TJMT - 1029635-88.2021.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Vara Especializada em Direito Bancario
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            19/04/2024 01:10 Decorrido prazo de LAURA BEATRIZ RODRIGUES ALVES em 18/04/2024 23:59 
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                                            19/04/2024 01:10 Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS MÉDICOS, PROFISSIONAIS DA SAÚDE E EMPRESÁRIOS DE MATO GROSSO em 18/04/2024 23:59 
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                                            17/04/2024 01:09 Decorrido prazo de LAURA BEATRIZ RODRIGUES ALVES em 16/04/2024 23:59 
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                                            17/04/2024 01:09 Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS MÉDICOS, PROFISSIONAIS DA SAÚDE E EMPRESÁRIOS DE MATO GROSSO em 16/04/2024 23:59 
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                                            05/04/2024 00:49 Publicado Sentença em 22/03/2024. 
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                                            05/04/2024 00:49 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024 
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                                            29/03/2024 04:09 Publicado Decisão em 26/03/2024. 
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                                            29/03/2024 04:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024 
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                                            22/03/2024 19:38 Expedição de Outros documentos 
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                                            22/03/2024 19:38 Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação 
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                                            21/03/2024 17:59 Conclusos para julgamento 
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                                            21/03/2024 14:15 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            20/03/2024 07:50 Expedição de Outros documentos 
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                                            20/03/2024 07:50 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            18/03/2024 16:15 Conclusos para decisão 
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                                            08/03/2024 19:30 Decorrido prazo de LAURA BEATRIZ RODRIGUES ALVES em 06/03/2024 23:59. 
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                                            26/02/2024 03:30 Decorrido prazo de LAURA BEATRIZ RODRIGUES ALVES em 23/02/2024 23:59. 
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                                            16/02/2024 03:26 Publicado Intimação em 16/02/2024. 
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                                            16/02/2024 03:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024 
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                                            14/02/2024 15:28 Expedição de Outros documentos 
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                                            14/02/2024 14:46 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            09/02/2024 03:45 Publicado Sentença em 09/02/2024. 
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                                            09/02/2024 03:45 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024 
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                                            08/02/2024 00:00 Intimação ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA MONITÓRIA (40) 1029635-88.2021.8.11.0002 COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS MÉDICOS, PROFISSIONAIS DA SAÚDE E EMPRESÁRIOS DE MATO GROSSO LAURA BEATRIZ RODRIGUES ALVES
 
 Vistos.
 
 Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS MÉDICOS, PROFISSIONAIS DA SAÚDE E EMPRESÁRIOS DE MATO GROSSO em face de LAURA BEATRIZ RODRIGUES ALVES, devidamente qualificados nos autos.
 
 Afirma que liberou para o requerido o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), através da Cédula de Crédito Bancária – Capital de Giro n. 912685, em 28/02/2014, com vencimento final das parcelas em 28/02/2017.
 
 Assevera que o requerido não honrou com a sua obrigação de saldar os valores que lhe fora creditado, perfazendo a dívida o montante de R$ 67.474,80 (sessenta e sete mil quatrocentos e setenta e quatro reais e oitenta centavos).
 
 Assim, pugna para que seja constituído de pleno direito o título executivo judicial.
 
 Com a inicial, vieram documentos.
 
 A requerida foi citada, apresentando Embargos à Monitória no id nº 87959839, alegando, preliminarmente, carência da ação.
 
 No mérito, pugna pela revisão do contrato, ante a abusividade dos juros remuneratórios e capitalização de juros e, ainda pugna pela total improcedência dos pedidos iniciais.
 
 No id nº 90070370, impugnação aos embargos. É o relatório.
 
 Fundamento e decido.
 
 Inicialmente, deve ser consignado que o litígio versa sobre matéria exclusivamente de direito, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, dispensando dilação probatória, razão pela qual, em observância aos princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo, passo a julgar antecipadamente a lide.
 
 Analisando os autos, verifico que é caso de indeferimento do pedido de gratuidade judiciária, ante a ausência de indícios de hipossuficiência da requerida.
 
 Em que pese o §3º do artigo 99 do Código de Processo Civil reza que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, os artigos 5º e 6º da Lei 1.060/50 aduzem que se o juiz não tiver fundadas razões, ou seja, falta de provas, pode indeferir o pedido.
 
 No caso dos autos, à míngua de elementos probatórios mínimos nos autos que demonstrem a carência financeira da parte requerida, não há como ser deferido o requerimento de justiça gratuita.
 
 A requerida arguiu preliminar, de modo que passo à analisa-la.
 
 A requerida argumentou a carência da ação alegando que o título não é líquido, uma vez que o requerente não tentou resolver a questão administrativamente.
 
