TJMT - 1022327-98.2021.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Jardim Gloria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:07
Decorrido prazo de ANDREY REVELES KIST em 02/09/2025 23:59
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03/09/2025 02:07
Decorrido prazo de EDUARDO HENRIQUE DA FONSECA ZEFERINO DA SILVA em 02/09/2025 23:59
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03/09/2025 01:39
Decorrido prazo de ANDREY REVELES KIST em 02/09/2025 23:59
-
03/09/2025 01:39
Decorrido prazo de EDUARDO HENRIQUE DA FONSECA ZEFERINO DA SILVA em 02/09/2025 23:59
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27/08/2025 18:18
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 17:43
Juntada de Petição de manifestação
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26/08/2025 12:42
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 12:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 10:56
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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23/08/2025 01:34
Expedição de Outros documentos
-
23/08/2025 01:34
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - alvará expedido
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22/08/2025 16:23
Expedição de Outros documentos
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22/08/2025 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 15:12
Conclusos para despacho
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06/08/2025 08:58
Juntada de Petição de manifestação
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05/08/2025 16:21
Expedição de Outros documentos
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05/08/2025 13:53
Decorrido prazo de ALEX OLIVEIRA DA SILVA em 04/08/2025 23:59
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23/07/2025 01:37
Juntada de entregue (ecarta)
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04/07/2025 12:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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03/07/2025 14:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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03/07/2025 14:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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11/06/2025 13:52
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 11:53
Publicado Decisão em 11/06/2025.
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11/06/2025 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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11/06/2025 08:22
Juntada de Petição de manifestação
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11/06/2025 01:13
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
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09/06/2025 17:01
Expedição de Outros documentos
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09/06/2025 17:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/04/2025 06:48
Conclusos para decisão
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07/04/2025 17:13
Juntada de Petição de manifestação
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04/04/2025 15:41
Expedição de Outros documentos
-
04/04/2025 15:39
Ato ordinatório praticado
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16/01/2025 12:18
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 12:54
Ato ordinatório praticado
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15/02/2024 14:45
Ato ordinatório praticado
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15/02/2024 14:41
Juntada de Ofício
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14/11/2023 00:50
Decorrido prazo de ALEX OLIVEIRA DA SILVA em 13/11/2023 23:59.
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06/11/2023 09:32
Juntada de Petição de manifestação
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19/10/2023 06:16
Publicado Decisão em 19/10/2023.
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19/10/2023 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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18/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1022327-98.2021.8.11.0002.
EXEQUENTE: AUCELIA APARECIDA DE QUEIROZ CAVALCANTE EXECUTADO: ALEX OLIVEIRA DA SILVA Vistos, Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença.
Verifico que a parte exequente requereu a penhora no rosto dos autos de n. 0011664-83.2016.811.0002 em trâmite na 2ª Vara Cível desta comarca. É o relato necessário.
Ressai do feito diversas diligências empreendidas por este juízo, contudo sem êxito.
Assim, a medida se mostra mais acertada, viabilizando a reverência quanto ao menor prejuízo para o devedor, sendo o arresto em pecúnia mais prudente em relação aos demais (art. 835).
Além disso, a medida pretendida impõe mera expectativa de direito futuro, conforme entendimento pacificado.
Nessa trilha, sobre o caso em questão: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE DEFERIU PEDIDO DE PENHORA NO ROSTO DE OUTROS AUTOS.
POSSIBILIDADE.
DINHEIRO.
ORDEM DE PREFERÊNCIA.
ART. 835, INCISO I, DO CPC.
EXECUÇÃO QUE SE DÁ NO INTERESSE DO CREDOR.
ART. 797, DO CPC.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A execução se realiza no interesse do credor (art. 797, do CPC), podendo ser, excepcionalmente, adotadas medidas mais rígidas nos casos em que se constata injustificada resistência do executado ao cumprimento de sua obrigação, mormente como no presente caso, em que a execução tramita há mais de 24 anos, sem notícias de adimplemento voluntário dos executados.
Acrescente-se que, considerando a ordem de preferência da penhora estabelecida no artigo 835, do CPC, a constrição de dinheiro prevalece sobre bens imóveis, já que mais vantajoso para o credor.
Não se olvida que a execução ocorre pelo modo menos gravoso ao devedor, mas observado o interesse do credor, não havendo dúvida de que a penhora em dinheiro, por sua maior liquidez, é de melhor interesse do credor, até por isso tal espécie de penhora prefere aos demais bens (art. 835, I, do CPC), inclusive bem imóvel e independente do valor." (TJMT; AI 1013873-38.2021.8.11.0000; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Sebastião de Moraes Filho; Julg 27/10/2021; DJMT 05/11/2021).
Posto isso, DEFIRO o pedido de id. 124542098 e determino a penhora no rosto dos autos de n. 0011664-83.2016.811.0002 em trâmite na 2ª Vara Cível desta comarca, até o limite de R$ 6.556,28 (seis mil quinhentos e cinquenta e seis reais e vinte e oito centavos).
Intime-se o devedor para, querendo, apresentar embargos à execução, no prazo de 15 dias.
Revogo a penhora que recaiu sobre o veículo HONDA/CG150 FAN ESDI, placa QBU0075-MT (anexo), tendo em vista a certidão do oficial de justiça de id. 122389138 e a inércia do credor, apesar da intimação de id. 122705659.
A presente decisão serve como ofício. Às providências.
