TJMT - 1047747-22.2020.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Decima Primeira Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2024 13:27
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 14:15
Recebidos os autos
-
22/05/2024 14:15
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
07/05/2024 15:54
Arquivado Definitivamente
-
07/05/2024 15:53
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2023 14:23
Juntada de Alvará
-
28/11/2023 08:19
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 15:10
Processo Desarquivado
-
01/11/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 17:28
Arquivado Definitivamente
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31/10/2023 17:27
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 17:19
Transitado em Julgado em 31/10/2023
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13/09/2023 15:35
Juntada de Petição de manifestação
-
29/08/2023 11:16
Juntada de Petição de manifestação
-
23/08/2023 07:59
Decorrido prazo de MARIA CARMELINDA PINTO FERNANDES em 22/08/2023 23:59.
-
20/08/2023 03:44
Decorrido prazo de MARIA CARMELINDA PINTO FERNANDES em 18/08/2023 23:59.
-
19/08/2023 05:13
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 18/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 05:39
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 17/08/2023 23:59.
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27/07/2023 01:21
Publicado Sentença em 27/07/2023.
-
27/07/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
25/07/2023 12:44
Expedição de Outros documentos
-
25/07/2023 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2023 12:44
Expedição de Outros documentos
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25/07/2023 12:44
Julgado procedente em parte do pedido
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28/06/2023 18:35
Conclusos para julgamento
-
14/02/2023 01:59
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 01:59
Decorrido prazo de MARIA CARMELINDA PINTO FERNANDES em 13/02/2023 23:59.
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23/01/2023 01:32
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
23/01/2023 01:32
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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13/01/2023 08:15
Juntada de Petição de manifestação
-
20/12/2022 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
20/12/2022 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
19/12/2022 00:00
Intimação
INTIMO AS PARTES (POLO ATIVO / POLO PASSIVO), PARA NO PRAZO LEGAL, SE MANIFESTEM A RESPEITO DO LAUDO PERICIAL JUNTADO. -
16/12/2022 16:44
Expedição de Outros documentos
-
16/12/2022 16:44
Expedição de Outros documentos
-
16/12/2022 16:38
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2022 17:15
Ato ordinatório praticado
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05/11/2022 18:20
Juntada de Petição de petição
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10/08/2022 23:38
Juntada de Petição de laudo pericial
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24/07/2022 11:29
Juntada de Petição de petição
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23/07/2022 18:53
Decorrido prazo de DIOGO DE ALMEIDA DIANA em 22/07/2022 23:59.
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19/07/2022 16:57
Decorrido prazo de MARIA CARMELINDA PINTO FERNANDES em 18/07/2022 23:59.
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15/07/2022 11:40
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 13/07/2022 23:59.
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15/07/2022 11:38
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 14/07/2022 23:59.
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15/07/2022 11:37
Decorrido prazo de DIOGO DE ALMEIDA DIANA em 14/07/2022 23:59.
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15/07/2022 11:37
Decorrido prazo de MARIA CARMELINDA PINTO FERNANDES em 14/07/2022 23:59.
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12/07/2022 10:10
Juntada de Petição de manifestação
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23/06/2022 04:24
Publicado Decisão em 23/06/2022.
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23/06/2022 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
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22/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Comarca da Capital GABINETE Autos º 1047747-22.2020.8.11.0041 Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Cobrança do Seguro Obrigatório – DPVAT, ajuizada por MARIA CARMELINDA PINTO FERNANDES, em desfavor de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGURO E CIA.
As partes são legítimas e estão devidamente representadas por seus ilustres advogados.
Verifico que não ocorre a hipótese de extinção do processo ou de julgamento antecipado da lide, passando assim a sanear o processo.
O requerido apresentou contestação, onde suscitou preliminar da alteração do polo passivo da ação, da carência da ação pela falta de interesse de agir, pela ausência do requerimento administrativo.
O autor apresentou impugnação, reiterando os termos da inicial.
