TJMT - 0057740-82.2015.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Decima Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2025 18:56
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2023 06:03
Decorrido prazo de SELMO RODRIGUES DE MORAES em 20/07/2023 23:59.
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21/07/2023 06:03
Decorrido prazo de ARARAUNA TURISMO ECOLOGICO LTDA - EPP em 20/07/2023 23:59.
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13/07/2023 02:42
Publicado Decisão em 13/07/2023.
-
13/07/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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11/07/2023 17:18
Arquivado Provisoramente
-
11/07/2023 15:42
Expedição de Outros documentos
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11/07/2023 15:42
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
11/07/2023 15:42
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
04/07/2023 17:06
Conclusos para despacho
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23/06/2023 19:37
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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23/06/2023 19:37
Processo Desarquivado
-
23/06/2023 19:37
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 18:31
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2022 00:20
Recebidos os autos
-
17/11/2022 00:20
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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01/11/2022 15:44
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 16:45
Arquivado Definitivamente
-
27/07/2022 17:56
Decorrido prazo de SELMO RODRIGUES DE MORAES em 26/07/2022 23:59.
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26/07/2022 14:34
Juntada de Petição de manifestação
-
19/07/2022 11:14
Publicado Decisão em 19/07/2022.
-
19/07/2022 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
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18/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 0057740-82.2015.8.11.0041.
Visto.
Diante da inércia do devedor em cumprir a obrigação, aplico-lhe multa de 10%, bem como fixo honorários advocatícios para esta fase em 10%, conforme art. 523, § 1º do CPC.
Considerando que não há mais controvérsia acerca do valor da dívida, que a ordem de preferência da penhora é em dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira (art. 835, I, CPC), que o art. 854 do CPC autoriza a realização do ato sem a ciência prévia do executado[1] , bem como o que foi regulamentado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (artigo 512 da Consolidação das Normas da Corregedoria Geral da Justiça), defiro o pedido de penhora on-line nas contas do(s) executado(s).
Expeço ordem de bloqueio ao Sistema Sisbajud (antigo Bacenjud), no valor de R$ 44.814,79, conforme cálculo de ID 85361115 (somatória dos valores), sendo que a resposta seguirá anexa a essa decisão.
Convém registrar que o sistema Sisbajud tem por característica a transmissão simultânea da ordem de bloqueio de ativos financeiros para múltiplas instituições bancárias, assim, com a resposta, havendo indisponibilidade acima da quantia de R$ 44.814,79, determino que se proceda a imediata liberação das demais, para não implicar em bloqueio excessivo.
Havendo bloqueio de valor integral ou parcial ao débito, comunique-se ao Departamento de Depósitos Judiciais do TJ/MT, na forma como determina o artigo 515 da CNGC, e intime-se a parte devedora, por seu advogado, caso tenha constituído no processo, do contrário, pessoalmente, para que, querendo, no prazo de cinco dias, comprove que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e/ou II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, CPC).
Caso o valor bloqueado seja irrisório com relação ao valor do débito, a importância será imediatamente desbloqueada, vez que nos termos do artigo 836, do NCPC, não se formalizará a penhora quando o seu objeto for insuficiente, inclusive, para saldar as custas processuais.
Todavia, frisa-se que, ao tentar proceder a penhora online em nome da executada, o sistema gerou certidão de impossibilidade de protocolo, vez que a executada SOY G Holding America Ltda. não possui relacionamento com instituições financeiras, conforme comprovante anexo.
Assim, defiro, desde já: a) a pesquisa no Sistema RENAJUD acerca de veículo em nome da parte executada, cuja resposta segue anexa a essa decisão; b) a pesquisa pelo sistema INFOJUD acerca de bens em nome do(s) devedor(es), referente aos três últimos anos disponíveis, conforme comprovante de protocolo anexo, cuja resposta possui sigilo fiscal e, por isso, é disponibilizada para consulta somente por meio físico no gabinete.
Contudo, considerando o permissivo constante no artigo 477 da CNGC, informo que a pesquisa restou negativa para bens e ativos financeiros; c) a inclusão do nome do devedor no cadastro de inadimplentes (art. 782, §3º e §4º do CPC), através do sistema Serasajud, que deverá ser efetivada pela secretaria após o pagamento da taxa necessária[2], que deverá ocorrer em 5 (cinco) dias.
Ademais, oportunamente, procedeu-se consulta pública acerca da situação cadastral da executada junto ao site da receita federal, constatando-se que ela encontra-se 'inapta', consoante comprovante anexo.
Ante todo o exposto, intime-se a parte exequente para se manifestar, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo e mantendo-se inerte o credor, arquive-se, com as baixas e anotações devidas.
Intime-se.
Cumpra-se.
SINII SAVANA BOSSE SABOIA RIBEIRO Juíza de Direito _______________________________________________________________________________________________________________________ [1] Art. 854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. [2] Lei Estadual nº 11.077/2020 fixou taxas para efetivação de pesquisas via BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD e assemelhados (art. 13, Tabela B, NA PRIMEIRA INSTÂNCIA, item 04) -
15/07/2022 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 15:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/07/2022 18:41
Conclusos para decisão
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06/07/2022 19:58
Decorrido prazo de SELMO RODRIGUES DE MORAES em 05/07/2022 23:59.
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28/06/2022 11:04
Juntada de Petição de manifestação
-
28/06/2022 07:10
Publicado Intimação em 28/06/2022.
