TJMT - 1017667-27.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2022 15:15
Juntada de Certidão
-
29/09/2022 14:13
Recebidos os autos
-
29/09/2022 14:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
29/09/2022 14:13
Arquivado Definitivamente
-
29/09/2022 14:13
Transitado em Julgado em 06/10/2022
-
29/09/2022 13:53
Decorrido prazo de ROSANGELA CARVALHO RIBEIRO em 28/09/2022 23:59.
-
29/09/2022 13:12
Juntada de Petição de manifestação
-
14/09/2022 09:44
Publicado Sentença em 14/09/2022.
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14/09/2022 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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13/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E FAZENDÁRIO DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1017667-27.2022.8.11.0002.
EXEQUENTE: ROSANGELA CARVALHO RIBEIRO EXECUTADO: MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE
Vistos.
Dispensado o relatório a teor do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Pretende a requerente Rosangela Carvalho Ribeiro obter o cumprimento de sentença em face do Município de Várzea Grande.
Compulsando detidamente o feito, denoto que no caso, dúvidas não há que a pretensão da parte autora se trata de direito já discutido nos autos do processo n° 1035745-40.2020.8.11.0002, o qual tramita neste Juizado.
Com efeito, a parte autora sustenta que o reclamado não cumpriu as determinações constantes da sentença/acórdão, postulando assim pela execução dos valores pretendidos.
No entanto, não há que se falar em um novo processo, requerendo cumprimento de sentença, tampouco não se faz necessária a distribuição de outra demanda quando a parte autora poderia obter a satisfação da obrigação no processo já ajuizado - exigindo cumprimento de sentença, mormente quando o próprio Código de Processo Civil estabelece as diretrizes para obter o resultado e possível reparação de dano na demanda já em curso.
Nesse sentido, também não assiste razão ao argumento de que o processo foi arquivado definitivamente, vez que nosso Sistema PJe é virtual, podendo o causídico protocolar o desarquivamento com pedido de cumprimento de sentença a qualquer tempo.
Além disso, a intimação do acórdão é realizada pela Turma Recursal e, no caso dos autos, intimadas as partes nada requereram.
Essa premissa, de forma cristalina, impõe ser prescindível a propositura de novo litígio.
Logo, a presente demanda não é necessária, tampouco útil à parte reclamante, posto que já possui outra na qual pode obter o resultado prático equivalente.
Portanto, ausente a condição da ação, o caminho é o indeferimento da inicial e extinção do processo, sem resolução do mérito para que o autor proponha tal pedido no processo pertinente.
Por tais considerações, por tudo o mais que nos autos consta, reconheço, de ofício, a ausência de interesse processual, em consequência, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com amparo nos artigos 330, inciso III e 485, incisos I e IV, ambos do Código de Processo Civil.
Transitado em julgado e cumpridas as determinações supra, ARQUIVEM-SE os presentes autos, observadas as demais formalidades legais.
Sem custas, a teor do disposto no art. 54 e 55, ambos da Lei n.º 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se Int.
Juiz OTÁVIO PEIXOTO -
12/09/2022 21:13
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 21:13
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 21:13
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
26/05/2022 14:13
Conclusos para decisão
-
26/05/2022 14:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/05/2022 14:13
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2022
Ultima Atualização
29/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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