TJMT - 1005878-37.2020.8.11.0055
1ª instância - Tangara da Serra - Segunda Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/03/2023 14:33
Juntada de Certidão
-
23/01/2023 14:40
Juntada de Petição de manifestação
-
23/01/2023 04:21
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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19/01/2023 00:27
Recebidos os autos
-
19/01/2023 00:27
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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21/12/2022 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
20/12/2022 00:00
Intimação
Nos termos da legislação vigente e do Provimento n. 056/2007-CGJ, impulsiono os presentes autos para INTIMAR A INVENTARIANTE, na pessoa de seu advogado, para que providencie a retirada das Cartas de Adjudicação e do Formal de Partilha expedidos nos presentes autos, ID. 106270260, 106270266 e 106270267. -
19/12/2022 15:22
Arquivado Definitivamente
-
19/12/2022 15:21
Expedição de Outros documentos
-
14/12/2022 18:54
Expedição de Formal de partilha
-
14/12/2022 17:11
Juntada de Petição de manifestação
-
14/12/2022 14:46
Juntada de Petição de manifestação
-
14/12/2022 14:37
Juntada de Petição de manifestação
-
14/12/2022 02:26
Publicado Intimação em 14/12/2022.
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14/12/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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13/12/2022 17:28
Expedição de Outros documentos
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13/12/2022 16:35
Transitado em Julgado em 24/11/2022
-
12/12/2022 16:37
Expedição de Outros documentos
-
24/11/2022 12:29
Homologada a Transação
-
09/11/2022 11:13
Conclusos para decisão
-
23/08/2022 11:31
Juntada de Petição de manifestação
-
01/07/2022 02:23
Publicado Intimação em 01/07/2022.
-
01/07/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
-
30/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA DECISÃO Processo: 1005878-37.2020.8.11.0055.
REQUERENTE: EDSON GEAN FERREIRA INVENTARIANTE: JESSICA PIRES FERREIRA ESPÓLIO: JOAO BOSCO FERREIRA
Vistos.
Trata-se de Ação de Inventário proposta por Jéssica Pires Ferreira e outro em relação aos bens deixados pelo falecido João Bosco Ferreira.
Com a inicial foram juntados atestado de óbito e documentos pessoais do de cujus, documentos pessoais de todos os herdeiros, bem como as respectivas declarações de hipossuficiência e instrumentos de representação.
A inicial foi recebida na forma de arrolamento sumário nos termos do art. 659 do CPC, uma vez que as partes são maiores e concordes, sendo nomeada inventariante a herdeira Jéssica Pires Ferreira.
Apresentadas as primeiras declarações com o plano de partilha amigável sendo aportados a Escritura Pública de Cessão de Direitos Hereditários, a certidão de inexistência de testamento deixado pela autora da herança, a guia de informação e apuração do ITCD, expedida pela Fazenda Pública Estadual, com o respectivo cálculo do imposto e do comprovante de isenção, além da certidão de inexistência de débitos fiscais expedida pela Fazenda Pública Federal. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, no que concerne ao plano de partilha apresentado, vejo que este deve ser retificado, posto que no plano de partilha deve constar somente os bens que pertencerão aos herdeiros, devendo portanto constar, o bem com o percentual relativo de cada quinhão hereditário.
E, quanto aos demais bens que serão adjudicados por terceiros, seja por cessão de direitos hereditários ou pagamento de dívidas, apesar de serem relacionados nos bens inventariados, não devem ser incluídos no plano de partilha, e sim nos requerimentos para as devidas adjudicações.
Por outro lado, em relação às certidões de inexistência de débitos fiscais cabe ao inventariante regularizar o cadastro perante as Fazendas Públicas com posterior juntada as autos das competentes certidões faltantes.
Posto isso, intime-se o inventariante, para no prazo de 60 (sessenta) dias, juntar aos autos os seguintes documentos: 1.
As últimas declarações com o plano de partilha amigável, atribuindo o respectivo quinhão de cada herdeiro, relacionando os herdeiros bem como os bens, com os valores atualizados e formulando os pedidos de adjudicação; 2.
As certidões atualizadas de inexistência de débitos junto expedidas pelas Fazendas Públicas Estadual e Municipal; 3.
Decorrido o prazo venham-me os autos conclusos para homologação e expedição de cartas de adjudicação conforme requerido.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
TANGARÁ DA SERRA, 24 de junho de 2022.
LEILAMAR APARECIDA RODRIGUES Juiz(a) de Direito -
29/06/2022 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA DECISÃO Processo: 1005878-37.2020.8.11.0055.
REQUERENTE: EDSON GEAN FERREIRA INVENTARIANTE: JESSICA PIRES FERREIRA ESPÓLIO: JOAO BOSCO FERREIRA
Vistos.
