TJMT - 1014172-09.2021.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Jardim Gloria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/01/2023 17:26
Juntada de Certidão
-
26/12/2022 00:43
Recebidos os autos
-
26/12/2022 00:43
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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25/11/2022 14:13
Arquivado Definitivamente
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27/10/2022 16:25
Juntada de Petição de manifestação
-
20/10/2022 00:00
Intimação
Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte RECLAMANTE/EXEQUENTE para, em 05 (cinco) dias, juntar aos autos o demonstrativo atualizado do débito a fim de viabilizar o prosseguimento do feito.
Expedir Certidão. -
19/10/2022 13:46
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 16:11
Juntada de Petição de manifestação
-
14/10/2022 02:48
Publicado Sentença em 14/10/2022.
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14/10/2022 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
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13/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1014172-09.2021.8.11.0002.
EXEQUENTE: CONDOMINIO PARQUE CHAPADA DOS CAMPOS EXECUTADO: GUSTAVO HENRIQUE BERNARDO FERRAZ
Vistos.
Em que pese a intimação para manifestar interesse ao veículo penhorado, em petição de id. 95618068 a parte exequente requer nova penhora via sistema SisbaJud.
Compulsando os autos, verifica-se que tal bloqueio foi realizado no id. 79793092, deste modo, a reiteração de pedidos de bloqueio sem que haja fato novo que o justifique viola o princípio da razoabilidade.
Neste sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é pacífico: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA ON LINE.
SISTEMA BACENJUD.
RENOVAÇÃO DO PEDIDO.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7 DO STJ.
INCIDÊNCIA. 1.
No caso de o juízo da execução constatar não ter sido demonstrada a ocorrência de situação fática superveniente que resulte no deferimento do novo pedido de utilização do BacenJud, este Tribunal Superior, nos termos da sua Súmula 7, tem decidido pela inadequação do recurso especial, tendo em vista a necessidade de reexame fático-probatório para a revisão da conclusão do acórdão recorrido. 2.
A renovação do pedido de utilização do referido sistema deve ser analisada conforme as peculiaridades de cada caso, à luz do princípio da razoabilidade, não sendo, pois, o transcurso do tempo um fato, por si só, suficiente ao deferimento. 3.
Hipótese em que o acórdão recorrido nega o novo pleito ante a premissa de que não houve prova ou indício de alteração na situação econômica/patrimonial da parte executada. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1479999/PR, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 28/06/2018) Outrossim, como é notório, o Juizado Especial Cível não é local para que ações perdurem por muitos anos, é justiça rápida, e assim deve ser para propiciar que um maior número de demandas sejam julgadas no menor tempo possível.
A presente ação foi distribuída há vários meses e até o momento a parte exequente não logrou êxito em receber totalmente seu crédito, muito embora este Juízo tenha efetuado várias tentativas de expropriação.
Isto posto, INDEFIRO o pedido do id. 95618068, via de consequência JULGO e DECLARO EXTINTO o presente feito, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
REVOGO a penhora que recaiu sobre o veículo HONDA/BIZ 100 ES, placa QBJ6684, via sistema RENAJUD, conforme extrato anexo, eis que manifesto o desinteresse da parte exequente, tornando inútil a manutenção da referida penhora.
Por fim, DETERMINO que a secretaria deste Juízo proceda à emissão da Certidão de Crédito em favor do exequente, em conformidade com o Enunciado 75 do FONAJE, senão vejamos: ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) - A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação - XXI Encontro - Vitória/ES).
Em relação à certidão de existência de dívida, cumpre ressaltar que, de posse dela o exequente poderá levar a protesto, nos termos do art. 517 do CPC e, deste modo, a dívida também será registrada nos órgãos de proteção ao crédito, conforme praxe.
Ademais, segundo o art. 591, § 3º, da CNGC-Extrajudicial, os emolumentos serão devidos no momento de quitação do débito pelo interessado, não sendo exigido o pagamento prévio dos emolumentos e demais despesas pelo credor, conforme art. 2º, § 1º, al. “a”, do Provimento n. 86/2019 do CNJ.
Expeça-se a certidão de crédito, a qual será emitida eletronicamente e juntada aos autos assinada digitalmente.
Após a emissão, intime-se o credor e remetam os autos ao ARQUIVO, com as baixas e anotações de estilo.
Intime-se. Às providências.
VIVIANE BRITO REBELLO Juíza de Direito -
12/10/2022 11:57
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2022 11:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/09/2022 13:03
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE BERNARDO FERRAZ em 21/09/2022 23:59.
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21/09/2022 16:10
Conclusos para decisão
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20/09/2022 17:03
Juntada de Petição de manifestação
-
07/09/2022 01:31
Publicado Despacho em 06/09/2022.
