TJMT - 1016667-69.2022.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Vara Especializada de Executivo Fiscal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2023 01:54
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 27/04/2023 23:59.
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26/04/2023 12:56
Recebidos os autos
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26/04/2023 12:56
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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25/04/2023 15:15
Arquivado Definitivamente
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25/04/2023 14:53
Transitado em Julgado em 21/03/2023
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21/03/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
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14/03/2023 04:10
Publicado Sentença em 14/03/2023.
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14/03/2023 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
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13/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA DE EXECUÇÃO FISCAL GABINETE II - FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL 1016667-69.2022.8.11.0041 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: TRENDIX MARKETING PROMOCIONAL E EVENTOS LTDA.
IMPETRADO: DELEGADO CHEFE DA RECEITA ESTADUAL DA EQUIPE DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DO ESTADO DE MATO GROSSO e outros Vistos, etc.
Trendix Marketing Promocional e Eventos LTDA, qualificada nos autos, impetrou o presente Mandado de Segurança c/c Pedido de Tutela de Urgência em desfavor do Gerente de Conta Corrente da Secretaria Adjunta da Receita Pública do Estado de Mato Grosso, também devidamente qualificada.
Alega que foi contratada para organização de um evento realizado no Estado de Mato Grosso, em Lucas do Rio Verde.
Informa que não é contribuinte de ICMS e, na qualidade de prestadora de serviços, precisava remeter brindes do Estado de São Paulo para o Estado de Mato Grosso e, nesse intento, emitiu declaração de simples remessa, tendo os bens ingressado regularmente no Estado em 14/03/2020.
Pontua que, em razão da pandemia da COVID-19, o evento foi cancelado, razão pela qual, os brindes tiveram que retornar ao Estado de São Paulo, oportunidade em que se emitiu nova declaração de simples remessa.
Argumenta, que, por ocasião do retorno, foi parado em barreira fiscal e teve contra si lavrado o Termo de Apreensão, onde lhe foram imputadas infrações fiscais, o que ocasionou a inscrição em dívida ativa por meio da CDA nº 2021274.
Assevera que a inscrição é ilegal, visto que nuca foi notificada do auto de infração, sendo indevida a exigibilidade do débito.
Por decisão de id nº 94504074 fora determinada a emenda a petição inicial para correção da autoridade coatora.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Primeiramente recebo a petição de Id. 95534959. É sabido que Mandado de Segurança é remédio constitucional para proteger direito líquido e certo sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, conforme dispõe o inciso LXIX do art. 5º da Constituição Federal e art. 1º da Lei n. 12.016/2009.
A Carta Magna alçou o “mandamus” à condição de garantia constitucional, preservando essa dupla exigência legal.
Ato ilegal, fundamentalmente, é aquele que não se submete à lei ou aos princípios básicos de uma ordem jurídica positiva, definição que se aplica a qualquer ação comissiva ou omissiva despida de apoio em norma expressa, regulamento ou princípios constitucionais.
A certeza a que alude à lei, deve se evidenciar com todos os elementos para o seu reconhecimento e exercício no momento da impetração, comprovando-se de plano, liminarmente, através de documentos apresentados em Juízo, conforme conceito já consagrado pela jurisprudência: “Direito líquido e certo é o que resulta de fato certo e, fato certo é aquele capaz de ser comprovado de plano” (RSTJ 4/1427 e 27/141).
Assim, a parte impetrante alega que a constituição do débito se deu de forma irregular, com cerceamento de defesa no âmbito do processo administrativo e outras irregularidades, todavia, do cotejo da documentação apresentada com a petição inicial vislumbra-se a aparente observância aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, não havendo indícios de violação legal no tocante a estes aspectos.
Do mesmo modo, não há, nos autos, provas de que a requerente não praticou fato gerador alegado, assim, não se visualiza direito líquido e certo capaz de fundamentar a presente ação mandamental, sem que se determine uma dilação probatória incabível na espécie.
Nesse sentido: "MANDADO DE SEGURANÇA – Execuções Fiscais – IPTU – Alegações de direito subjetivo à prescrição intercorrente e de negativa da prestação jurisdicional – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – Ajuizamento de ação mandamental ao invés de embargos à execução ou de ação declaratória, desacompanhada de cópia integral dos executivos fiscais - Impossibilidade de verificar a ocorrência de prescrição por via transversa – FALTA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO – Demora na prestação jurisdicional que recomenda representação à E.
Corregedoria Geral da Justiça – Direito à razoável duração do processo que não se traduz em celeridade na tramitação, em respeito às circunstâncias e ao princípio da razoabilidade – Indeferimento da petição inicial." (TJ-SP - MSCIV: 22069386120218260000 SP 2206938-61.2021.8.26.0000, Relator: Octavio Machado de Barros, Data de Julgamento: 23/06/2022, 14ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 23/06/2022).
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ANULAÇÃO DE LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO.
NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
NECESSIDADE.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1 A impetração de mandado de segurança pressupõe prova pré-constituída do fato constitutivo do alegado direito líquido e certo do impetrante, violado ou ameaçado de violação por ato de autoridade. 2 Hipótese na qual o impetrante pretende, via mandado de segurança, que seja anulado o lançamento tributário, e assim declarada a nulidade das CDAs que lastreiam a execução fiscal, ao argumento de que não houve a devida apreciação da defesa apresentada ao Auto de Infração pelos órgãos administrativos, visto que se fundamentaram em depósitos bancários para concluir que teria ocorrido omissão de receita, efetuando o lançamento do tributo, apesar de terem sido apresentados documentos que comprovam a origem dos recursos.
