TJMT - 0001941-29.2016.8.11.0038
1ª instância - Araputanga - Vara Unica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 15:01
Conclusos para decisão
-
13/08/2025 12:14
Juntada de Petição de manifestação
-
13/08/2025 03:12
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO NOROESTE DE MATO GROSSO, ACRE E AMAZONAS - SICREDI BIOMAS em 12/08/2025 23:59
-
13/08/2025 01:48
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO NOROESTE DE MATO GROSSO, ACRE E AMAZONAS - SICREDI BIOMAS em 12/08/2025 23:59
-
21/07/2025 08:23
Publicado Intimação em 21/07/2025.
-
19/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
17/07/2025 07:14
Expedição de Outros documentos
-
16/07/2025 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2025 15:49
Bens não localizados
-
08/04/2025 17:48
Conclusos para decisão
-
23/04/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2024 00:31
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE ARRUDA em 26/02/2024 23:59.
-
09/03/2024 00:31
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO NOROESTE DE MATO GROSSO, ACRE E AMAZONAS - SICREDI BIOMAS em 26/02/2024 23:59.
-
05/03/2024 03:34
Publicado Intimação em 19/02/2024.
-
05/03/2024 03:34
Publicado Intimação em 19/02/2024.
-
17/02/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
17/02/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ARAPUTANGA Processo/Cód. 0001941-29.2016.8.11.0038 DECISÃO 1 – DEFERE-SE a busca de veículos registrados em nome do executado, por meio do sistema RENAJUD, em consonância com os artigos 150 a 156 da CNGC – Foro Judicial. 2 – Havendo localização, PROCEDA-SE a inclusão de restrição de CIRCULAÇÃO de modo a satisfazer a dívida exequenda, intimando-se o executado para se manifestar em 05 (cinco) dias.
Em outras palavras, o veículo pode a qualquer momento ser apreendido pelos órgãos competentes (Polícia militar, Polícia civil e correlatos).
Além disso, o veículo está sujeito à PENHORA E REMOÇÃO, sendo possível o ARROMBAMENTO DA RESIDÊNCIA e UTILIZAÇÃO DE FORÇA POLICIAL nos termos do art. 846 do Código de Processo Civil, observados os ditames constitucionais quanto à inviolabilidade do domicílio. 2.1 - Também intime a parte interessada com o propósito de indicar detalhadamente a localização do bem para fins de efetivação da penhora e remoção, sob pena de cancelamento da restrição no RENAJUD. 3 - Se infrutífero, em nome do princípio da celeridade e da economia processual, DETERMINA-SE que sejam realizadas buscas de bens junto ao sistema INFOJUD visando obter informações sobre a existência de bens de propriedade da parte executada.
Havendo requerimento da parte interessada, EXPEÇA-SE mandado de penhora e avaliação de eventuais bens localizados pela parte exequente ou indicados pela parte executada. 4 - Ressalte-se que a presente decisão determina de pronto à busca de bens em todos os mecanismos colocados à disposição do Poder Judiciário. 5 - Havendo a constrição patrimonial, INTIME-SE o advogado da parte devedora ou, não havendo, de maneira pessoal para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste nos termos do art. 854, §3º do CPC.
No mesmo prazo, intime-se a exequente. 6 - Sendo negativas as pesquisas, CONCLUSOS para demais deliberações.
Frise-se que, conforme ENUNCIADO 147 do FONAJE, a “constrição eletrônica de bens e valores poderá ser determinada de ofício pelo juiz”.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário.
Araputanga/MT, data registrada no sistema.
DIMITRI TEIXEIRA MOREIRA DOS SANTOS Juiz de Direito -
15/02/2024 16:35
Expedição de Outros documentos
-
15/02/2024 16:35
Expedição de Outros documentos
-
15/02/2024 16:31
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2024 11:28
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
16/01/2024 11:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/08/2023 15:03
Conclusos para decisão
-
26/05/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 12:38
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 03:49
Publicado Intimação em 16/05/2023.
