TJMT - 1039130-62.2021.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Juizado Especial Civel do Tijucal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2024 21:29
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 01:34
Recebidos os autos
-
31/08/2023 01:34
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
31/07/2023 14:30
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2023 14:10
Juntada de Alvará
-
20/07/2023 03:05
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 19/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 03:30
Decorrido prazo de TANIA MARIA DA SILVA em 18/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 15:33
Publicado Sentença em 03/07/2023.
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01/07/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
29/06/2023 19:29
Expedição de Outros documentos
-
29/06/2023 19:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/06/2023 19:29
Expedição de Outros documentos
-
29/06/2023 19:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/06/2023 12:43
Conclusos para decisão
-
23/06/2023 08:18
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 22/06/2023 23:59.
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13/06/2023 19:20
Juntada de Petição de manifestação
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12/06/2023 07:32
Publicado Decisão em 12/06/2023.
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10/06/2023 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
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08/06/2023 07:01
Expedição de Outros documentos
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08/06/2023 07:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/06/2023 07:01
Expedição de Outros documentos
-
08/06/2023 07:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
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06/06/2023 16:20
Ato ordinatório praticado
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05/06/2023 10:45
Conclusos para decisão
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02/06/2023 18:05
Juntada de Petição de manifestação
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30/05/2023 00:32
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 29/05/2023 23:59.
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15/03/2023 12:55
Expedição de Outros documentos
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01/02/2023 02:07
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 31/01/2023 23:59.
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31/01/2023 03:51
Decorrido prazo de TANIA MARIA DA SILVA em 30/01/2023 23:59.
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24/01/2023 07:13
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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21/01/2023 16:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
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19/01/2023 17:00
Expedição de Outros documentos
-
19/01/2023 17:00
Expedição de Outros documentos
-
05/01/2023 23:04
Recebidos os autos
-
05/01/2023 23:04
Remetidos os Autos por outros motivos para o Órgao julgador de origem
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05/01/2023 23:04
Juntada de certidão da contadoria
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23/11/2022 09:28
Recebidos os Autos pela Contadoria
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23/11/2022 09:28
Remetidos os Autos por outros motivos para a Contadoria
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11/11/2022 11:04
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 01/11/2022 23:59.
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11/11/2022 11:04
Decorrido prazo de TANIA MARIA DA SILVA em 27/10/2022 23:59.
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13/10/2022 11:32
Publicado Sentença em 13/10/2022.
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13/10/2022 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
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12/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Numero do Processo: 1039130-62.2021.8.11.0001 ESPÓLIO: TANIA MARIA DA SILVA EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, etc.
Conforme inteligência do artigo 38, da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009, dispensa-se o relatório.
Cuida-se de cumprimento de sentença, na qual a parte exequente postula o recebimento do valor atualizado de R$ 11.159,69, consoante planilha de cálculo do id nº 91260231.
Passa-se a decisão.
O executado, embora intimado, deixou de se manifestar.
Verifica-se que o cálculo apresentado pela parte exequente está de acordo com os índices de atualização monetária fixados na sentença transitada em julgado.
Ante o exposto, HOMOLOGA-SE o valor de R$11.159,69 (onze mil cento e cinquenta e nove reais e sessenta e nove centavos), devidos pelo ESTADO DE MATO GROSSO.
Sem custas nem honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009.
Transitada em julgado e ultrapassado o valor da RPV, expeça-se a requisição de pagamento.
Não ultrapassado o teto da RPV, encaminhe-se para cálculo.
Após expeça-se a ordem de pagamento, servindo a decisão homologatória como requisição de pagamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza de Direito -
11/10/2022 18:57
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2022 18:57
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2022 18:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/10/2022 17:42
Conclusos para julgamento
-
06/10/2022 07:50
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 05/10/2022 23:59.
-
20/08/2022 13:29
Decorrido prazo de TANIA MARIA DA SILVA em 19/08/2022 23:59.
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18/08/2022 03:22
Publicado Despacho em 18/08/2022.
-
18/08/2022 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
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16/08/2022 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 13:39
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2022 16:04
Conclusos para despacho
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15/08/2022 16:03
Transitado em Julgado em 14/07/2022
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15/08/2022 16:00
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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29/07/2022 19:53
Juntada de Petição de manifestação
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14/07/2022 09:53
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 13/07/2022 23:59.
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13/07/2022 14:43
Decorrido prazo de TANIA MARIA DA SILVA em 12/07/2022 23:59.
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28/06/2022 07:26
Publicado Sentença em 28/06/2022.
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28/06/2022 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
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27/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Numero do Processo: 1039130-62.2021.8.11.0001 REQUERENTE: TANIA MARIA DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado.
Trata-se de “Ação de Cobrança” proposta em desfavor do Estado de Mato Grosso, objetivando a nulidade dos contratos temporários e o recebimento de FGTS dos últimos cinco anos.
Citado, o reclamado apresentou contestação.
O deslinde da presente causa não depende da realização de audiência instrutória.
Assim, atento aos princípios da economia e celeridade processuais, conheço diretamente do pedido, julgando antecipadamente a lide.
Indefiro o requerimento de inversão do ônus da prova porque não se admite contra a Fazenda Pública, face à incompatibilidade com as normas de distribuição contempladas no Código de Processo Civil.
Extrai-se dos autos que a requerente foi contratada temporariamente para o cargo de Professora da Educação Básica pelo ESTADO DE MATO GROSSO, em contratos sucessivos. É cediço que os contratos temporários possuem regramento próprio por se constituírem forma excepcional de contratação para prestação de serviço público, eis que o art. 37, inciso II, da Constituição Federal, prevê expressamente a necessidade de prévia aprovação em concurso para o provimento dos cargos públicos, excepcionando referida regra ao tratar de cargos de provimento em comissão e a contratação temporária, em caso de excepcional interesse público, vejamos: “Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;” Note-se que o art. 37, IX, CF, previu a necessidade de edição lei.
