TJMT - 1004516-58.2022.8.11.0013
1ª instância - Pontes e Lacerda - Juizado Especial
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2023 15:47
Expedição de Outros documentos
-
07/03/2023 18:00
Expedição de Certidão
-
03/03/2023 17:32
Expedição de Outros documentos
-
22/02/2023 17:50
Juntada de Certidão
-
12/02/2023 00:33
Recebidos os autos
-
12/02/2023 00:33
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/01/2023 18:36
Arquivado Definitivamente
-
12/01/2023 18:36
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2022 15:37
Expedição de Outros documentos
-
14/12/2022 16:11
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2022 17:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/12/2022 14:39
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/12/2022 10:43
Conclusos para despacho
-
04/12/2022 15:44
Juntada de Petição de manifestação
-
01/12/2022 03:22
Publicado Intimação em 01/12/2022.
-
01/12/2022 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
29/11/2022 22:20
Expedição de Outros documentos
-
27/11/2022 05:47
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 25/11/2022 23:59.
-
25/11/2022 15:39
Juntada de Petição de manifestação
-
20/11/2022 15:40
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 10:29
Publicado Sentença em 08/11/2022.
-
08/11/2022 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
07/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PONTES E LACERDA SENTENÇA Processo: 1004516-58.2022.8.11.0013.
REQUERENTE: JEZISBEL DOS SANTOS SOUZA REQUERIDO: MAGAZINE LUIZA S/A PROJETO DE SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado.
Relatório.
A parte Reclamante alega que possui vinculo contratual com a Reclamada referente a compra de 01 (um) aparelho celular adquirido parceladamente através de cartão de crédito da LUZICRED oferecido pela própria reclamante.
Ocorre na data de 26/05/2022 quando foi pagar um boleto referente a parcela do celular foi impedida pela reclamada, tendo em vista a existência de um valor em aberto em nome da reclamante na lojas Magazine Luiza da cidade de Jucimeira-MT, no valor de R$ 8.877,70 (oito mil oitocentos e setenta e sete reais e setenta centavos), sendo que a parte reclamante desconhece a referida transação e nunca esteve ou realizou compras na cidade de Jucimeira-MT.
Que entrou em contado com a referida Loja de Jucimeira-MT, e contestou a fatura, sendo informado pelo preposto da referida loja que o débito seria cancelado, fato que não ocorreu até hoje, sendo seu nome inscrito na SERASA/SPC no valor de R$ 9.152,96 (nove mil cento e cinquenta e dois reais e noventa e seis centavos), contrato nº 005191422330000, incluso em data de 11/07/2022.
Requer a declaração da inexistência do débito supracitado e indenização por danos morais.
A parte reclamada em sua defesa alega que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda e que os fatos ocorreram por falha de prestação De serviços de terceiros.
Requer a improcedência dos pedidos iniciais.
Fundamento e decido.
As sentenças nos Juizados Especiais obedecerão aos limites traçados no art. 2º e art. 38 da Lei nº 9.099/95 c.c. art. 1.046, §2º e §4º, do CPC c.c.
Enunciados nº 161 e 162 do FONAJE.
Preliminares. – FALTA DE INTERESSE DE AGIR e AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA.
O acesso ao Poder Judiciário não possui limitação de prévio questionamento administrativo. - DA ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA PELA RECLAMADA.
De acordo com a Teoria da Responsabilidade, o fornecedor, fabricante e prestador de serviços responderão independentemente da existência de culpa pela reparação de danos causados aos consumidores por vícios relativos aos produtos e serviços.
Prevalecem, no caso, as regras da solidariedade passiva, razão pela qual o consumidor poderá voltar-se contra qualquer dos prestadores de serviços contratados, em conjunto ou isoladamente, de maneira que, com base nessa responsabilidade, poderão os prestadores, depois, valerem-se do direito de regresso.
Ademais, é uníssono o entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor, no art. 7, parágrafo único, expressamente estabelece a responsabilidade solidária entre todos os integrantes da cadeia negocial, incluindo aquele intermedia a contratação.