Alega, ainda, que, mesmo que não tenha sido demonstrada a origem de alguns dos depósitos bancários, estes não podem ser considerados omissão de receita, com base no § 3º, inciso II, do art. 42 da Lei nº 9.430/96, pois não alcançam o limite indicado no § 4º desta norma. 3 O acervo probatório dos autos não ilide a presunção de certeza e de liquidez da dívida ativa, impossibilitando a plena convicção do Juízo quanto ao direito pleiteado na inicial.
Assim, a questão demanda dilação probatória, que somente se dará pelas vias ordinárias, revelando-se inadequada, a via processual escolhida. 4 Apelação não provida. (TRF-1 - AMS: 10060727720214013300, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, Data de Julgamento: 14/12/2021, 7ª Turma, Data de Publicação: PJe 16/12/2021 PAG PJe 16/12/2021 PAG).
Desse modo, o cerne da questão consiste no fato de que não há necessidade de interposição de mandado de segurança contra ato judicial, quando o próprio sistema processual oferece solução eficaz a garantir os direitos de quem se socorre da via mandamental, carecendo, nessa hipótese, de interesse de agir.
Isto porque, o mandamus é remédio constitucional destinado exclusivamente à defesa de direito líquido e certo, desde que demonstrados os seus requisitos no momento da impetração.
Dessa forma, tenho que a presente impetração carece de prova cabal sobre irregularidade capaz de eivar de vício a CDA debatida, de plano.
Conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1.340.553/RS, para casos semelhantes, imperioso se faz o ajuizamento das ações judiciais próprias, como embargos à execução e ação declaratória, devidamente instruídos com cópias integrais das execuções, em que é possível complementar a prova documental.
ANTE AO EXPOSTO, e por tudo o mais que dos autos consta, indefiro a petição inicial e consequentemente, JULGO EXTINTO o presente mandamus, com fundamento no art. 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil e art. 10, da Lei nº 12.016/2009.
Processo sem custas e honorários, ex vi das Súmulas 512 do Supremo Tribunal Federal e 105 do Superior Tribunal de Justiça, bem como do art. 10, XXII, da Constituição do Estado de Mato Grosso.
Com o trânsito em julgado e observado as formalidades legais, arquive-se.
P.
Intime-se e Cumpra-se.
Cuiabá, data registrada no sistema. (Assinado Eletronicamente) ADAIR JULIETA DA SILVA Juíza de Direito -
12/03/2023 16:05
Expedição de Outros documentos
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12/03/2023 16:05
Expedição de Outros documentos
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12/03/2023 16:05
Indeferida a petição inicial
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03/11/2022 17:55
Conclusos para decisão
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20/09/2022 10:00
Juntada de Petição de petição
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13/09/2022 13:18
Publicado Decisão em 13/09/2022.
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13/09/2022 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
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12/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA DE EXECUÇÃO FISCAL GABINETE II - FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL 1016667-69.2022.8.11.0041 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: TRENDIX MARKETING PROMOCIONAL E EVENTOS LTDA.
IMPETRADO: DELEGADO CHEFE DA RECEITA ESTADUAL DA EQUIPE DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DO ESTADO DE MATO GROSSO e outros Vistos etc. 1.
Trata-se de Mandado de Segurança Preventivo Com Pedido de Medida Liminar, movido por Trendix Marketing Promocional e Eventos Ltda., em desfavor do Delegado da Receita Estadual de Mato Grosso. 2.
Analisando detidamente o mandamus, constato que a parte Impetrante informa como polo passivo da lide tão somente o “Delegado da Receita Estadual de Mato Grosso”, deixando, contudo, de identificar a autoridade coatora, descumprindo o disposto no art. 6º, da Lei 12.016/2009.
Nesse sentido, ensina Hely Lopes Meirelles em sua obra in Mandado de Segurança, 18ª edição, Malheiros editores, págs. 31 e 54/55: “Ato de autoridade é toda manifestação ou omissão do Poder Público ou de seus delegados, no desempenho de suas funções ou a pretexto de exercê-las Por autoridade coatora entende-se a pessoa física investida de poder de decisão dentro da esfera de competência que lhe é atribuída pela norma legal. (...) Considera-se autoridade coatora a pessoa que ordena ou omite a prática do ato impugnado (...)”. 3.
Destarte, considerando o exposto, determino, venha a parte impetrante, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar corretamente o polo passivo da presente ação sob pena de indeferimento (art. 321, parágrafo único, CPC/2015). 4.
Intime-se e cumpra-se.
Cuiabá, data registrada no sistema. (Assinado Eletronicamente) ADAIR JULIETA DA SILVA Juíza de Direito -
11/09/2022 15:13
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2022 15:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/08/2022 12:58
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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06/07/2022 09:26
Juntada de Petição de petição
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05/05/2022 16:52
Juntada de Petição de petição
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05/05/2022 03:10
Publicado Decisão em 05/05/2022.
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05/05/2022 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
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03/05/2022 17:32
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2022 17:32
Declarada incompetência
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03/05/2022 16:40
Conclusos para decisão
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03/05/2022 16:40
Ato ordinatório praticado
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03/05/2022 16:37
Juntada de Certidão
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03/05/2022 16:36
Juntada de Certidão
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03/05/2022 14:37
Recebido pelo Distribuidor
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03/05/2022 14:37
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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03/05/2022 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2022
Ultima Atualização
13/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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