TJMT - 1029452-83.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Terceira Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2022 17:32
Juntada de Certidão
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17/11/2022 00:55
Recebidos os autos
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17/11/2022 00:55
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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17/10/2022 17:05
Arquivado Definitivamente
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17/10/2022 17:04
Ato ordinatório praticado
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26/09/2022 14:28
Juntada de Petição de manifestação
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21/09/2022 20:52
Decorrido prazo de LEONARDO LUCAS BALIEIRO em 19/09/2022 23:59.
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21/09/2022 20:52
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 19/09/2022 23:59.
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20/09/2022 07:35
Publicado Intimação em 20/09/2022.
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20/09/2022 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
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19/09/2022 00:00
Intimação
Intimação da Dra.
PAMELLA SUELY DE ARRUDA CUSTODIO - OAB SC50581, para ciência e providências da decisão de ID 95250845. -
16/09/2022 14:49
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2022 19:02
Recebidos os autos
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15/09/2022 19:02
Decisão interlocutória
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15/09/2022 15:20
Juntada de Petição de manifestação
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13/09/2022 13:17
Publicado Intimação em 13/09/2022.
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13/09/2022 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
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12/09/2022 15:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/09/2022 15:12
Juntada de Certidão
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12/09/2022 15:11
Ato ordinatório praticado
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12/09/2022 15:09
Juntada de Certidão
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12/09/2022 12:14
Recebido pelo Distribuidor
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12/09/2022 12:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
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12/09/2022 11:59
Juntada de Petição de manifestação
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12/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PLANTÃO DA COMARCA DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO TERMO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA AUTOS NÚMERO 1029452-83.2022.8.11.0002 Presentes: Juiz de Direito: Murilo Moura Mesquita Promotor de Justiça: Milton Pereira Merquíades Advogado: João Marcos Gomes Rosa OAB/MT nº 27.228/O Autuado: Leonardo Lucas Balieiro Aos 10 dias do mês de setembro do ano de 2022, em sala virtual (videoconferência), sob a presidência do MM.
Juiz de Direito Murilo Moura Mesquita.
Nos termos da Resolução n° 9/2015/TP do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso e Resolução 213 do CNJ, com fundamento no artigo 5°, inciso XXXV, da CF (Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição) e Art. 7°, item 5, da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), promulgada por meio do Decreto Presidencial n° 678, de 06 de novembro de 1992, *assim como em observância ao disposto no art. 19 da Resolução nº 329/2020-CNJ (com redação data pela Resolução nº 357/2020-CNJ) e decisão exarada no Pedido de Providências n. 4/2020 (CIA n. 0022501-67.2020.8.11.0000)*, o MM.
Juiz de Direito declarou aberta a presente AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA, por meio de videoconferência, sendo conferida ao custodiado prévia oportunidade de entrevista reservada com seu defensor, passando a qualificá-lo: Nome: Leonardo Lucas Balieiro Gênero: Masculino Filiação: Delmar Santana Balieiro Data de Nascimento: 25/12/1996 CPF: *14.***.*26-28 RG: Não soube infomar Estado Civil: Solteiro.
Autodeterminação LGBT? Não.
Naturalidade: Cuiabá/MT Endereço: Rua Dezenove, 33 - Qd.29 Bairro São Benedito - Várzea Grande/MT Imóvel próprio ou alugado? Alugado.
Telefone: Não soube informar Nível de escolaridade: Ensino Médio Completo.
Trabalha? Estoquista Emprego formal ou informal? Fábrica Renda mensal? R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais) Possui antecedentes criminais? Não.
Possui filhos entre 0 e 12 anos? Sim, uma filha de 03 anos.
Sofre de doença grave? Não.
Faz uso de medicamentos obrigatórios? Não.
Possui dependência química? Não.
Indicativos de deficiência? Não.
Foi atendido por equipe técnica psicossocial vinculada às audiências de custódia? Sim.
Apresenta sintomas da COVID-19? ( ) sim (x) não () não informado Faz parte do grupo de risco da COVID-19? ( ) sim (x) não ( ) não informado Gestante? Prejudicado.
Há relatos de tortura ou maus tratos? Não.
Há Número do Registro Judiciário Individual (RJI) do Banco Nacional de Monitoramento de Prisões (BNMP) () sim (x) não Qual? Tipo da prisão: Prisão em flagrante.