Nesse sentido: “EMENTA PEDIDO DE CANCELAMENTO DA COMPRA DE PASSAGEM AÉREA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA INTERMEDIADORA DA COMPRA DE PASSAGENS.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PERANTE O CONSUMIDOR.
CANCELAMENTO UM DIA ANTES DA VIAGEM.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
DEVER DE RESTITUIÇÃO COM IMPOSIÇÃO DE MULTA.
DESISTÊNCIA DA COMPRA POR OPÇÃO DO CONSUMIDOR.
INEXISTÊNCIA DE RECURSOS DA RÉ.
MANUTENÇÃO NO PONTO PELA IMPOSSIBILIDADE DE REFORMATIO IN PEJUS.
DANOS MORAIS INOCORRENTES.
SITUAÇÃO EXCEPCIONAL NÃO DEMONSTRADA.
MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL PRECEDENTES.
SENTENÇA CONFIRMADA.
RECURSO NÃO PROVIDO”. (TJRS – 4ª TR – RI nº *10.***.*38-01 – relª. juíza Gisele Anne Vieira de Azambuja – j. 27/02/2019).
Grifei.
Rejeito, portanto, às preliminares.
Mérito.
Inexiste vício a obstar o regular prosseguimento do feito, bem como, as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, sendo, portanto, dispensável dilação probatória e pronta a reclamação para julgamento antecipado.
Nesse sentido: “(...) 4.
Ademais, não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa, com o julgamento antecipado da lide, quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção probatória, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 1259929/AM, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 27/08/2018) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PROVA TESTEMUNHAL.
INDEFERIMENTO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
POSSE.
PROVA.
AUSÊNCIA.
REEXAME.
SÚMULA N. 7/STJ.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla e fundamentada, apenas que contrariamente ao pretendido pela parte, deve ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil/2015. 2.
Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, devidamente fundamentado, sem a produção de prova testemunhal considerada dispensável pelo juízo, uma vez que cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que entender necessária à formação do seu convencimento. 3.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4.
Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ – 4ª T - AgInt no AREsp 1157049/SP – relª.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI – j. 07/06/2018 - DJe 15/06/2018).
Grifei.
No presente caso, em face da verossimilhança das alegações da parte Autora e de sua hipossuficiência, impõe-se a inversão do ônus da prova, cabendo à parte Reclamada a comprovação de inexistência de falha na prestação do serviço nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Em que pese a existência de relação contratual entre as parte, a parte reclamada não comprovou nos autos a sua isenção pela falha na prestação dos serviços, atribuindo a referida falha a terceiros.
Portanto, não se desincumbiu a parte Reclamada da obrigação processual que lhe competia, nos termos do artigo 373, II, do CPC.
No caso, caracterizado está o defeito do serviço, cuidando-se, portanto, de responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, previsto no artigo 14 do CDC, respondendo o fornecedor por esse serviço defeituoso.
Como decorrência da responsabilidade objetiva, para que o prestador do serviço possa se desonerar da obrigação de indenizar, deve provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro (§3º, inc.
I e II, do art. 14 do CDC).
Sendo o ônus da prova relativo a essas hipóteses, do prestador do serviço e se não a produzir, será responsabilizado.
Desta forma, o dano decorrente da má prestação do serviço, no caso concreto, é “in re ipsa”, ou seja, só a negativação indevida já configura dano moral.
Nesse sentido: “Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INDEVIDA NEGATIVAÇÃO DO AUTOR NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
A jurisprudência do STJ somente permite a alteração do valor da indenização por danos morais, arbitrado na origem, em hipóteses excepcionais, quando manifestamente irrisória ou exorbitante a importância fixada. 2.
No presente caso, para rever o entendimento da Corte de origem, a fim de atender ao apelo do consumidor para majorar o valor dos danos morais, seria necessário revolver o contexto fático-probatório dos autos.
Incidência, na hipótese, da Súmula 7 do STJ. 3.
