TJMT - 1015603-05.2022.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 02:20
Decorrido prazo de DAVI GUSMAO CARDOSO em 11/02/2025 23:59
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12/02/2025 02:20
Decorrido prazo de DAVI GUSMAO CARDOSO em 11/02/2025 23:59
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21/01/2025 03:28
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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14/01/2025 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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10/01/2025 12:53
Expedição de Outros documentos
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10/01/2025 12:53
Expedição de Outros documentos
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10/01/2025 12:53
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 15:58
Ato ordinatório praticado
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02/03/2023 10:41
Arquivado Definitivamente
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02/03/2023 10:40
Transitado em Julgado em 28/02/2023
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01/03/2023 05:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A em 28/02/2023 23:59.
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01/03/2023 05:31
Decorrido prazo de DAVI GUSMAO CARDOSO em 28/02/2023 23:59.
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10/02/2023 06:34
Publicado Sentença em 09/02/2023.
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10/02/2023 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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08/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP SENTENÇA Processo: 1015603-05.2022.8.11.0015.
REQUERENTE: DAVI GUSMAO CARDOSO REQUERIDO: BANCO BRADESCARD S.A Vistos etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c danos morais em que a parte reclamante sustenta que foi incluída, indevidamente, pela reclamada, nos cadastros de proteção ao crédito, por dívida que não contraiu.
Devidamente citada, a reclamada apresentou contestação, aduzindo, que os valores cobrados são devidos, inexistindo, portanto, qualquer dano ou prejuízo capaz de ensejar o dever de indenizar.
Aponta prejudicial de mérito, suscitando a prescrição da pretensão autoral. É o sucinto relatório, até mesmo porque dispensado, nos termos do artigo 38, da Lei nº. 9.099/95.
Decido.
Caracterizado o dano moral pela manutenção indevida do nome do autor face à má-prestação do serviço (arts. 14 e 17, ambos do CDC), impõe-se a incidência do regramento consumerista inclusive no que interessa ao prazo prescricional de cinco anos.
Por oportuno, vale mencionar que no caso em apreço, começou a fluir o prazo prescricional a partir da data em que tomou conhecimento da indevida manutenção do suposto débito.
Afastada, pois, a prescrição ventilada.
PRELIMINARES A preliminar de inépcia da inicial também não merece prosperar.
Os documentos apresentados são suficientes à análise do mérito, não confundindo-se a ausência de provas acerca do eventual direito com a alegada inépcia.
E, por fim, afasto a preliminar suscitada quanto ao extrato, pois mesmo que o extrato carreado aos autos pelo Autor não seja o de balcão, não impediu a Ré de promover a regular defesa no processo, além de que, este juízo adota o procedimento de realizar a consulta do CPF do jurisdicionado junto aos órgãos restritivos oficiais, confrontando assim as informações existentes no caderno processual.
MÉRITO Conforme se vê dos documentos, anexos à contestação, a parte autora é devedora da reclamada, em razão de contratação de serviço junto à ré.
Ademais, há contrato assinado pelo Requerente bem como, cópia de seus documentos pessoais, extrato de faturas e telas do sistema interno da Requerida demonstrando, desta forma, a contratação.
Assim, embora a parte reclamante sustente que a negativação é indevida, por não possuir relação jurídica com a empresa reclamada, fato é que a reclamada demonstrou a regularidade da cobrança por meio de prova que indica a validade do negócio jurídico e a obrigação de pagar pela parte reclamante, demonstrando, desta forma, a existência do negócio jurídico entre as partes, bem como a legitimidade da cobrança que ocasionou a restrição.
Nesse sentido: “RECURSO INOMINADO.
INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
ORIGEM DO DÉBITO COMPROVADO.
CONTRATO ASSINADO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA EMPRESA.
INADIMPLÊNCIA CONFIGURADA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DA INSTITUIÇÃO EM NEGATIVAR O NOME DA CONSUMIDORA.
IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.
Se a empresa recorrente comprova a origem do débito, bem como apresenta contrato e faturas pendente de pagamento, e ausente impugnação de tais provas, é certo que a inscrição do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito constitui exercício regular de direito e não gera a obrigação de indenizar a titulo de dano moral”. (TJMT.
