TJMT - 1011608-29.2022.8.11.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 1 - Terceira C Mara Criminal
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/08/2022 09:43
Arquivado Definitivamente
-
09/08/2022 09:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Arquivamento Definitivo
-
09/08/2022 09:43
Transitado em Julgado em 08/08/2022
-
09/08/2022 01:12
Decorrido prazo de MARCOS STEIN em 08/08/2022 23:59.
-
09/08/2022 01:12
Decorrido prazo de JULIO CESAR PILEGI RODRIGUES em 08/08/2022 23:59.
-
09/08/2022 01:11
Decorrido prazo de ANDREIA CRISTINA MEDEIROS em 08/08/2022 23:59.
-
09/08/2022 01:11
Decorrido prazo de DENISE PICKLER em 08/08/2022 23:59.
-
22/07/2022 00:24
Publicado Acórdão em 22/07/2022.
-
22/07/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
22/07/2022 00:23
Publicado Acórdão em 22/07/2022.
-
22/07/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
21/07/2022 08:32
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL Número Único: 1011608-29.2022.8.11.0000 Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Assunto: [Peculato, Habeas Corpus - Cabimento] Relator: Des(a).
JUVENAL PEREIRA DA SILVA Turma Julgadora: [DES(A).
JUVENAL PEREIRA DA SILVA, DES(A).
GILBERTO GIRALDELLI, DES(A).
RONDON BASSIL DOWER FILHO] Parte(s): [ANDREIA CRISTINA MEDEIROS - CPF: *16.***.*10-10 (IMPETRANTE), DENISE PICKLER - CPF: *53.***.*40-23 (IMPETRANTE), MARCOS STEIN - CPF: *50.***.*87-19 (IMPETRANTE), JULIO CESAR PILEGI RODRIGUES - CPF: *31.***.*51-04 (IMPETRANTE), JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ARIPUANÃ (IMPETRADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.***.***/0001-57 (TERCEIRO INTERESSADO), DARLIANE ALVES GOMES MATIAS - CPF: *50.***.*19-46 (TERCEIRO INTERESSADO), XISTO FURLANETO - CPF: *64.***.*18-25 (TERCEIRO INTERESSADO), ADRIANO JOSE DA SILVA - CPF: *83.***.*74-04 (TERCEIRO INTERESSADO), JULIO CESAR PILEGI RODRIGUES - CPF: *31.***.*51-04 (ADVOGADO), VALDEMIR POMPILHO - CPF: *93.***.*83-53 (PACIENTE), MARCOS STEIN - CPF: *50.***.*87-19 (ADVOGADO), DENISE PICKLER - CPF: *53.***.*40-23 (ADVOGADO), ANDREIA CRISTINA MEDEIROS - CPF: *16.***.*10-10 (ADVOGADO), JUIZ DA VARA UNICA CRIMINAL DA COMARCA DE ARIPUANÃ (IMPETRADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
JUVENAL PEREIRA DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DENEGOU A ORDEM.
EMENTA: HABEAS CORPUS – PECULATO – PRISÃO PREVENTIVA – REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP – DECISÃO FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E INSTRUÇÃO CRIMINAL – RECEIO DE TESTEMUNHAS EM PRESTAR DECLARAÇÕES – PACIENTE APONTADO NAS INVESTIGAÇÕES COMO PESSOA DE GRANDE INFLUÊNCIA – INVESTIGAÇÕES AINDA NÃO FINALIZADAS – INEFICÁCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP – ORDEM DENEGADA.
Na hipótese, a manutenção da prisão preventiva se revela necessária, não restando demonstrado a ausência de fundamentação para a segregação cautelar, quando a decisão originária aponta não só a materialidade e indícios de autoria mas também por se tratar de paciente com influencia e as testemunhas terem receio em prestar declarações, fatores que influenciam na colheita de elementos na fase policial, circunstâncias suficientemente calcada nos elementos de prova constantes dos autos, estando justificada nos requisitos constantes do art. 312 do CPP, e as circunstâncias não autorizam medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. -
20/07/2022 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 17:37
Juntada de Certidão
-
20/07/2022 07:09
Conhecido o recurso de ANDREIA CRISTINA MEDEIROS - CPF: *16.***.*10-10 (IMPETRANTE) e não-provido
-
15/07/2022 17:06
Juntada de Petição de certidão
-
15/07/2022 16:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/07/2022 14:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/06/2022 13:25
Conclusos para julgamento
-
30/06/2022 11:40
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 11:08
Juntada de Certidão
-
29/06/2022 00:44
Decorrido prazo de JULIO CESAR PILEGI RODRIGUES em 28/06/2022 23:59.