Rejeito a preliminar de retificação do polo passivo, afirmando que deveria constar neste a SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, por ter sido concedido a esta a função de líder dos consórcios, pois, a demandada é parte legítima para figurar no polo passivo, tendo em vista que é integrante do grupo de seguradoras que recebe os valores oriundos do seguro obrigatório, razão pela qual responde por tais indenizações.
Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS.
DPVAT.
SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO.
DESCABIMENTO.
ILEGITIMIDADE ATIVA NÃO VERIFICADA.
CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDA DESDE EVENTO DANOSO.
SÚMULA 580/STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS.
MANUTENÇÃO INCÓLUME DO ÉDITO SENTENCIAL COMBATIDO. - A apelante é parte legítima para figurar no pólo passivo da demanda, tendo em vista a solidariedade entre as seguradoras participantes do convênio obrigatório no pagamento do seguro DPVAT, ex vi do art. 7º da Lei 6.194/74, devidamente consolidado pela Resolução SUSEP nº. 154 de 08/12/2006. - In casu, não se verifica a alegada ilegitimidade ativa da autora, pois esta é mãe do falecido, sendo sua única herdeira natural, eis que o de cujus não deixou esposa e filhos e restou comprovado o falecimento do pai do falecido, com a juntada da certidão de óbito. - Impõe-se a reforma da decisão impugnada apenas no que diz respeito à correção monetária, cujo termo inicial deve ser o evento danoso, nos moldes preconizados pela Súmula 580/STJ. - Honorários profissionais mantidos no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, conforme fixados na sentença impugnada, levando-se em conta o zelo profissional com que o causídico atuou no presente processo.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível nº 0618068-02.2016.8.04.0001, Rel.
Des.
Ari Jorge Moutinho da Costa; Segunda Câmara Cível; Julgado em 08/04/2019; DJe 09/04/2019) (g.n.) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT.
QUALQUER SEGURADORA É LEGÍTIMA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA AÇÃO SECURITÁRIA, QUANDO É CONSORCIADA À SEGURADORA LÍDER DE SEGUROS DPVAT S/A.
CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM A SÚMULA 580/STJ.
DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
PAGAMENTO EM CASO DE MORTE DO SEGURADO DEVE SER CONFORME O ART. 4.º DA LEI N.º 6.194/74.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Apelação Cível nº 0003543-33.2017.8.04.0000, Rel.
Des.
Cláudio César Ramalheira Roessing, Primeira Câmara Cível; Julgado em 28/01/2019; DJe 29/01/2019) (g.n.)” E mais, o artigo 7º. da Lei nº. 6.194/74, com a redação dada pela Lei nº. 8.441/92, prevê que: “A indenização por pessoa vitimada por veículo não identificado, com seguradora não identificada, seguro não realizado ou vencido, será paga nos mesmo valores, condições e prazos dos demais casos por um consórcio constituído, obrigatoriamente, por todas as sociedades seguradoras que operem no seguro objeto desta lei”.
Com base nesse dispositivo legal, a jurisprudência pátria já pacificou entendimento no sentido de que qualquer seguradora que opera no sistema pode ser acionada para pagar o valor da indenização correspondente ao seguro obrigatório.
REJEITO a preliminar de ausência de interesse processual sob o argumento de que não houve pedido administrativo antes do ajuizamento da presente ação, tendo em vista que mesmo não requerido na via administrativa, esse fato não retira a possibilidade de imediato e prévio acesso ao Poder Judiciário.
Uma vez comprovado o acidente e o dano sofrido, faz jus o autor ao recebimento do seguro obrigatório, não havendo que se falar em esgotamento das vias administrativas para o pleito judicial.
Nesse sentido: É desnecessário o prévio esgotamento da via administrativa como condição para o beneficiário ingressar em juízo pleiteando o recebimento da indenização relativa ao seguro DPVAT.