Data do fato: 09.09.2022.
Local do fato: Rua Juscelino Kubitchek, nº 11, bairro Parque do Sábia, Várzea Grande/MT.
Autuado pelo crime: art. 33 da Lei nº 11.343/06.
Cumpridas as formalidades legais e apregoadas as partes, o MM Juiz de Direito passou a proferir perguntas relacionadas às circunstâncias da prisão, conforme termos gravados em mídia audiovisual.
Em seguida o MM.
Juiz de Direito concedeu a palavra ao Ministério Público, o qual pugnou pela homologação do flagrante, bem como pela conversão da prisão em preventiva, conforme termos gravados em mídia audiovisual.
Concedeu-se a palavra à defesa, que pugnou pelo relaxamento da prisão e subsidiariamente pela concessão de liberdade provisória, com a fixação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos gravados em mídia audiovisual.
Em seguida, o MM Juiz de direito passou a proferir decisão, em mídia audiovisual, passando a transcrever o teor da decisão: “Vistos em plantão judiciário.
Trata-se de auto de prisão em flagrante de KESIA MARIVANIA DE OLIVEIRA MORAIS e LEONARDO LUCAS BALIEIRO, detida na data de 9.9.2022, pela suposta prática do delito previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006 (notas de culpa).
No âmbito da ciência do flagrante, nos termos do disposto no art. 310 do CPP, passo a decidir.
Nos termos do Provimento n. 14/2015, do Presidente do Conselho da Magistratura do E.
Tribunal de Justiça de Mato Grosso, o autuado foi entrevistada, advindo as manifestações do Ministério Público e da Defesa.
Primeiramente, deve ser salientado que a prisão em flagrante está material e formalmente em ordem, não havendo que se falar em relaxamento.
Outrossim, neste momento, também não há elementos para reconhecer a ilicitude da busca domiciliar, porquanto da narrativa fática exposta pelos policiais decorre que, em tese, a autuada Kesia teria admitido a posse da droga e indicado o local onde estaria acondicionado o restante da substância entorpecente, circunstância esta que, em princípio, apresenta justa causa para execução da medida.
Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
TESE AFASTADA.
PRISÃO EM FLAGRANTE.
INEXISTÊNCIA DE FATORES ALEATÓRIOS.
PRESENÇA DE ELEMENTOS APTOS A JUSTIFICAR O INGRESSO DE POLICIAIS NA RESIDÊNCIA DO PACIENTE.
MOLDURA FÁTICA DELINEADA PELA CORTE DE ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO.
REEXAME DE PROVAS.
NULIDADE PELA NÃO OBSERVÂNCIA DO ART. 316 DO CPP.
SUPRESSÃO DE INSTÃNCIA.
PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ.
NÃO É ABSOLUTO.
NULIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - Pleito de nulidade do acórdão condenatório.
Alegação de nulidade da prisão em flagrante.
O estado flagrancial do delito de tráfico consubstancia uma das exceções à inviolabilidade de domicílio prevista no inc.
XI do art. 5º da Constituição Federal, sendo permitida a entrada em domicílio independentemente do horário ou da existência de mandado.
Aliás, é o que está disposto no art. 303 do Código de Processo Penal, segundo o qual "Nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência".
III - Com efeito, o entendimento dominante acerca do tema nesta Corte é no sentido de que "é dispensável o mandado de busca e apreensão quando se trata de flagrante da prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, pois o referido delito é de natureza permanente, ficando o agente em estado de flagrância enquanto não cessada a permanência" (AgRg no REsp n. 1.637.287/SP, Quinta Turma, Rel.
Min.
Jorge Mussi, DJe de 10/05/2017).
IV – Na hipótese em foco, constata-se "a presença de fundadas razões a justificar a conduta dos policiais militares, amparadas em indícios robustos de situação de flagrante delito, até porque, conforme relatados nos autos, elementos concretos constatados na diligência iniciada a partir de uma denúncia anônima, seguido pelas informações prestadas pelo Acusado, com a apreensão de 15 (quinze) tabletes de entorpecentes, totalizando 23.200,00g (vinte e três mil e duzentos gramas) de maconha", legitimaram a atuação policial, não se podendo falar em violação de domicílio.
