TJMT - 1001526-37.2021.8.11.0011
1ª instância - Mirassol D'oeste - Segunda Vara Criminal e Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/04/2025 03:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/04/2025 23:59
-
05/12/2024 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2024 13:25
Expedição de Outros documentos
-
28/11/2024 17:34
Recebidos os autos
-
28/11/2024 17:34
Remetidos os autos da Contadoria ao FORO (CAA)
-
28/11/2024 17:34
Realizado cálculo de custas
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28/11/2024 17:33
Juntada de certidão da contadoria
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23/07/2024 15:17
Recebidos os Autos pela Contadoria
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23/07/2024 15:17
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
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23/07/2024 14:54
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2024 02:03
Recebidos os autos
-
14/07/2024 02:03
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
29/05/2024 01:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/05/2024 23:59
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13/05/2024 23:43
Arquivado Definitivamente
-
13/05/2024 23:43
Transitado em Julgado em 13/05/2024
-
10/04/2024 22:09
Juntada de Petição de manifestação
-
10/04/2024 16:05
Expedição de Outros documentos
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10/04/2024 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2024 16:05
Expedição de Outros documentos
-
10/04/2024 16:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/04/2024 12:16
Conclusos para julgamento
-
09/04/2024 08:54
Juntada de Petição de manifestação
-
08/04/2024 15:43
Expedição de Outros documentos
-
04/04/2024 14:38
Juntada de Alvará
-
02/04/2024 16:52
Processo Desarquivado
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02/04/2024 15:39
Juntada de Petição de manifestação
-
02/04/2024 14:59
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2024 19:37
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2024 19:37
Ato ordinatório praticado
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23/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE MIRASSOL D'OESTE 2ª VARA DE MIRASSOL D'OESTE AV.
AVENIDA JOAQUIM CUNHA, 595, TELEFONE: (65) 3241-1391, ALTO DA BOA VISTA, MIRASSOL D'OESTE - MT - CEP: 78280-000 - TELEFONE: (65) 32411620 CERTIDÃO DE EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR E/OU PRECATÓRIO Certifico que nesta data, procedi com a expedição de Requisição(ões) de Pequeno Valor e/ou Precatório, através do sistema EPREC WEB, conforme comprovante(s) em anexo.
Outrossim, nos termos do art. 203, § 4º, do NCPC, e art. 412, §5º, da CNGC, impulsiono o feito, para intimar, respectivamente a parte autora, no prazo de 15 dias e a autarquia requerida, no prazo de 15 dias, para que, querendo, se manifestem acerca da(s) Requisição(s) de Pequeno Valor ora expedida(s), nos termos do artigo 11, da Resolução nº 458/2017, do Conselho da Justiça Federal e R.
Determinação proferida nos autos.
Mirassol d''Oeste/MT, datado digitalmente.
Gestor de Secretaria (Assinado Digitalmente) -
22/01/2024 14:19
Expedição de Outros documentos
-
22/01/2024 14:19
Expedição de Outros documentos
-
22/01/2024 14:19
Ato ordinatório praticado
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26/09/2023 18:10
Juntada de Petição de manifestação
-
26/09/2023 14:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/09/2023 23:59.
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26/09/2023 03:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/09/2023 23:59.
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29/08/2023 13:21
Ato ordinatório praticado
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08/08/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 01:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/07/2023 23:59.
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03/06/2023 15:31
Juntada de Petição de manifestação
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03/06/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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02/06/2023 14:53
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/06/2023 10:11
Juntada de Petição de manifestação
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01/06/2023 17:30
Expedição de Outros documentos
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01/06/2023 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/06/2023 17:30
Expedição de Outros documentos
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01/06/2023 17:30
Decisão interlocutória
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04/05/2023 13:08
Conclusos para decisão
-
03/05/2023 16:57
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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13/04/2023 12:13
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 06:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/04/2023 23:59.
