TJMT - 1055437-39.2019.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Primeira Vara Especializada Direito Bancario
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2023 14:34
Juntada de Certidão
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19/07/2022 19:47
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 18/07/2022 23:59.
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19/07/2022 19:46
Decorrido prazo de ATAIR PEREIRA BUENO em 18/07/2022 23:59.
-
19/07/2022 10:22
Recebidos os autos
-
19/07/2022 10:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
19/07/2022 10:22
Arquivado Definitivamente
-
19/07/2022 10:20
Transitado em Julgado em 18/07/2022
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28/06/2022 03:19
Publicado Sentença em 27/06/2022.
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26/06/2022 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2022
-
26/06/2022 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2022
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24/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1055437-39.2019.8.11.0041.
AUTOR(A): ATAIR PEREIRA BUENO REU: BANCO BMG SA Vistos, ATAIR PEREIRA BUENO ajuizou demanda judicial em desfavor do BANCO BMG SA, ambos qualificados nos autos, objetivando a revisão do contrato de empréstimo consignado sob a rubrica cartão de crédito, devolução em dobro do valor descontado indevidamente e indenização por danos morais.
Entendendo presentes os requisitos, pediu assistência judiciária, antecipação de tutela para suspensão do desconto e abstenção de inclusão dos seus dados nos órgãos de proteção ao crédito.
A parte requerida apresentou contestação antes que houvesse o recebimento da inicial, oportunidade em que levantou apenas uma preliminar e, no mérito, registrou a realização do contrato de cartão de crédito consignado (id. 27808236) e a disponibilização do valor contratado, por meio de saques bancárias (id. 53801971).
Defendeu, ainda, a validade do negócio jurídico da forma pactuada e a impossibilidade da conversão do contrato em empréstimo consignado.
No mesmo sentido, rebateu o requerimento de restituição do que já foi descontado e de danos morais.
Por fim, pugnou pela improcedência de todos os pedidos.
Recebida a inicial por meio da decisão de Id. 26566392, o magistrado contemporâneo concedeu a gratuidade, determinou a inversão do ônus da prova, se absteve da análise da tutela antecipada pleiteada, bem como intimou a parte demandante a impugnar a peça contestatória.
Por intermédio da impugnação apresentada no Id. 32998623, o autor reiterou as demais argumentações e pedidos exordiais.
Os pedidos liminares foram indeferidos consoante decisão de id. 39870171, e após a intimação das partes acerca do interesse na audiência de conciliação, optaram pela decisão heterocompositiva (id. 59665449). É o relatório.
Fundamento e decido. 1 – Da prescrição Inicialmente, oportuno assinalar que o prazo prescricional que se aplica ao caso em tela é o quinquenal, previsto no art. 27 do CDC e o termo inicial para contagem nos empréstimos com margem consignável se dá a partir do último desconto realizado, conforme já se decidiu: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO MANIFESTADA NA VIGÊNCIA DO NCPC.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
CINCO ANOS.
ART. 27 DO CDC.
TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO.
DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM COM BASE NOS FATOS DA CAUSA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
NÃO DEMONSTRAÇÃO, NOS MOLDES LEGAIS.
RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...]2.
O Tribunal a quo dirimiu a controvérsia em conformidade com a orientação firmada nesta Corte, no sentido de que, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto do mútuo da conta do benefício da parte autora.
Incidência da Súmula nº 568 do STJ, segundo a qual, o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. [...](AgInt no AREsp 1481507/MS, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 28/08/2019).
Nesse sentido, outros julgados do Tribunal de Justiça de Mato Grosso: N.U 1008609-29.2020.8.11.0015, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SERLY MARCONDES ALVES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 27/04/2022, Publicado no DJE 29/04/2022.
N.U 1006574-95.2021.8.11.0004, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 20/04/2022, Publicado no DJE 02/05/2022).
N.U 1001723-39.2019.8.11.0018, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, JOAO FERREIRA FILHO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 19/04/2022, Publicado no DJE 26/04/2022).
N.U 1034924-79.2021.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 13/04/2022, Publicado no DJE 19/04/2022).
Nessa senda, o último desconto em folha noticiado foi em setembro de 2019, consoante o único holerite que instruiu a inicial (id. 26489653), sendo a ação proposta em novembro de 2019.
Portanto, sem prescrição.
Com tais considerações, REJEITO A PRELIMINAR LEVANTADA.
Na sequência, como os elementos probatórios até então apresentados permitem a análise dos pedidos, cabível o julgamento antecipado da lide, conforme faculta o artigo 355, I do Código de Processo Civil. 2.
MÉRITO.
Conforme relatado, a questão a ser analisada se refere à validade da contratação de empréstimo, na forma em que foi redigida e assinada, que ensejou os descontos pelo polo demandado em folha de pagamento do polo demandante.
Pois bem, os documentos apresentados apontam a efetivação da contratação do empréstimo mediante a emissão do cartão de crédito.
