TJMT - 1007495-20.2022.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/03/2025 13:26
Conclusos para decisão
-
12/03/2025 02:12
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 11/03/2025 23:59
-
11/03/2025 20:03
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2025 16:26
Expedição de Outros documentos
-
20/02/2025 02:10
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 19/02/2025 23:59
-
18/02/2025 07:08
Decorrido prazo de SEMA - SECRETARIA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE DO ESTADO DE MATO GROSSO em 17/02/2025 23:59
-
17/02/2025 13:44
Juntada de Petição de manifestação
-
05/02/2025 02:06
Publicado Decisão em 05/02/2025.
-
05/02/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
03/02/2025 10:39
Expedição de Outros documentos
-
03/02/2025 10:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/02/2025 10:39
Expedição de Outros documentos
-
03/02/2025 10:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/06/2024 14:31
Juntada de comunicação entre instâncias
-
12/01/2024 18:34
Conclusos para decisão
-
08/12/2023 18:55
Juntada de Petição de manifestação
-
06/12/2023 02:06
Decorrido prazo de VILSON FARIAS SANTOS em 05/12/2023 23:59.
-
17/11/2023 00:52
Publicado Decisão em 17/11/2023.
-
17/11/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
16/11/2023 00:00
Intimação
Tendo em vista que o requerido apresentou peça defensiva, com esteio no artigo 350 do CPC, DETERMINO a intimação da parte autora para que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, réplica à contestação, devendo sinalizar eventuais provas que pretende produzir.
Após, faça conclusos para deliberação.
Cumpra-se.
Fernando da Fonsêca Melo Juiz Titular -
15/11/2023 19:47
Expedição de Outros documentos
-
15/11/2023 19:47
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 19:05
Conclusos para julgamento
-
08/03/2023 07:28
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 07/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 08:51
Decorrido prazo de SEMA - SECRETARIA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE DO ESTADO DE MATO GROSSO em 06/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 08:51
Decorrido prazo de VILSON FARIAS SANTOS em 06/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 12:26
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 01:57
Publicado Despacho em 01/03/2023.
-
01/03/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
27/02/2023 14:07
Expedição de Outros documentos
-
27/02/2023 14:07
Expedição de Outros documentos
-
27/02/2023 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2022 16:49
Conclusos para decisão
-
17/11/2022 00:54
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 16/11/2022 23:59.
-
03/11/2022 15:23
Juntada de comunicação entre instâncias
-
03/11/2022 15:20
Juntada de Petição de contestação
-
29/10/2022 09:54
Juntada de comunicação entre instâncias
-
25/10/2022 10:31
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 14:57
Juntada de Petição de manifestação
-
11/10/2022 11:27
Publicado Intimação em 11/10/2022.
-
11/10/2022 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
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10/10/2022 04:56
Publicado Decisão em 10/10/2022.
-
10/10/2022 00:00
Intimação
Intimação da parte autora, por meio de seu(sua) advogado(a), para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o pagamento da diligência do Oficial de Justiça para o cumprimento do mandado de citação da parte requerida SEMA a ser expedido, Diligência a ser cumprida na Zona 03, Centro Político Administrativo, em Cuiabá - MT, no valor de R$ 40,79, juntado aos autos o comprovante de pagamento da guia para assim ser expedido tal mandado. -
08/10/2022 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
07/10/2022 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 19:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/10/2022 09:49
Decorrido prazo de VILSON FARIAS SANTOS em 30/09/2022 23:59.
-
19/09/2022 18:55
Conclusos para decisão
-
14/09/2022 09:33
Publicado Decisão em 14/09/2022.
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14/09/2022 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
14/09/2022 08:27
Juntada de Petição de manifestação
-
13/09/2022 00:00
Intimação
Cuida-se de Ação Declaratória de Nulidade de Procedimento Administrativo com Pedido de Tutela de Urgência, proposta por Vilson Farias Santos em desfavor do Estado de Mato Grosso e da Secretaria do Meio Ambiente (SEMA).
A parte autora, alegando que a demanda tem como pano de fundo dívida no importe de R$ 1.652.850,00 (um milhão, seiscentos e cinquenta e dois mil e oitocentos e cinquenta reais), o valor das custas iniciais ultrapassam o montante de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
Frente a esta constatação, o autor, alegando que é pecuarista, “vivendo do que produz” e está impossibilidade de alienar semoventes ao frigoríficos em virtude da dívida digladiada nos autos, pugnou pelo parcelamento das custas iniciais na forma do artigo 98, § 6º, do CPC.
No entanto, apesar da narrativa da parte requerente, em consulta ao sistema RENAJUD, verifica-se que a parte autora é possuidora de duas caminhonetes FORD RANGER, modelos 2021 e um JEEEP/COMPASS, modelo 2022.
Assim, por verificar também que o requerente é proprietário de extensa área rural, há elementos que poderá arcar com as custas processuais.
Com efeito, o requerente apenas aduziu que não poderia arcar de imediato com o valor das custas, mas não aportou aos autos nenhum elemento concreto acerca da ausência de recursos para arcar com as despesas processuais.
Por tais razões, para a incidência do parcelamento das custas, em conformidade ao disposto no art. 98, § 6º, do CPC, necessária a comprovação da impossibilitada momentânea de arcar com o pagamento integral das custas processuais (v.g.
AI nº 1010605-44.2019.8.11.0000/MT, rel.
Antonia Siqueira Gonçalves, Terceira Câmara de Direito Privado, julgamento: 05/02/2020, DJe: 11/02/2020, TJMT).
Com tais ideias, por estarem ausentes provas da dificuldade ou impossibilidade econômica de arcar com as despesas iniciais, INDEFIRO o pedido da parte requerente de parcelamento das custas processuais.
Nestas razões, DETERMINO a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o recolhimento das custas processuais iniciais, sob pena de extinção do processo (art. 485 do CPC) e cancelamento da distribuição nos termos do artigo 290, do mesmo diploma legal.
Além disso, cumpre destacar que o Código de Processo Civil cravou um rol de requisitos que a petição inicial deve preencher para ser recebida pelo magistrado (art. 319), dentre os quais encontra-se o endereço eletrônico da parte demandante (inciso II), ausente na inaugural analisada, presente apenas o de seus causídicos.
Nestes termos, considerando o avanço da utilização dos meios digitais no dia a dia forense e o disposto no Provimento nº 61/2017, do CNJ (prevendo as informações que deverão constar obrigatoriamente na inicial – artigo 2º), deverá a parte autora, no referido interstício temporal, emendar a vestibular, informando seu e-mail ou justifique sua ausência, sob pena de indeferimento da inicial nos termos do artigo 330, IV, do CPC.
Retifique-se a autuação para o fim de constar como processo cível da Vara Especializada do Meio Ambiente “[CIV]”, subordinada ao rito comum.
Intime-se.
Ultrapassado o prazo, conclusos para análise do pedido de tutela de urgência.
Cumpra-se.
Fernando da Fonsêca Melo Juiz Titular -
12/09/2022 19:59
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 19:59
Decisão interlocutória
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05/09/2022 05:55
Publicado Decisão em 05/09/2022.
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04/09/2022 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
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02/09/2022 17:08
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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01/09/2022 18:57
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 18:57
Declarada incompetência
-
26/08/2022 18:15
Conclusos para decisão
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26/08/2022 18:15
Juntada de Certidão
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26/08/2022 18:15
Juntada de Certidão
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26/08/2022 18:13
Recebido pelo Distribuidor
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26/08/2022 18:13
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
26/08/2022 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2022
Ultima Atualização
16/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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