TJMT - 1018195-61.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Cristo Rei
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2023 12:14
Juntada de Certidão
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07/01/2023 01:08
Recebidos os autos
-
07/01/2023 01:08
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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07/12/2022 13:00
Arquivado Definitivamente
-
07/12/2022 12:59
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2022 16:04
Expedição de Outros documentos
-
21/11/2022 16:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/11/2022 23:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/10/2022 23:59.
-
07/11/2022 10:45
Juntada de Petição de manifestação
-
04/11/2022 09:34
Juntada de Petição de manifestação
-
01/11/2022 09:57
Conclusos para decisão
-
31/10/2022 17:15
Juntada de Petição de manifestação
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05/10/2022 07:29
Publicado Intimação em 05/10/2022.
-
05/10/2022 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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04/10/2022 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte EXECUTADA para que no prazo de 15 (quinze) dias efetue o pagamento voluntário do débito, sob pena de incidência de multa de 10%, consoante art. 523, § 1º, c/c art. 1046, §§ 2º e 4º, do NCPC, bem como de EXECUÇÃO FORÇADA, na forma da lei. -
03/10/2022 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 11:26
Processo Desarquivado
-
03/10/2022 11:26
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/10/2022 11:05
Juntada de Petição de manifestação
-
01/10/2022 10:40
Arquivado Definitivamente
-
01/10/2022 10:39
Transitado em Julgado em 03/10/2022
-
01/10/2022 10:39
Decorrido prazo de WELLINGTON GUSTAVO DE PAULA MOREIRA em 30/09/2022 23:59.
-
01/10/2022 10:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 04:53
Publicado Sentença em 16/09/2022.
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16/09/2022 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
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15/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1018195-61.2022.8.11.0002.
AUTOR: WELLINGTON GUSTAVO DE PAULA MOREIRA REU: BANCO BRADESCO S.A.
Vistos etc.
Deixo de apresentar o relatório, forte no artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Analisando os autos, verifico que o mesmo se encontra apto para julgamento, sendo a prova documental suficiente para formar convencimento, de forma de torna-se desnecessária a produção de outras provas, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado da lide, conforme o art. 355, I da lei nº 13.105/2015.
Registro, que, no sistema dos Juizados Especiais, o juiz não está obrigado a rebater uma a uma as teses apresentadas pelas partes, bastando que consigne na sentença os elementos formadores da sua convicção.
Fundamento.
Decidido.
MÉRITO.
Pleiteia o Autor a Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Indenização por Danos Morais, ao argumento que seu nome foi inscrito nos famigerados cadastros das entidades de proteção ao crédito, em razão de determinado débito que não reconhece legítimo nos valores de R$ 107,99 (cento e sete reais e noventa e nove centavos), além de indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Carreado com a petição inicial, o Reclamante juntou comprovante a existência do débito, objeto da presente demanda, que culminou com a negativação do seu nome pela empresa em questão (id. 86685334).
A empresa, por seu turno contesta tempestivamente, informando que os débitos ensejadores da negativação são do cumprimento de relação jurídica existente entre as partes, não tendo a Reclamada qualquer culpa com o dano.
Neste sentido, aduz que a negativação é verdadeira e legal, ante a inadimplência.
Alega ainda, ausência de responsabilidade civil da empresa em relação à parte Requerente ante existência de relação jurídica e do acordo firmado não havendo comprovação por parte do Requerente de danos morais.
A parte Autora apresentou impugnação à contestação.
Pois bem.
Conquanto tenha a Reclamada alegado que não praticou ilícito ensejador de reparação por danos morais, na oportunidade de apresentação da Contestação, não anexou qualquer documento apto a provar a existência do débito que motivou a negativação, sequer provas as quais comprovem a relação jurídica, apenas documentos os quais comprovam a outorga poderes ao patrono da mesma, não havendo qualquer comprovação da origem do débito.
Cumpre mencionar que as provas acostadas pelo Autor (id. 86291274) não comprovam a relação jurídica, tendo em vista que não há assinatura ou gravação telefônica.
Assim, entendo serem insuficientes e frágeis a demonstrar cabalmente a inadimplência por culpa exclusiva do Requerente, bem como o suposto débito em aberto.
Reitera-se, que não há nos autos nenhum documento capaz de comprovar a origem do débito, nem cópia de alguma contratação que justifique a relação jurídica, presumindo-se, portanto, verdadeira a versão estampada na exordial.