V - De fato, ao cotejar da moldura fática traçada no acórdão impugnado e a normatividade aplicável à espécie, não se divisa nenhuma antijuridicidade a ser reparada.
Pelo contrário, a solução empregada pela Corte originária percorre caminho já trilhado pela jurisprudência deste Tribunal Superior em casos semelhantes.
Nessa senda, a alteração do julgado, como pretendido nas razões da impetração, demanda revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, situação incompatível com a via eleita.
VI - Pleito de nulidade do processo por não ter sido observado o contido no art. 316 do CPP.
A alegação de que deve ser revogada a prisão preventiva do paciente, em razão da inobservância do art. 316, parágrafo único, do CPP, contata-se que a Corte de origem não tratou da matéria, ficando este Superior Tribunal impedido de fazê-lo, sob pena de indevida supressão de instância.
VII - Pleito de nulidade por não observância do princípio da identidade física do juiz.
A ausência do juiz titular, que tenha sido afastado do feito, por qualquer motivo previsto na legislação processual (inclusive férias, remoção, promoção etc), justifica a prolação da sentença pelo magistrado substituto que o suceda, por exemplo.
Nesses casos, não há nulidade a ser reconhecida, porque são respeitadas as regras prévias de fixação de competência, com consequente ausência de prejuízo para as partes.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 697.527/AM, Rel.
Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 16/12/2021) Ademais, em sede de cognição sumária, da análise dos elementos informativos existentes nos autos, verifica-se que há prova da materialidade e indícios suficientes quanto a autoria delitiva, consoante se infere do boletim de ocorrência, do termo de apreensão, dos depoimentos colhidos pela autoridade policial, assim como do laudo pericial de constatação da droga.
Ressai das declarações prestadas, que os policiais Andre Luiz Marcondes Nunes (id. 94775757) e Lucas Manasses de Oliveira França (id. 94775758) receberam notícias anônimas de que em uma distribuidora estaria ocorrendo venda de entorpecentes, motivo pelo qual diligenciaram até aquele local.
Acrescentaram que ao ali chegarem, se depararam com a autuada saindo do estabelecimento com uma mala na mão, oportunidade em que, durante a abordagem, logrou-se apreender em sua posse a quantidade de “14 (quatorze) tabletes análogos a maconha”.
Salientaram que, ao ser questionada a respeito da droga, a autuada alegou que o entorpecente pertencia a sua irmã e que o levaria para outro Estado.
Segundo relataram, a custodiada Kesia indicou o endereço de sua irmã, sendo envidadas diligências até o local, onde encontraram o autuado Leonardo, o qual estaria “guardando e cuidando de mais 13 (Treze) tabletes de entorpecentes análogos a maconha”.
O laudo pericial constatou resultado positivo para a presença de maconha (id. 94775782).
Ademais, superada a demonstração da materialidade e presentes os indícios de autoria, chega-se à inferência de que a ordem pública será abalada se o autuado permanecer em liberdade, diante da gravidade concreta da ação delituosa, revelada pela expressiva quantidade de droga apreendida, o que torna imperiosa a sua retirada, por ora, do meio social.
Assim sendo, a gravidade concreta, além de evidenciar o risco gerado pelo eventual estado de liberdade, demonstra a inadequação e insuficiência da fixação de medidas cautelares diversas da prisão.
Por fim, o delito imputado é punido com pena privativa de liberdade, máxima, superior a 4 (quatro) anos (art. 313, I, CPP).
Diante do exposto, com fulcro no art. 310, inciso II, do Código de Processo Penal, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE de LEONARDO LUCAS BALIEIRO, com qualificação nos autos, EM PRISÃO PREVENTIVA, já que presentes os requisitos constantes do art. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, bem como pelo fato de que se revelam inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão.
EXPEÇA-SE MANDADO DE PRISÃO.
Em caso de indisponibilidade do BNMP, o que deverá ser certificado, excepcionalmente, a cópia da presente, servirá como mandado de prisão.
Na hipótese de não ter sido efetivado o exame de corpo de delito, determino que seja realizado no prazo de 3 (três) dias, devendo o respectivo laudo ser complementado por registro fotográfico do rosto e corpo inteiro, a fim de documentar eventuais indícios de tortura ou maus tratos (art. 8º, §1º, II, Rec. 62/CNJ).
