TJMT - 1002385-31.2022.8.11.0007
1ª instância - Alta Floresta - Quarta Vara - Juizado Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2023 13:40
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 20:35
Recebidos os autos
-
24/08/2023 20:35
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
22/08/2023 04:19
Arquivado Definitivamente
-
18/08/2023 13:12
Transitado em Julgado em 10/08/2023
-
15/08/2023 13:43
Juntada de Alvará
-
15/08/2023 12:40
Juntada de Alvará
-
11/08/2023 11:23
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 10/08/2023 23:59.
-
18/07/2023 11:06
Juntada de Petição de manifestação
-
18/07/2023 04:13
Publicado Sentença em 18/07/2023.
-
18/07/2023 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
17/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTA FLORESTA Número do Processo: 1002385-31.2022.8.11.0007 EXEQUENTE: MARCIA REGIANE DA SENA EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos.
Analisando os autos verifica-se que o executado informou que efetuou o pagamento do RPV e que também foi bloqueado o valor executado e liberado em favor da credora (Id n. 120231488).
A parte executada requer a restituição do montante depositado judicialmente.
Nesse cenário, é de rigor a extinção da execução em decorrência da satisfação do débito e a devolução do saldo remanescente ao Estado.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO DE EXECUÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil.
EXPEÇA-SE alvará eletrônico de liberação do valor depositado judicialmente em favor do executado Estado de Mato Grosso, obervando os dados bancários indicados no Id n. 122246942.
Sem custas judiciais (artigo 55 da Lei n. 9.099/95).
Intimem-se.
Por fim, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.
Cumpra-se.
Alta Floresta/MT, 16 de julho de 2023.
MILENA RAMOS DE LIMA E S.
PARO Juíza de Direito -
16/07/2023 08:10
Expedição de Outros documentos
-
16/07/2023 08:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2023 08:10
Expedição de Outros documentos
-
16/07/2023 08:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/07/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 05:40
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 21/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 16:32
Conclusos para decisão
-
12/06/2023 16:30
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2023 16:24
Juntada de Alvará
-
11/06/2023 17:19
Juntada de Petição de manifestação
-
07/06/2023 18:55
Juntada de Alvará
-
06/06/2023 18:31
Juntada de Alvará
-
06/06/2023 18:26
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 00:54
Publicado Decisão em 01/06/2023.
-
01/06/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
31/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTA FLORESTA .Número do Processo: 1002385-31.2022.8.11.0007 EXEQUENTE: MARCIA REGIANE DA SENA EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos.
Trata-se de Execução contra a Fazenda Pública na qual foi determinada a expedição de Requisição de Pequeno Valor – RPV, a qual não foi paga no prazo legal de 60 (sessenta) dias.
A parte exequente requereu o sequestro/bloqueio de ativos financeiros em face do ente executado a fim de fazer valer a ordem judicial expressa na RPV.
A Requisição de Pequeno Valor está prevista no art. 100, § 3°, da Constituição Federal e no art. 535, inciso II, § 3°, do Código de Processo Civil.
Reza o art. 100, § 3.º da Constituição Federal, com a redação conferida pela Emenda Constitucional n.° 30/2000, in verbis: “Art. 100. À exceção dos créditos de natureza alimentícia, os pagamentos devidos pela Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. [...] § 3º.
O disposto no "caput" deste artigo, relativamente à expedição de precatórios, não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em lei como de pequeno valor que a Fazenda Federal, Estadual, Distrital ou Municipal deva fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado”.
Já o art. 535, caput e § 3.°, inciso II, do Código de Processo Civil estipula o seguinte: “Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: [...] § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: [...] II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente”.
A Lei n° 12.153/2009, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública, em seu art. 13, incisos I e § 1. °, também preceitua a respeito do prazo menor de 02 (dois) meses para liquidação da RPV e relativamente ao sequestro de numerários para efetivar a prestação jurisdicional nas hipóteses do ente estatal também permanecer hirto, como é o caso, inclusive a dispensar a prévia oitiva deste: “Art. 13.
Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado: I – no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da entrega da requisição do juiz à autoridade citada para a causa, independentemente de precatório, na hipótese do § 3o do art. 100 da Constituição Federal; [...]. § 1o Desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública”.