CRISTIANE PADIM DA SILVA Juíza de Direito -
17/10/2023 18:18
Expedição de Outros documentos
-
17/10/2023 18:18
Decisão interlocutória
-
28/07/2023 12:13
Conclusos para decisão
-
28/07/2023 12:13
Processo Desarquivado
-
27/07/2023 21:10
Juntada de Petição de manifestação
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19/07/2023 17:17
Arquivado Definitivamente
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19/07/2023 04:18
Decorrido prazo de AUCELIA APARECIDA DE QUEIROZ CAVALCANTE em 18/07/2023 23:59.
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11/07/2023 04:10
Publicado Intimação em 11/07/2023.
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11/07/2023 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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10/07/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte RECLAMANTE/EXEQUENTE para que se manifeste no prazo de 05 dias sobre o AR/MANDADO negativo juntado no MOV.
RETRO, sob pena de extinção/arquivamento. -
08/07/2023 14:38
Expedição de Outros documentos
-
05/07/2023 15:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/07/2023 15:13
Juntada de Petição de certidão
-
15/03/2023 16:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/03/2023 12:30
Expedição de Mandado
-
06/10/2022 15:20
Juntada de Petição de manifestação
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29/09/2022 00:47
Publicado Intimação em 29/09/2022.
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29/09/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
28/09/2022 00:00
Intimação
FINALIDADE: Procedo à intimação da parte EXEQUENTE para que cumpra na integralidade o despacho retro, indicando a localização do bem, devendo ainda informar o nome e telefone da pessoa que acompanhará o oficial de justiça na diligência. -
27/09/2022 07:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 07:25
Expedição de Intimação eletrônica.
-
14/09/2022 18:13
Juntada de Petição de manifestação
-
07/09/2022 13:36
Decorrido prazo de ALEX OLIVEIRA DA SILVA em 06/09/2022 23:59.
-
07/09/2022 01:30
Publicado Despacho em 06/09/2022.
-
07/09/2022 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
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05/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE Processo: 1022327-98.2021.8.11.0002.
EXEQUENTE: AUCELIA APARECIDA DE QUEIROZ CAVALCANTE EXECUTADO: ALEX OLIVEIRA DA SILVA
Vistos.
Compulsando os autos, verifica-se que no despacho de id. 83181351 realizou-se a penhora de veículo, cuja restrição de transferência foi devidamente anotada no sistema Renajud (id. 91818869).
Isto posto, reitero a INTIMAÇÃO a parte exequente para que apresente o preço médio do veículo mediante cotação de mercado (art. 871, inc.
IV, do CPC), assim como indique a localização do bem, o qual deverá ser depositado em poder da parte exequente, com as advertências próprias do depositário fiel, devendo ainda informar o nome e telefone da pessoa que acompanhará o oficial de justiça na diligência.
Com a informação acima, expeça-se mandado de remoção do veículo.
Caso a parte exequente não forneça todos os dados solicitados e não indique outros bens à penhora, proceda-se ao arquivamento do feito, com baixa na distribuição. Às providências.
VIVIANE BRITO REBELLO Juíza de Direito -
04/09/2022 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2022 08:49
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2022 08:50
Conclusos para despacho
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18/08/2022 10:23
Juntada de Petição de manifestação
-
16/08/2022 18:05
Publicado Decisão em 16/08/2022.
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16/08/2022 18:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
-
16/08/2022 18:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
-
14/08/2022 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2022 17:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/05/2022 12:51
Juntada de Petição de manifestação
-
13/05/2022 08:32
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
13/04/2022 15:10
Conclusos para decisão
-
13/04/2022 10:36
Juntada de Petição de manifestação
-
17/03/2022 21:38
Juntada de entregue (ecarta)
-
21/02/2022 15:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/02/2022 15:27
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/02/2022 10:17
Decorrido prazo de ALEX OLIVEIRA DA SILVA em 09/02/2022 23:59.
-
02/02/2022 09:32
Juntada de Petição de manifestação
-
26/01/2022 01:00
Publicado Sentença em 26/01/2022.
-
25/01/2022 16:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
-
23/01/2022 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2022 19:28
Juntada de Projeto de sentença
-
23/01/2022 19:28
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/09/2021 15:29
Conclusos para julgamento
-
23/09/2021 15:29
Audiência Conciliação juizado realizada para 23/09/2021 15:20 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE.
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23/09/2021 15:28
Audiência do art. 334 CPC.
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22/09/2021 15:37
Juntada de aviso de recebimento
-
30/08/2021 15:18
Ato ordinatório praticado
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19/08/2021 06:33
Decorrido prazo de ANDREY REVELES KIST em 18/08/2021 23:59.
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19/08/2021 06:33
Decorrido prazo de EDUARDO HENRIQUE DA FONSECA ZEFERINO DA SILVA em 18/08/2021 23:59.
-
19/08/2021 01:13
Publicado Intimação em 19/08/2021.
-
19/08/2021 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
-
17/08/2021 10:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/08/2021 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2021 10:42
Audiência Conciliação juizado designada para 23/09/2021 15:20 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE.
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17/08/2021 10:40
Audiência Conciliação juizado cancelada para 18/08/2021 13:10 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE.
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28/07/2021 07:57
Juntada de Petição de manifestação
-
28/07/2021 06:28
Publicado Intimação em 28/07/2021.
-
28/07/2021 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2021
-
26/07/2021 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2021 04:13
Publicado Intimação em 16/07/2021.
-
16/07/2021 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2021
-
14/07/2021 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2021 15:06
Audiência Conciliação juizado designada para 18/08/2021 13:10 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE.
-
14/07/2021 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2021
Ultima Atualização
18/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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