TJMT - 1022472-37.2021.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Vara Especializada de Executivo Fiscal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 16:40
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 12:51
Recebidos os autos
-
23/05/2025 12:51
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
23/05/2025 12:51
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2025 12:51
Transitado em Julgado em #Não preenchido#
-
23/05/2025 12:51
Transitado em Julgado em 05/08/2024
-
03/08/2024 02:06
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 02/08/2024 23:59
-
04/07/2024 12:57
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2024 11:25
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2024 22:05
Juntada de Petição de manifestação
-
21/06/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 01:38
Publicado Sentença em 19/06/2024.
-
19/06/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
17/06/2024 18:37
Expedição de Outros documentos
-
17/06/2024 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2024 18:37
Expedição de Outros documentos
-
17/06/2024 18:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/05/2024 14:33
Conclusos para decisão
-
20/05/2024 12:34
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão de origem
-
20/05/2024 12:34
Processo Desarquivado
-
20/05/2024 12:34
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2024 01:04
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 25/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 18:48
Juntada de Petição de manifestação
-
23/01/2024 19:08
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
22/12/2023 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
19/12/2023 09:01
Arquivado Definitivamente
-
19/12/2023 09:01
Expedição de Outros documentos
-
19/12/2023 09:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2023 09:01
Expedição de Outros documentos
-
19/12/2023 09:01
Alterado o assunto processual
-
19/12/2023 08:57
Expedição de Ofício de RPV
-
20/10/2023 12:36
Remetidos os Autos outros motivos para a Central de Processamento Eletrônico - CPE
-
20/10/2023 12:34
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2023 16:22
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
09/10/2023 17:03
Conclusos para decisão
-
30/09/2023 05:40
Decorrido prazo de AMARO CESAR CASTILHO em 29/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 15:01
Publicado Despacho em 15/09/2023.
-
15/09/2023 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
13/09/2023 16:31
Expedição de Outros documentos
-
13/09/2023 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 18:44
Conclusos para decisão
-
21/06/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 04:52
Publicado Despacho em 07/06/2023.
-
07/06/2023 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
05/06/2023 22:32
Expedição de Outros documentos
-
05/06/2023 22:32
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 07:56
Conclusos para decisão
-
28/02/2023 07:55
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO FISCAL (1116) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
28/02/2023 07:45
Transitado em Julgado em 05/10/2022
-
05/12/2022 11:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/10/2022 14:36
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
06/10/2022 09:44
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 05/10/2022 23:59.
-
05/10/2022 22:35
Decorrido prazo de FERNANDO JOSE DE ALMEIDA em 04/10/2022 23:59.
-
05/10/2022 22:35
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO DE ALMEIDA em 04/10/2022 23:59.
-
05/10/2022 22:33
Decorrido prazo de EDUARDO DE ALMEIDA em 04/10/2022 23:59.
-
05/10/2022 22:33
Decorrido prazo de TRANSMINO - TRANSPORTES LTDA em 04/10/2022 23:59.
-
13/09/2022 13:33
Publicado Sentença em 13/09/2022.
-
13/09/2022 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
12/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA DE EXECUÇÃO FISCAL GABINETE II - FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL 1022472-37.2021.8.11.0041 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO EXECUTADO: TRANSMINO - TRANSPORTES LTDA e outros (3) Vistos etc...
Trata-se Execução Fiscal promovida pela Fazenda Pública Estadual contra Transmino – Transportes Ltda. visando a cobrança no valor de R$ 65.691,77 (sessenta e cinco mil e seiscentos e noventa e um reais e setenta e sete centavos), representados pela CDA nº 2021186713.
Analisando os autos, com relação a CDA objeto da lide, verifico que o exequente informa que o débito inicialmente cobrado foi cancelado, requerendo a extinção da presente execução, nos termos do art. 26 da Lei nº 6.830/80, que assim dispõem: “Art. 26 - Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Divida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes”. - grifei No entanto, vale ressaltar que a jurisprudência do STJ está absolutamente consolidada no sentido de que é devida a condenação da Fazenda Pública, nas verbas da sucumbência, na hipótese em que a Execução Fiscal, embargada ou impugnada mediante exceção de pré-executividade, é extinta em razão da desistência, ou do reconhecimento do pedido, por parte do Fisco exequente.
Senão, vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
ART. 535 DO CPC/1973.
VIOLAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
DESISTÊNCIA DA EXEQUENTE APÓS A APRESENTAÇÃO DE DEFESA DO DEVEDOR.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO. (...) 3.
A dispensa da Fazenda Pública dos ônus sucumbenciais de que trata o art. 26 da Lei n. 6.830/1980 não se aplica aos casos em que o cancelamento do título executivo por iniciativa da exequente se der depois de o réu ter sido citado e manifestado defesa, o que, na espécie, se deu tanto em exceção de pré-executividade quanto em embargos à execução.