Os presentes saem intimados.
Cumpra-se o art. 377 da CNGC.
Encaminhem-se os autos à distribuição.
Cumpra-se”.
Não havendo óbice na utilização de sistema de gravação audiovisual em audiência e nada mais havendo a tratar, encerrou-se o presente termo de audiência de custódia que vai devidamente assinado somente pelo Magistrado (art. 26, Provimento 15/2020-CGJ).
MURILO MOURA MESQUITA Juiz de direito TERMO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA AUTOS NÚMERO 1029452-83.2022.8.11.0002 Presentes: Juiz de Direito: Murilo Moura Mesquita Promotor de Justiça: Milton Pereira Merquíades Advogada: Pâmella Suely de Arruda Custódio OAB/SC nº 50.581 Autuada: Kesia Marivania de Oliveira Morais Aos 10 dias do mês de setembro do ano de 2022, em sala virtual (videoconferência), sob a presidência do MM.
Juiz de Direito Murilo Moura Mesquita.
Nos termos da Resolução n° 9/2015/TP do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso e Resolução 213 do CNJ, com fundamento no artigo 5°, inciso XXXV, da CF (Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição) e Art. 7°, item 5, da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), promulgada por meio do Decreto Presidencial n° 678, de 06 de novembro de 1992, *assim como em observância ao disposto no art. 19 da Resolução nº 329/2020-CNJ (com redação data pela Resolução nº 357/2020-CNJ) e decisão exarada no Pedido de Providências n. 4/2020 (CIA n. 0022501-67.2020.8.11.0000)*, o MM.
Juiz de Direito declarou aberta a presente AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA, por meio de videoconferência, sendo conferida ao custodiado prévia oportunidade de entrevista reservada com seu defensor, passando a qualificá-lo: Nome: Kesia Marivania de Oliveira Morais Gênero: Feminino Filiação: Humberto Carlos De Morais e Rosenilda Mercado De Oliveira Data de Nascimento: 18/01/1995 CPF: *59.***.*94-90 RG: 24804215 SESP MT Estado Civil: Solteiro.
Autodeterminação LGBT? Não.
Naturalidade: Várzea Grande / MT Endereço: Rua Juscelino Kubitschek, Quadra 32, casa 11, Parque sabiá, Várzea Grande Imóvel próprio ou alugado? Próprio.
Telefone: (65)9906-4465 Nível de escolaridade: Ensino Fundamental Completo.
Trabalha? Atendente Emprego formal ou informal? Lanchonete “Tô” no Trabalho Renda mensal? R$ 800,00 Possui antecedentes criminais? Não.
Possui filhos entre 0 e 12 anos? Sim, três filhos de 03, 06 e 11 anos.
Sofre de doença grave? Não.
Faz uso de medicamentos obrigatórios? Não.
Possui dependência química? Não.
Indicativos de deficiência? Não.
Foi atendido por equipe técnica psicossocial vinculada às audiências de custódia? Sim.
Apresenta sintomas da COVID-19? ( ) sim (x) não () não informado Faz parte do grupo de risco da COVID-19? ( ) sim (x) não ( ) não informado Gestante? SIM, 06 meses de gestação.
Há relatos de tortura ou maus tratos? Sim.
Há Número do Registro Judiciário Individual (RJI) do Banco Nacional de Monitoramento de Prisões (BNMP) () sim (x) não Qual? Tipo da prisão: Prisão em flagrante.
Data do fato: 09.09.2022.
Local do fato: Rua Juscelino Kubitchek, nº 11, bairro Parque do Sábia, Várzea Grande/MT.
Autuado pelo crime: art. 33 da Lei nº 11.343/06.
Cumpridas as formalidades legais e apregoadas as partes, o MM Juiz de Direito passou a proferir perguntas relacionadas às circunstâncias da prisão, conforme termos gravados em mídia audiovisual.
Em seguida o MM.
Juiz de Direito concedeu a palavra ao Ministério Público, o qual pugnou pela homologação do flagrante, bem como pela conversão da prisão em preventiva, sendo substituída por prisão domiciliar, conforme termos gravados em mídia audiovisual.
