TJMT - 1032360-30.2021.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Vara Especializada de Executivo Fiscal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2023 13:34
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 10:42
Juntada de Petição de manifestação
-
06/05/2023 16:40
Decorrido prazo de ROBERTO CATALAO CARDOSO em 05/05/2023 23:59.
-
06/05/2023 16:39
Decorrido prazo de AMERICEL S/A em 05/05/2023 23:59.
-
27/04/2023 03:44
Publicado Intimação em 27/04/2023.
-
27/04/2023 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
26/04/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: INTIMAÇÃO DO POLO PASSIVO: AMERICEL S/A e outros Nos termos do artigo 4° do Provimento nº 20/2019-CGJ e artigo 35 CNGJ, fica devidamente INTIMADA a parte requerida, para que efetue, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento das custas processuais, a que foi condenada, conforme valores descriminados na contagem de custas anterior.
Fica cientificada que para emissão de guia de custas e taxa, deverá acessar o site www.tjmt.jus.br, serviços, guias, emitir guias, clicar em CUSTAS E TAXAS FINAIS OU REMANESCENTES, preencher o número único do processo, pesquisar, próximo, ok, colocar o nº do CPF do pagante.
Clicar em CUSTAS e incluir o valor discriminado na contagem de custas, caso tenha custas.
Clicar em TAXA e incluir o valor discriminado na contagem de custas, caso tenha taxa.
Clicar em gerar GUIA.
O sistema gera um BOLETO ÚNICO.
Imprimir e após a efetivação do recolhimento, efetuar a comprovação nos autos, ou via e-mail [email protected].
ADVERTÊNCIA A PARTE: o NÃO RECOLHIMENTO das custas processuais e/ou taxa judiciárias, implicará na restrição do nome e CPF do devedor, junto à dívida ativa ou protesto extrajudicial, conforme disposto no artigo 612, § 5º da CNGC-TJMT.
Cuiabá, 25 de abril de 2023. (Assinado Digitalmente) Central de Arrecadação e Arquivamento -
25/04/2023 17:27
Expedição de Outros documentos
-
25/04/2023 17:27
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2023 14:39
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2022 08:53
Recebidos os autos
-
29/11/2022 08:53
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
29/11/2022 08:53
Arquivado Definitivamente
-
29/11/2022 08:52
Decorrido prazo de ROBERTO CATALAO CARDOSO em 23/06/2022 23:59.
-
29/11/2022 08:51
Juntada de Petição de certidão do trânsito em julgado
-
03/11/2022 19:01
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 27/10/2022 23:59.
-
05/10/2022 22:43
Decorrido prazo de AMERICEL S/A em 04/10/2022 23:59.
-
13/09/2022 13:35
Publicado Sentença em 13/09/2022.
-
13/09/2022 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
12/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA DE EXECUÇÃO FISCAL GABINETE II - FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL 1032360-30.2021.8.11.0041 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO EXECUTADO: AMERICEL S/A e outros Vistos etc...
Trata-se Execução Fiscal promovida pela Fazenda Pública Estadual, a qual postula a extinção do feito com base no art. 924, II do CPC diante da quitação dos débitos (ID 90813778) Diante do pleito da parte exequente, declaro quitado o crédito representando pela (s) CDA (s) que instruiu (iram) a presente ação, e, consequentemente, JULGO EXTINTO o processo nos termos do art. 924, II, do CPC-2015.
Com condenação em custas processuais.
Sem condenação em verba honorária.
Da jurisprudência: TRIBUTÁRIO – APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – PAGAMENTO ADMINISTRATIVO DO DÉBITO – ANTES DA CITAÇÃO DO EXECUTADO – EXTINÇÃO DO PROCESSO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS – DESCABIMENTO – RECURSO PROVIDO.
Havendo o adimplemento do débito principal, na via administrativa, e uma vez recolhidos valores ao FUNJUS, a extinção da Execução Fiscal não implica a condenação ao pagamento das verbas sucumbenciais. (TJMT - Ap 65181/2017, DES.
MÁRCIO VIDAL, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 03/07/2017, Publicado no DJE 12/07/2017) - grifos acrescidos.
Determino as providencias necessárias no sentido de que sejam canceladas eventuais penhoras e/ou restrições oriundas desta ação, bem como a imediata baixa no apontamento do SERASAJUD.
Homologo a desistência do prazo recursal, quando expressamente manifestada.
Certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se, Intimem-se e cumpra-se.
Cuiabá, data registrada no sistema. (Assinado Eletronicamente) ADAIR JULIETA DA SILVA Juíza de Direito -
11/09/2022 22:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2022 22:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2022 22:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
31/08/2022 09:01
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 30/08/2022 23:59.
-
04/08/2022 12:43
Conclusos para julgamento
-
26/07/2022 09:31
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2022 14:15
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2022 23:30
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2022 19:58
Juntada de entregue (ecarta)
-
30/05/2022 13:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/10/2021 21:45
Decisão interlocutória
-
17/09/2021 09:59
Conclusos para decisão
-
17/09/2021 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2021
Ultima Atualização
26/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001521-31.2021.8.11.0038
Katia Medeiros da Silva
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Filinto Correa da Costa Junior
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 12/12/2021 15:38
Processo nº 1001098-71.2021.8.11.0038
Lucimar Ferreira Ladislau
Flavio Elias de Souza
Advogado: Ademir Maia
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 02/09/2023 11:11
Processo nº 1000519-89.2022.8.11.0038
Francisca Josileide de Moura
Banco Bmg S.A.
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 20/05/2022 15:59
Processo nº 1000249-65.2022.8.11.0038
Raimundo Francisco Araujo Mendes
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Filinto Correa da Costa Junior
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 21/03/2022 17:42
Processo nº 0028195-40.2010.8.11.0041
Estado de Mato Grosso
Tut Transportes LTDA - Falida
Advogado: Jenz Prochnow Junior
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 10/09/2010 00:00