TJMT - 1010452-17.2021.8.11.0040
1ª instância - Sorriso - Quarta Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2022 17:32
Arquivado Definitivamente
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31/08/2022 17:16
Ato ordinatório praticado
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16/08/2022 10:34
Publicado Sentença em 16/08/2022.
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16/08/2022 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
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16/08/2022 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
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16/08/2022 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
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16/08/2022 10:02
Juntada de Petição de manifestação
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15/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SORRISO SENTENÇA 1010452-17.2021.8.11.0040 JULIANO DO AMARAL e outros DANIEL VALDO HUBNER e outros Vistos etc.
Considerando que foi informada a quitação do débito excutido, JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no art. 924, II, do NCPC.
Sem custas e honorários.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 dias, juntar aos autos instrumento procuratório que concede ao subscritor da peça retro os poderes para receber e dar quitação em seu nome ou, no mesmo prazo, informar conta bancária de sua titularidade.
Cumprida a determinação retro, proceda-se com a expedição do alvará judicial para transferência dos valores à conta bancária indicada pelo exequente.
Na sequência, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Érico de Almeida Duarte Juiz de Direito -
12/08/2022 10:40
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2022 10:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/08/2022 09:59
Conclusos para decisão
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08/08/2022 04:02
Publicado Intimação em 08/08/2022.
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07/08/2022 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
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05/08/2022 16:30
Juntada de Petição de manifestação
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04/08/2022 16:05
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2022 14:24
Juntada de Petição de petição
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15/07/2022 06:17
Publicado Intimação em 15/07/2022.
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15/07/2022 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
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14/07/2022 00:00
Intimação
CERTIDÃO Processo nº 1010452-17.2021.8.11.0040 Certifico e dou fé nos termos da legislação vigente e do Provimento nº. 55/2007 – CGJ, em cumprimento ao artigo 203, § 4º do CPC, impulsiono estes autos a fim de intimar a parte executada (advogado), para que cumpra a sentença/acordão proferida nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de, não o fazendo, incidir multa de 10% (dez por cento) sobre o montante apurado na atualização, nos termos do art. 523, §1º, do CPC.
No mais, fica ciente ainda que, transcorrido o prazo assinalado sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Sorriso/MT, 13 de julho de 2022 ELITE CAPITANIO -
13/07/2022 18:18
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2022 18:17
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/07/2022 18:17
Transitado em Julgado em 13/07/2022
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12/07/2022 11:01
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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10/07/2022 10:27
Decorrido prazo de ADRIANA DE FRANCA em 08/07/2022 23:59.
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10/07/2022 10:27
Decorrido prazo de JULIANO DO AMARAL em 08/07/2022 23:59.
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10/07/2022 10:26
Decorrido prazo de DANIEL VALDO HUBNER em 08/07/2022 23:59.
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10/07/2022 10:26
Decorrido prazo de DENISE ADRIANE GABE em 08/07/2022 23:59.
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23/06/2022 01:12
Publicado Sentença em 23/06/2022.
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23/06/2022 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
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22/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SORRISO SENTENÇA Processo nº. 1010452-17.2021.8.11.0040 Reclamante: JULIANO DO AMARAL e outros Reclamado: DANIEL VALDO HUBNER e outros Vistos etc.
Dispenso o relatório, em atenção ao que dispõe o artigo 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento e Decido.
Trata-se de reclamação, em que os autores alegam que em outubro de 2014 venderam aos Réus imóvel urbano localizado no loteamento Residencial Flor do Cerrado, que posteriormente no ano de 2020, negociaram outro imóvel com os Réus, tendo recebido como parte do pagamento o imóvel vendido em 2014 e junto com ele o projeto arquitetônico de uma casa sobre o referido imóvel.
Pois bem, verifico que a controvérsia cinge-se do fato de os requerentes, terem vendido o imóvel que pegaram como parte do pagamento a terceira pessoa, que solicitou que fosse cancelado junto à Prefeitura o alvará existente pois constava anotada construção e para fins de recolhimento de ITBI encarecia o encargo, o que foi solicitado aos réus pois somente estes tinham autonomia para fazê-lo, tendo o cancelamento do alvará gerado a restituição do ITBI que foi debitado na conta dos requeridos que não repassaram aos requerentes.
Compulsando os autos, verifico que os requeridos não impugnam o fato de que a Prefeitura municipal ressarciu a eles o valor de R$ 5852,07 a título de ISSQN pelo projeto arquitetônico negociado com os Autores, o que a teor do art. 341 do CPC torna incontroverso o fato de que eles receberam tal quantia.
Vejamos referido artigo: Art. 341.
Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se: Pelas razões expostas, com fulcro no artigo 487, I do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial e determino o ressarcimento do valor de R$5.852,07 (cinco mil oitocentos e cinquenta e dois reais e sete centavos) referente ao ISSQN ressarcido pela prefeitura, corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros legais a partir da data do desembolso/efetivo prejuízo.
Julgo improcedente os demais pedidos.
Sem custas e honorários.
Com o trânsito em julgado, arquive-se, mediante as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Nádima Thays Dias de Mendonça Juíza Leiga Encaminho o projeto de sentença ao MM.
Juiz Togado, para apreciação e posterior homologação.
Vistos etc.
HOMOLOGO conforme acima minutado, na forma do art. 40, da Lei 9.099/95, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Às providências.
Cumpra-se. Érico de Almeida Duarte Juiz de Direito -
21/06/2022 07:37
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 07:37
Juntada de Projeto de sentença
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21/06/2022 07:37
Julgado procedente em parte do pedido
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27/04/2022 16:20
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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22/04/2022 21:18
Juntada de Petição de contestação
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13/04/2022 17:30
Conclusos para julgamento
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13/04/2022 17:27
Juntada de Petição de termo de audiência
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12/04/2022 16:53
Juntada de Petição de petição
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05/04/2022 11:41
Decorrido prazo de DANIEL VALDO HUBNER em 23/03/2022 23:59.
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30/03/2022 16:35
Decorrido prazo de ADRIANA DE FRANCA em 23/03/2022 23:59.
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24/03/2022 20:26
Juntada de entregue (ecarta)
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24/03/2022 20:26
Juntada de entregue (ecarta)
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11/03/2022 14:12
Decorrido prazo de ADRIANO VALENTE FUGA PIRES em 10/03/2022 23:59.
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03/03/2022 02:41
Publicado Intimação em 03/03/2022.
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26/02/2022 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2022
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24/02/2022 14:54
Ato ordinatório praticado
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24/02/2022 14:53
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2022 16:55
Audiência Conciliação juizado redesignada para 13/04/2022 17:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SORRISO.
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04/11/2021 04:57
Publicado Intimação em 04/11/2021.
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04/11/2021 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
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04/11/2021 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
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29/10/2021 15:17
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2021 15:16
Audiência Conciliação juizado designada para 13/06/2022 13:15 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SORRISO.
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29/10/2021 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2021
Ultima Atualização
15/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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