TJMT - 1029199-29.2021.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quinta Vara Criminal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2023 16:36
Juntada de Certidão
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21/09/2022 13:23
Arquivado Definitivamente
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21/09/2022 13:22
Transitado em Julgado em 18/07/2022
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19/07/2022 22:59
Decorrido prazo de ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS em 18/07/2022 23:59.
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19/07/2022 22:58
Decorrido prazo de DANILO SANTOS MENDES em 18/07/2022 23:59.
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06/07/2022 17:04
Decorrido prazo de ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS em 04/07/2022 23:59.
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04/07/2022 03:43
Publicado Sentença em 04/07/2022.
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04/07/2022 03:43
Publicado Sentença em 04/07/2022.
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02/07/2022 13:12
Decorrido prazo de DANILO SANTOS MENDES em 30/06/2022 23:59.
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02/07/2022 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2022
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01/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1029199-29.2021.8.11.0003.
AUTOR: DANILO SANTOS MENDES REU: ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS Vistos, etc.
Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Os fundos de investimentos não possuem personalidade jurídica própria, apesar de possuírem um CNPJ, e por esta razão não podem, em nome próprio, serem demandados ou demandar em juízo.
A personalidade jurídica se consubstancia na possibilidade de determinada pessoa adquirir direitos e assumir deveres.
O artigo 45 do Código Civil dispõe que as pessoas jurídicas de direito privado, caso em que poderiam se enquadrar os fundos de investimentos, somente passam a existir no plano jurídico com a inscrição de seu ato constitutivo no respectivo Registro Público, podendo, em determinados casos, haver prévia exigência de autorização ou aprovação do Poder Executivo, vejamos: “Art. 45.
Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.” Ocorre que os fundos demandados possuem tão somente um Regulamento Geral, os quais não preenchem os requisitos para registro contidos no artigo 46 do Código Civil e artigo 120 da Lei de Registros Públicos.
Logo, não há que se falar em existência de personalidade jurídica dos fundos de investimento em razão de se tratarem de pessoas jurídicas, pois como visto, não são pessoas jurídicas.
A existência de CNPJ é tão somente para atender a exigências fiscais das Fazendas Públicas.
Neste sentido já decidiu o Tribunal de Justiça de São Paulo, vejamos: “RECURSO - Agravo de Instrumento - Insurgência contra a r. decisão que determinou a substituição da agravante do pólo passivo da ação - Inadmissibilidade - Ausência de prova da inscrição da recorrente na Junta Comercial - Inteligência do art. 967 do CC - Inscrição no CNPJ/MF que serve, apenas, para fins fiscais - Instrução da CVM n. 356/2001 que não confere personalidade jurídica à agravante - Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 0024963-92.2011.8.26.0000; Relator (a): Roque Antonio Mesquita de Oliveira; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco - 1ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 18/05/2011; Data de Registro: 08/06/2011)” O cumprimento das exigências dos referidos Fundos junto aos órgãos públicos que controlam o mercado financeiro demonstram apenas a regularidade do fundo frente ao Poder Público, o que não possui força suficiente para considera-los como pessoas jurídicas dotadas de personalidade jurídica, até em razão do que se extrai do artigo 967 do Código Civil, o qual exige expressamente o prévio registro do empresário junto ao Registro Público de Empresas Mercantis.
Em caso semelhante, o Tribunal de Justiça Mato-grossense reconheceu a legitimidade das instituições financeiras para ocuparem o polo passivo de ação de improbidade administrativa em razão de ilícitos envolvendo fundos de investimentos, conforme se vislumbra no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0013689-46.2014.8.11.0000.
Naquele caso a pretensão do Fundo de Investimento era ver reconhecida a existência de personalidade jurídica própria a fim de defender seus interesses na ação de improbidade que originou o referido agravo de instrumento, o que não foi acolhido pela Egrégia Corte.
Em síntese, os fundos de investimento são serviços criados por instituições financeiras e disponibilizados por estas no mercado de consumo, e não uma pessoa jurídica.
Em razão disto, o próprio STJ já decidiu em casos análogos que “a instituição financeira tem legitimidade para ocupar o polo passivo de demanda que visa a restituição de quantia captada e investida em fundo.” (Resp n. 1.075.766/TO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 1.8.2011).
Até pelo que se interpreta da Instrução Normativa da CVM nº 409, é possível verificar que o fundo nada mais é do que “uma comunhão de recursos, constituída sob a forma de condomínio, destinado à aplicação em ativos financeiros” (caput do art. 2º).
Os fundos de investimentos não desenvolvem atividade empresarial, mas auxiliam o desenvolvimento desta, na forma de serviço, com o aporte de capital de investidores, cuja administração e gestão de recursos ficam a cargo de prestadores de serviços, conforme se verifica no artigo 56 e 57 da referida Instrução Normativa e dos Regulamentos Gerais dos fundos.
Sendo os administradores e gestores dos fundos de investimentos responsáveis pelas condutas culposas ou dolosas que venham causar danos em nome do fundo.
Ante o exposto, reconheço a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, diante a ausência de personalidade jurídica da parte demandada e, via de consequência, julgo extinto o processo sem a resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV do Código de Processo Civil.
Não há custas ou honorários, nos termos do artigo 54 da Lei n. 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Rondonópolis/MT.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
30/06/2022 15:44
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 15:44
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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29/06/2022 13:17
Conclusos para decisão
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29/06/2022 13:17
Juntada de Termo de audiência
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29/06/2022 13:17
Audiência de Conciliação realizada para 29/06/2022 13:00 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
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23/06/2022 04:11
Publicado Intimação em 23/06/2022.
