TJMT - 1005899-09.2021.8.11.0045
1ª instância - Lucas do Rio Verde - Terceira Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 14:16
Remetidos os Autos em grau de recurso para o TRF
-
27/06/2024 14:15
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 13:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/06/2024 01:02
Publicado Intimação em 10/06/2024.
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08/06/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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06/06/2024 07:22
Expedição de Outros documentos
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06/06/2024 07:20
Ato ordinatório praticado
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05/06/2024 20:12
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 01:06
Decorrido prazo de IDUIR VECHIATO em 15/05/2024 23:59
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22/04/2024 01:39
Publicado Sentença em 22/04/2024.
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20/04/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 07:19
Juntada de Ofício
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18/04/2024 19:01
Expedição de Outros documentos
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18/04/2024 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/04/2024 19:01
Expedição de Outros documentos
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18/04/2024 19:01
Julgado procedente o pedido
-
31/08/2022 11:38
Conclusos para decisão
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23/07/2022 19:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/07/2022 23:59.
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15/07/2022 17:38
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
24/06/2022 04:47
Publicado Decisão em 24/06/2022.
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24/06/2022 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
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23/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE DECISÃO Processo: 1005899-09.2021.8.11.0045.
REQUERENTE: IDUIR VECHIATO REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Trata-se de ação de revisão de benefício previdenciário.
Alega a parte autora, em síntese, que teve judicialmente direito a aposentadoria por invalidez, com renda mensal de 100% (cem por cento) do salario de benefício.
Aduz ainda que o requerido implantou o benefício previdenciário em questão com RMI inferior ao devido.
Sendo assim, recorreu ao Judiciário, pugnando em sede de tutela de evidência a revisão do benefício.
Devidamente citado, o requerido apresentou contestação.
O processo veio concluso. É o relato do essencial.
Fundamente-se e decide-se.
A tutela da evidência (CPC, art. 311) importa no provimento provisório consistente na verificação imediata (“evidência”) do direito da parte requerente, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: “I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. ” Com efeito, nos termos do parágrafo único do art. 311 do CPC, somente nas hipóteses dos incisos II e III é possível a concessão da tutela, porquanto o dispositivo legal nas outras hipóteses exige a perfectibilização do contraditório antes da decisão meritória. É o caso de indeferimento da medida.
No caso em tela, inexiste tese firmada em julgamento de recursos repetitivos ou em súmula vinculante, o que não autoriza, de plano, o deferimento da tutela pleiteada. 1 – Dessa forma, considerando que não restou demonstrado o preenchimento dos requisitos do art. 311 do CPC, este Juízo INDEFERE o pleito de tutela de evidência requerido na exordial. 2 - INTIME-SE a autora para que apresente réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 3 - Após, CONCLUSO. 4 - CUMPRAM-SE.
Lucas do Rio Verde/MT, data registrada no sistema PJE.
RAMON FAGUNDES BOTELHO Juiz de Direito -
22/06/2022 17:12
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 17:12
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 17:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/05/2022 17:57
Conclusos para decisão
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07/05/2022 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2022 14:06
Conclusos para decisão
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11/02/2022 15:53
Juntada de Petição de contestação
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25/10/2021 08:55
Ato ordinatório praticado
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25/10/2021 08:51
Juntada de Petição de petição
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23/10/2021 04:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/10/2021 23:59.
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24/09/2021 06:56
Decorrido prazo de IDUIR VECHIATO em 23/09/2021 23:59.
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30/08/2021 16:05
Não Concedida a Medida Liminar
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25/08/2021 17:52
Conclusos para decisão
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25/08/2021 17:52
Juntada de Certidão
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25/08/2021 17:51
Juntada de Certidão
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25/08/2021 17:50
Juntada de Certidão
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24/08/2021 15:55
Recebido pelo Distribuidor
-
24/08/2021 15:55
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
24/08/2021 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2021
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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