TJMT - 1023656-91.2022.8.11.0041
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Execucao Fiscal Estadual - Comarca da Capital
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 16:12
Juntada de Petição de manifestação
-
12/09/2025 18:23
Publicado Intimação em 11/09/2025.
-
12/09/2025 18:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
09/09/2025 17:31
Arquivado Definitivamente
-
09/09/2025 17:30
Expedição de Outros documentos
-
09/09/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2025 17:30
Expedição de Outros documentos
-
09/09/2025 17:29
Expedição de Ofício de RPV
-
09/07/2025 18:04
Remetidos os Autos outros motivos para a Central de Processamento Eletrônico - CPE
-
09/07/2025 18:04
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2025 18:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/07/2025 02:35
Decorrido prazo de PETROZARA DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA em 08/07/2025 23:59
-
28/06/2025 02:34
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 27/06/2025 23:59
-
03/06/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2025 16:38
Expedição de Outros documentos
-
03/06/2025 16:38
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
03/06/2025 16:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/05/2025 14:35
Conclusos para decisão
-
15/05/2025 06:10
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 14/05/2025 23:59
-
06/05/2025 08:29
Juntada de Petição de manifestação
-
22/04/2025 16:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/04/2025 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2025 18:58
Expedição de Outros documentos
-
15/04/2025 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 02:07
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 18/03/2025 23:59
-
14/03/2025 10:34
Conclusos para decisão
-
14/03/2025 10:34
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
-
25/02/2025 02:03
Publicado Intimação em 25/02/2025.
-
25/02/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
20/02/2025 23:27
Expedição de Outros documentos
-
20/02/2025 23:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2025 23:26
Expedição de Outros documentos
-
20/02/2025 23:25
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2025 23:23
Transitado em Julgado em 19/02/2025
-
19/02/2025 02:07
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 18/02/2025 23:59
-
25/01/2025 02:05
Decorrido prazo de PETROZARA DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA em 24/01/2025 23:59
-
04/12/2024 02:08
Publicado Decisão em 04/12/2024.
-
04/12/2024 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
02/12/2024 12:50
Expedição de Outros documentos
-
02/12/2024 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/12/2024 12:50
Expedição de Outros documentos
-
02/12/2024 12:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/07/2024 09:37
Conclusos para decisão
-
17/07/2024 02:04
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 16/07/2024 23:59
-
10/06/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 09:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/05/2024 01:07
Publicado Sentença em 29/05/2024.
-
29/05/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
28/05/2024 17:07
Juntada de comunicação entre instâncias
-
27/05/2024 09:48
Expedição de Outros documentos
-
27/05/2024 09:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2024 09:48
Expedição de Outros documentos
-
27/05/2024 09:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/01/2024 16:03
Conclusos para decisão
-
29/01/2024 16:00
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2023 09:08
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 20/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 07:58
Decorrido prazo de PETROZARA DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 02:11
Decorrido prazo de PETROZARA DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA em 27/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 07:27
Juntada de comunicação entre instâncias
-
01/09/2023 04:28
Publicado Decisão em 01/09/2023.
-
01/09/2023 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
31/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS 4.0 DESPACHO Processo: 1023656-91.2022.8.11.0041.
AUTOR(A): PETROZARA DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA REU: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, Uma vez que o prazo solicitado pelo requerido Estado de Mato Grosso já se escoou, intime-o para que proceda com a juntada da CDA atualizada.
Após, vistas ao exequente e então conclusos.
Tendo em vista que o próprio autor reconheceu o pedido e sendo o valor da correção e dos juros superior ao valor do próprio crédito tributário, tornam-se ilíquidas as CDAS impugnadas, motivo pelo qual entendo presente os requisitos para a suspensão do crédito tributário, nesse sentido: TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
ISS E MULTA.
REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
REQUISITOS DA CDA.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO FATO E FUNDAMENTO LEGAL ESPECÍFICO DO DÉBITO EXEQUENDO.
PREJUÍZO À AMPLA DEFESA.
NULIDADE DA CDA.
OFENSA AO ART. 202 DO CTN E AO ART. 2º, § 5º, DA LEF.
DECISÃO REFORMADA PARA EXTINGUIR A EXECUÇÃO FISCAL.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.
RECURSO PROVIDO. "A certidão de dívida ativa deve conter, dentre outros elementos, a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida, é dizer, em outras palavras, o título deve apresentar a precisa indicação do fato que gerou o crédito.