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23/06/2022 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
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22/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE RONDONÓPOLIS 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS PROCESSO: 1029199-29.2021.8.11.0003 POLO ATIVO: DANILO SANTOS MENDES POLO PASSIVO: ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS INTIMAÇÃO – AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - HÍBRIDA Certifico que, por determinação da MM.
Juíza de Direito, Dr(a).
RHAMICE IBRAHIM ALI AHMAD ABDALLAH, a audiência de conciliação será realizada por vídeo conferência, via aplicativo Teams (Microsoft Office), nos termos do Provimento n. 15/2020 da CGJ-TJMT (https://corregedoria.tjmt.jus.br/atos-da-corregedoria) e do artigo 23 da Lei n. 9.099/95, com a redação dada pela Lei n. 13.994/2020, podendo a parte comparecer presencialmente às dependências do fórum caso não possua recursos tecnológicos .
Dados da audiência: Tipo: de Conciliação Sala: SALA DE AUDIÊNCIAS DE CONCILIAÇÃO Data: 29/06/2022 Hora: 13:00 , (fuso horário de Mato Grosso - menos uma hora de Brasília), a ser realizada por videoconferência, ou, de forma presencial na sede do 1° Juizado Especial, no endereço: Rua Rio Branco, 2299, Bairro Guanabara, Fórum Desembargador William Drosghic, Rondonópolis - MT - CEP: 78710-100.
Caso as partes optem pela audiência por videoconferência deverão ingressar na sala de audiência virtual na data e horário designado através do link abaixo. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OWJmMjBkYzgtNDVlNy00OWVkLWI3NzctZDRlZWE2ZjMxODRh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%227a339837-3bc3-46a9-8be5-0ab38ffa98eb%22%7d ATENÇÃO: na hipótese de problemas técnicos no sistema Teams que impossibilitem o ingresso das partes na sala virtual da audiência, cabe a parte comprovar o alegado, sob pena de indeferimento de eventual pedido de redesignação e aplicação dos efeitos da contumácia/revelia.
CHAT via whatsapp para dúvidas e informações sobre a audiência de conciliação através do link abaixo. https://chat.whatsapp.com/BJlfDFf1MKUHhheNJEVnVI Instruções para a audiência por videoconferência: · É recomendável que as partes copiem/salvem o endereço eletrônico (link acima) para acesso no dia da audiência, pois é possível que haja eventual indisponibilidade no sistema PJE; · Após o ingressar na sala virtual, aguarde as orientações do Conciliador(a) e, se possível, não saia do ambiente virtual, pois o(a) organizador(a) desempenhará suas funções conforme pauta do dia; · É autorizado o uso de celular tipo smartphone (na posição horizontal) ou computador para realização do ato, inclusive de forma coletiva (advogado(a) e parte no mesmo dispositivo); · Deve-se escolher um ambiente adequado com boa iluminação no rosto e livre de ruídos provenientes do ambiente em que esteja; · As partes deverão portar documento de identidade com foto, a ser apresentado na audiência; · No caso de representação da parte reclamada por prepostos, a carta de preposição e demais documentos de representação deverão ser juntados no processo antes do início da audiência; · Caso a parte não possua os recursos tecnológicos necessários para participação no ato (computador ou smartfone, software e acesso à internet) deverá informar ao juízo a impossibilidade, com 5 (cinco) dias de antecedência da audiência; · Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso; · Para participação via smartphone, é necessária a instalação do aplicativo Teams antes de acessar o link da audiência, que poderá ser obtida gratuitamente na Play Store (Android) ou APP Store (Apple), sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Na hipótese de problemas técnicos no sistema Teams que impossibilitem o ingresso das partes na sala virtual da audiência, cabe a parte comprovar o alegado, sob pena de indeferimento de eventual pedido e aplicação da contumácia/revelia.
Em razão da prorrogação do período previsto na Portaria-Conjunta n. 249 do TJMT, determinando o fechamento das unidades judiciárias até 27/07/2020 (Portaria-Conjunta 399/2020-PRES-CGJ), informo às partes que eventual necessidade de contato com o Juizado Especial deverá ser feito pelo e-mail: [email protected].
Rondonópolis, 21 de junho de 2022. (assinatura digital QRCode) JANAINA CRISTINA SILVA Gestor/Analista/Técnico Judiciário Estagiário(a) de Direito SEDE DO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS E INFORMAÇÕES: Rua Rio Branco, 2299, Bairro Jardim Guanabara, Fórum Desembargador William Drosghic, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78710-100 TELEFONE: (66) 3410-6100, ramal 6227 – e-mail: [email protected], Celular: 65 9 9256-8292 (whatsapp). -
21/06/2022 14:38
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 14:38
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2022 06:46
Decorrido prazo de ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 23/02/2022 23:59.
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23/01/2022 19:06
Decorrido prazo de DANILO SANTOS MENDES em 21/01/2022 23:59.
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23/01/2022 19:06
Decorrido prazo de ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 21/01/2022 23:59.
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15/12/2021 11:45
Decorrido prazo de DANILO SANTOS MENDES em 13/12/2021 23:59.
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15/12/2021 11:45
Decorrido prazo de ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 13/12/2021 23:59.
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03/12/2021 04:08
Publicado Despacho em 03/12/2021.
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03/12/2021 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
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03/12/2021 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
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01/12/2021 15:24
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2021 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2021 00:41
Publicado Intimação em 01/12/2021.
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30/11/2021 22:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
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29/11/2021 13:42
Conclusos para despacho
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27/11/2021 14:03
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/11/2021 10:59
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2021 10:59
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2021 10:59
Audiência de Conciliação designada para 29/06/2022 13:00 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
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27/11/2021 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2021
Ultima Atualização
01/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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