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17/03/2023 16:48
Expedição de Outros documentos
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17/03/2023 16:17
Ato ordinatório praticado
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16/03/2023 16:28
Decisão interlocutória
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29/01/2023 21:21
Conclusos para decisão
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06/12/2022 21:24
Transitado em Julgado em 06/12/2022
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06/12/2022 18:07
Ato ordinatório praticado
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06/12/2022 11:47
Juntada de Petição de manifestação
-
04/10/2022 16:25
Juntada de Petição de petição
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14/09/2022 15:09
Juntada de Petição de manifestação
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05/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE MIRASSOL D'OESTE SENTENÇA Processo: 1001526-37.2021.8.11.0011.
AUTOR(A): MARIA APARECIDA FERNANDES VELOZO REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1.
RELATÓRIO Aqui se tem ação em que se busca o reconhecimento judicial do direito ao benefício previdenciário por incapacidade de segurado facultativo, em face do Instituto Nacional do Seguro Social.
A autora alegou, na petição inicial, ser portador de patologias, cujo quadro clínico que lhe incapacita para o trabalho.
Asseverou ter apresentado pedido administrativo no dia 30/10/2020, objetivando o benefício previdenciário por incapacidade, contudo, tal pleito não foi reconhecido, contudo, tal pleito, posteriormente, fora reconhecido até 25/08/2021(data da cessação).
Por entender que preenche os requisitos legais, a parte autora busca o reconhecimento judicial do seu direito ao benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez ou, alternativamente, auxílio-doença.
Com o recebimento da inicial, a gratuidade da justiça fora concedida e a antecipação dos efeitos da tutela indeferida.
Citada, a parte requerida apresentou contestação, nada dizendo com relação a estes autos, apenas reunindo comentários à legislação previdenciária.
Ao final da peça contestatória, a Autarquia ré colacionou o extrato DOSSIÊ da parte requerente.
O laudo médico, realizado pelo perito do Juízo, concluiu que o periciado, ora requerente, anda realizando acompanhamento médico, com uso de medicação e tem um quadro em fase de estabilização, e com foi reconhecido pelo perito do INSS que hoje tem o direito do auxilio doença, que perfaz por um tempo de já de 4 (quatro) meses, sendo que a patologia e as vezes tem reincidência, por esses motivo seja reconhecido o direito do auxilio doença, por um período de 2 (dois) anos, e que periciada seja reavaliada por esses período.
Foi oportunizada às partes a manifestação quanto ao conteúdo do laudo médico pericial. É o relatório. 2.
FUNDAMENTO E DECIDO HOMOLOGO o laudo pericial contido a Id. 79253287, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, devendo ser providenciado imediatamente o necessário para o devido pagamento dos honorários periciais.
Do mérito.
Inicialmente, salienta-se que o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez serão concedidos ao segurado que for considerado incapaz para o trabalho de forma temporária para sua atividade habitual (auxílio-doença), ou, de forma total, permanente e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez), nos termos dos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91.
Dessa forma, para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade, deve a parte autora comprovar a incapacidade laboral, comprovar a qualidade de segurado, bem como comprovar o cumprimento do quesito carência, correspondendo a 12 (doze) contribuições previdenciárias – quando não incidir o previsto no art. 26, inciso II, Lei n. 8.213/91 –, conforme determina o art. 25, inciso I, e art. 59, caput, ambos da Lei n. 8.213/91.
No caso sub judice, a incapacidade alegada foi verificada por meio de laudos médicos apresentados com a petição inicial e por perícia médica do Juízo.
Por fim, a conclusão do perito médico foi pela constatação da incapacidade parcial e temporária para o trabalho, com prazo estimado de 24 meses.
Assim, comprovada a incapacidade total e temporária, é devido o benefício de auxílio-doença, mas não de aposentadoria por invalidez, pois este pressupõe incapacidade permanente de reabilitação profissional.
No tocante à qualidade de segurado e carência, tais requisitos restam devidamente comprovados.
