TJMT - 1001194-24.2022.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Vara Especializada de Familia e Sucessoes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2024 13:31
Juntada de Certidão
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10/09/2022 12:09
Arquivado Definitivamente
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10/09/2022 12:09
Transitado em Julgado em 26/07/2022
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26/07/2022 13:59
Decorrido prazo de RICARDO ALVES DE CASTRO em 25/07/2022 23:59.
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19/07/2022 19:51
Decorrido prazo de RICARDO ALVES DE CASTRO em 18/07/2022 23:59.
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28/06/2022 03:20
Publicado Sentença em 27/06/2022.
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26/06/2022 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2022
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24/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE SINOP SENTENÇA Processo: 1001194-24.2022.8.11.0015.
REQUERENTE: RICARDO ALVES DE CASTRO ESPÓLIO: CRISTIANO LUIZ KAISER
Vistos. 1.
A parte autora foi intimada a providenciar o preparo do feito ante a ausência de guias e comprovantes de pagamentos referentes as custas judiciais e taxas judiciárias, mas deixou que se escoasse o prazo assinado, sem providência (Id. 75172109). É o breve relatório.
FUNDAMENTO.
DECIDO. 2.
Dispõe o artigo 290, “caput”, do CPC, que será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. É o caso dos autos, uma vez que a despeito de intimada, a parte autora não tomou as respectivas providências.
Neste sentido: "Apelação Cível.
Não recolhimento de custas iniciais.
Falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Intimação pessoal.
Desnecessidade. 1.
O recolhimento das custas processuais é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Assim, a determinação para o recolhimento das custas, se não cumprida no prazo concedido, resulta na extinção do processo (CPC 267 IV). 2.
Não há que se falar em intimação pessoal da parte no caso de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 3.
Negou-se provimento ao apelo do autor". (TJDF, APL nº 652956320108070001, 2ª turma cível, relator(a): Sérgio Rocha, julgamento: 01/02/2012, publicação: 17/02/2012, DJ - e pág. 91). "Processo Civil.
Extinção do feito sem julgamento do mérito.
Não pagamento das custas iniciais do processo.
Aplicação do art. 267, iv, do CPC.
Gratuidade de justiça.
Ausência dos requisitos para a sua concessão. 1.
Se após a sua regular intimação o autor não cumpre a diligência determinada, no sentido de recolher as custas iniciais do processo, correta a decisão do magistrado que determina o cancelamento da distribuição (art. 257 do CPC) e, por conseqüência, extingue o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, IV, do Código de Processo Civil. 2.
O ordenamento jurídico não fixa parâmetros monetários para a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
No entanto, o magistrado pode valer-se das "regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece", consoante o disposto no art. 335 do diploma processual civil. 3.
In casu, o autor não pode ser considerado juridicamente pobre para os fins do disposto na lei nº 1.060/50, como restou assentado no agravo de instrumento nº 2007.00.2.008604-5. 4.
Apelação não provida.
Sentença mantida". (TJDF, APL nº 837508120078070001, 1ª Turma Cível, Relator(a): Flavio Rostirola, julgamento: 07/11/2007, publicação: 22/11/2007, DJU pág. 326 seção: 3). "MANDADO DE SEGURANÇA.
INDEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS SOB PENA DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
NÃO CUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 257 DO CPC.
EXTINGUIRAM O MANDADO DE SEGURANÇA SEM JULGAMENTO DO MÉRITO". (Mandado de Segurança Nº *00.***.*23-17, Segundo Grupo de Câmaras Cíveis, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Matilde Chabar Maia, Julgado em 09/09/2011).
Registre-se que o pagamento das custas processuais se traduz em pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, levando o descumprimento da determinação judicial, 'in casu', à aplicação do disposto no artigo 485, IV, do CPC. 3.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento nos artigos 290 c/c 485, IV, ambos do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução do mérito. 4.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de estilo. 5.
Sem sucumbência. 6.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
Sinop/MT, data da assinatura eletrônica.
Gleidson de Oliveira Grisoste Barbosa Juiz de Direito - -
23/06/2022 18:40
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2022 18:40
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2022 18:40
Indeferida a petição inicial
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20/06/2022 11:07
Conclusos para despacho
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31/03/2022 08:17
Decorrido prazo de RICARDO ALVES DE CASTRO em 30/03/2022 23:59.
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16/03/2022 17:05
Juntada de Petição de manifestação
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08/03/2022 10:47
Publicado Despacho em 08/03/2022.
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08/03/2022 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
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04/03/2022 16:05
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2022 16:05
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2022 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2022 15:51
Conclusos para decisão
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07/02/2022 15:50
Juntada de Certidão
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07/02/2022 15:46
Juntada de Certidão
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03/02/2022 14:38
Recebido pelo Distribuidor
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03/02/2022 14:38
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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03/02/2022 14:38
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2022
Ultima Atualização
19/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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