Concedeu-se a palavra à defesa, que pugnou pela prisão domiciliar, nos termos gravados em mídia audiovisual.
Em seguida, o MM Juiz de direito passou a proferir decisão, em mídia audiovisual, passando a transcrever o teor da decisão: Vistos em plantão judiciário.
Trata-se de auto de prisão em flagrante de KESIA MARIVANIA DE OLIVEIRA MORAIS e LEONARDO LUCAS BALIEIRO, detida na data de 9.9.2022, pela suposta prática do delito previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006 (notas de culpa).
No âmbito da ciência do flagrante, nos termos do disposto no art. 310 do CPP, passo a decidir.
Nos termos do Provimento n. 14/2015, do Presidente do Conselho da Magistratura do E.
Tribunal de Justiça de Mato Grosso, a autuada foi entrevistada, advindo as manifestações do Ministério Público e da Defesa.
Primeiramente, deve ser salientado que a prisão em flagrante está material e formalmente em ordem, não havendo que se falar em relaxamento.
Outrossim, neste momento, também não há elementos para reconhecer a ilicitude da busca domiciliar, porquanto da narrativa fática exposta pelos policiais decorre que, em tese, a autuada teria admitido a posse da droga e indicado o local onde estaria acondicionado o restante da substância entorpecente, circunstância esta que, em princípio, apresenta justa causa para execução da medida.
Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
TESE AFASTADA.
PRISÃO EM FLAGRANTE.
INEXISTÊNCIA DE FATORES ALEATÓRIOS.
PRESENÇA DE ELEMENTOS APTOS A JUSTIFICAR O INGRESSO DE POLICIAIS NA RESIDÊNCIA DO PACIENTE.
MOLDURA FÁTICA DELINEADA PELA CORTE DE ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO.
REEXAME DE PROVAS.
NULIDADE PELA NÃO OBSERVÂNCIA DO ART. 316 DO CPP.
SUPRESSÃO DE INSTÃNCIA.
PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ.
NÃO É ABSOLUTO.
NULIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - Pleito de nulidade do acórdão condenatório.
Alegação de nulidade da prisão em flagrante.
O estado flagrancial do delito de tráfico consubstancia uma das exceções à inviolabilidade de domicílio prevista no inc.
XI do art. 5º da Constituição Federal, sendo permitida a entrada em domicílio independentemente do horário ou da existência de mandado.
Aliás, é o que está disposto no art. 303 do Código de Processo Penal, segundo o qual "Nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência".
III - Com efeito, o entendimento dominante acerca do tema nesta Corte é no sentido de que "é dispensável o mandado de busca e apreensão quando se trata de flagrante da prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, pois o referido delito é de natureza permanente, ficando o agente em estado de flagrância enquanto não cessada a permanência" (AgRg no REsp n. 1.637.287/SP, Quinta Turma, Rel.
Min.
Jorge Mussi, DJe de 10/05/2017).
IV – Na hipótese em foco, constata-se "a presença de fundadas razões a justificar a conduta dos policiais militares, amparadas em indícios robustos de situação de flagrante delito, até porque, conforme relatados nos autos, elementos concretos constatados na diligência iniciada a partir de uma denúncia anônima, seguido pelas informações prestadas pelo Acusado, com a apreensão de 15 (quinze) tabletes de entorpecentes, totalizando 23.200,00g (vinte e três mil e duzentos gramas) de maconha", legitimaram a atuação policial, não se podendo falar em violação de domicílio.
V - De fato, ao cotejar da moldura fática traçada no acórdão impugnado e a normatividade aplicável à espécie, não se divisa nenhuma antijuridicidade a ser reparada.
Pelo contrário, a solução empregada pela Corte originária percorre caminho já trilhado pela jurisprudência deste Tribunal Superior em casos semelhantes.
Nessa senda, a alteração do julgado, como pretendido nas razões da impetração, demanda revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, situação incompatível com a via eleita.
VI - Pleito de nulidade do processo por não ter sido observado o contido no art. 316 do CPP.
A alegação de que deve ser revogada a prisão preventiva do paciente, em razão da inobservância do art. 316, parágrafo único, do CPP, contata-se que a Corte de origem não tratou da matéria, ficando este Superior Tribunal impedido de fazê-lo, sob pena de indevida supressão de instância.