Recurso Especial não conhecido.” (STJ – 2ª T - REsp 1692025/SE RECURSO ESPECIAL 2017/0172159-4 – rel. min.
Herman Benjamin – j. 10/10/2017 – DJe 23/10/2017).
Grifei.
Registre-se que, cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito e não à parte Reclamada, o dever de notificar previamente o devedor acerca de possível negativação, nos termos da Súmula 359, do STJ.
Por fim, considerando que as despesas dedutíveis em imposto de renda das empresas devem respeitar o binômio “necessidade e usualidade” (art. 299 do RIR/99 - art. 47, da Lei 4.506/64), concluo que a presente condenação não poderá ser lançada a título dedutível pela parte Reclamada.
Nesse sentido: “Ementa: INDENIZAÇÃO - DESPESAS DEDUTÍVEIS DO LUCRO OPERACIONAL.
INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO - DESPESAS INDEDUTÍVEIS - Os gastos com indenizações civis por atos ilícitos não são dedutíveis na apuração da base de cálculo do imposto de renda, eis que não se trata de dispêndios necessários ou usuais.” (RF - Processo de Consulta nº 271/00 - SRRF/7a RF - Dispositivos Legais: RIR/99, arts. 299 e 344 - PN CST 32/81 - Data da Decisão: 31.10.2000 - Publicação no DOU: 01.12.20000).
Ante o exposto, rejeito as preliminares e com fulcro no art. 487, I do CPC c.c. art. 6º da Lei nº. 9.099/95, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: a) declarar a inexistência do débito negativado pela Reclamada no seguinte valor: R$ 9.152,96 (nove mil cento e cinquenta e dois reais e noventa e seis centavos), contrato nº 005191422330000, incluso em data de 11/07/2022; b) condenar a parte Reclamada em dano moral, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de mora de 1% (um por cento) a.m., a partir do evento danoso e correção monetária (INPC), a partir desta data; c) tratando-se de condenação por ato ilícito, não poderá o valor fixado ser dedutível em imposto de renda da Empresa Reclamada/condenada e d) determinar a parte Reclamada exclua o nome da parte Reclamante do contrato que deu origem à dívida questionada, bem como, suspenda a prestação do serviço dele decorrente, para baixa definitiva do registro, extinguindo o feito com julgamento de mérito.
Sem custas e honorários (art. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95).
P.R.I.C.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação do MM.
Juiz Togado, nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95.
Braz Paulo Pagotto Juiz Leigo SENTENÇA Visto, etc.
HOMOLOGO o projeto de sentença, nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95 c.c. art. 8º, da LCE nº 270/07.
Aguarde-se em arquivo a via recursal ou, se for o caso, o trânsito em julgado.
Leonardo de Araújo Costa Tumiati Juiz de Direito -
04/11/2022 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 12:56
Juntada de Projeto de sentença
-
04/11/2022 12:56
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/11/2022 12:34
Juntada de Petição de manifestação
-
31/10/2022 18:04
Juntada de Petição de manifestação
-
27/10/2022 18:53
Conclusos para julgamento
-
26/10/2022 14:46
Juntada de Petição de contestação
-
21/10/2022 17:16
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2022 13:02
Juntada de Ofício
-
12/10/2022 13:16
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
12/10/2022 00:00
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 10/10/2022 23:59.
-
07/10/2022 14:46
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2022 14:45
Audiência Conciliação juizado realizada para 07/10/2022 14:40 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PONTES E LACERDA.
-
06/10/2022 09:01
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 05/10/2022 23:59.
-
05/10/2022 15:54
Juntada de Petição de contestação
-
29/09/2022 11:38
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 28/09/2022 23:59.
-
28/09/2022 08:55
Juntada de Petição de manifestação
-
23/09/2022 06:33
Publicado Intimação em 23/09/2022.
