TJMT - 1001819-65.2022.8.11.0045
1ª instância - Lucas do Rio Verde - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2024 14:40
Juntada de Certidão
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02/10/2023 02:00
Recebidos os autos
-
02/10/2023 02:00
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
31/08/2023 15:06
Arquivado Definitivamente
-
31/08/2023 15:06
Transitado em Julgado em 06/09/2023
-
31/08/2023 15:01
Juntada de Alvará
-
17/08/2023 17:14
Juntada de Petição de manifestação
-
17/08/2023 17:09
Expedição de Outros documentos
-
17/08/2023 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/08/2023 17:09
Expedição de Outros documentos
-
17/08/2023 17:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/07/2023 00:25
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 17/07/2023 23:59.
-
21/06/2023 13:14
Conclusos para julgamento
-
21/06/2023 13:11
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2023 18:32
Juntada de Petição de manifestação
-
26/05/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
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14/05/2023 16:34
Decorrido prazo de WILLIAM CESAR DE SOUZA em 12/05/2023 23:59.
-
06/05/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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04/05/2023 16:32
Expedição de Outros documentos
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04/05/2023 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/05/2023 16:32
Expedição de Outros documentos
-
04/05/2023 16:20
Ato ordinatório praticado
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26/04/2023 19:12
Juntada de Petição de manifestação
-
10/02/2023 16:55
Decisão interlocutória
-
09/02/2023 16:52
Conclusos para decisão
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03/02/2023 09:42
Juntada de Petição de manifestação
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18/11/2022 00:57
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 17/11/2022 23:59.
-
26/09/2022 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2022 17:09
Conclusos para despacho
-
22/09/2022 17:08
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2022 17:06
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
22/09/2022 17:05
Processo Desarquivado
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27/07/2022 03:26
Juntada de manifestação
-
25/07/2022 12:33
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2022 12:33
Transitado em Julgado em 11/07/2022
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10/07/2022 10:56
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 08/07/2022 23:59.
-
07/07/2022 13:59
Decorrido prazo de RAQUEL CRISTINA WEBER COSTA em 06/07/2022 23:59.
-
22/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE LUCAS DO RIO VERDE SENTENÇA Processo: 1001819-65.2022.8.11.0045.
REQUERENTE: RAQUEL CRISTINA WEBER COSTA REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos etc.
Ausente o relatório, com fulcro no artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
Fundamento.
Decido.
Cumpre anotar que o caso em apreço é hipótese que comporta o julgamento imediato do mérito, nos termos do inciso I do artigo 355 do CPC, não havendo, a necessidade de dilação probatória.
RAQUEL CRISTINA WEBER COSTA move a presente demanda em face de ESTADO DE MATO GROSSO.
A controvérsia dos autos cinge-se quanto a regularidade no contrato temporário pactuado entre as partes, eventual direito a percepção de FGTS.
Sustenta a parte promovente que laborou de forma precária, em contrato temporário com a Administração Pública entre 2017 e 2021 no cargo de professora.
Porém, findo o vínculo não recebeu as verbas devidas.
Aduziu que a contratação em questão se deu de forma sucessiva descaracterizando o contrato temporário e sem excepcional interesse público.
Por seu turno a promovida argumentou quanto a validade do contrato temporário pactuado entre as partes, ser indevido o FGTS.
Ausente quaisquer nulidades ou arguição de preliminares, passo a análise do mérito.
Compulsando os autos verifica-se que o Réu manteve com a promovente diversos contratos temporários, no entanto, de maneira ininterrupta afigura-se incontroverso a contratação entre 2017 e 2021.
A contratação temporária de servidores em observância ao art. 37, inciso IX da Constituição Federal e art. 129, inciso VI da Constituição Estadual atualmente é regulamentada pela Lei Complementar Estadual nº 600/2017.
O prazo determinado para contratação deve observar o art. 11 da referida Lei Complementar que dispõe: Art. 11 As contratações de pessoal por tempo determinado observarão o prazo máximo de: […] II - 12 (doze) meses, nas hipóteses previstas nos incisos II, IV, V, VI e VIII do art. 2º; nos incisos I, II e IV do art. 4º e no art. 6º desta Lei Complementar; […] § 2º Apenas os prazos estabelecidos nos incisos I, II e III deste artigo admitem prorrogação, por igual período, desde que permaneçam as condições que ensejaram a contratação.
Porém, as sucessivas contratações entre as partes, violaram imperativo legal que torna nulo o contrato pactuado entre as partes.
O art. 18 da Lei Complementar nº 600/2017 dispõe: Art. 18 O contratado segundo os termos desta Lei Complementar não poderá: […] III - ser novamente contratado, com fundamento nesta Lei Complementar, antes de decorridos 12 (doze) meses do encerramento de seu contrato anterior, salvo nas hipóteses dos incisos I, III, IX, XI, XII e XIV do art. 2º desta Lei Complementar.
Uma vez que o fundamento da contratação do autor se embasou no art. 2º, inciso IV, “b”, não sendo exceção à regra prevista no inciso III do art. 18 acima transcrito, tem-se clarificada a violação de imposição legal o que torna nulo os contratos.