VII - Pleito de nulidade por não observância do princípio da identidade física do juiz.
A ausência do juiz titular, que tenha sido afastado do feito, por qualquer motivo previsto na legislação processual (inclusive férias, remoção, promoção etc), justifica a prolação da sentença pelo magistrado substituto que o suceda, por exemplo.
Nesses casos, não há nulidade a ser reconhecida, porque são respeitadas as regras prévias de fixação de competência, com consequente ausência de prejuízo para as partes.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 697.527/AM, Rel.
Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 16/12/2021) Ademais, em sede de cognição sumária, da análise dos elementos informativos existentes nos autos, verifica-se que há prova da materialidade e indícios suficientes quanto a autoria delitiva, consoante se infere do boletim de ocorrência, do termo de apreensão, dos depoimentos colhidos pela autoridade policial, assim como do laudo pericial de constatação da droga.
Ressai das declarações prestadas, que os policiais Andre Luiz Marcondes Nunes (id. 94775757) e Lucas Manasses de Oliveira França (id. 94775758) receberam notícias anônimas de que em uma distribuidora estaria ocorrendo venda de entorpecentes, motivo pelo qual diligenciaram até aquele local.
Acrescentaram que ao ali chegarem, se depararam com a autuada saindo do estabelecimento com uma mala na mão, oportunidade em que, durante a abordagem, logrou-se apreender em sua posse a quantidade de “14 (quatorze) tabletes análogos a maconha”.
Salientaram que, ao ser questionada a respeito da droga, a autuada alegou que o entorpecente pertencia a sua irmã e que o levaria para outro Estado.
Segundo relataram, a custodiada Kesia indicou o endereço de sua irmã, sendo envidadas diligências até o local, onde encontraram o autuado Leonardo, o qual estaria “guardando e cuidando de mais 13 (Treze) tabletes de entorpecentes análogos a maconha”.
O laudo pericial constatou resultado positivo para a presença de maconha (id. 94775782).
Ademais, superada a demonstração da materialidade e presentes os indícios de autoria, chega-se à inferência de que a ordem pública será abalada se a autuada permanecer em liberdade, diante da gravidade concreta da ação delituosa, revelada pela expressiva quantidade e de droga apreendida, o que torna imperiosa a sua retirada, por ora, do meio social. É importante frisar, ainda sob a ótica da proteção à ordem pública, que, segundo relatos dos policiais que atuaram na diligência, a autuada teria admitido que levaria a droga para outro Estado da Federação, o que reforça a gravidade do crime que lhe foi imputado.
Assim sendo, a gravidade concreta, além de evidenciar o risco gerado pelo eventual estado de liberdade, demonstra a inadequação e insuficiência da fixação de medidas cautelares diversas da prisão.
Por fim, o delito imputado é punido com pena privativa de liberdade, máxima, superior a 4 (quatro) anos (art. 313, I, CPP).
Diante do exposto, com fulcro no art. 310, inciso II, do Código de Processo Penal, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE de KESIA MARIVANIA DE OLIVEIRA MORAIS, com qualificação nos autos, EM PRISÃO PREVENTIVA, já que presentes os requisitos constantes do art. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, bem como pelo fato de que se revelam inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão.
Considerando que a autuada demonstrou por meio dos documentos de ids. 94779756 – Págs. 2, 94779755 - Pága. 2/3, que possui filhos de até 12 (doze) anos de idade incompletos e está grávida (art. 318, IV e V, CPP) e não estando presentes as causas impeditivas do art. 318-A, do Código de Processo Penal, ACOLHO o pedido do Ministério Público e da defesa para substituir a custódia cautelar por PRISÃO DOMICILIAR, fixando as seguintes condições: 1.
Fica a custodiada obrigada ao recolhimento domiciliar em período integral, sendo autorizada excepcionalmente a saída em caso de absoluta necessidade para tratamento e acompanhamento médico, mediante a juntada de atestado médico no prazo de 5 (cinco) dias. 2.
Monitoração eletrônica.
EXPEÇA-SE MANDADO DE PRISÃO DOMICILIAR.
Em caso de indisponibilidade do BNMP, o que deverá ser certificado, excepcionalmente, a cópia da presente, servirá como mandado de prisão.
