TJMT - 1004701-20.2022.8.11.0006
1ª instância - Caceres - Quinta Vara - Juizado Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2023 16:53
Juntada de Certidão
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05/04/2023 13:53
Arquivado Definitivamente
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05/04/2023 13:50
Juntada de Alvará
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05/04/2023 13:00
Ato ordinatório praticado
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05/04/2023 12:53
Transitado em Julgado em 10/03/2023
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05/04/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
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05/04/2023 01:45
Publicado Intimação em 05/04/2023.
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05/04/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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03/04/2023 15:06
Expedição de Outros documentos
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31/03/2023 14:05
Juntada de Petição de manifestação
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14/03/2023 16:39
Juntada de Petição de manifestação
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10/03/2023 20:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/03/2023 23:59.
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03/03/2023 14:08
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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23/02/2023 06:04
Publicado Sentença em 23/02/2023.
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21/02/2023 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
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17/02/2023 17:35
Expedição de Outros documentos
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17/02/2023 17:35
Juntada de Projeto de sentença
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17/02/2023 17:35
Julgado procedente o pedido
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16/12/2022 15:31
Conclusos para julgamento
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23/08/2022 14:21
Juntada de Petição de contestação
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17/08/2022 17:42
Audiência Conciliação juizado realizada para 17/08/2022 17:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES.
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17/08/2022 17:40
Ato ordinatório praticado
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17/08/2022 13:11
Juntada de Petição de documento de identificação
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12/08/2022 18:14
Ato ordinatório praticado
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11/08/2022 20:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/08/2022 23:59.
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07/08/2022 06:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/08/2022 23:59.
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03/08/2022 08:22
Juntada de Petição de manifestação
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03/08/2022 03:39
Publicado Intimação em 03/08/2022.
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03/08/2022 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
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03/08/2022 03:39
Publicado Intimação em 03/08/2022.
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03/08/2022 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
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01/08/2022 14:52
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2022 14:52
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2022 14:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/07/2022 23:59.
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28/06/2022 08:40
Juntada de Petição de manifestação
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28/06/2022 07:11
Publicado Decisão em 28/06/2022.
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28/06/2022 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
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27/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES DECISÃO Processo: 1004701-20.2022.8.11.0006.
AUTOR: ESMERALDA PEREIRA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A.
Vistos, etc.
Segunda consta da inicial, a parte Autora vem sofrendo descontos mensais em sua conta corrente, por serviço denominado VIDA E PREVIDÊNCIA, o qual não contratou.
Informa, que a controversa já foi objeto de ação judicial, na qual foi declarada a cessação dos descontos de forma definitiva, no entanto, o Requerido permaneceu realizando os descontos.
Assim, requer em sede de tutela de urgência para o fim de ser determinado ao Requerido que cesse imediatamente o desconto no valor de R$ 69,89 (sessenta e nove reais e oitenta e nove centavos) na conta bancária da parte Autora. É o breve relato.
Decido.
Em princípio recebo a inicial, já que preenche os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil e não incide nos defeitos do art. 330 do mesmo diploma legal.
Nesse passo, reporto-me ao pedido de tutela de urgência, com fulcro no art. 298 e seguintes do Código de Processo Civil.
Pois bem, para o fim de deferimento de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a lei exige a conjugação da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso, analisando detidamente o painel probatório coligido ao processo, vislumbra-se a probabilidade do direito, considerando que já houve julgamento de ação anteriormente proposta, na qual restou reconhecida ilegalidade dos descontos, assim como estou determinado que cessem os descontos e a restituição em dobro.
Nesse passo, tendo o Requerido realizado novos descontos, resta demonstrada a probabilidade do direito arguido.
O perigo de dano encontra-se patente, considerando que a parte Autora vem sendo privada de parte de suas finanças por serviço não contratado.
Nesse passo, presentes os requisitos da concessão de tutela de urgência, o deferimento é medida certada.
Assim entendendo, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para o fim de determinar à Requerida que cesse imediatamente o desconto no valor de R$ 69,89 (sessenta e nove reais e oitenta e nove centavos) na conta bancária da parte Autora, denominado VIDA E PREVIDÊNCIA, a contar da intimação da presente.
O não cumprimento do item anterior acarretará multa mensal a cada mês de desconto indevido, no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), até o limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Considerando que os fatos narrados na petição inicial deriva de relação de consumo, sendo direito do consumidor, entre outros, “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor, no processo civil, quando, a critério do Juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias da experiência” (CDC, Lei nº 8.078, de 11.09.1990, art. 6º, inc.
VIII).
Assim, nos termos do dispositivo legal retro apontado, c/c art. 373, inc.
II, do C.P.C., inverto o ônus da prova em favor do Requerente, devendo a Requerida apresentar prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do mesmo, nos termos requeridos na inicial.
Cite-se e intime-se a parte promovida, nos termos e forma legais.
No mais, aguarde-se a realização da audiência de tentativa de conciliação já designada nos autos, frisando que será realizada por videoconferência, tendo as partes o prazo de até 05 (cinco) dias antes da data designada para informar e justificar nos autos impossibilidade de participação nessa modalidade.
Na data da audiência, caso não haja acordo, a parte reclamada tem o prazo de 5 (cinco) dias, a contar da audiência, para apresentar sua contestação, sob pena de revelia, nos termos da Súmula n. 11 da Turma Recursal Única do Estado de Mato Grosso e Enunciados n. 20 e 78 do FONAJE (arts. 20, da LJE).
Caso a empresa Requerida não seja cadastrada para nos sistemas de processo em autos eletrônicos, desde já intimada para que proceda seu cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para o fim de recebimento de citação e intimação, nos termos do disposto no art. 246, § 1º do Código de Processo Civil, sob pena de aplicação de multa.
As orientações estão devidamente reguladas pela Portaria n. 291/2020-PRES de 22 de janeiro de 2020.
Intimem-se a parte Requerente, com as advertências do art. 51, I, da Lei n. 9.099/95.
O advogado que estiver patrocinando os interesses de qualquer das partes deverá ele próprio providenciar a habilitação no sistema PJe, através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, conforme dispõe o art. 21, da Resolução nº 03/TP-TJMT, de 12.04.2018.
Nesse sentido, quando necessário, desde já determino que a Secretaria providencie a intimação prevista no § 1º do referido dispositivo.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
HANAE YAMAMURA DE OLIVEIRA Juíza de Direito CÁCERES, 24 de junho de 2022. -
24/06/2022 17:42
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2022 17:42
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2022 17:42
Concedida a Medida Liminar
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14/06/2022 10:33
Juntada de Petição de manifestação
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14/06/2022 10:27
Conclusos para decisão
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14/06/2022 10:27
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 10:27
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 10:27
Audiência Conciliação juizado designada para 17/08/2022 17:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES.
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14/06/2022 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2022
Ultima Atualização
15/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Manifestação • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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