Nessa trilha, o termo de adesão/autorização para desconto em folha de pagamento – servidor público - devidamente assinado pela parte requerente, com cópias de seus documentos pessoais (id. 27808236), demonstra que o pacto foi voluntário e com as informações necessárias sobre as circunstâncias do empréstimo e forma de quitação, inclusive, com relação taxa de juros.
Para corroborar o entendimento registrado, trago à superfície julgados do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C NULIDADE CONTRATUAL, RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO ATRAVÉS DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL – RMC – PARCIAL PROCEDÊNCIA – ALEGAÇÃO DE PLENO CONHECIMENTO DA CONTRATAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO – CONSTATAÇÃO – CRÉDITO LIBERADO NA CONTA DO AUTOR – CONTRATO COM INFORMAÇÕES CLARAS E PRECISAS QUANTO AOS TERMOS DA CONTRATAÇÃO – ASSINATURA IDÊNTICA ÀS DOS DOCUMENTOS PESSOAIS DO CONTRATANTE – AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO – ILEGALIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADOS – NÃO CONSTATAÇÃO – ÍNDICES AQUÉM DA TAXA MÉDIA DE MERCADO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO.
Se restou evidenciada a contratação de empréstimo através de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável - RMC, visto que o requerido acostou aos autos o contrato devidamente assinado pelo contratante, com informações claras e precisas sobre as características do negócio jurídico, bem como que a parte autora se beneficiou da referida contratação com a liberação do crédito em sua conta corrente, há que ser reformada a sentença para julgar improcedente a lide.
Não há falar-se em ilegalidade dos juros remuneratórios contratados, se estes encontram-se aquém da taxa média para operações da mesma espécie divulgadas pelo Banco Central (RESp. 1.061.530/RS, sob o rito de recurso repetitivo).- (N.U 1004850-76.2020.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 27/10/2021).
RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C NULIDADE CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – INOCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA - AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS – AUTORIZAÇÕES DE SAQUES PELO CARTÃO DE CRÉDITO ASSINADO, E ACOMPANHADO DE DOCUMENTOS PESSOAIS, E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIAS – LEGITIMIDADE DAS COBRANÇAS – LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS À MÉDIA DO MERCADO – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE – PERCENTUAL MANTIDO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – SENTENÇA REFORMADA - IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS – ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA INVERTIDO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Se a Instituição Financeira juntou o Contrato de Adesão ao Cartão de Crédito Consignado, o qual está assinado pelo Apelado, é óbvio que o consumidor tomou ciência de todos os termos contratados, e torna insubsistente a tese de desconhecimento da modalidade de empréstimo a que aderiu.
Relativamente aos juros remuneratórios contratados, não há o que ser limitado.
No caso sob exame, nas faturas constam custo efetivo total da operação de saque na ordem de 4,65% ao mês e 73,74% ao ano.
E, segundo o sítio eletrônico do Banco Central do Brasil, a taxa média praticada na época da celebração (20/07/2015) era de 7,41% a.m – Pessoa Física – Cartão de Crédito.
Ausente a abusividade contratual, deve ser reformada a sentença e mantida a validade do contrato objeto da impugnação. (N.U 1003576-77.2020.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 01/12/2021, Publicado no DJE 05/12/2021). 52428923 - APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
Contrato de emprestimo consignado para desconto em folha de pagamento.
Contratação comprovada.
Negócio jurídico válido e eficaz.
Sentença mantida.
Recurso desprovido.
Comprovada a contratação, resta demonstrada a legitimidade da cobrança dos valores oriundos do cartão de crédito consignado na folha de pagamento, sendo, pois, descabida a pretensão à repetição de indébito, e tampouco indenização por dano moral. (TJMT; AC 1001813-22.2020.8.11.0015; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
João Ferreira Filho; Julg 19/04/2022; DJMT 28/04/2022). 52396009 - RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRESTIMO CONSIGNADO.
RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES E ORIGEM DO DÉBITO.
DEMONSTRADAS.
OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Os documentos carreados aos autos com a contestação, mormente através da cópia da Cédula de Crédito Bancário (id. 106611595 - págs. 1 a 4), assinada pelo autor, ora apelante, e do comprovante de transferência eletrônica (id. 106611590), demonstraram claramente a relação contratual entre as partes e a origem do débito apontado na inicial. 2.
Não fosse suficiente e a fim de comprovar que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado em sua conta bancária, bastaria o autor, ora apelante, simplesmente ter trazido aos autos o extrato bancário referente ao mês em que o requerido noticia a transferência do empréstimo, o que não fez. 3.
Nesse passo, tendo em conta que, a teor do preceito expresso do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, o requerido, ora apelado, demonstrou fato impeditivo do direito perseguido pelo autor, ora apelante, não há que se falar na reforma da sentença recorrida. (TJMT; AC 1012390-93.2019.8.11.0015; Quarta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Serly Marcondes Alves; Julg 17/11/2021; DJMT 23/11/2021).