 As garantias constitucionais do direito de petição e da inafastabilidade da apreciação do Poder Judiciário, quando se trata de lesão ou ameaça a direito, reclamam, para o seu exercício, a observância do que preceitua o direito processual (art. 5º, XXXIV, a, e XXXV da CB/88).
 
 Ademais, a exordial é clara e permitiu o pleno exercício de defesa pela ré, de modo que o acolhimento da preliminar não se coaduna com os anseios de uma justiça efetiva e voltada à preservação do direito material.
 
 O processo, como instrumento do direito material, não pode se servir de formalidades para inviabilizar o acesso ao julgamento de mérito.
 
 Assim, rejeito a preliminar, e passo à análise do mérito.
 
 O processo está em ordem, não havendo nulidades a serem sanadas ou a serem reconhecidas de ofício.
 
 Todos os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do processo se fazem presentes, assim como as condições da ação, estando o feito apto a receber um julgamento com resolução de mérito.
 
 Quanto ao direito, estabelece o artigo 700 do Código de Processo Civil que “A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz”.
 
 Nessa toada: AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - POSSIBILIDADE - AÇÃO PROPOSTA EM FACE DE FIRMA INDIVIDUAL EXTINTA - EXCLUSÃO DA FIRMA INDIVIDUAL DO POLO PASSIVO - PROCURAÇÃO OUTORGADA DE FORMA GERAL, PARA TODOS OS FEITOS. - Mesmo com a posse de cédula de crédito bancário, que é título executivo extrajudicial apto a embasar ação de execução, é possível propor ação monitória fundada neste título. - Se a firma individual indicada como ré já se extinguiu seu nome deve ser excluído do processo. - Não há necessidade de na procuração outorgada aos advogados constar o nome da pessoa em face da qual os interesses do outorgante estão sendo representados.(TJ-MG - AC: 10540100025308001 MG, Relator: Pedro Bernardes, Data de Julgamento: 24/03/2017, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/04/2017) (grifei) Dispõe, ainda, o Código de Processo Civil, em seu artigo 373, I e II, que, quanto ao ônus da prova, incumbe ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito e, ao réu, os fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito do autor.
 
 O requerente demonstrou o fato constitutivo de seu direito, vez que, em sede de ação monitória, desincumbiu-se de seu ônus probatório mediante a apresentação de “início de prova de escrita”, o que ocorreu mediante a apresentação da cédula de crédito bancário.
 
 De outro lado, conforme salientado supra, o ônus probatório recai sobre a parte requerida, incumbindo a esta, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil, comprovar suas alegações e, por conseguinte, desconstituir a força monitória do documento apresentado pelo autor.
 
 Por sua vez, a requerida apresentou embargos à monitória alegando a abusividade das taxas de juros remuneratórios e capitalização.
 
 Oportuno registrar que os contratos são passíveis de revisão judicial ainda que tenham sido quitados ou objeto de novação, pois não se pode validar obrigações nulas (Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Recurso Especial n. n. 582621/RS – Rel.
 
 Min.
 
 Castro Filho J. 20/04/2006).
 
 A respeito do assunto, cumpre registrar que é cediço que se discute no Poder Judiciário o direito bancário e os contratos firmados entre os integrantes do sistema bancário e, em especial as taxas de juros, há mais de trinta anos. É bem verdade que as taxas de juros praticadas no Brasil são altas, mas isso é resultado da política econômica do Governo.
 
 A questão da intervenção do Poder Judiciário nessas relações negociais também já foi objeto de pacificação nos tribunais superiores para que, analisando o caso concreto, possa verificar a ocorrência ou não de abusos contratuais (Conflito de Atribuições nº 35-RJ, julgado em 09/12/1987 pelo Supremo Tribunal Federal).
 
 Dessa forma, deve-se analisar a abusividade dos juros de acordo com a taxa média de mercado para aquela modalidade de crédito, segundo os índices informados pelo Banco Central.
 
 O parâmetro, portanto, é objetivo.
 
 Oportunamente, insta consignar que se encontra pacificado no Superior Tribunal de Justiça a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras.
 
 Senão, vejamos: Súmula 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
 
 Dito isso, mister analisar a legalidade ou não dos encargos que incidem no contrato de financiamento em testilha.
 
 No que tange à capitalização de juros, de início, impende consignar que, o Decreto Lei nº 167 /67, em seu artigo 5º, permite a capitalização dos juros em operações de crédito rural.
 
 No mesmo sentido, a Lei nº 10.931 /04 prevê a capitalização dos juros desde que pactuada.
 