A inserção do nome do Autor nos cadastros das entidades de proteção ao crédito é fato incontroverso, ante consulta feita por eletrônico (id. 84100853).
Deste modo, razão assiste o mesmo que pugna pela retirada do seu nome destes órgãos, objeto da presente demanda.
Cumpre ressaltar que pelo fato de que no extrato apresentado haver outras inscrições posteriores, estas serão consideradas para o arbitramento do dano.
Além disso, a empresa em questão incorreu na prática de um ato ilícito em face à Requerente, assim, tenho plena convicção de que a pretensão indenizatória deve ser mantida, pois o comprovante de restrição apresentado pelo Reclamante proporcionou a este Juízo a segurança necessária para o reconhecimento do alegado dano moral.
Além disso, repito, a obrigação da Reclamada é anexar provas de que houve a contratação e continua utilização dos serviços, o que não ocorreu.
In casu, as provas apresentadas pelo Demandante comprovam a existência de nexo causal entre o ato ilícito o fato ilegal, ou seja, quando se fala em dano moral, este é in re ipsa, não sendo necessário à sua comprovação, apenas do ato ilícito, o que, reafirmo, foi comprovado pelo Autor.
Com relação ao montante a arbitrar ao dano supracitado, entendo ser imprescindível observar o princípio da Proporcionalidade e da Razoabilidade, com o intuito de não haver enriquecimento ilícito.
Pelo exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, da lei nº 13.105/2015, opino pela PARCIAL PROCEDÊNCIA da pretensão formulada, para determinar: I- O reconhecimento da ilicitude na inserção do nome do Requerente nos órgãos de proteção ao crédito, bem como a comunicação aos mesmos e a retirada do sistema operacional da empresa no valor de R$ 107,99 (cento e sete reais e noventa e nove centavos), sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) a partir do trânsito em julgado da presente sentença.
II- A condenação da Requerida a pagar ao Requerente a quantia de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) a título de indenização por DANOS MORAIS, acrescida de correção monetária, pelo INPC, a partir da sentença, e juros moratórios de 1% ao mês a partir da data do evento danoso, sendo em 03/032022.
Oficiem-se aos órgãos de restrição ao crédito para cancelamento definitivo das restrições comerciais efetivada no CPF do Autor, somente com relação ao débito discutido neste feito.
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
Nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, submeto a decisão ao Meritíssimo (a) Juiz (a) Togado (a) para posterior homologação.
Homologada, intimem-se as partes, por intermédio de seus patronos.
Paulo Eurico Marques Luz Juiz Leigo Vistos, etc...
HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do (a) (a) Juiz (a) Leigo (a) deste Juizado Especial.
Em havendo CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO da CONDENAÇÃO/ TRANSAÇÃO/REMANESCENTE e a concordância da parte CREDORA com o(s) VALOR(ES) PAGO(S)/DEPOSITADO(S), tem-se a quitação do valor devido, não havendo outras obrigações a serem cumpridas.
EXPEÇA-SE, se necessário, o competente ALVARÁ JUDICIAL na forma requerida.
Caso a solicitação de transferência de valor(es) seja para a conta do(a) advogado(a) da parte credora, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o(a) causídico(a)“receber, dar quitação”.
Tudo cumprido, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição.
Intimem-se as partes da sentença.
Várzea Grande, data do sistema.
P.R.I Juiz Otávio Vinicius Affi Peixoto -
14/09/2022 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 16:09
Juntada de Projeto de sentença
-
14/09/2022 16:09
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/08/2022 16:16
Conclusos para julgamento
-
16/08/2022 16:16
Juntada de Termo de audiência
-
16/08/2022 16:16
Recebimento do CEJUSC.
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16/08/2022 16:15
Audiência Conciliação juizado realizada para 15/08/2022 16:40 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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16/08/2022 10:40
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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15/08/2022 14:46
Juntada de Petição de contestação
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11/08/2022 15:10
Recebidos os autos.
-
11/08/2022 15:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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07/07/2022 10:01
Juntada de Petição de manifestação
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06/07/2022 20:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/07/2022 23:59.
-
01/07/2022 00:00
Intimação
Nos termos do disposto no Provimento 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificada, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA 1 - JECR Data: 15/08/2022 Hora: 16:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso à sala virtual: JUIZADO DO CRISTO REI https://tinyurl.com/SALA-01-CRISTO-REI ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: 65 99232-4969 e 65 99262-6346 e e-mail: [email protected] -
30/06/2022 19:07
Decorrido prazo de WELLINGTON GUSTAVO DE PAULA MOREIRA em 29/06/2022 23:59.