Depreende-se do extrato CNIS, aportado pela parte requerida, que a requerente verteu as últimas contribuições previdenciárias, enquanto contribuinte facultativo, com ultima remuneração em 03/2021.
Logo, tem-se demonstrado que a autora ostenta a qualidade de segurado obrigatório e o mínimo de contribuições previdenciárias exigidos para a concessão do benefício previdenciário vindicado, bem como demonstrou a sua qualidade de segurado quando do advento da incapacidade.
No que toca à persuasão racional deste Juízo, tem-se que a prova pericial colhida, assim como os documentos juntados aos autos, são hábeis a comprovar os fatos narrados na inicial, estando demonstrado que requerente encontra-se acometida de enfermidade que a incapacita parcial e temporariamente para o trabalho.
Desse modo, constata-se que a pretensão da parte requerente em ter a concessão do benefício previdenciário por incapacidade está perfeitamente amparada pela lei, uma vez que preenche todos os requisitos legais. 3.
DISPOSITIVO Ante tudo o que foi dito nesta Sentença, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, CPC/2015, e condeno o INSS a proceder à concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária (auxílio-doença), no valor de 1 (um) salário mínimo mensal, mais 13º salário e, ainda, das parcelas em atraso relativas ao benefício, também no valor de um salário mínimo mensal (vigente à época), relativas ao benefício devidas desde a data do requerimento administrativo em 30/10/2020, observada a prescrição supramencionada, devidamente corrigidas monetariamente e acrescidas com juros, mais 13º salário, compensando-se os valores eventualmente pagos a título de benefício previdenciário ou assistencial não cumulável.
Tangente ao lapso de duração do auxílio-doença, anota-se que o benefício deverá ser pago pelo prazo de 24 meses, a contar a contar da data (01/10/2020), sendo que após o transcurso de tal prazo poderá ser cessado, exceto se o autor requerer e obtiver sua prorrogação junto ao INSS, nos termos do artigo 60, §8º, da Lei 8.213/91, ou demonstrar a permanência da incapacidade.
Determino à parte ré que promova a implantação do benefício previdenciário no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da intimação desta sentença, observando-se que o pagamento de eventuais parcelas atrasadas poderão ser executadas após o trânsito em julgado.
Frise-se que, a não implantação do benefício pela parte requerida implicará na multa diária por descumprimento de ordem judicial que, desde já, a fixo em R$ 100,00.
Em relação aos juros moratórios, nas ações relativas a benefícios previdenciários, são eles devidos a partir da citação, à razão de 1% ao mês até a entrada em vigor da Lei n. 11.960/2009, após o que incidem os juros aplicados à caderneta de poupança. (Súmula 204 da Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça; STJ, EDcl no AgRg no Ag 1247178/MG, Sexta Turma, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, j. 15/12/2015, DJe 02/02/2016).
Em se tratando de benefícios previdenciários concedidos em Juízo, a correção monetária deve incide desde o vencimento de cada parcela, segundo os índices previstos na Lei 6.899/81 e legislação posterior, ainda que anteriores ao ajuizamento da ação, aplicando-se o índice IPCA-15.
No que tange às custas judiciais, cita o artigo 82, §2º do Código de Processo Civil que “A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou”.
Nesse sentido, verifica-se que a Autarquia Federal do INSS foi vencida neste processo, devendo, portanto pagar as custas processuais.
Em respeito ao assunto, insta lembrar que a imunidade recíproca disposta no artigo 150, VI, “a” c/c art. 150, §2º, ambos da Constituição Federal, diz respeito somente à impostos, não se aplicando às taxas e, portanto, não se aplicando ás custas (que possui natureza jurídica de taxa).
Logo, conforme pacificado na jurisprudência, o INSS somente é isento do pagamento das custas (inclusive despesas com oficial de justiça) quando prevista a referida isenção em lei estadual específica.