 Além do mais, a cédula rural em tela foi emitida quando já em vigor a Medida Provisória nº 1963-17/2000, atual MP 2.170 de 23.08.01, que em seu art. 5º autoriza a capitalização dos juros, por período inferior a um ano.
 
 Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 BANCÁRIO.
 
 AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
 
 CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA E MENSAL DE JUROS.
 
 ILEGALIDADE PARCIAL.
 
 RESULTADO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
 
 SÚMULA N. 83/STJ.
 
 DECISÃO MANTIDA. 1. "Insuficiência da informação acerca das taxas efetivas mensal e anual, na hipótese em que pactuada capitalização diária, sendo imprescindível, também, informação acerca da taxa diária de juros, a fim de se garantir ao consumidor a possibilidade de controle 'a priori' do alcance dos encargos do contrato" ( REsp 1826463/SC, Rel.
 
 Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/10/2020, DJe 29/10/2020). 2. "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada" (Súmula n. 539/STJ). 3. "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (Súmula n. 541/STJ). 4.
 
 No presente caso, o desfecho conferido ao processo está alinhado à jurisprudência do STJ, considerando parcialmente abusiva a cláusula contratual na parte em que, apesar de prever as taxas efetivas anual e mensal, mantidas pelo acórdão recorrido, não dispõe acerca da taxa diária. 5.
 
 Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1907213 SC 2020/0310196-8, Data de Julgamento: 09/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2022) No caso dos autos, o contrato foi realizado em 2014, sendo, portanto, possível à incidência da capitalização dos juros, sobretudo considerando que expressamente prevista no contrato (id nº 65382819 – Cláusula Segunda e Cláusula quarta).
 
 A parte requerente alega que os juros remuneratórios aplicados em seu contrato são abusivos, razão pela qual deveriam ser conduzidos à imediata nulidade.
 
 Contudo, para que haja alteração da taxa de juros pactuada em mútuo bancário há necessidade da cabal demonstração de sua abusividade em relação à taxa média do mercado.
 
 Quanto à suposta abusividade, registro que os juros remuneratórios não são abusivos se não superam, substancialmente, a taxa média de mercado praticada pela requerida (STJ; Ag Rg REsp 947674/2007).
 
 Ainda vale registrar que o Tribunal da Cidadania também comunga do entendimento de que os contratos de financiamento bancário não estão os juros remuneratórios limitados a 12% ao ano.
 
 Senão, vejamos: Contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária.
 
 Decisão de ofício sobre a restituição.
 
 Juros.
 
 Comissão de permanência.
 
 Mora na ação de busca e apreensão.
 
 Precedentes da Corte. 1.
 
 Não tem amparo na lei brasileira a decisão sobre tema não suscitado pelas partes, configurando violação dos artigos 128 e 460 do Código de Processo Civil. 2.
 
 Nos contratos de financiamento bancário não estão os juros remuneratórios limitados a 12% ao ano. 3.
 
 A jurisprudência da Corte já assentou ser possível cobrança da comissão de permanência no período da inadimplência, não cumulada com os juros remuneratórios nem com a correção monetária, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central, limitada à taxa contratada (REsp nº 271.214/RS, Segunda Seção, da minha relatoria). 4.
 
 A mora na ação de busca e apreensão não está configurada porque presente a cobrança de encargos ilegais (REsp nº 436.214/RS, Relator o Ministro Barros Monteiro, DJ de 18/11/02).5.
 
 Recurso especial conhecido e provido, em parte.( REsp 533551 / RS)(grifei).
 
 Assim, constato que os juros remuneratórios do contrato em discussão foram fixados em harmonia com a taxa média de mercado para a operação de crédito em questão, não havendo, portanto, abusividade a ponto de ser necessária a intervenção do poder judiciário.
 
 Pelo contrato, não resta dúvida de que a requerida contratou crédito parcelado junto a casa bancária, e, contudo, não adimpliu com as parcelas pactuadas.
 
 Assim, à requerida cabia demonstrar o pagamento do débito, pois o valor questionado foi liberado e dele usufruiu.
 
 Por fim, considerando que o valor da dívida está atualizado, os juros e correção monetária deverão incidir a partir do ajuizamento.
 
 Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – DÍVIDA LIQUIDA E COM VENCIMENTO CERTO – JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA – INCIDÊNCIA A PARTIR DO VENCIMENTO DA DÍVIDA – PRECEDENTES DO STJ - DÉBITO ATUALIZADO ATÉ O AJUIZAMENTO DA AÇÃO – ENCARGOS DEVIDOS A PARTIR DA PROPOSITURA DA DEMANDA – RECURSO PROVIDO.
 