-
23/09/2022 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
22/09/2022 00:00
Intimação
Intimação das partes para participar da audiência de conciliação virtual que será realizada no dia 07/10/2022 14h40min, por meio do endereço eletrônico https://tinyurl.com/JECC-PL, conforme art. 22 e 23 da Lei 9.099/95 e Provimento nº 15/2020-CGJ. -
21/09/2022 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 18:42
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2022 18:41
Audiência Conciliação juizado designada para 07/10/2022 14:40 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PONTES E LACERDA.
-
07/09/2022 00:57
Publicado Decisão em 06/09/2022.
-
07/09/2022 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
05/09/2022 00:00
Intimação
Vistos.
O jurista Luiz Guilherme Marinoni, ao lecionar que “o procedimento da cognição parcial privilegia os valores certeza e celeridade”, define como objetivos próprios da tutela de cognição sumarizada: I) assegurar a viabilidade da realização de um direito ameaçado por perigo de dano iminente; II) realizar antecipadamente um direito, em face de uma situação de perigo; e III) realizar um direito em vista de suas peculiaridades e em razão dos custos do procedimento comum.
De acordo com o Código de Processo Civil são dois os requisitos indispensáveis à antecipação da tutela, em torno dos quais deve circunscrever-se a cognição, quais sejam, a probabilidade do direito – fummus boni iuris e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo – periculum in mora, – isto é, a possibilidade de ineficácia material da decisão que venha a, eventualmente, conceder a tutela definitiva.
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (g.n.) Partindo desse preceito entendo que se fazem presentes nos autos os requisitos autorizadores para a antecipação de tutela pedida.
No caso posto em discussão, o autor alega que nunca celebrou qualquer contrato com a parte requerida, sendo certo, que a mesma inseriu seu nome no rol de maus pagadores, por dívida que não reconhece.
Da análise detida dos autos, bem como dos argumentos trazidos, tem-se que o indeferimento do pedido poderá acarretar danos irreparáveis ou de difícil reparação ao autor.
Verifico ainda que os fundamentos deduzidos restaram de forma clara e precisa, preenchendo o pedido dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora.
Nesse aspecto, registro que o autor alegou de forma peremptória e incisiva de que não reconhece a inscrição no rol de maus pagadores, presumindo-se ab initio a boa-fé autoriza a concessão nesta fase processual do pleito inicial.
Ressaltando que, se por ventura, ficar caracterizada inverdade de suas declarações, ensejará a condenação por litigância de má-fé.
Diante disso, entendo que a antecipação de tutela pretendida encontra respaldo legal, vez que há prova inequívoca e perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.
Posto isso, defiro a antecipação de tutela pretendida para determinar a retirada do nome do requerente dos órgãos de proteção ao crédito.
Oficie-se aos cadastros de proteção para que providencie a retirada do nome da requerente do rol de maus pagadore.
Na seqüência, prossiga-se com a designação de audiência para conciliação e citação do réu para, querendo, contestar a presente ação.
Intimem-se e Cumpra-se. -
04/09/2022 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2022 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2022 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2022 22:19
Conclusos para decisão
-
03/09/2022 22:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/09/2022 22:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2022
Ultima Atualização
07/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000093-95.2021.8.11.0011
Diego Borges
General Motors do Brasil
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 18/02/2021 14:33
Processo nº 1014208-22.2019.8.11.0002
Glauco Luigi Dall Aglio Ferreira
Franciele da Silva Costa
Advogado: Fernando Henrique Luchetti Rodrigues
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 07/10/2019 13:04
Processo nº 8014405-86.2018.8.11.0002
Banco Bradesco S.A.
Marciene Rodrigues da Costa
Advogado: Lauberto Ferreira da Conceicao
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 20/03/2018 06:23
Processo nº 1037734-47.2021.8.11.0002
Condominio Residencial Villa Universia
Marizete Capistrano de Oliveira
Advogado: Ingrid Goncalves de Oliveira
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 29/11/2021 08:56
Processo nº 0003024-35.2014.8.11.0011
Ivanilda de Oliveira Alves
Departamento Estadual de Tr Nsito
Advogado: Kamila Aparecida Rodrigues Correa do Esp...
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 30/07/2014 00:00