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07/09/2022 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
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05/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE DESPACHO Processo: 1014172-09.2021.8.11.0002.
EXEQUENTE: CONDOMINIO PARQUE CHAPADA DOS CAMPOS EXECUTADO: GUSTAVO HENRIQUE BERNARDO FERRAZ Vistos etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial.
Devidamente intimada (id. 87588330, 68302142 e 60635380) a executada não compareceu na audiência, tampouco, impugnou as penhoras de valores realizados nos autos.
Ante ausência de manifestação da parte executada, defiro pedido de liberação dos valores bloqueados em favor da exequente.
Foi expedido alvará para o patrono da exequente sob n. 866775-6, no valor de R$ 1.844,75.
REITERO intimação da exequente para, no prazo de 10 dias, se manifestar sobre a penhora do veículo efetivada no id. 84398506, devendo indicar o preço médio do veículo mediante cotação de mercado (art. 871, inc.
IV, do CPC), assim como indique a localização do bem, o qual deverá ser depositado em poder da parte exequente, com as advertências próprias do depositário fiel, devendo ainda informar o nome e telefone da pessoa que acompanhará o oficial de justiça na diligência.
Com a informação acima, expeça-se mandado de remoção do veículo.
Decorrido prazo sem manifestação, arquive-se o processo.
Intime-se . Às providências.
VIVIANE BRITO REBELLO Juíza de Direito -
04/09/2022 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2022 09:11
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2022 16:48
Conclusos para decisão
-
05/08/2022 16:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
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05/08/2022 16:12
Recebimento do CEJUSC.
-
05/08/2022 16:12
Audiência Conciliação juizado realizada para 21/09/2021 13:40 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
-
05/08/2022 15:59
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2022 08:09
Juntada de Petição de manifestação
-
02/08/2022 14:35
Recebidos os autos.
-
02/08/2022 14:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
14/06/2022 19:54
Juntada de entregue (ecarta)
-
03/06/2022 16:40
Juntada de Petição de manifestação
-
30/05/2022 01:21
Publicado Intimação em 30/05/2022.
-
29/05/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2022
-
26/05/2022 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 10:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/05/2022 10:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/05/2022 10:28
Audiência Conciliação juizado designada para 05/08/2022 15:40 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE.
-
19/05/2022 00:24
Publicado Decisão em 19/05/2022.
-
19/05/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
-
16/05/2022 20:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 20:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/03/2022 08:37
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
24/03/2022 08:35
Juntada de certidão de bloqueio aguardando transferência (sisbajud)
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22/03/2022 12:39
Juntada de recibo (sisbajud)
-
07/03/2022 19:51
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2022 17:54
Conclusos para decisão
-
02/03/2022 17:30
Juntada de Petição de manifestação
-
26/02/2022 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2022
-
24/02/2022 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2022 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2022 19:05
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2022 15:47
Conclusos para despacho
-
03/02/2022 09:58
Juntada de Petição de manifestação
-
24/01/2022 11:47
Publicado Despacho em 24/01/2022.
-
22/01/2022 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2022
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19/12/2021 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2021 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2021 18:05
Conclusos para despacho
-
18/11/2021 10:32
Juntada de Petição de manifestação
-
16/11/2021 00:42
Publicado Decisão em 16/11/2021.
-
14/11/2021 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2021
-
10/11/2021 23:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2021 23:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/10/2021 17:08
Conclusos para despacho
-
20/10/2021 17:08
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
08/10/2021 20:56
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2021 13:37
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
21/09/2021 13:50
Audiência do art. 334 CPC.
-
20/09/2021 17:14
Conclusos para despacho
-
20/09/2021 13:47
Juntada de Petição de manifestação
-
14/09/2021 16:31
Juntada de Petição de manifestação
-
03/09/2021 14:15
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2021 07:50
Publicado Intimação em 03/09/2021.
-
03/09/2021 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
-
02/09/2021 06:58
Publicado Decisão em 02/09/2021.
-
02/09/2021 06:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
-
01/09/2021 17:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/09/2021 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2021 17:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/09/2021 17:16
Audiência Conciliação juizado designada para 21/09/2021 13:40 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE.
-
31/08/2021 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2021 18:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/07/2021 18:25
Conclusos para despacho
-
19/07/2021 12:57
Juntada de Petição de manifestação
-
15/07/2021 13:47
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
15/07/2021 06:48
Publicado Intimação em 15/07/2021.
-
15/07/2021 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2021
-
13/07/2021 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2021 17:30
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
31/05/2021 15:16
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2021 14:30
Juntada de Petição de manifestação
-
24/05/2021 14:07
Juntada de Petição de manifestação
-
23/05/2021 08:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2021 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2021 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2021 15:33
Conclusos para decisão
-
10/05/2021 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2021
Ultima Atualização
20/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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