TJMT - 1010296-40.2021.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/07/2023 16:58
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 00:43
Recebidos os autos
-
05/07/2023 00:43
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
31/05/2023 12:28
Arquivado Definitivamente
-
31/05/2023 12:27
Transitado em Julgado em 30/05/2023
-
31/05/2023 12:26
Juntada de Alvará
-
31/05/2023 05:48
Decorrido prazo de SUPERMERCADO VERDUFRUTAS E CERAIS LTDA em 30/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 05:48
Decorrido prazo de APARECIDA HELENA CARDOSO AUREA EIRELI em 30/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 04:03
Publicado Sentença em 16/05/2023.
-
16/05/2023 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
12/05/2023 18:52
Expedição de Outros documentos
-
12/05/2023 18:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/04/2023 14:46
Conclusos para decisão
-
27/01/2023 11:52
Juntada de Petição de manifestação
-
22/01/2023 22:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/01/2023 22:04
Juntada de Petição de diligência
-
13/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE BARRA DO GARÇAS VARA ESPECIALIZADA DOS JUIZADOS ESPECIAIS AV.
RUA FRANCISCO LIRA, 1051, SETOR SENA MARQUES, BARRA DO GARÇAS - MT - CEP: 78600-000 - TELEFONE: (66) 3402-4400 E-mail: [email protected] IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Providências da parte Processo n. 1010296-40.2021.8.11.0004 Requerente: APARECIDA HELENA CARDOSO AUREA EIRELI ADVOGADOS DO(A) EXEQUENTE: RAFAEL QUEIROZ DOURADINHO MENEZES - MT28003/O, DANIEL ALVES MIRANDA - MT24569-A Requerido: SUPERMERCADO VERDUFRUTAS E CERAIS LTDA ADVOGADO DO(A) EXECUTADO: ELAYNE BENTO PARREIRA - MT10214-A Nos termos da legislação vigente, da CNGC e Provimento nº 56/2007, impulsiono estes autos, com a finalidade de: Intimar a parte Requerente/Exequente para MANIFESTAR ACERCA DO BLOQUEIO JUDICIAL E PETIÇÃO JUNTADOS NOS AUTOS, no prazo de 05 (CINCO) dias, sob pena de extinção nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95, conforme documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.
BARRA DO GARÇAS, 12 de janeiro de 2023 (Assinado eletronicamente) JOSE FERNANDO CARVALHO SANTOS Gestor de Secretaria -
12/01/2023 14:44
Expedição de Outros documentos
-
12/01/2023 14:40
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2022 10:17
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 15:14
Decorrido prazo de APARECIDA HELENA CARDOSO AUREA EIRELI em 21/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 13:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/09/2022 10:11
Expedição de Mandado.
-
13/09/2022 00:00
Intimação
Tendo em vista que não foi possível encontrar bens suficientes para satisfazer a dívida por meio do SISBAJUD e RENAJUD, expeça-se mandado de penhora de tantos bens, pertencentes à parte executada, quantos bastem para amortização da dívida, realizando suas avaliações (art. 523, § 3º do CPC c/c o art. 52, caput, da Lei 9.099/95), observando o que preconiza os artigos 829, 841 e 839 do Código de Processo Civil.
Registro que uma vez não sendo mais possível a prisão civil do depositário infiel, as execuções têm sido frustradas após a penhora com o desvio do bem por parte de quem é executado, o que motiva a remoção aqui preconizada, conforme autoriza o artigo 840, II, do CPC.
Assim sendo, caso o digno oficial de justiça logre encontrar o bem passível de satisfazer a dívida, deverá removê-lo para o depósito judicial desta comarca.
Se a remoção implicar em despesas para o transporte do bem, deverão elas serem arcadas pela parte exequente, contudo de imediato caberá ao oficial de justiça ponderá-las e acrescê-las à dívida, ampliando o rol de bens constritos para custeá-las.
Não sendo possível realizar nenhum destes atos, deverá ser nomeado o executado como depositário dos bens, entregando a este o termo de penhora e advertindo que a alienação poderá implicar em fraude à execução (art. 792, do CPC), passível de condenação por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, da referida norma).
Na hipótese de não encontrar quaisquer bens penhoráveis (antes de ocorrer a extinção do feito – art. 53, §4º, da Lei dos Juizados Especiais), deverá ser descrito na certidão todos os bens que guarnecem a residência ou estabelecimento do devedor (art. 836, § 1º e § 2º, do CPC).
