TJMT - 1001855-61.2018.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Vara Especializada de Executivo Fiscal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2023 09:19
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 15:57
Recebidos os autos
-
28/02/2023 15:57
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
28/02/2023 09:33
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2023 07:11
Transitado em Julgado em 27/10/2022
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09/11/2022 13:40
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2022 08:52
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 27/10/2022 23:59.
-
05/10/2022 22:34
Decorrido prazo de H V COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 04/10/2022 23:59.
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05/10/2022 22:32
Decorrido prazo de ANTONIO MARTINS em 04/10/2022 23:59.
-
05/10/2022 22:32
Decorrido prazo de NEWTON MARTINS em 04/10/2022 23:59.
-
13/09/2022 13:32
Publicado Sentença em 13/09/2022.
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13/09/2022 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
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12/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA DE EXECUÇÃO FISCAL GABINETE II - FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL 1001855-61.2018.8.11.0041 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO EXECUTADO: H V COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA e outros (2) Vistos etc...
Trata-se Execução Fiscal promovida pela Fazenda Pública Estadual, a qual postula a extinção do feito com base no art. 924, II do CPC diante da quitação do débito (ID 87060003).
Diante do pleito da parte exequente, declaro quitado o crédito representando pela (s) CDA (s) que instruiu (iram) a presente ação, e, consequentemente, JULGO EXTINTO o processo nos termos do art. 924, II, do CPC-2015.
Sem condenação em custas processuais.
Sem condenação em verba honorária.
Da jurisprudência: TRIBUTÁRIO – APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – PAGAMENTO ADMINISTRATIVO DO DÉBITO – ANTES DA CITAÇÃO DO EXECUTADO – EXTINÇÃO DO PROCESSO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS – DESCABIMENTO – RECURSO PROVIDO.
Havendo o adimplemento do débito principal, na via administrativa, e uma vez recolhidos valores ao FUNJUS, a extinção da Execução Fiscal não implica a condenação ao pagamento das verbas sucumbenciais. (TJMT - Ap 65181/2017, DES.
MÁRCIO VIDAL, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 03/07/2017, Publicado no DJE 12/07/2017) - grifos acrescidos.
Determino as providencias necessárias no sentido de que sejam canceladas eventuais penhoras e/ou restrições oriundas desta ação, bem como a imediata baixa no apontamento do SERASAJUD.
Homologo a desistência do prazo recursal, quando expressamente manifestada.
Certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se, Intimem-se e cumpra-se.
Cuiabá, data registrada no sistema. (Assinado Eletronicamente) ADAIR JULIETA DA SILVA Juíza de Direito -
11/09/2022 21:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2022 21:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2022 21:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/07/2022 08:34
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 06/07/2022 23:59.
-
30/06/2022 15:22
Conclusos para julgamento
-
08/06/2022 13:59
Juntada de Petição de petição
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02/06/2022 07:11
Ato ordinatório praticado
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28/01/2021 13:05
Ato ordinatório praticado
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14/05/2020 12:52
Ato ordinatório praticado
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19/03/2019 13:36
Ato ordinatório praticado
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15/03/2019 12:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/08/2018 11:04
Mandado devolvido. Não entregue ao destinatário
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13/07/2018 16:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/07/2018 15:56
Expedição de Mandado.
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13/07/2018 15:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/07/2018 15:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/02/2018 18:44
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2018 15:14
Conclusos para decisão
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30/01/2018 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2018
Ultima Atualização
04/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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