestação de vontade, resguardando-se, com isso, também, o seu patrimônio, imperioso aquilatar acerca da legitimidade para o exercício do múnus.2.2.
Compulsando o feito, verifica-se que (o)a requerente, filha do(a) interditando(a), observa a ordem preferencial do artigo 1.775 do Código Civil, bem como goza de capacidade plena para os atos da vida civil, de modo que está apto/apta para a função.2.2.
De outro lado, em relação ao(a) curatelado(a) e aos limites/extensão da curatela, é sabido que com a entrada em vigor da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) e a revogação parcial do artigo 3º do Código Civil, a pessoa com deficiência foi retirada do rol de absolutamente incapazes.A par disso, insta consignar que consoante o artigo 84 da novel lei “a pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas”.Com efeito, “a curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível” (art. 84, §3º).Diante desse cenário legal, o artigo 755 do Código de Processo Civil preceitua que ao decretar a interdição, o juiz nomeará curador e fixará os limites da curatela, segundo o estado e o desenvolvimento mental do interdito (I) e, considerará as características pessoais do interdito, observando suas potencialidades, habilidades, vontades e preferências (II).Desse modo, na análise do caso concreto cabe ao magistrado verificar se é o caso de aplicação da medida extraordinária, limitando a capacidade do sujeito para a prática de certos atos de acordo com seu estado e desenvolvimento mental, observadas suas características pessoais.No presente caso, a avaliação biopsicossocial atesta que o(a) interditando(a) é portadora de Parkinson e Alzheimer, encontrando-se acamada e é assistida por uma equipe de home care durante 24 (vinte e quatro) horas, sendo que não interage com as pessoas e aparenta estar em estágio vegetativo, sendo totalmente dependente de cuidados de terceiros.
Consta no mencionado relatório que a doença a incapacita para os atos da vida civil, administrar seus bens ou manifestar sua vontade de forma válida, bem como de que a situação é irreversível (Id. 64898856), corroborando com o laudo médico coligido nos autos, Id. 53011310.Cabe salientar que o relatório multidisciplinar não foi impugnado pelas partes.Destarte, as provas contidas nos autos indicam que a interditanda não tem condições mínimas de gerir seus próprios atos.Tal situação, portanto, justifica sua submissão aos termos da curatela, havendo a necessidade de ser reconhecida a incapacidade do(a) interditando(a) para a prática dos atos da vida civil, visto concluir-se que o(a) mesmo(a) é desprovido(a) da plena capacidade de fato, sendo aplicável o disposto no artigo 1.767 do Código Civil.2.3.
Por fim, com relação a eventuais bens em nome do(a) interditando(a), impende consignar que o Código de Processo Civil não mais prevê a constituição de hipoteca legal, sendo que de acordo com o artigo 757 do Código de Processo Civil, “a autoridade do curador estende-se à pessoa e aos bens do incapaz que se encontrar sob a guarda e a responsabilidade do curatelado ao tempo da interdição”.Desse modo, considerando que o(a) curador(a) não poderá alienar ou onerar bem de qualquer natureza pertencente ou que venha a pertencer ao(a) curatelado(a) sem autorização judicial e que os valores porventura recebidos de entidade previdenciária ou em decorrência dos rendimentos de seus bens deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e no bem-estar do curatelado (CC, art. 1.774 C/C arts. 1.748 e 1.749), dispenso a prestação anual de contas prevista no artigo 84, § 4º da lei 13.146/2015, sem prejuízo da intimação para tanto em momento futuro.3.
ANTE O EXPOSTO, com fulcro no artigo 85 da Lei nº 13.146/2015 e, em consonância com o parecer ministerial, julgo procedente o pedido contido na inicial, para o fim DECRETAR A INTERDIÇÃO de ANTONIA LAZAROTTO GOBBI, nomeando a requerente LUCIANE GOBBI como seu/sua curador(a) definitivo(a) para atos da vida civil, bem como àqueles relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.3.1.
Intime-se o(a) curador(a) para prestar compromisso definitivo no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 759 do Código de Processo Civil, bem como que não poderá por qualquer modo alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de qualquer natureza, pertencentes ao curatelado, sem autorização judicial.
Se o caso, os valores recebidos do INSS deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e bem-estar do(a) interdito(a), podendo o(a) curador(a) ser chamado(a) a qualquer momento para a respectiva prestação de contas.3.2.
Em obediência ao disposto no artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil, inscreva-se a presente no Registro de Pessoas Naturais e publique-se na rede mundial de computadores, no sítio do TJMT e na plataforma de editais do CNJ, onde permanecerá por 06 (seis) meses, na imprensa local 1 (uma) vez, e no órgão oficial por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente.3.3.
Sem custas ou honorários, em decorrência dos benefícios de gratuidade e elementares do procedimento.3.4.
Dou a presente por publicada em audiência.
Presentes intimados.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei.
Eu, VANESSA DE OLIVEIRA SUSSAI, digitei.
SINOP, 10 de setembro de 2022. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet.
No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE.
No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE.
Caso V.
S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema.
ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte. -
10/09/2022 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2022 13:04
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2021 06:04
Decorrido prazo de LUCIANE GOBBI em 19/10/2021 23:59.
-
04/10/2021 14:56
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2021 08:14
Decorrido prazo de LUCIANE GOBBI em 22/09/2021 23:59.
-
22/09/2021 09:24
Juntada de Petição de manifestação
-
21/09/2021 18:48
Julgado procedente o pedido
-
21/09/2021 15:15
Audiência Entrevista realizada em 21/09/2021 15:15 VARA ESPECIALIZADA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE SINOP
-
21/09/2021 13:13
Conclusos para despacho
-
15/09/2021 00:11
Publicado Intimação em 15/09/2021.
-
14/09/2021 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2021
-
10/09/2021 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2021 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2021 15:46
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2021 10:23
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
17/08/2021 15:02
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2021 15:01
Juntada de Petição de contestação
-
12/08/2021 15:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2021 15:21
Juntada de Petição de diligência
-
10/08/2021 12:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/08/2021 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2021 10:43
Expedição de Mandado.
-
10/08/2021 10:37
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2021 14:28
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2021 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2021 12:36
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para INTERDIÇÃO (58)
-
08/04/2021 14:58
Juntada de Petição de manifestação
-
25/03/2021 15:41
Audiência Entrevista designada para 21/09/2021 15:00 VARA ESPECIALIZADA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE SINOP.
-
25/03/2021 15:01
Juntada de Petição de manifestação
-
25/03/2021 12:02
Decisão interlocutória
-
25/03/2021 12:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
03/03/2021 13:40
Conclusos para decisão
-
03/03/2021 13:39
Juntada de Certidão
-
03/03/2021 13:39
Juntada de Certidão
-
03/03/2021 13:38
Juntada de Certidão
-
02/03/2021 16:30
Recebido pelo Distribuidor
-
02/03/2021 16:30
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
02/03/2021 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2021
Ultima Atualização
02/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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