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30/06/2022 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 16:00
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 15:55
Audiência Conciliação juizado designada para 15/08/2022 16:40 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE.
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28/06/2022 06:59
Publicado Decisão em 28/06/2022.
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28/06/2022 06:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
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27/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1018195-61.2022.8.11.0002.
AUTOR: WELLINGTON GUSTAVO DE PAULA MOREIRA REU: BANCO BRADESCO S.A.
Vistos. 1.
Síntese.
Cuida-se de RECLAMAÇÃO proposta por WELLINGTON GUSTAVO DE PAULA MOREIRA em face de BANCO BRADESCO S.A objetivando a concessão de tutela provisória de urgência antecipatória para determinar que a RECLAMADA “providencie imediatamente a retirada do nome do reclamante dos Órgãos de Proteção ao Crédito, sob pena de multa diária” 1.1 Da inversão do ônus da prova.
Nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, são direitos básicos do consumidor, dentre outros, "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência".
Ademais, “entende-se que a “inversão do ônus da prova é faculdade conferida ao magistrado, não um dever, e fica a critério da autoridade judicial conceder tal inversão quando for verossímil a alegação do consumidor ou quando for ele hipossuficiente””. (AgInt no AREsp 1758633/MG, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/06/2021, DJe 01/07/2021) No caso concreto pode-se verificar verossimilhança dos fatos narrados na petição inicial, além da hipossuficiência probatória da parte autora, além do que já produziu, cabendo a parte reclamada demonstrar a regularidade da negativação, sob pena de transferir ao consumidor o ônus de produzir prova negativa.
Nesses termos, DEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA REQUERIDA, com vistas a garantir equilíbrio e isonomia entre as partes, e por se consubstanciar em regra de instrução e não de julgamento. 1.2 Da tutela antecipada provisória de urgência.
Para a concessão de tutela antecipatória, mister se faz a apreciação de dois requisitos, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Pressupõe, portanto, não só a boa aparência do direito alegado, como também a apreciação do perigo de ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação que possa advir em decorrência da defasagem de tempo que houver entre o ajuizamento da ação e a concessão definitiva da providência pleiteada.
Após analisar atentamente os autos e documentos juntados, no momento, a primeira vista, não vislumbro a relevância dos fundamentos para o acolhimento do pedido liminar, sendo controversa a alegação vertida na inicial, razão de ser necessário aguardar o desenvolvimento regular do processo, inicialmente, com a realização da audiência de tentativa de conciliação, e o contraditório, no prazo mais exíguo possível.
Ante o exposto, INVERTO o ônus da prova e NÃO CONCEDO a tutela de urgência antecipada. 2.
Atos processuais/ordinatórios/etc...
Cite-se e intime-se a parte RECLAMADA para comparecimento em audiência de conciliação, fazendo constar do mandado que o não comparecimento à audiência implicará em confissão e revelia (art. 20, Lei n.º 9.099/95), presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela Reclamante, e será proferida sentença pelo magistrado (art. 23, Lei n.º 9.099/95), oportunidade em que poderá oferecer defesa escrita ou oral, por meio de advogado, ou defesa escrita no prazo de até 05 (cinco) dias após a realização da audiência, ressalvando, ainda que a ausência da Reclamante implicará em extinção e arquivamento dos autos (art. 51, I, da Lei n.º 9.099/95).
Após, à parte RECLAMANTE para, querendo em igual prazo, apresentar IMPUGNAÇÃO à CONTESTAÇÃO.
Advirto desde já a parte RECLAMADA CREDIATIVOS SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA que por ocasião de sua primeira manifestação no processo, deverá informar o endereço eletrônico e acesso móvel celular para os quais pretende sejam endereçadas as comunicações processuais.
Procedimento do Juízo 100% DIGITAL.
Int.
Juiz OTÁVIO PEIXOTO -
24/06/2022 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 17:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/06/2022 17:58
Conclusos para decisão
-
03/06/2022 15:06
Juntada de Petição de manifestação
-
03/06/2022 02:53
Publicado Despacho em 03/06/2022.
-
03/06/2022 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
-
31/05/2022 23:10
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 23:10
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2022 09:25
Conclusos para decisão
-
31/05/2022 09:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2022
Ultima Atualização
04/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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