Como no caso a CDA não apresenta a indicação específica do fato que ensejou o valor nela cobrado, fica evidente a ocorrência de prejuízo à defesa do executado, o que gera a nulidade da Certidão de Dívida Ativa e, por consequência, da execução fiscal nela fundada". ( Apelação Cível n. 0000337-40.2016.8.24.0242, rel.
Des.
Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 18.9.18). (TJ-SC - AI: 50020191620218240000 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 5002019-16.2021.8.24.0000, Relator: Francisco José Rodrigues de Oliveira Neto, Data de Julgamento: 01/06/2021, Segunda Câmara de Direito Público) Deste modo que DEFIRO o pedido de antecipação da tutela requerido nos autos e assim o faço para suspensão da exigibilidade do crédito tributário objeto das CDA’s *01.***.*08-58, 2017490360, 2018712854, 2018765179, 2017485548, nos exatos termos do artigo 151, inciso V do Código Tributário Nacional c/c artigo 300 do Código de Processo Civil.
Oficie-se a Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, informando quanto a reforma da decisão Agravada, comunicada no id. 125515035.
Intime-se.
Cumpra-se.
CUIABÁ, 23 de agosto de 2023.
Juiz(a) de Direito -
30/08/2023 11:10
Expedição de Outros documentos
-
30/08/2023 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2023 11:10
Expedição de Outros documentos
-
30/08/2023 11:10
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/08/2023 11:58
Juntada de comunicação entre instâncias
-
11/04/2023 09:57
Conclusos para decisão
-
10/04/2023 08:49
Juntada de Petição de manifestação
-
24/03/2023 03:43
Publicado Intimação em 24/03/2023.
-
24/03/2023 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
23/03/2023 00:00
Intimação
Impulsiono os autos para intimar a requerente para, no prazo de quinze dias, manifestar acerca da petição apresentada de id. 112974293. -
22/03/2023 22:22
Expedição de Outros documentos
-
21/03/2023 02:42
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 15/03/2023 23:59.
-
20/03/2023 20:18
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 01:00
Decorrido prazo de PETROZARA DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA em 31/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 13:00
Expedição de Outros documentos
-
01/12/2022 03:15
Publicado Decisão em 01/12/2022.
-
01/12/2022 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
29/11/2022 18:55
Expedição de Outros documentos
-
29/11/2022 18:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/10/2022 22:21
Decorrido prazo de PETROZARA DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA em 04/10/2022 23:59.
-
13/09/2022 13:18
Publicado Decisão em 13/09/2022.
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13/09/2022 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
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12/09/2022 10:29
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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12/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA DE EXECUÇÃO FISCAL GABINETE II - FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL 1023656-91.2022.8.11.0041 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A): PETROZARA DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA REU: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos etc.
Cuida-se de Ação Ordinária Com Pedido de Antecipação de Tutela Inaudia Altera Parte, proposta por Mar Azul Distribuidora de Combustíveis Ltda., em desfavor do Estado de Mato Grosso.
Conforme despacho de id nº 90855246 foi determinada a emenda à inicial para que a parte requerente adequasse o pedido na medida em que uma das CDA’s que ensejaram o ajuizamento da demanda, qual seja, nº 2017485548, encontra-se ajuizada no Núcleo de justiça Digital de Execuções Fiscais Estaduais 4.0, ao que a requerente, por meio do petitório de id nº 93275009 optou pela redistribuição do presente feito para o Núcleo de Justiça Digital de Execuções Fiscais Estaduais 4.0, sendo que o executivo fiscal referente a CDA tramita sob o nº 1033200-40.2021.8.11.0041 (Juiz I).
Por todo o exposto, a fim de garantir julgamentos uniformes os presentes autos deverão serem remetidos ao Núcleo de Justiça Digital de Execuções Fiscais Estaduais 4.0 (Juiz I), com a devida baixa e anotações pertinentes.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá, data registrada no sistema. (Assinado Eletronicamente) ADAIR JULIETA DA SILVA Juíza de Direito -
11/09/2022 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2022 15:09
Declarada incompetência
-
08/09/2022 09:53
Conclusos para decisão
-
23/08/2022 15:31
Juntada de Petição de manifestação
-
05/08/2022 07:05
Publicado Decisão em 05/08/2022.
-
05/08/2022 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
-
03/08/2022 16:34
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2022 16:34
Decisão interlocutória
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01/07/2022 10:57
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2022 11:10
Conclusos para decisão
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28/06/2022 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2022
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Contrarrazões • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de sentença • Arquivo
Cumprimento de sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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