No caso do Estado de Mato Grosso editou a Lei Complementar nº 600, de 19 de dezembro de 2017 dispõe sobre a contratação por tempo determinado no âmbito do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso, vejamos: “Art. 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público: I - assistência a emergências em saúde pública, inclusive surtos epidemiológicos; II - realização de recenseamentos; III - assistência a situações de calamidade pública; IV - admissão de professores substitutos ou professores visitantes, inclusive estrangeiros, pela: a) Fundação Universidade do Estado de Mato Grosso - UNEMAT; b) Secretaria de Estado de Educação, Esporte e Lazer - SEDUC; (...) Art. 11 As contratações de pessoal por tempo determinado observarão o prazo máximo de: I - 06 (seis) meses, nas hipóteses previstas nos incisos I, III, IX, XI e XIII do art. 2º desta Lei Complementar; II - 12 (doze) meses, nas hipóteses previstas nos incisos II, IV, V, VI e VIII do art. 2º; nos incisos I, II e IV do art. 4º e no art. 6º desta Lei Complementar; (...) § 2º Apenas os prazos estabelecidos nos incisos I, II e III deste artigo admitem prorrogação, por igual período, desde que permaneçam as condições que ensejaram a contratação. (...) Art. 18 O contratado segundo os termos desta Lei Complementar não poderá: I - receber atribuições, funções ou encargos não previstos no contrato celebrado com o órgão/entidade; II - ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança; III - ser novamente contratado, com fundamento nesta Lei Complementar, antes de decorridos 12 (doze) meses do encerramento de seu contrato anterior, salvo nas hipóteses dos incisos I, III, IX, XI, XII e XIV do art. 2º desta Lei Complementar.” (Grifei) No caso dos autos, conforme documento apresentado pelo próprio requerido, as contratações ocorreram nos períodos de 2016 a 2021.
Vê-se que a espécie de contratação não se enquadra na legislação estadual, eis que ultrapassado o prazo, não estando claro, inclusive, as circunstâncias da contratação conforme especificação legal – ônus probatório que é imposto ao requerido.
Por essa premissa, impõe-se o reconhecimento da nulidade dos contratos por não observância às regras que embasam esta espécie de relação.
Registre-se que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral do ARE 646000, no qual se discute a “extensão de direitos concedidos aos servidores públicos efetivos aos empregados públicos contratados para atender necessidade temporária e excepcional do setor público.” No entanto, a Corte pendente de julgamento.[1] Dessa forma, enquanto não fixados parâmetros sobre a extensão dos direitos, vigem as regras gerais da contratação temporária fixadas na Constituição Federal, na lei autorizadora do ente público contratante, nas regras do contrato e na jurisprudência da própria Corte Constitucional que já se manifestou pontualmente sobre a legalidade do pagamento de algumas verbas.
Acerca deste ponto, o STF atribuindo repercussão geral, firmou que são devidos o saldo de salário e o pagamento de verba indenizatória de FGTS nas hipóteses de contratação temporária, cuja contratação não observou as regras legais: CONSTITUCIONAL E TRABALHO.
CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO.
NULIDADE.
EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL).
INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. 1.
Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º). 2.
No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 3.
Recurso extraordinário desprovido. (RECURSO EXTRAORDINÁRIO 705.140 RIO GRANDE DO SUL) O acórdão do citado RE declara expressamente que: “5. É de se confirmar, portanto, o acórdão recorrido, adotando-se a seguinte tese, para fins de repercussão geral: A Constituição de 1988 comina de nulidade as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público (CF, art. 37, § 2º), não gerando, essas contratações, quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos empregados contratados, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS.” (g.n).
Diante do exposto, JULGAM-SE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para declarar a nulidade dos contratos temporários da requerente e CONDENAR o requerido a pagar o valor de 8% sobre a remuneração bruta (correspondente ao percentual a título de FGTS), nos períodos de contratação temporária e informado na pretensão autoral, compreendidos de 08/2016 à 08/2021, e os valores não adimplidos das férias remuneradas, inclusive 1/3, no mesmo período, acrescidos de juros moratórios calculados com base no índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, desde a citação; e correção monetária pelo IPCA-E, a partir da data que deveria ter sido adimplidos, respeitando o teto dos Juizados Especiais, e, de consequência, EXTINGUE-SE o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas nem honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009.
Consoante o disposto no art. 40, da Lei nº 9.099/95, submeto o presente à apreciação da MM.
Juíza de Direito.
Ana Luize de Azevedo Santullo Juíza Leiga SENTENÇA Vistos, etc.
Homologa-se, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Intime-se a parte reclamante para apresentar as fichas financeiras do período não prescrito e a planilha de cálculo, para fins de futura execução.
Publique-se.
Intimem-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza de Direito -
24/06/2022 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 17:40
Juntada de Projeto de sentença
-
24/06/2022 17:40
Julgado procedente o pedido
-
29/11/2021 13:39
Conclusos para julgamento
-
26/11/2021 17:17
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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24/11/2021 06:02
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 23/11/2021 23:59.
-
23/11/2021 04:53
Publicado Intimação em 23/11/2021.
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23/11/2021 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
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19/11/2021 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2021 09:01
Juntada de Petição de petição
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01/10/2021 15:50
Publicado Intimação em 01/10/2021.
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01/10/2021 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
-
29/09/2021 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2021 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2021 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2021
Ultima Atualização
12/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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