Com tais considerações e diante da comprovação documental da efetivação do negócio jurídico com base do acordo de vontades e recebimento do valor pelo autor, tenho como válido o contrato questionado em sua integralidade, razão pela qual não há que se falar em revisão para redução dos juros, nulidade do contrato de empréstimo consignado na modalidade cartão de crédito, repetição do indébito ou reparação de danos morais.
Por entender importante, ressalto que o desconto da reserva de margem consignável no benefício previdenciário tem amparo legal no art. 6º da Lei nº 10.820/03 e que a margem consignável descontada do benefício está prevista no contrato e corresponde ao “valor mínimo indicado na fatura mensal do cartão de crédito consignado ora contratado”.
Saliento, ainda, que apenas o valor mínimo é descontado no benefício previdenciário, incumbindo à parte autora pagar a prestação mensal em sua totalidade, de modo a quitar a obrigação que assumiu contratualmente.
Na mesma senda, não vislumbro ocorrência de abusividade nos juros remuneratórios do contrato.
Nesse ponto, a parte requerente não se desincumbiu do ônus que lhe cabia a teor do art. 373, I, do CPC, e não comprovou a alegação.
Nestesentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL COMBINADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
NÃO CARACTERIZADO.
CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E NÃO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
UTILIZAÇÃO DO CARTÃO.
ILEGALIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADOS.
NÃO CONSTATADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSOS DESPROVIDOS. 1.
Não há que se falar em indução a erro do consumidor na contratação de cartão de crédito consignado, quando demonstrado a utilização efetiva do referido cartão. 2.
Se restou e evidenciada a contratação de Cartão de Crédito Consignado, visto que a instituição financeira acostou aos autos o contrato devidamente assinado pelo contratante, com informações claras e precisas sobre as características do negócio jurídico, bem como que a parte autora se beneficiou da referida contratação com a liberação do crédito em sua conta corrente, há de ser considerada válida esta modalidade contratada. 3.
Tratando-se o caso em apreço de contratação de Cartão de Crédito Consignado, e considerando que a parte autora e apelada não juntou provas hábeis a comprovar a abusividade das taxas aludidas, não há de se falar em revisão dos juros remuneratórios contratados, haja vista não ter se desincumbido de seu ônus probatório imposto pelo inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil. (TJMT; AC 1031364-66.2020.8.11.0041; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Sebastião Barbosa Farias; Julg 10/05/2022; DJMT 11/05/2022).
Posto isso, RECONHEÇO A LEGALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO AQUI APONTADO NA INTEGRALIDADE e, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Condeno a parte requerente ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios que, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Todavia, a exigibilidade de tais verbas fica suspensa, ante o benefício da justiça gratuita.
Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CRISTIANE PADIM DA SILVA JUÍZA DE DIREITO (PORTARIA TJMT/CM 15/2022). -
23/06/2022 18:43
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2022 18:43
Julgado improcedente o pedido
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02/09/2021 14:32
Conclusos para decisão
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31/08/2021 10:10
Juntada de Petição de manifestação
-
30/07/2021 06:51
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 29/07/2021 23:59.
-
30/07/2021 06:51
Decorrido prazo de ATAIR PEREIRA BUENO em 29/07/2021 23:59.
-
29/07/2021 07:19
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 28/07/2021 23:59.
-
13/07/2021 17:42
Juntada de Petição de petição
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08/07/2021 02:16
Publicado Decisão em 08/07/2021.
-
08/07/2021 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2021
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06/07/2021 14:34
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2021 14:34
Decisão interlocutória
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15/03/2021 16:06
Conclusos para decisão
-
15/03/2021 16:05
Ato ordinatório praticado
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20/11/2020 13:12
Decorrido prazo de ATAIR PEREIRA BUENO em 29/10/2020 23:59.
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20/11/2020 13:11
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 29/10/2020 23:59.
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08/11/2020 12:04
Publicado Decisão em 07/10/2020.
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08/11/2020 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2020
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15/10/2020 15:05
Juntada de Petição de petição
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05/10/2020 17:13
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2020 17:13
Decisão interlocutória
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05/10/2020 17:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/06/2020 02:27
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 05/06/2020 23:59:59.
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06/06/2020 02:27
Decorrido prazo de ATAIR PEREIRA BUENO em 05/06/2020 23:59:59.
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03/06/2020 14:04
Conclusos para decisão
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03/06/2020 13:29
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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15/05/2020 00:50
Publicado Decisão em 15/05/2020.
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15/05/2020 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2020
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13/05/2020 16:47
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2020 16:47
Decisão interlocutória
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13/05/2020 16:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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07/01/2020 13:10
Juntada de Petição de contestação
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26/11/2019 11:44
Juntada de Petição de petição
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26/11/2019 10:40
Conclusos para decisão
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26/11/2019 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2019
Ultima Atualização
04/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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