Em resumo, a RPV deve ser paga em até dois meses, mediante ofício requisitório do juiz da execução à autoridade citada para a causa, que disponibilizará os recursos financeiros devidos por meio do sistema de “Depósitos Judiciais”.
Se a Fazenda Pública não fizer o pagamento, perfeitamente factível se revela o bloqueio ou sequestro de valores suficientes, que é operacionalizado, em regra, por meio do sistema SISBAJUD, liberando-os a seguir à parte exequente por alvará judicial.
Nestes termos, vislumbra-se a pertinência da ordem judicial que visa satisfazer crédito devido pela Fazenda Pública que não cumpre em tempo seu dever constitucional e legal, mesmo concitada mais de uma vez.
A RPV foi introduzida na Constituição Federal com a finalidade de dar efetividade à tutela jurisdicional, pois através dela o credor é capaz de obter a satisfação rápida de seus créditos junto à Administração Pública devedora, representando instrumento de importante eficácia.
Mas que termina burlada pela inércia inexplicável e silenciosa do renitente ente executado.
Não há dúvidas de que o sequestro de valores se afigura imperioso e indispensável, sob pena de relegar a Requisição de Pequeno Valor ao absoluto fracasso, incentivando os entes públicos ao seu não pagamento.
Portanto, é possível e necessário o bloqueio ou sequestro de valores nas contas do ente executado, como meio apto a garantir o cumprimento de decisão judicial e dar efetividade e celeridade à entrega da prestação jurisdicional, dentro de uma razoável duração do processo, a teor do art. 5.°, inciso LXXVIII, da Constituição Federal.
Calha frisar que o processo começa por iniciativa da parte, mas se desenvolve por impulso oficial, sendo que as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
E os sujeitos processuais devem comportar-se com lealdade e de acordo com a boa-fé, cooperando-se entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
Dicção dos artigos. 2.°, 4.°, 5.° e 6.° do CPC.
Assim, não faz sentido acenar com um direito, previamente reconhecido durante o tramitar processual, acertado na RPV, mas descumprido pelo desleixo estatal, e não munir o cumprimento do título judicial respectivo de ferramental jurídico capaz de efetivá-lo, que só se revela eficaz pelo sequestro ou bloqueio dos ativos financeiros da Fazenda Pública.
Nesse sentido, eis o entendimento jurisprudencial acerca do tema: “EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO.
BLOQUEIO DO VALOR EXEQUENDO.
ADMISSIBILIDADE.
O regime de precatórios não se aplica aos pagamentos pela Administração Pública das requisições de pequeno valor, podendo o Juiz, diante da recusa no cumprimento da obrigação no prazo legal, determinar o sequestro de numerário correspondente na conta do Município, ainda que destinada ao recebimento de repasses para a manutenção da educação”. (TJMG; AI 1.0126.04.000568-1/002; Rel.
Des.
Edilson Olímpio Fernandes; Julg. 04/04/2017; DJEMG 17/04/2017). “ADMINISTRATIVO.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
PRAZO.
DESATENDIMENTO.
SEQUESTRO DO NUMERÁRIO.
CABIMENTO.
EXEGESE DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO.
RESP PARADIGMA 1.143.677/RS. 1.
Descumprido o prazo legal estipulado na legislação de regência para adimplemento da Requisição de Pequeno Valor, o sequestro de numerário é medida que se impõe, consoante entendimento jurisprudencial já reiterado nesta Corte. 2. "O prazo para pagamento de quantia certa encartada na sentença judicial transitada em julgado, mediante a Requisição de Pequeno Valor, é de 60 (sessenta) dias contados da entrega da requisição, por ordem do Juiz, à autoridade citada para a causa, sendo certo que, desatendida a requisição judicial, o Juiz determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão (artigo 17, caput e § 2º, da Lei nº 10.259/2001)" (REsp 1.143.677/RS, Rel.
Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/12/2009, DJe 04/02/2010.
Recurso Especial submetido ao rito dos recurso repetitivos nos termos do art. 543 - C do CPC/73.). 3. "Se a requisição não é cumprida no prazo assinalado pela normatização específica (120 dias, no caso do TJ-MT), deve ser determinado o sequestro, não havendo falar em emissão de precatório, nem, portanto, em aplicação da EC 62/2009" (RMS 35.075/MT, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2012, DJe 06/03/2012).
