TJMT - 1000141-02.2022.8.11.0017
1ª instância - Sao Felix do Araguaia - Segunda Vara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2023 12:21
Juntada de Certidão
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16/06/2023 04:21
Transitado em Julgado em 16/06/2023
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16/06/2023 04:21
Decorrido prazo de Elizabeth Paulino Oliveira em 15/06/2023 23:59.
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16/06/2023 04:21
Decorrido prazo de Jonas Souza de Oliveira em 15/06/2023 23:59.
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16/06/2023 04:21
Decorrido prazo de MARGARIDA LEIA CARNEIRO DE SOUSA em 15/06/2023 23:59.
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16/06/2023 04:21
Decorrido prazo de DIVANILTON ELIAS DA SILVA em 15/06/2023 23:59.
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16/06/2023 04:21
Decorrido prazo de OLAIR ELIAS DA SILVA em 15/06/2023 23:59.
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05/06/2023 15:12
Arquivado Definitivamente
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23/05/2023 04:38
Publicado Sentença em 23/05/2023.
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23/05/2023 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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22/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE SÃO FÉLIX DO ARAGUAIA SENTENÇA PROCESSO N.: 1000141-02.2022.8.11.0017 OPOENTES: OLAIR ELIAS DA SILVA, DIVANILTON ELIAS DA SILVA OPOSTOS: MARGARIDA LEIA CARNEIRO DE SOUSA, JONAS SOUZA DE OLIVEIRA, ELIZABETH PAULINO OLIVEIRA Trata-se de AÇÃO DE OPOSIÇÃO C/C ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA proposta por OLAIR ELIAS DA SILVA E DIVANILTON ELIAS DA SILVA em face de MARGARIDA LEIA CARNEIRO DE SOUSA, JONAS SOUZA DE OLIVEIRA E ELIZABETH PAULINO OLIVEIRA, todos devidamente qualificados nos autos.
Narra a inicial, em síntese, que os opostos eram partes em processo judicial de Ação de Obrigação de Fazer c/c Adjudicação Compulsória, o qual versava acerca de imóvel que, entende a opoente, é de sua propriedade.
Recebida a exordial, foi determinada a citação das partes opostas (ID 107634312).
Não realizada a citação dos opostos, em vista da extinção dos autos principais, a parte opoente manifestou desistência da ação, pugnando pela homologação e extinção do feito sem resolução de mérito.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Compulsando os autos, verifica-se que, de fato, os opostos não foram citados pessoalmente, bem como os autos principais (1000185-55.2021.8.11.0017), ante a desistência da parte autora, restam extintos (ID 110836700).
Ademais, as partes daquela ação pugnaram pela extinção destes autos, não havendo qualquer impedimento à homologação da desistência.
Ante o exposto, homologo a desistência e JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais.
Transitada em julgado a sentença, CERTIFIQUE-SE e ARQUIVEM-SE com as baixas pertinentes.
P.R.I.C. Às providências necessárias.
São Félix do Araguaia/MT, data da assinatura eletrônica.
ADALBERTO BIAZOTTO JUNIOR Juiz de Direito Substituto -
21/05/2023 02:22
Expedição de Outros documentos
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21/05/2023 02:22
Negado seguimento a Recurso
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25/02/2023 14:25
Conclusos para julgamento
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25/02/2023 14:24
Ato ordinatório praticado
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14/02/2023 11:22
Decorrido prazo de Jonas Souza de Oliveira em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 11:22
Decorrido prazo de Elizabeth Paulino Oliveira em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 11:22
Decorrido prazo de MARGARIDA LEIA CARNEIRO DE SOUSA em 13/02/2023 23:59.
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06/02/2023 14:07
Juntada de Petição de manifestação
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06/02/2023 09:18
Juntada de Petição de petição
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02/02/2023 01:42
Decorrido prazo de ATHYLA SERRA DA SILVA MAIA em 01/02/2023 23:59.
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25/01/2023 01:08
Publicado Intimação em 25/01/2023.