 Estando o feito monitório lastreado em dívida líquida e com vencimento certo, os juros e a correção monetária devem incidir a partir do vencimento da obrigação, consoante entendimento jurisprudencial sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça.
 
 Todavia, se a dívida cobrada já foi corrigida pela instituição financeira até a data do ajuizamento da ação, é de rigor que a correção monetária e os juros de mora, sobre ela incidentes, sejam calculados a partir da data propositura do feito monitório, de modo a evitar a incidência de juros e de correção monetária em duplicidade e, por conseguinte, o enriquecimento sem causa. (N.U 0007932-28.2012.8.11.0037, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SERLY MARCONDES ALVES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 12/05/2021, Publicado no DJE 18/05/2021) Assim, considerando as lições colimadas, o pedido do autor merece acolhimento, devendo o título em que se funda a ação ser revestido de força executiva.
 
 Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão monitória nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, constituindo, de pleno direito, o título executivo judicial no valor de R$ 67.474,80 (sessenta e sete mil quatrocentos e setenta e quatro reais e oitenta centavos), acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, a partir do ajuizamento da ação.
 
 CONDENO, ainda, a parte requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, o qual fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
 
 Com o trânsito em julgado, certifique-se.
 
 Após, aguarde-se o decurso do prazo do artigo 242 da CNGC/MT e, nada sendo requerido, remetam-se os autos à CAA para arquivamento definitivo, com as baixas e anotações necessárias.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo.
 
 Várzea Grande/MT, data da assinatura eletrônica.
 
 Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito em Cooperação (Portaria nº 28/2024)
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                                            07/02/2024 14:11 Expedição de Outros documentos 
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                                            07/02/2024 14:11 Julgado procedente o pedido 
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                                            21/07/2022 16:15 Conclusos para julgamento 
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                                            20/07/2022 14:45 Ato ordinatório praticado 
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                                            15/07/2022 17:19 Juntada de Petição de impugnação aos embargos 
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                                            02/07/2022 14:35 Decorrido prazo de LAURA BEATRIZ RODRIGUES ALVES em 01/07/2022 23:59. 
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                                            24/06/2022 04:57 Publicado Intimação em 24/06/2022. 
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                                            24/06/2022 04:57 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022 
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                                            24/06/2022 04:57 Publicado Intimação em 24/06/2022. 
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                                            24/06/2022 04:57 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022 
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                                            23/06/2022 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE VARA ESPECIALIZA EM DIREITO BANCÁRIO AVENIDA CASTELO BRANCO, S/Nº, PAÇO MUNICIPAL, CENTRO-SUL, VÁRZEA GRANDE/MT - TEL. (65) 3688-8451- CEP: 78125-700 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO RACHEL FERNANDES ALENCASTRO MARTINS Cumprindo o disposto no Provimento nº 56/2007/CGJ, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar as partes, para no prazo de 05(cinco) dias, especificarem as provas que ainda pretendem produzir.
 
 VÁRZEA GRANDE, 22 de junho de 2022 ANA PAULA GARCIA DE MOURA Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ
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                                            22/06/2022 17:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/06/2022 17:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/06/2022 16:14 Juntada de Petição de embargos à execução 
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                                            27/05/2022 14:08 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            27/05/2022 14:08 Juntada de Petição de diligência 
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                                            25/05/2022 12:24 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            24/05/2022 20:01 Expedição de Mandado. 
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                                            24/05/2022 14:04 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            02/02/2022 15:15 Ato ordinatório praticado 
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                                            28/01/2022 09:51 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            13/01/2022 18:10 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            07/12/2021 21:32 Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DOS MEDICOS, PROFISSIONAIS DA SAUDE E EMPRESARIOS DE MATO GROSSO em 06/12/2021 23:59. 
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                                            29/11/2021 06:51 Publicado Intimação em 29/11/2021. 
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                                            27/11/2021 05:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2021 
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                                            25/11/2021 10:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/11/2021 16:18 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            21/11/2021 09:32 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            21/11/2021 09:32 Juntada de Petição de diligência 
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                                            25/10/2021 13:38 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            25/10/2021 12:29 Expedição de Mandado. 
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                                            21/10/2021 15:51 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            19/10/2021 13:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/09/2021 15:42 Decisão interlocutória 
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                                            20/09/2021 18:01 Conclusos para decisão 
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                                            20/09/2021 18:01 Juntada de Certidão 
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                                            16/09/2021 10:55 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/09/2021 15:35 Juntada de Certidão 
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                                            15/09/2021 15:35 Juntada de Certidão 
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                                            14/09/2021 16:30 Recebido pelo Distribuidor 
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                                            14/09/2021 16:30 Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO 
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                                            14/09/2021 16:29 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/09/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/02/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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