Turma Recursal Única, EDSON DIAS REIS, J. 19/02/2018, DJE 09/03/2018) Insta salientar que a comunicação da inscrição no cadastro de inadimplente é de responsabilidade do órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito conforme Súmula 359 do STJ: Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.
Assim, nos termos do artigo 487, I, do NCPC, e JULGO IMPROCEDENTE o pedido constante na inicial.
Considerando a condenação da reclamante como litigante de má-fé, condeno no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de R$500,00, nos termos do artigo 55, da Lei 9.099/95.
Com o trânsito em julgado e o pagamento das custas, multa e honorários advocatícios, arquive-se, mediante as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
O presente Projeto de Sentença será submetido à apreciação do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito do Juizado Especial Cível de Sinop-MT, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95 e do art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 270/2007.
Antonio Orli Macedo Melo Juiz Leigo Vistos etc.
Uma vez que o projeto de sentença sub oculis, em face da causa entre litigantes assinalados e qualificados, elaborado pelo(a) Juiz(a) Leigo(a) no regular exercício do seu mister, sob orientação e supervisão deste subscritor, se encontra em consonância com os ditames da lei e da justiça na dicção do direito, merece a aprovação deste Juiz togado.
Isto posto, homologo o presente projeto de sentença, como parte integrante indissociável deste decisum, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/1995 e art. 8.º, caput e parágrafo único, da Lei Complementar estadual n.º 270/2007.
Sinop/MT, (data registrada no sistema).
João Manoel Pereira Guerra Juiz de Direito -
07/02/2023 18:07
Expedição de Outros documentos
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07/02/2023 18:07
Juntada de Projeto de sentença
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07/02/2023 18:07
Julgado improcedente o pedido
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03/02/2023 11:17
Juntada de Petição de documento de identificação
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31/01/2023 19:06
Juntada de Petição de contestação
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25/01/2023 14:53
Conclusos para julgamento
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25/01/2023 14:53
Recebimento do CEJUSC.
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25/01/2023 14:53
Audiência de conciliação realizada em/para 25/01/2023 14:45, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP
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25/01/2023 14:51
Ato ordinatório praticado
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23/01/2023 15:31
Juntada de Petição de documento de identificação
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18/01/2023 12:37
Recebidos os autos.
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18/01/2023 12:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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17/11/2022 00:27
Publicado Informação em 17/11/2022.
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17/11/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2022
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16/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SINOP JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP PRAÇA DOS TRÊS PODERES, 175, SETOR COMERCIAL, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78550-138 INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1015603-05.2022.8.11.0015 POLO ATIVO: REQUERENTE: DAVI GUSMAO CARDOSO POLO PASSIVO: REQUERIDO: BANCO BRADESCARD S.A Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificada, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Mês da Conciliação - CGJ/GAJE Sala: Mês da Conciliação - SALA 01 Data: 25/01/2023 Hora: 14:45 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a participação no ato, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
Assinado eletronicamente por: MARCOS FERREIRA GIRAO JUNIOR 14/11/2022 12:03:41 -
15/11/2022 08:41
Expedição de Outros documentos
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15/11/2022 08:41
Expedição de Outros documentos
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15/11/2022 08:41
Ato ordinatório praticado
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10/11/2022 16:37
Audiência Mês da Conciliação - CGJ/GAJE redesignada para 25/01/2023 14:45 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP.
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04/11/2022 16:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A em 03/11/2022 23:59.
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13/09/2022 12:50
Publicado Intimação em 13/09/2022.
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13/09/2022 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
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12/09/2022 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1015603-05.2022.8.11.0015 POLO ATIVO:DAVI GUSMAO CARDOSO ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: GERALDO ALVES DA COSTA RIBEIRO POLO PASSIVO: BANCO BRADESCARD S.A FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA 26 Data: 09/02/2023 Hora: 16:00 , no endereço: PRAÇA DOS TRÊS PODERES, 175, SETOR COMERCIAL, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78550-138 . 11 de setembro de 2022 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
11/09/2022 12:59
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2022 12:59
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2022 12:59
Audiência Conciliação juizado designada para 09/02/2023 16:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP.
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11/09/2022 12:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2022
Ultima Atualização
08/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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