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28/06/2022 07:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
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27/06/2022 00:00
Intimação
Nos termos da Lei Estadual n. 11.077/2020, que alterou a Lei Estadual de n. 7.603/2001, e fixou custas para efetivação de pesquisas via BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD e ASSEMELHADOS (art. 13, Tabela B, item 04), procedo a INTIMAÇÃO do exequente para efetuar o respectivo pagamento para a realização da consulta, observando-se a referida tabela, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informo que a emissão da(s) guia(s) para pagamento da(s) diligência(s) deverá ser realizada no sítio eletrônico deste Tribunal, no link “Emissão de Guias Online”. -
24/06/2022 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 02:35
Decorrido prazo de SELMO RODRIGUES DE MORAES em 23/05/2022 23:59.
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19/05/2022 14:34
Juntada de Petição de manifestação
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16/05/2022 02:56
Publicado Decisão em 16/05/2022.
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15/05/2022 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2022
-
12/05/2022 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 16:13
Decisão interlocutória
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09/05/2022 15:51
Conclusos para despacho
-
16/02/2022 09:44
Juntada de Petição de manifestação
-
04/02/2022 16:07
Juntada de Petição de correspondência devolvida
-
01/12/2021 16:45
Ato ordinatório praticado
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30/11/2021 16:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2021 15:01
Juntada de Petição de manifestação
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20/08/2021 04:49
Publicado Despacho em 20/08/2021.
-
20/08/2021 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
-
18/08/2021 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2021 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2021 10:51
Conclusos para despacho
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21/01/2021 08:40
Juntada de Petição de manifestação
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18/11/2020 13:44
Decorrido prazo de ARARAUNA TURISMO ECOLOGICO LTDA - EPP em 04/11/2020 23:59.
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11/11/2020 17:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/11/2020 17:35
Juntada de Petição de diligência
-
10/11/2020 22:47
Publicado Intimação em 26/10/2020.
-
10/11/2020 22:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2020
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29/10/2020 18:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/10/2020 18:52
Expedição de Mandado.
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26/10/2020 14:05
Juntada de Petição de manifestação
-
22/10/2020 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2020 15:03
Juntada de Petição de manifestação
-
10/02/2020 10:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/02/2020 10:38
Juntada de Petição de diligência
-
07/02/2020 17:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/02/2020 17:05
Expedição de Mandado.
-
10/12/2019 18:56
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2019 18:21
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 09/12/2019.
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10/12/2019 18:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/12/2019 23:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2019 23:47
Conclusos para decisão
-
04/12/2019 23:47
Redistribuído por dependência em razão de #Não preenchido#
-
29/11/2019 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
11/10/2019 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
10/10/2019 00:00
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
16/08/2019 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
15/08/2019 00:00
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
14/08/2019 00:00
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
19/07/2019 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
16/07/2019 00:00
Entrega em carga/vista (Vista)
-
29/01/2019 00:00
Expedição de documento (Certidao)
-
30/07/2018 00:00
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
27/07/2018 00:00
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
26/07/2018 00:00
Expedição de documento (Certidao)
-
26/02/2018 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
15/02/2018 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
06/02/2018 00:00
Juntada (Juntada de Correspondencia Devolvida)
-
18/12/2017 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
18/12/2017 00:00
Expedição de documento (Certidao)
-
14/12/2017 00:00
Movimento Legado (Carta de Intimacao pelo Correio)
-
01/12/2017 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
28/11/2017 00:00
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
07/11/2017 00:00
Mudança de Classe Processual (Mudanca de Classe Processual)
-
07/11/2017 00:00
Remessa (Remessa para mudanca de classe processual)
-
30/10/2017 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
26/10/2017 00:00
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
21/06/2017 00:00
Juntada (Juntada de Mandado de Citacao e Certidao)
-
06/06/2017 00:00
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
22/09/2016 00:00
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
22/09/2016 00:00
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
17/08/2016 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
08/08/2016 00:00
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
05/08/2016 00:00
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
05/08/2016 00:00
Desarquivamento (Desarquivamento)
-
06/06/2016 00:00
Provisório (Arquivamento Sem Baixa no Distribuidor (Provi)
-
31/05/2016 00:00
Trânsito em julgado (Certidao de Transito em Julgado)
-
17/05/2016 00:00
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
17/05/2016 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
13/05/2016 00:00
Acordo em execução ou em cumprimento de sentença (Decisao->Homologacao->Acordo em execucao ou em cumprimento de sentenca)
-
13/05/2016 00:00
Conclusão (Concluso p/Sentenca)
-
13/05/2016 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
12/05/2016 00:00
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
18/04/2016 00:00
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
15/04/2016 00:00
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
07/04/2016 00:00
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
18/03/2016 00:00
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
17/03/2016 00:00
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
17/03/2016 00:00
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
07/03/2016 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
03/03/2016 00:00
Expedição de documento (Certidao)
-
19/02/2016 00:00
Expedição de documento (Mandado de Citacao Expedido)
-
18/02/2016 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
17/02/2016 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
16/02/2016 00:00
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
10/02/2016 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
04/02/2016 00:00
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
03/02/2016 00:00
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
20/01/2016 00:00
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
11/01/2016 00:00
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
07/01/2016 00:00
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
07/01/2016 00:00
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
07/01/2016 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
18/12/2015 00:00
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
17/12/2015 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
17/12/2015 00:00
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
17/12/2015 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
17/12/2015 00:00
Expedição de documento (Certidao do Distribuidor)
-
17/12/2015 00:00
Expedição de documento (Certidao do Distribuidor)
-
17/12/2015 00:00
Distribuição (Distribuicao do Processo)
-
17/12/2015 00:00
Movimento Legado (Processo Cadastrado)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2015
Ultima Atualização
18/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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