Requisite-se a cópia do exame de corpo de delito realizado no custodiado.
Na hipótese de não ter sido efetivado o exame de corpo de delito, determino que seja realizado no prazo de 3 (três) dias, devendo o respectivo laudo ser complementado por registro fotográfico do rosto e corpo inteiro, a fim de documentar eventuais indícios de tortura ou maus tratos (art. 8º, §1º, II, Rec. 62/CNJ).
Oficie-se à Corregedoria da Polícia Militar e ao Ministério Público, encaminhando cópia integral do presente feito, inclusive do CD com a gravação audiovisual da audiência, para as providências que entender cabíveis, acerca das agressões supostamente sofridas pela flagrada, conforme alegações prestadas por ela nesta audiência.
Os presentes saem intimados.
Cumpra-se o art. 377 da CNGC.
Encaminhem-se os autos à distribuição.
Cumpra-se.
Não havendo óbice na utilização de sistema de gravação audiovisual em audiência e nada mais havendo a tratar, encerrou-se o presente termo de audiência de custódia que vai devidamente assinado somente pelo Magistrado (art. 26, Provimento 15/2020-CGJ).
MURILO MOURA MESQUITA Juiz de direito -
10/09/2022 19:29
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2022 19:12
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2022 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2022 17:18
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2022 17:12
Ato ordinatório praticado
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10/09/2022 17:09
Juntada de mandado de prisão
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10/09/2022 16:56
Juntada de Ofício
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10/09/2022 16:08
Recebidos os autos
-
10/09/2022 16:08
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
10/09/2022 13:19
Juntada de Petição de manifestação
-
10/09/2022 10:50
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
10/09/2022 09:55
Juntada de Petição de ato ordinatório
-
10/09/2022 06:01
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/09/2022 06:01
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/09/2022 06:01
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/09/2022 06:01
Juntada de Petição de outros documentos
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10/09/2022 06:01
Juntada de Petição de outros documentos
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10/09/2022 06:01
Juntada de Petição de outros documentos
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10/09/2022 06:01
Juntada de Petição de laudo pericial
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10/09/2022 06:01
Juntada de Petição de outros documentos
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10/09/2022 06:01
Juntada de Petição de outros documentos
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10/09/2022 06:01
Juntada de Petição de outros documentos
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10/09/2022 06:01
Juntada de Petição de termo de qualificação
-
10/09/2022 06:01
Juntada de Petição de outros documentos
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10/09/2022 06:01
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/09/2022 06:01
Juntada de Petição de outros documentos
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10/09/2022 06:01
Juntada de Petição de outros documentos
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10/09/2022 06:01
Juntada de Petição de outros documentos
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10/09/2022 06:01
Juntada de Petição de termo de qualificação
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10/09/2022 06:01
Juntada de Petição de outros documentos
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10/09/2022 06:01
Juntada de Petição de outros documentos
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10/09/2022 06:01
Juntada de Petição de termo
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10/09/2022 06:01
Juntada de Petição de outros documentos
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10/09/2022 06:01
Juntada de Petição de termo de declarações
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10/09/2022 06:01
Juntada de Petição de termo
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10/09/2022 06:01
Juntada de Petição de termo
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10/09/2022 06:01
Juntada de Petição de outros documentos
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10/09/2022 06:01
Juntada de Petição de termo de declarações
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10/09/2022 06:01
Juntada de Petição de termo
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10/09/2022 06:01
Juntada de Petição de termo
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10/09/2022 06:01
Juntada de Petição de outros documentos
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10/09/2022 06:01
Juntada de Petição de termo de declarações
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10/09/2022 06:01
Juntada de Petição de termo
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10/09/2022 06:01
Juntada de Petição de termo
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10/09/2022 06:01
Juntada de Petição de outros documentos
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10/09/2022 06:01
Juntada de Petição de outros documentos
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10/09/2022 06:01
Juntada de Petição de termo
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10/09/2022 06:01
Juntada de Petição de boletim de ocorrência
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10/09/2022 06:01
Juntada de Petição de outros documentos
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10/09/2022 06:00
Conclusos para decisão
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10/09/2022 06:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgão julgador do plantonista
-
10/09/2022 06:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2022
Ultima Atualização
19/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Mandado • Arquivo
Mandado • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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