Nesse aspecto, merece uma peculiar observação quanto ao Estado de Mato Grosso que, a despeito de decisões aceitando a isenção quanto ao INSS, é necessário atentar e fazer uma distinção de que a isenção disposta na redação original da Lei Estadual 7.603, em seu artigo 3º, I, DIZIA somente respeito à União, nada dispondo sobre suas autarquias e empresas públicas (INSS).
De outro modo, saliente-se que sequer tal disposição está vigorando, considerando que na redação dada pela Lei Estadual 11.077/2020, com vigência desde 14/04/2020, até mesmo a União deixou de ser isenta das custas processuais.
Assim, sendo o INSS (Autarquia Federal) não possui qualquer isenção.
Por fim, o artigo 460 da CNGC-Judicial deste Estado não merece aplicação, considerando que a CNGC não se equivale à lei ordinária para fins tributários, nada podendo dispor sobre isenção tributária, conforme já citado pelo art. 150, §6º da CF/88 c/c art. 176 do Código Tributário Nacional.
Contudo, considerando que o recolhimento da taxa judiciária ostenta natureza de requisito para processamento do recurso e, tendo a competência para análise de tal requisito sido estabelecida como sendo exclusivamente da Instância Superior, mesmo sem o recolhimento da taxa, incumbe a este Juízo, unicamente, encaminhar os autos para apreciação do recurso.
Condeno a Autarquia Federal a pagar ao advogado da autora honorários advocatícios no montante equivalente a 10% (dez por cento) da condenação, a ser apurada em liquidação, observados os termos da Súmula 111/STJ.
Condeno a parte ré a pagar à parte autora o montante equivalente a despesas que tenha antecipado e que venham a ser devidamente comprovadas e submetidas a posterior liquidação.
DEIXO de determinar a remessa dos autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em exercício do “duplo grau de jurisdição obrigatório”, tendo em vista o disposto no § 3º, inciso I, do art. 496 do CPC, já que o valor da condenação, nitidamente, não excederá a 1.000 (um mil) salários mínimos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, e nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, na condição de findo, mediante adoção e anotações das formalidades de praxe.
Caso a Autarquia previdenciária apresente, espontaneamente, memória de cálculo para fins de “execução invertida”, altere-se a classe processual para “Cumprimento de Sentença’ e, em seguida, intime-se a parte contrária para manifestar-se no prazo de 15 dias.
Por fim, tornem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Marcos André da Silva Juiz de Direito (Assinado e datado digitalmente) -
04/09/2022 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2022 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2022 09:03
Julgado procedente o pedido
-
09/07/2022 13:00
Conclusos para decisão
-
21/06/2022 17:51
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2022 13:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/05/2022 23:59.
-
06/05/2022 17:30
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2022 14:30
Juntada de Petição de manifestação
-
05/04/2022 17:55
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2022 02:48
Publicado Intimação em 24/03/2022.
-
24/03/2022 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
-
22/03/2022 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2022 18:06
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2022 18:23
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2022 15:51
Juntada de Ofício
-
23/11/2021 09:51
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/11/2021 23:59.
-
19/10/2021 18:37
Decorrido prazo de MARIA TERESA BOUSADA DIAS KOSHIAMA em 18/10/2021 23:59.
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18/10/2021 16:25
Ato ordinatório praticado
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23/09/2021 07:45
Publicado Intimação em 23/09/2021.
-
23/09/2021 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
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21/09/2021 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2021 18:22
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2021 14:47
Juntada de Petição de petição
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15/09/2021 17:26
Ato ordinatório praticado
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11/09/2021 13:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/09/2021 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2021 13:05
Juntada de Ofício
-
09/09/2021 13:23
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2021 08:23
Decisão interlocutória
-
22/06/2021 16:28
Conclusos para decisão
-
22/06/2021 16:17
Juntada de Certidão
-
22/06/2021 16:13
Juntada de Certidão
-
22/06/2021 16:13
Juntada de Certidão
-
22/06/2021 16:07
Recebido pelo Distribuidor
-
22/06/2021 16:07
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
22/06/2021 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2021
Ultima Atualização
23/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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