O Supremo Tribunal Federal atribuiu repercussão geral ao Tema nº 551 no qual se discute a “extensão de direitos concedidos aos servidores públicos efetivos aos empregados públicos contratados para atender necessidade temporária e excepcional do setor público”, o qual se encontra pendente de julgamento.
Neste cenário, enquanto não fixados parâmetros sobre a extensão dos direitos, vigem as regras gerais da contratação temporária fixadas na Constituição Federal, na lei autorizadora do ente público contratante, nas regras do contrato e na jurisprudência da própria Corte Constitucional que já se manifestou pontualmente sobre a legalidade do pagamento de algumas verbas.
O artigo 19-A, da Lei nº 8.036/1990, que dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, preleciona: Art. 19-A. É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2o, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário.
O Supremo Tribunal Federal já reconheceu a repercussão geral sobre o tema, no sentido de que são devidos o saldo de salário e o levantamento de saldo de FGTS nas hipóteses de contratação temporária: CONSTITUCIONAL E TRABALHO.
CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO.
NULIDADE.
EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL).
INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. 1.
Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º). 2.
No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 3.
Recurso extraordinário desprovido. (RE 705140, Relator(a): Min.
TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 28/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-217 DIVULG 04-11-2014 PUBLIC 05-11-2014 - grifo nosso).
Em seu voto, o Min.
Relator, consigna que: É de se confirmar, portanto, o acórdão recorrido, adotando-se a seguinte tese, para fins de repercussão geral: A Constituição de 1988 comina de nulidade as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público (CF, art. 37, § 2º), não gerando, essas contratações, quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos empregados contratados, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS (grifo nosso).
No mesmo sentido a jurisprudência contida no ARE 867.655/RS: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Direito Administrativo.
Contratação temporária.
Nulidade do contrato.
Direito ao recebimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.
Repercussão geral reconhecida.
Precedentes. 1.
O Plenário da Corte, no exame do RE nº 596.478/RR-RG, Relator para o acórdão o Ministro Dias Toffoli, concluiu que, “mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados”. 2.
Essa orientação se aplica também aos contratos temporários declarados nulos, consoante entendimento de ambas as Turmas. 3.
Agravo regimental não provido. (STF, ARE 867655 AgR, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 04/08/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-174 DIVULG 03-09-2015 PUBLIC 04-09-2015 - grifo nosso).
Neste mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA – AÇÃO ORDINÁRIA – CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA – PROFESSORA CONVOCADA A TÍTULO PRECÁRIO – RENOVAÇÕES SUCESSIVAS POR VÁRIOS ANOS – NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO – RECOLHIMENTO DO FGTS – DEVIDO – RE'S N.º 596.478 E 705.140 – RECURSO PROVIDO.
As renovações sucessivas e por longos anos dos contratos temporários das autoras violam flagrantemente a Constituição Federal, na medida em que desconfiguram o caráter temporário das contratações, impondo-se a nulidade de tais atos e o reconhecimento do direito das trabalhadoras ao percebimento do FGTS no período laborado.
Conforme julgamento do RE n.º 596.478-7/RR e RE n.º 705.140/RS, com repercussão geral reconhecida, é devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador, cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público.[…] (TJMS – Apelação - Remessa Necessária - Anulação: 08054558320188120029, Relator: DES.
EDUARDO MACHADO ROCHA, Data de Julgamento: 14/04/2020, 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/04/2020 - grifo nosso).
Dessa forma, não obstante considerando o vínculo precário e excepcional do promovente com a administração por regime especial de contratação temporária de natureza jurídico-administrativa distinta da celetista é devido o pagamento do correspondente ao que o empregador deveria ter recolhido a título de FGTS (8%), com fundamento no disposto da Lei 8.036/90, com a interpretação feita pelo STF.
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, hei por JULGAR PROCEDENTE a pretensão autoral para CONDENAR a parte promovida a pagar a promovente: a) 8% sobre a remuneração bruta (correspondente ao percentual que deveria ter recolhido pelo empregador a título de FGTS), nos períodos compreendidos entre 2017 e 2021, cujos valores, deverão ser acrescidos de juros moratórios calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação da Lei nº 11.960/09, desde a citação, e, correção monetária pelo mesmo índice até 25/03/2015, e, posteriormente, pelo IPCA-E, a partir do vencimento de cada parcela.
Deixo de condenar o promovido ao pagamento de custas e despesas processuais, assim como honorários advocatícios, em virtude da gratuidade da justiça no âmbito dos Juizados Especiais no primeiro grau de jurisdição, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995 e art. 460 da CNGC.
P.
I.
C.
O presente Projeto de Sentença será submetido à apreciação, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95 e do art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 270/2007.
Antonio Orli Macedo Melo Juiz Leigo
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95, para que surta seus efeitos jurídicos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Lucas do Rio Verde-MT, data registrada pelo sistema.
Melissa de Lima Araújo Juíza de direito -
21/06/2022 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 14:33
Juntada de Projeto de sentença
-
21/06/2022 14:33
Julgado procedente o pedido
-
09/06/2022 18:39
Conclusos para julgamento
-
30/05/2022 14:00
Juntada de Petição de manifestação
-
26/05/2022 09:15
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 25/05/2022 23:59.
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04/04/2022 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2022 14:44
Conclusos para despacho
-
29/03/2022 22:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2022
Ultima Atualização
22/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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