-
16/05/2023 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
15/05/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO da parte exequente acerca do inteiro teor da r decisão judicial de id. 112327336, bem como para, diante do resultado da pesquisa SISBAJUD, no prazo de 15 dias, indicar bens passíveis de penhora ou pugnar o que entender de direito, sob risco de arquivamento.
Consigno que a reiteração dos pedidos de consulta aos Sistemas de Informações ao Poder Judiciário somente será apreciado se demonstrado que ocorrera mudança na situação financeira da parte executada. -
12/05/2023 18:13
Expedição de Outros documentos
-
11/05/2023 18:21
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2023 17:17
Decisão interlocutória
-
14/03/2023 17:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/03/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 00:42
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO NOROESTE DE MATO GROSSO, ACRE E AMAZONAS - SICREDI BIOMAS em 14/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 16:17
Juntada de Petição de manifestação
-
24/01/2023 18:04
Conclusos para decisão
-
24/01/2023 02:37
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
23/01/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2023 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
-
19/01/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ARAPUTANGA DECISÃO Processo: 0001941-29.2016.8.11.0038 EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO NOROESTE DE MATO GROSSO - SICREDI NOROESTE MT EXECUTADO: JOAO BATISTA DE ARRUDA Aqui se tem ação de execução de título extrajudicial.
A parte exequente, inicialmente, visava a busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente.
Certificada a apreensão do veículo, com condições de pintura deteriorada e queimada pelo sol, sem os dois retrovisores, com motor fundido, com os quatro pneus ruins, não citando o requerido (ID 46990295 – pág. 81/82).
Este juízo deferiu o pedido de conversão da busca e apreensão em ação executiva, diante do estado de sucata do veículo.
Em manifestação, a parte executada pugnou pela reconsideração da decisão eu declarou nulo o auto de busca e apreensão e converteu o feito em ação de execução, pugnou pela baixa da restrição junto ao sistema Renajud e indicou bem para penhora.
A parte exequente pugnou pelo indeferimento dos pedidos e prosseguimento do feito. É o relatório.
Decido.
Indefiro o pedido de reconsideração da decisão que converteu o feito em ação de execução de título extrajudicial, pois, estando o veículo em estado de má conservação, cabe a conversão do feito, conforme deferido nos autos.
Tendo em vista que a parte exequente não aceitou o bem de “propriedade” do executado para penhora, defiro o pedido de baixa da restrição do veículo objeto dos autos.
Proceda-se com os atos próprios pelo sistema Renajud.
Intime-se o exequente para, no prazo de 1 dias, manifestar-se objetivamente em prosseguimento ao feito.
Cumpra-se.
Marcos André da Silva Juiz de Direito -
17/01/2023 21:27
Expedição de Outros documentos
-
17/01/2023 21:27
Decisão interlocutória
-
19/08/2022 09:40
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO NOROESTE DE MATO GROSSO - SICREDI NOROESTE MT em 18/08/2022 23:59.
-
28/07/2022 13:40
Conclusos para decisão
-
28/07/2022 01:01
Publicado Intimação em 28/07/2022.
-
28/07/2022 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
27/07/2022 14:35
Juntada de Petição de manifestação
-
27/07/2022 00:00
Intimação
Intimação da parte autora para, querendo, manifestar-se acerca da petição do executado. -
26/07/2022 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 18:13
Juntada de Petição de manifestação
-
22/07/2022 16:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2022 16:51
Juntada de Petição de diligência
-
22/07/2022 16:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2022 16:48
Juntada de Petição de diligência
-
18/07/2022 13:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/07/2022 13:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/07/2022 09:28
Expedição de Mandado.
-
15/07/2022 08:33
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 17:41
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO NOROESTE DE MATO GROSSO - SICREDI NOROESTE MT em 11/07/2022 23:59.
-
13/07/2022 17:35
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO NOROESTE DE MATO GROSSO - SICREDI NOROESTE MT em 11/07/2022 23:59.
-
04/07/2022 03:25
Publicado Intimação em 04/07/2022.
-
04/07/2022 03:12
Publicado Intimação em 04/07/2022.