Em caso de não pagamento do débito, após a lavratura do termo de penhora, se for o caso, intime-se o devedor que poderá impugnar – embargar – (art. 52, inciso IX da Lei 9.099/1995) a presente execução, podendo aventar as matérias catalogadas no art. 52, inciso IX, da lei em apreço, bem como as insertas no art. 525, do CPC.
Ao penhorar bens do devedor, oriente-se o digno oficial de justiça pelo disposto nos artigos 831 usque 836 do CPC, lavrando o competente auto nos moldes do artigo 838 do mesmo código.
Se a parte executada fechar as portas da “casa” a fim de obstar a penhora de bens, o oficial deverá comunicar o fato ao juiz solicitando-lhe a ordem de arrombamento (art. 846 do CPC).
Existindo bens gravados de ônus reais, a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia, independentemente de nomeação (art. 842 do CPC).
Não sendo possível localizar a parte executada para a intimação da penhora, competirá ao oficial certificar detalhadamente as diligências realizadas, caso em que este magistrado poderá dispensar a intimação ou determinar novas diligências, consoante inteligência do artigo 841 do CPC c/c 53 e seguinte da Lei n.º 9.099/1995.
Não tendo a parte executada bens neste foro, dê vida ao art. 845 do CPC.
DEFIRO as benesses do art. 212, §2º, do CPC, outorgando ao oficial de justiça as prerrogativas ali insculpidas.
Quanto ao valor encontrado por meio do SISBAJUD, com o escopo de proporcionar a concentração dos atos processuais e que ainda possível promover novos atos executivos, registro que a audiência de conciliação disposta no artigo 53, § 1º, da Lei 9.099/95 deverá ser aprazada pela secretaria após a tentativa de penhorar novos bens.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Fernando da Fonsêca Melo Juiz Titular -
12/09/2022 20:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 20:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/08/2022 08:34
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
05/08/2022 08:39
Juntada de certidão de bloqueio aguardando transferência (sisbajud)
-
03/08/2022 11:22
Juntada de recibo (sisbajud)
-
07/03/2022 15:38
Conclusos para despacho
-
20/02/2022 11:14
Decorrido prazo de SUPERMERCADO VERDUFRUTAS E CERAIS LTDA em 18/02/2022 23:59.
-
17/02/2022 10:35
Juntada de Petição de manifestação
-
15/02/2022 19:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/02/2022 19:41
Juntada de Petição de diligência
-
11/02/2022 16:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/02/2022 18:40
Expedição de Mandado.
-
03/02/2022 08:50
Decorrido prazo de SUPERMERCADO VERDUFRUTAS E CERAIS LTDA em 01/02/2022 23:59.
-
03/02/2022 08:50
Decorrido prazo de APARECIDA HELENA CARDOSO AUREA EIRELI em 31/01/2022 23:59.
-
27/01/2022 04:36
Publicado Decisão em 27/01/2022.
-
27/01/2022 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
-
25/01/2022 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2022 17:56
Decisão interlocutória
-
09/11/2021 20:04
Conclusos para decisão
-
09/11/2021 20:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2021
Ultima Atualização
13/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000414-34.2013.8.11.0010
Luis Antonio Tavares Vasco
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Dercio Lupiano de Assis Filho
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 07/02/2013 00:00
Processo nº 1035067-05.2020.8.11.0041
Valdomiro Bassani Costa Neto
Porto Seguro Companhia de Seguro e Cia
Advogado: Thiago Silva Ferreira
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 06/08/2020 15:45
Processo nº 0028976-57.2013.8.11.0041
Lidergas Transportes, Comercio e Distrib...
Ademilson Rosa de Andrade
Advogado: Raquel Dreyer
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 16/07/2013 00:00
Processo nº 1002694-09.2018.8.11.0002
Baracat Empreendimentos Imobiliarios Ltd...
J C Z de Macedo &Amp; Cia LTDA - ME
Advogado: Geraldo Carlos de Oliveira
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 10/04/2018 16:34
Processo nº 1028834-41.2022.8.11.0002
Avon Cosmeticos LTDA
Marciele Goncalina Campos
Advogado: Paulo Eduardo Prado
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 02/09/2022 20:45