Entendimento em consonância com a inteligência da Súmula 153 do STJ. 4.
A conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte Superior enseja a aplicação do óbice de conhecimento estampado na Súmula 83 do STJ. 5.
Agravo interno não provido. (STJ.
AgInt no AREsp 311.143/MG, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/05/2018, DJe 08/06/2018) – grifos acrescidos Ademais, o nosso Egrégio Tribunal de Justiça tem seguido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – ICMS – SUPERVENIENTE PEDIDO DE DESISTÊNCIA ANTE O CANCELAMENTO DA CDA - CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – CABIMENTO - CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO – ADEQUAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Se a Fazenda Pública deu margem à oposição de exceção de pré-executividade pelo executado, inteiramente desnecessária, tanto que, posteriormente a este ato, noticiou a desistência da demanda executiva, ante o cancelamento da certidão de dívida pública, deve suportar o ônus da sucumbência. (TJMT.
N.U 1000554-04.2020.8.11.0011, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARIA APARECIDA RIBEIRO, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 10/11/2020, Publicado no DJE 19/11/2020)- grifos acrescidos AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL –CITAÇÃO DA PARTE EXECUTADA COM APRESENTAÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – PEDIDO POSTERIOR DE DESISTÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA – ISENÇÃO DO ART. 26 DA LEI Nº 6.830/80 – INAPLICABILIDADE – HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – CABIMENTO – PRINCIPIO DA CAUSALIDADE – AGRAVO DESPROVIDO.A Fazenda Pública somente é isenta do ônus sucumbencial previsto no art. 26 da Lei nº 6.830/80 quando o pedido de extinção do processo, por cancelamento da CDA, ocorrer antes da citação da parte executada ou quando ela não apresenta defesa.
Se a Fazenda Pública promoveu a desistência da cobrança do crédito tributário reconhecido como indevido somente após a apresentação de exceção de pré-executividade, em favor do causídico da parte executada devem ser arbitrados honorários sucumbenciais. (TJMT.
N.U 1011251-88.2018.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, GILBERTO LOPES BUSSIKI, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 10/06/2020, Publicado no DJE 23/06/2020) – grifos acrescidos No caso em apreço, verifica-se que somente após a manifestação reiterada da parte executada, o ente público informou o cancelamento do débito e requereu a desistência da presente execução, restando claro a não incidência da dispensa do ônus de sucumbência.
Posto isso, diante do requerimento da parte exequente, HOMOLOGO o pedido de desistência e, consequentemente, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 26 da LEF.
Deixo de condenar no pagamento de custas.
Condeno a parte exequente ao pagamento da verba honorária da excipiente Transmino – Transportes Ltda., que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico com fundamento no artigo 85, §3º, I do CPC, cujo valor será devido pela metade, nos termos do artigo 90, §4º do mesmo diploma legal Determino as providencias necessárias no sentido de que sejam canceladas eventuais penhoras e/ou restrições oriundas desta ação, bem como a imediata baixa no apontamento do SERASAJUD.
Diante da extinção do presente feito, resta prejudicado a apreciação da exceção de pré-executividade sob ID 87213739.
Homologo a desistência do prazo recursal, quando expressamente manifestada.
Certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se, Intimem-se e cumpra-se.
Cuiabá, data registrada no sistema. (Assinado Eletronicamente) ADAIR JULIETA DA SILVA Juíza de Direito -
11/09/2022 22:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2022 22:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2022 22:27
Extinto o processo pelo cancelamento da dívida ativa
-
01/09/2022 08:58
Decorrido prazo de FERNANDO JOSE DE ALMEIDA em 24/06/2022 23:59.
-
01/09/2022 08:58
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO DE ALMEIDA em 24/06/2022 23:59.
-
01/09/2022 08:57
Decorrido prazo de EDUARDO DE ALMEIDA em 24/06/2022 23:59.
-
01/09/2022 08:57
Decorrido prazo de TRANSMINO - TRANSPORTES LTDA em 24/06/2022 23:59.
-
09/08/2022 09:55
Conclusos para julgamento
-
01/07/2022 13:00
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 30/06/2022 23:59.
-
01/07/2022 10:09
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2022 19:06
Juntada de entregue (ecarta)
-
19/06/2022 18:56
Juntada de entregue (ecarta)
-
16/06/2022 19:16
Juntada de entregue (ecarta)
-
15/06/2022 19:53
Juntada de entregue (ecarta)
-
09/06/2022 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 18:28
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2022 17:47
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
09/06/2022 17:09
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
27/05/2022 16:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/06/2021 17:24
Decisão interlocutória
-
18/06/2021 20:52
Conclusos para decisão
-
18/06/2021 20:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2021
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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