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25/01/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
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24/01/2023 03:49
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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24/01/2023 00:00
Intimação
Em atendimento ao provimento n° 56/2007-CGJ, impulsiono os autos ao setor de matéria de imprensa com a finalidade de intimar a parte requerida para que providencie o recolhimento da diligência do Oficial de Justiça, devendo a respectiva guia de pagamento ser extraída do sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (Arrecadação do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (tjmt.jus.br) -> Diligência) e juntada aos autos com respectivo comprovante de pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que se efetive o cumprimento do mandado. -
23/01/2023 13:29
Expedição de Outros documentos
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21/01/2023 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
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19/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE SÃO FÉLIX DO ARAGUAIA DECISÃO Processo: 1000141-02.2022.8.11.0017.
OPOENTE: OLAIR ELIAS DA SILVA, DIVANILTON ELIAS DA SILVA OPOSTO: MARGARIDA LEIA CARNEIRO DE SOUSA, JONAS SOUZA DE OLIVEIRA, ELIZABETH PAULINO OLIVEIRA
Vistos.
Em análise inicial, entendo presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, motivo pelo qual recebo a petição inicial e determino o processamento do feito, nos termos dos arts. 56 e ss. do CPC.
Citem-se os opostos para contestar, no prazo comum de 15 dias (art. 683, parágrafo único, CPC), na pessoa de seus respectivos advogados.
Efetue-se a advertência do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Félix do Araguaia, na data da assinatura digital.
ADALBERTO BIAZOTTO JUNIOR Juiz de Direito Substituto -
18/01/2023 14:43
Expedição de Outros documentos
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18/01/2023 14:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/09/2022 14:04
Conclusos para decisão
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13/09/2022 13:26
Ato ordinatório praticado
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28/06/2022 14:12
Juntada de Petição de documento de identificação
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23/06/2022 01:07
Publicado Despacho em 23/06/2022.
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23/06/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
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22/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO FÉLIX DO ARAGUAIA DESPACHO PROCESSO N.: 1000141-02.2022.8.11.0017 POLO ATIVO: OLAIR ELIAS DA SILVA e DIVANILTON ELIAS DA SILVA POLO PASSIVO:MARGARIDA LEIA CARNEIRO DE SOUSA, JONAS SOUZA DE OLIVEIRA E ELIZABETH PAULINO OLIVEIRA O Código de Processo Civil cravou um rol de requisitos que a petição inicial deve preencher para ser recebida pelo magistrado (art. 319), dentre os quais o estado civil e endereço eletrônico dos demandantes (inciso II), ausente na qualificação da presente inaugural.
Nestes termos, considerando o avanço da utilização dos meios digitais no dia a dia forense e o disposto no Provimento nº 61/2017, da CNJ, que trouxe em seu bojo as informações que deverão constar obrigatoriamente na inicial (art. 2º), DETERMINO com esteio no art. 321 do CPC, a intimação dos autores para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a vestibular sanando os vícios apontados, sob pena de indeferimento da inicial nos termos em que propala o artigo 485, I, do CPC.
Registro que, o endereço eletrônico solicitado não é do causídico que representa os interesses dos promoventes, e sim dos autores.
Deverá, ainda, no mesmo lapso temporal concedido no parágrafo primeiro, apresentar cópia da Carteira de Identidade e Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) dos demandantes, bem como comprovante de endereço.
Transcorrido o prazo do item anterior, com ou sem manifestação, o que deverá ser certificado, façam os autos imediatamente conclusos para ulteriores deliberações. Às providências.
Cumpra-se.
São Félix do Araguaia-MT, datado e assinado digitalmente.
BRUNA DE OLIVEIRA FARIAS Juíza Substituta -
21/06/2022 07:26
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 07:26
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2022 09:46
Conclusos para decisão
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07/02/2022 09:45
Juntada de Certidão
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07/02/2022 09:22
Ato ordinatório praticado
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07/02/2022 09:04
Juntada de Certidão
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07/02/2022 08:53
Juntada de Certidão
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04/02/2022 14:56
Juntada de Petição de petição
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04/02/2022 14:26
Recebido pelo Distribuidor
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04/02/2022 14:26
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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04/02/2022 14:26
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2022
Ultima Atualização
22/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informação • Arquivo
Informação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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