Trata-se de Ação de Inventário proposta por Jéssica Pires Ferreira e outro em relação aos bens deixados pelo falecido João Bosco Ferreira.
Com a inicial foram juntados atestado de óbito e documentos pessoais do de cujus, documentos pessoais de todos os herdeiros, bem como as respectivas declarações de hipossuficiência e instrumentos de representação.
A inicial foi recebida na forma de arrolamento sumário nos termos do art. 659 do CPC, uma vez que as partes são maiores e concordes, sendo nomeada inventariante a herdeira Jéssica Pires Ferreira.
Apresentadas as primeiras declarações com o plano de partilha amigável sendo aportados a Escritura Pública de Cessão de Direitos Hereditários, a certidão de inexistência de testamento deixado pela autora da herança, a guia de informação e apuração do ITCD, expedida pela Fazenda Pública Estadual, com o respectivo cálculo do imposto e do comprovante de isenção, além da certidão de inexistência de débitos fiscais expedida pela Fazenda Pública Federal. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, no que concerne ao plano de partilha apresentado, vejo que este deve ser retificado, posto que no plano de partilha deve constar somente os bens que pertencerão aos herdeiros, devendo portanto constar, o bem com o percentual relativo de cada quinhão hereditário.
E, quanto aos demais bens que serão adjudicados por terceiros, seja por cessão de direitos hereditários ou pagamento de dívidas, apesar de serem relacionados nos bens inventariados, não devem ser incluídos no plano de partilha, e sim nos requerimentos para as devidas adjudicações.
Por outro lado, em relação às certidões de inexistência de débitos fiscais cabe ao inventariante regularizar o cadastro perante as Fazendas Públicas com posterior juntada as autos das competentes certidões faltantes.
Posto isso, intime-se o inventariante, para no prazo de 60 (sessenta) dias, juntar aos autos os seguintes documentos: 1.
As últimas declarações com o plano de partilha amigável, atribuindo o respectivo quinhão de cada herdeiro, relacionando os herdeiros bem como os bens, com os valores atualizados e formulando os pedidos de adjudicação; 2.
As certidões atualizadas de inexistência de débitos junto expedidas pelas Fazendas Públicas Estadual e Municipal; 3.
Decorrido o prazo venham-me os autos conclusos para homologação e expedição de cartas de adjudicação conforme requerido.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
TANGARÁ DA SERRA, 24 de junho de 2022.
LEILAMAR APARECIDA RODRIGUES Juiz(a) de Direito -
24/06/2022 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 17:21
Decisão interlocutória
-
02/03/2022 09:37
Juntada de Petição de manifestação
-
22/02/2022 13:04
Conclusos para decisão
-
21/02/2022 16:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/02/2022 16:04
Juntada de Petição de certidão
-
21/02/2022 16:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/02/2022 16:02
Juntada de Petição de diligência
-
16/02/2022 14:09
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2022 10:00
Juntada de Petição de manifestação
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10/02/2022 14:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/02/2022 14:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/02/2022 14:11
Expedição de Mandado.
-
13/12/2021 10:12
Juntada de Petição de manifestação
-
11/12/2021 19:52
Decorrido prazo de JESSICA PIRES FERREIRA em 10/12/2021 23:59.
-
02/12/2021 04:01
Publicado Intimação em 02/12/2021.
-
02/12/2021 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
-
30/11/2021 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2021 04:45
Decorrido prazo de JESSICA PIRES FERREIRA em 27/10/2021 23:59.
-
28/10/2021 04:45
Decorrido prazo de EDSON GEAN FERREIRA em 27/10/2021 23:59.
-
10/09/2021 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2021 16:38
Juntada de Petição de manifestação
-
01/09/2021 01:32
Publicado Intimação em 01/09/2021.
-
01/09/2021 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
-
30/08/2021 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2021 05:17
Decorrido prazo de JESSICA PIRES FERREIRA em 26/08/2021 23:59.
-
12/04/2021 06:52
Publicado Intimação em 12/04/2021.
-
10/04/2021 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2021
-
07/04/2021 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2021 10:10
Decisão Determinação
-
05/02/2021 11:00
Conclusos para decisão
-
23/12/2020 17:36
Decorrido prazo de JESSICA PIRES FERREIRA em 16/12/2020 23:59.
-
23/12/2020 17:36
Decorrido prazo de EDSON GEAN FERREIRA em 14/12/2020 23:59.
-
19/11/2020 10:34
Juntada de Petição de manifestação
-
19/11/2020 10:32
Juntada de Petição de manifestação
-
29/10/2020 19:58
Publicado Decisão em 29/10/2020.
-
29/10/2020 19:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2020
-
26/10/2020 20:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2020 20:36
Decisão Determinação
-
16/10/2020 15:54
Conclusos para decisão
-
16/10/2020 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2020
Ultima Atualização
20/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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