Agravo interno improvido”. (Superior Tribunal de Justiça - STJ; AgInt-RMS 50.386; Proc. 2016/0071000-9; DF; Segunda Turma; Rel.
Min.
Humberto Martins; DJE 25/08/2016). “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
ATRASO NO PAGAMENTO DA RPV.
BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS VIA BACEN-JUD.
POSSIBILIDADE. 1.
O Município alega ter o juízo a quo determinado o bloqueio via BACENJUD de sua conta bancária para pagamento dos créditos dos autores, sem, contudo, ter sido intimado para cumprir com a obrigação de pagamento do RPV.
Aduz, ainda, que teria o prazo de sessenta dias, a partir da intimação, para efetuar o pagamento. 2.
Ocorre que à fl. 399 dos autos, o próprio Município de Agrestina confessa, em petição apresentada, já ter sido intimado para efetuar o pagamento do débito no prazo de sessenta dias.
Essa petição, inclusive, foi protocolizada em 2 de julho de 2014, ou seja, seis meses antes do ajuizamento do agravo de instrumento.
Desse modo, a alegação do Município no sentido de que não foi intimado para cumprir com a obrigação de pagamento do RPV não se sustenta. 3.
Além disso, por força do art. 100,§ 1º-A da Constituição Federal, o débito é de natureza alimentar, sendo, portanto, questão de ordem pública o seu cumprimento. 4.
Sobre a possibilidade de bloqueio de verbas públicas via BACENJUD para pagamento de sentença contra a fazenda pública por atraso no pagamento da RPV, cito os seguintes precedentes: TJ-RS - AI: *00.***.*49-31 RS , Relator: Helena Marta Suarez Maciel, Data de Julgamento: 11/12/2012, Vigésima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 18/12/2012 e TJ-BA - APL: 00002505120078050138 BA 0000250-51.2007.8.05.0138, Relator: Silvia Carneiro Santos Zarif, Data de Julgamento: 28/02/2012, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 16/11/2012) 5.
Desse modo, correta foi a decisão agravada que determinou o bloqueio via BACENJUD dos créditos dos autores, não havendo qualquer fundamento legal que autorize a suspensão da execução.6. À unanimidade de votos, foi negado provimento ao presente agravo de instrumento.” (TJ-PE - AI: 3693245 PE, Relator: Antenor Cardoso Soares Junior, Data de Julgamento: 17/03/2015, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 25/03/2015).
Imperioso lembrar que o bloqueio de valores não implica violação à ordem cronológica prevista no art. 100, caput, da Constituição Federal, já que a RPV consubstancia-se em ordem direta de pagamento e o aludido dispositivo é aplicável somente aos créditos expressos nos precatórios, o que não é o caso.
Ademais, a norma insculpida pelo art. 100, § 3º, da Constituição Federal exclui, expressamente, a necessidade de submissão à ordem cronológica de apresentação para pagamento em relação à RPV.
Deste modo, ainda que se trate de medida grave a ser tomada apenas em situações excepcionais, é indiscutivelmente legítima quando a Fazenda Pública, de forma injustificada e indiferente, fugindo de sua responsabilidade, fora dos parâmetros legais, descumpre obrigações líquidas, certas e exigíveis derivadas de decisão/sentença judicial transitada em julgado.
Assim sendo, com as considerações supra, sem outra solução eficaz, é impositiva a constrição de valores monetários de titularidade da Fazenda Pública executada, necessários ao pagamento da RPV expedida.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido da parte exequente para DETERMINAR o sequestro/bloqueio da totalidade do valor bruto devido, compreendendo o valor líquido e eventuais retenções (art. 8°, § 2°, do Provimento n. 20/2020-CM) em contas bancárias da Fazenda Pública executada porventura existentes no sistema financeiro nacional, por intermédio do sistema SISBAJUD, que inclusive poderá ser renovado, se necessário, com a juntada aos autos das vias da operação, no montante indicado em cálculo atualizado até o momento.
