TJMT - 1041279-94.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Oitavo Juizado Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2023 14:46
Juntada de Certidão
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13/11/2022 00:41
Recebidos os autos
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13/11/2022 00:41
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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20/07/2022 13:01
Arquivado Definitivamente
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20/07/2022 13:01
Transitado em Julgado em 18/07/2022
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16/07/2022 11:09
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 15/07/2022 23:59.
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13/07/2022 02:42
Publicado Decisão em 13/07/2022.
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13/07/2022 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
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11/07/2022 14:42
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2022 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2022 13:06
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 07/07/2022 23:59.
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07/07/2022 07:46
Conclusos para decisão
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06/07/2022 21:01
Juntada de Petição de manifestação
-
01/07/2022 02:39
Publicado Sentença em 01/07/2022.
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01/07/2022 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
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01/07/2022 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
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30/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1041279-94.2022.8.11.0001.
AUTOR: JOAQUIM JURANDIR PRATT MORENO REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A Vistos etc.
Dispensado o relatório, de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95.
Pelo despacho do ID. 87953020 foi determinada a intimação da parte autora para trazer aos autos comprovante de endereço e procuração assinada de próprio punho, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Devidamente intimado do despacho o autor deixou de cumprir a determinação, trazendo aos autos procuração onde a assinatura aparenta ser colada, inclusive, recortada da procuração que havia sido carreada junto ao Id. 87939340, e não assinada de próprio punho, vejamos: A jurisprudência do STJ é firme no sentido ser inadmissível assinatura digitalizada ou escaneada no instrumento procuratório, por se tratar de mera inserção de imagem em documento, ensejando o não conhecimento do recurso assinado pelo advogado por ausência de poderes de representação nos autos, como aparentemente ocorre no presente caso, senão, vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ASSINATURA DIGITALIZADA OU ESCANEADA.
AUSÊNCIA DE VALIDADE.
REGULARIZAÇÃO DO VÍCIO NÃO REALIZADA PELA DEFESA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A "assinatura digitalizada ou escaneada, por se tratar de mera inserção de imagem em documento, não se confunde com a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, prevista no art. 1º, § 2º, III, a, da Lei n. 11.419/2006" (AgInt no AREsp 1173960/RJ, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 15/3/2018) 2. "A assinatura digital certificada digitalmente, por seu turno, permite a identificação inequívoca do signatário do documento, o qual passa a ostentar o nome do detentor do certificado digital utilizado, o número de série do certificado, bem como a data e a hora do lançamento da firma digital, presumindo-se verdadeiro o seu conteúdo em relação ao signatário, na forma do art. 10 da Medida Provisória n. 2.200-2, de 2001" (AgRg no AREsp 471.037/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 27/05/2014, DJe 03/06/2014). 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 1644094 SP 2020/0004359-2, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 12/05/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2020) Feita tal consideração, importante salientar que dispõe o Novo Código de Processo Civil, no art. 321 que: “O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado”.
E no parágrafo único: “Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.”
Por outro lado, dispõe ainda o Novo Código de Processo Civil no art. 485 que “O juiz não resolverá o mérito quando: Inc.
I: indeferir a petição inicial;...” Ante o exposto, desnecessárias considerações outras, nos termos dos dispositivos legais retro apontados, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por consequência, nos termos do art. 485, inciso I, JULGO EXTINTO O PROCESSO, terminando o arquivamento do feito.
Deixo de condenar ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, por não serem cabíveis nesta fase (art. 54 e 55, da Lei Federal nº 9.099/95) Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
PATRÍCIA CENI Juíza de Direito -
29/06/2022 11:26
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 11:26
Indeferida a petição inicial
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29/06/2022 07:32
Conclusos para decisão
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28/06/2022 19:43
Juntada de Petição de manifestação
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23/06/2022 05:16
Publicado Despacho em 23/06/2022.
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23/06/2022 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
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23/06/2022 04:19
Publicado Intimação em 23/06/2022.
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23/06/2022 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
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22/06/2022 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1041279-94.2022.8.11.0001 POLO ATIVO:JOAQUIM JURANDIR PRATT MORENO ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: MAYCON TADEU LAMIM POLO PASSIVO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: Conciliação juizado Sala: 8º JEC - SALA 02 Data: 29/08/2022 Hora: 15:20 , no endereço: RUA MIRANDA REIS, 441, TELEFONE: (65) 3313-9800, POÇÃO, CUIABÁ - MT - CEP: 78015-640 . 21 de junho de 2022 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
21/06/2022 17:13
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2022 14:57
Conclusos para decisão
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21/06/2022 14:57
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 14:56
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 14:56
Audiência Conciliação juizado designada para 29/08/2022 15:20 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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21/06/2022 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2022
Ultima Atualização
30/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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