-
29/06/2022 00:44
Decorrido prazo de DENISE PICKLER em 28/06/2022 23:59.
-
29/06/2022 00:44
Decorrido prazo de ANDREIA CRISTINA MEDEIROS em 28/06/2022 23:59.
-
29/06/2022 00:44
Decorrido prazo de MARCOS STEIN em 28/06/2022 23:59.
-
23/06/2022 00:16
Publicado Intimação em 23/06/2022.
-
23/06/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
-
22/06/2022 00:00
Intimação
Assim, INDEFIRO a pretensão inicial em sua fase liminar.
Requisitem-se informações à douta autoridade indigitada coatora, que deverá prestá-las de forma pormenorizada e no prazo legal, nos termos do Capítulo 7, Seção 22, item 7.22.1, da Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria Geral de Justiça, com as alterações introduzidas pelo Provimento nº. 47/13, que assim dispõe: “O Juiz, ao prestar as informações requisitadas pelo Relator em habeas corpus, e somente ele, observará o seguinte: I - atenderá com máxima prioridade e celeridade, não ultrapassando, sob qualquer hipótese, o prazo de 05 (cinco) dias; II - fará relatório das fases do processo, incluindo a data e a hora da chegada da requisição; (Inciso alterado pelo Provimento n° 47/13-CGJ) III - apresentará as considerações de caráter jurídico indispensáveis, identificando as teses levantadas na impetração, procurando demonstrar, com base em dados concretos dos autos, os motivos da prisão, os fundamentos da decisão atacada e as razões de eventual excesso de prazo, na instrução, conforme o caso; (Inciso alterado pelo Provimento n° 47/13-CGJ).
IV - fará a remessa da informação, direta e imediatamente, à autoridade requisitante, inclusive, por fac-símile; V - providenciará o encaminhamento da requisição à correta autoridade coatora, caso verifique ser outra, comunicando à origem e evitando a devolução da requisição sem o devido e necessário atendimento.”.
Após, remetam-se à i.
Procuradoria-Geral de Justiça, para fins de direito.
Cuiabá, 15 de junho de 2022.
DES.
JUVENAL PEREIRA DA SILVA Relator -
21/06/2022 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 00:29
Publicado Informação em 20/06/2022.
-
20/06/2022 11:15
Juntada de Certidão
-
17/06/2022 08:15
Não Concedida a Medida Liminar
-
16/06/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2022
-
14/06/2022 17:23
Conclusos para decisão
-
14/06/2022 16:14
Juntada de Certidão
-
14/06/2022 16:12
Juntada de Certidão
-
14/06/2022 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 14:55
Juntada de Certidão
-
14/06/2022 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2022
Ultima Atualização
21/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8010628-23.2011.8.11.0040
Kasa Fort Materiais P/ Construcao LTDA -...
Edson Fuzi
Advogado: Rodrigo Luiz Gobbi
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 28/12/2011 08:36
Processo nº 1039486-23.2022.8.11.0001
Mario Leonardo de Souza Dias
Oi S.A.
Advogado: Flavia Neves Nou de Brito
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 13/06/2022 18:31
Processo nº 1005777-11.2021.8.11.0040
Amanda Papini
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 23/06/2021 17:21
Processo nº 1006154-45.2022.8.11.0040
Moschen &Amp; Moschen LTDA - EPP
Almir Martines Pereira
Advogado: Rodrigo Luiz Gobbi
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 20/06/2022 08:16
Processo nº 1006135-39.2022.8.11.0040
Odete Vieira
Janaine Oliveira da Costa Nascimento
Advogado: Ana Maria Garbeline Fonseca
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 17/06/2022 17:05