Efetivado o bloqueio/sequestro do valor total com sucesso, documentado no protocolo emitido pelo Sistema SISBAJUD, a quantia constritada deverá ser transferida para a conta de depósitos judiciais.
Após a devida vinculação do valor bloqueado, EXPEÇA-SE ALVARÁ ELETRÔNICO para liberação do VALOR LÍQUIDO descrito no cálculo em favor da parte exequente, podendo constar o (a) advogado (a) como autorizado (a) desde que solicitado e caso possua poder expressa para receber no instrumento de procuração.
PROCEDA-SE a emissão das guias de tributação e encargos previdenciários, caso incidentes, encaminhando-as juntamente com o alvará, para pagamento no Departamento de Depósitos Judiciais do Tribunal de Justiça, nos termos do art. 7°, § 2°, do Provimento n. 20/2020-CM.
Se o sequestro do valor for exitoso, INTIME-SE imediatamente a Fazenda Pública, requisitando-se o recolhimento da RPV liquidada pelo juízo, a fim de evitar qualquer possibilidade de pagamento em duplicidade e locupletamento ilícito.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Alta Floresta/MT, 29 de maio de 2023.
MILENA RAMOS DE LIMA E S.
PARO Juíza de Direito -
30/05/2023 11:44
Expedição de Outros documentos
-
30/05/2023 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2023 11:44
Expedição de Outros documentos
-
30/05/2023 11:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/05/2023 20:17
Conclusos para decisão
-
23/05/2023 20:16
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2023 20:13
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 00:28
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 18/05/2023 23:59.
-
10/02/2023 08:18
Expedição de Outros documentos
-
26/01/2023 02:04
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 25/01/2023 23:59.
-
19/01/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 09:49
Expedição de Outros documentos
-
12/12/2022 09:49
Expedição de Certidão
-
06/12/2022 20:23
Juntada de Petição de manifestação
-
06/12/2022 17:11
Recebidos os autos
-
06/12/2022 17:11
Remetidos os Autos por outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
06/12/2022 17:10
Juntada de certidão da contadoria
-
06/12/2022 12:55
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
06/12/2022 12:55
Remetidos os Autos por outros motivos para a Contadoria
-
05/12/2022 11:41
Expedição de Outros documentos
-
05/12/2022 11:41
Expedição de Outros documentos
-
05/12/2022 11:41
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
29/11/2022 18:29
Conclusos para despacho
-
29/11/2022 18:28
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2022 00:44
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 25/11/2022 23:59.
-
30/09/2022 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2022 13:58
Conclusos para despacho
-
30/09/2022 13:55
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
23/09/2022 13:53
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 22/09/2022 23:59.
-
14/09/2022 15:11
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
14/09/2022 09:11
Publicado Intimação em 14/09/2022.
-
14/09/2022 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
13/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA VARA - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTA FLORESTA CERTIDÃO Processo n.1002385-31.2022.8.11.0007 TIPO DE AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) POLO ATIVO: MARCIA REGIANE DA SENA POLO PASSIVO: ESTADO DE MATO GROSSO Certifico que procedo a intimação das partes requerente e requerida para manifestarem-se nos presentes autos requerendo o que de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do feito.
Alta Floresta-MT, 12 de setembro de 2022.
DANIELLE FERREIRA MARQUES Gestor(a) Judiciário(a) SEDE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTA FLORESTA-MT E INFORMAÇÕES: Av.
Ludovico da Riva Neto, 1987, CANTEIRO CENTRAL, ALTA FLORESTA-MT - CEP: 78.580-000 TELEFONE: (66) 3512 3600 - RAMAL 216 -
12/09/2022 20:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 20:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 20:26
Transitado em Julgado em 06/09/2022
-
07/09/2022 14:43
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 06/09/2022 23:59.
-
22/08/2022 14:53
Juntada de Petição de manifestação
-
19/08/2022 05:59
Publicado Sentença em 19/08/2022.
-
19/08/2022 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
17/08/2022 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 16:08
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/06/2022 14:52
Conclusos para julgamento
-
13/06/2022 14:50
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2022 07:32
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 31/05/2022 23:59.
-
08/04/2022 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2022 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2022 17:14
Conclusos para despacho
-
08/04/2022 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2022
Ultima Atualização
17/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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