-
02/07/2022 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2022
-
02/07/2022 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2022
-
01/07/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO da parte exequente para efetuar o adimplemento das custas processuais complementares, conforme calculo da contadoria judicial, ID 86507335, bem como para pagamento das custas concernentes a diligência do oficial de justiça, essa para fins de expedição e cumprimento de citação/intimação.
Em tempo, esclareço que os comprovantes de pagamento/guias das custas processuais e da diligência do senhor meirinho deverão serem juntados aos autos. -
30/06/2022 14:55
Desentranhado o documento
-
30/06/2022 14:55
Cancelada a movimentação processual
-
30/06/2022 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 12:58
Juntada de Petição de manifestação
-
22/06/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO da parte exequente para efetuar o adimplemento das custas processuais complementares, conforme calculo da contadoria judicial, ID 86507335, bem como para pagamento das custas concernentes a diligência do oficial de justiça, essa para fins de expedição e cumprimento de citação/intimação.
Em tempo, esclareço que os comprovantes de pagamento/guias das custas processuais e da diligência do senhor meirinho deverão serem juntados aos autos. -
01/06/2022 18:35
Recebidos os autos
-
01/06/2022 18:34
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/04/2022 09:15
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
27/04/2022 09:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para a Contadoria
-
27/04/2022 09:13
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
-
27/04/2022 09:11
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2022 07:30
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/11/2021 15:39
Juntada de Petição de manifestação
-
09/03/2021 18:27
Conclusos para despacho
-
12/01/2021 16:31
Recebidos os autos
-
12/01/2021 16:30
Juntada de Petição de petição inicial
-
15/12/2020 22:12
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 15/12/2020.
-
15/12/2020 22:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2020
-
10/12/2020 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2020 02:34
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
09/10/2020 01:02
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
08/10/2020 01:09
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
07/10/2020 02:44
Juntada (Juntada)
-
07/10/2020 01:59
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
07/10/2020 01:58
Expedição de documento (Certidao)
-
02/10/2020 01:49
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
02/10/2020 01:46
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
13/08/2020 01:31
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
11/08/2020 01:12
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
11/08/2020 01:07
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
08/08/2020 01:48
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
07/08/2020 02:45
Expedição de documento (Certidao)
-
29/07/2020 02:46
Expedição de documento (Mandado de Citacao Expedido)
-
24/07/2020 02:43
Liminar (Decisao->Concessao->Liminar)
-
24/07/2020 01:23
Entrega em carga/vista (Carga)
-
26/06/2020 02:34
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
11/12/2019 02:01
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
28/01/2019 01:27
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
25/01/2019 02:19
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
25/01/2019 01:24
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
25/01/2019 01:02
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
24/01/2019 01:47
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
24/01/2019 01:32
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
24/01/2019 01:27
Determinação (Decisao->Determinacao)
-
11/09/2017 02:09
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
01/09/2017 01:21
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
01/09/2017 01:17
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
19/08/2016 02:38
Movimento Legado (Processo Cadastrado)
-
19/08/2016 01:17
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
19/08/2016 01:17
Distribuição (Distribuicao do Processo)
-
19/08/2016 01:04
Expedição de documento (Certidao do Distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2016
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000322-64.2002.8.11.0035
Ministerio Publico do Estado de Mato Gro...
Joaquim Cavalcante de Lima
Advogado: Rafael Rodrigues Rego
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 08/08/2002 00:00
Processo nº 0013308-21.2017.8.11.0004
Estado de Mato Grosso
Hamilton Martins dos Santos
Advogado: Elias Mubarak Junior
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 04/09/2017 00:00
Processo nº 0001249-92.2010.8.11.0053
Danilo Matias da Silva
Municipio de Barao de Melgaco
Advogado: Renato de Almeida Orro Ribeiro
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 03/11/2010 23:00
Processo nº 1000785-25.2022.8.11.0055
Andreia dos Santos
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Christiano Drumond Patrus Ananias
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 07/02/2022 13:04
Processo nº 1005573-30.2022.8.11.0040
Transportadora Casagrande LTDA - ME
Engelhart Ctp (Brasil) S.A.
Advogado: Gustavo Henrique dos Santos Viseu
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 03/06/2022 17:56