Princípio da inafastabilidade jurisdicional (art. 5.º, XXXV, da Constituição da República); - O art. 5.º, caput, da lei n.º 6194/74 determina que o pagamento do seguro DPVAT será devido mediante a prova do acidente e da lesão dele decorrente, sendo dispensável, portanto, o requerimento administrativo para a propositura da ação de Cobrança - (…) (TJAM—AC: 06200467720178040001 AM 0620046-77.2017.8.04.0001, Relator: Anselmo Chíxaro, Data de Julgamento: 29/07/2019, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 30/07/2019).
As partes são legítimas, bem assim, verifico não haver irregularidades ou outras preliminares a serem analisadas, razão pela qual, DECLARO saneado o presente feito e, fixo como ponto controvertido: Ocorrência dos danos alegados (deformidade, incapacidade laborativa).
Extensão do dano.Sequela.
Nexo de causalidade.
Culpabilidade.
Grau de culpabilidade.
Condições/porte econômico das partes.
Considerando o que dispõe o art. 370 do CPC, entendo necessária a produção de prova pericial.
Nomeio o médico DIOGO DE ALMEIDA DIANA, com consultório na Rua Topázio, 789, Bosque da Saúde, Cuiabá-MT Telefone: (66) 99944-7026, e e-mail [email protected], independentemente de compromisso (artigo 422 do Código de Processo Civil), fixando o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo.
Fixo os honorários periciais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), devendo o requerido, depositar a totalidade dos honorários do perito no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão da prova. ((Em atenção à aplicação da Teoria da Carga Dinâmica da Produção Probatória, conforme recente julgado do TJMT- Agravo de Instrumento nº 1021498-60/2020 – julgado em 23/10/2020).
Na forma do art. 470, II do CPC, apresento o seguinte quesito a ser respondido pelo expert: Informe o Sr.
Perito a real existência e grau de invalidez do (a) requerente, se é permanente, e se foi causada por acidente automobilístico.
Em 15 (quinze) dias indiquem as partes assistentes técnicos e apresentem quesitos (CPC, art. 465, parágrafo 1º, I e II), salvo se estes já foram apresentados oportunamente.
Depositado o valor da perícia autorizo o levantamento integral após a entrega do laudo, que deverá ser apresentada pelo perito no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data do início dos trabalhos.
Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no prazo comum de 15 (quinze) dias, após a intimação das partes da apresentação do laudo. (CPC, art. 477, parágrafo 1º).
Após a conclusão dos trabalhos periciais e, decorrido o prazo para manifestação das partes, voltem-me conclusos.
Intimem-se as partes de que foi designado DIA 29/06/2022, período das 8h até 12h, para REALIZAÇÃO DA PERÍCIA no consultório do Perito Nomeado Dr.
DIOGO DE ALMEIDA DIANA, com consultório na Rua Topázio, 789, Bosque da Saúde, Cuiabá-MT Telefone: (66) 99944-7026, e e-mail [email protected], devendo o advogado do autor providenciar seu comparecimento ao local indicado para a realização da perícia.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Olinda de Quadros Altomare Juíza de Direito -
21/06/2022 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 14:53
Decisão interlocutória
-
23/09/2021 18:53
Conclusos para decisão
-
22/09/2021 16:39
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2021 12:09
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2021 02:02
Publicado Intimação em 28/06/2021.
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26/06/2021 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2021
-
24/06/2021 13:33
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2021 13:32
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2021 23:16
Decorrido prazo de MARIA CARMELINDA PINTO FERNANDES em 22/01/2021 23:59.
-
30/01/2021 23:15
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 22/01/2021 23:59.
-
30/11/2020 13:53
Publicado Decisão em 30/11/2020.
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27/11/2020 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2020
-
25/11/2020 21:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2020 14:49
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 27/10/2020 23:59.
-
15/11/2020 17:46
Decorrido prazo de MARIA CARMELINDA PINTO FERNANDES em 27/10/2020 23:59.
-
19/10/2020 11:06
Juntada de Petição de contestação
-
05/10/2020 11:46
Decisão interlocutória
-
01/10/2020 13:56
Conclusos para decisão
-
01/10/2020 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2020
Ultima Atualização
25/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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