TJMT - 1028983-68.2021.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quinta Vara Criminal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2023 09:39
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 01:08
Recebidos os autos
-
12/09/2023 01:08
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
27/08/2023 18:52
Decorrido prazo de IC TRANSPORTES LTDA. em 25/08/2023 23:59.
-
27/08/2023 18:52
Decorrido prazo de LUCIA FERREIRA em 25/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 06:10
Publicado Sentença em 10/08/2023.
-
11/08/2023 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 17:25
Arquivado Definitivamente
-
09/08/2023 17:24
Juntada de Alvará
-
09/08/2023 17:24
Juntada de Alvará
-
08/08/2023 18:35
Expedição de Outros documentos
-
08/08/2023 18:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/08/2023 18:03
Conclusos para decisão
-
08/08/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 09:47
Juntada de Petição de manifestação
-
06/07/2023 14:54
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/07/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2023 03:23
Decorrido prazo de IC TRANSPORTES LTDA. em 02/06/2023 23:59.
-
28/05/2023 20:57
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/05/2023 00:10
Decorrido prazo de LUCIA FERREIRA em 18/05/2023 23:59.
-
20/05/2023 02:54
Decorrido prazo de LUCIA FERREIRA em 18/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 01:19
Publicado Decisão em 12/05/2023.
-
12/05/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
10/05/2023 13:34
Expedição de Outros documentos
-
10/05/2023 13:34
Decisão interlocutória
-
09/05/2023 16:49
Conclusos para decisão
-
09/05/2023 16:49
Transitado em Julgado em 25/01/2023
-
01/02/2023 09:02
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
26/01/2023 01:43
Decorrido prazo de IC TRANSPORTES LTDA. em 25/01/2023 23:59.
-
20/12/2022 08:22
Decorrido prazo de LUCIA FERREIRA em 19/12/2022 23:59.
-
29/11/2022 02:56
Publicado Sentença em 29/11/2022.
-
29/11/2022 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
-
25/11/2022 14:16
Expedição de Outros documentos
-
25/11/2022 14:16
Expedição de Outros documentos
-
25/11/2022 14:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/11/2022 12:46
Conclusos para despacho
-
01/10/2022 11:29
Decorrido prazo de IC TRANSPORTES LTDA. em 30/09/2022 23:59.
-
26/09/2022 14:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/09/2022 03:35
Publicado Despacho em 23/09/2022.
-
23/09/2022 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
22/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DESPACHO Processo: 1028983-68.2021.8.11.0003.
AUTOR: LUCIA FERREIRA REQUERIDO: IC TRANSPORTES LTDA.
Vistos, etc.
Considerando que os Embargos de Declaração ofertados possuem efeito modificativo, intime-se a parte Embargada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso no prazo de 05 (cinco) dias. Às providências, expedindo-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
21/09/2022 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2022 14:26
Conclusos para despacho
-
13/07/2022 12:12
Decorrido prazo de LUCIA FERREIRA em 11/07/2022 23:59.
-
30/06/2022 08:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/06/2022 03:24
Publicado Sentença em 27/06/2022.
-
26/06/2022 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2022
-
26/06/2022 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2022
-
24/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1028983-68.2021.8.11.0003.
AUTOR: LUCIA FERREIRA REQUERIDO: IC TRANSPORTES LTDA.
Vistos etc.
Cumpre anotar que o caso em apreço é hipótese que comporta o julgamento imediato do mérito, nos termos do inciso I do artigo 355 do CPC, não havendo, a necessidade de dilação probatória.
Trata-se de Ação de Indenização proposta por Lucia Ferreira em face da IC Logísticas Transportes, visando o pagamento de diárias de estadia previstas no art. 11, §5º, da Lei n. 11.442/2007.
Narra em síntese, a parte requerente que foi subcontratado pela requerida (IC TRANSPORTES) para transportar FERTILIZANTES, o produto foi carregado na (ANDALI) na cidade de Rondonópolis - MT, sendo a Tomadora do Serviço a (FERTILIZANTE TOCANTINS), e o destinatário do produto Agrícola Alvorada S.A..
Narra ainda que, ficou em estadias/tempo de espera para finalizar o carregamento do produto, das 23h35min do dia 24/09/2021 até às 10h28min do dia 09/10/2021.
Juntou documentos.
O requerido em sua defesa não arguiu preliminar e no mérito a improcedência da ação. É o breve relatório, embora seja dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
O litígio dos autos versa sobre a indenização prevista no art. 11 da Lei n 11.442/2007: Art. 11.
O transportador informará ao expedidor ou ao destinatário, quando não pactuado no contrato ou conhecimento de transporte, o prazo previsto para a entrega da mercadoria. § 1º O transportador obriga-se a comunicar ao expedidor ou ao destinatário, em tempo hábil, a chegada da carga ao destino. […] § 5º O prazo máximo para carga e descarga do Veículo de Transporte Rodoviário de Cargas será de 5 (cinco) horas, contadas da chegada do veículo ao endereço de destino, após o qual será devido ao Transportador Autônomo de Carga - TAC ou à ETC a importância equivalente a R$ 1,38 (um real e trinta e oito centavos) por tonelada/hora ou fração (grifo nosso).
Da análise dos autos, verifico que os argumentos apresentados pela parte requerida, não tem condão de afastar a sua responsabilidade pelo fato, pois não desincumbiu do seu ônus da prova nos termos do art. 373, inciso II do CPC.
Ao contrário do requerido, o demandante comprovou que foi subcontratado para fazer o transporte de carga, assim como restou comprovado que permaneceu esperando para poder finalizar carregamento do produto por 341 horas, sendo devida a estadia, equivalente ao valor de R$ 24.813,89 (vinte e quatro mil e oitocentos e treze reais e oitenta e nove centavos).
Entretanto, o valor deverá ser apurado na fase de execução, ressalvando-se que o cálculo da indenização deverá ter por parâmetro o valor de R$ 1,38 por hora excedente de espera no local de destino e a quantidade de carga transportada, multiplicando o valor de referência pelas toneladas das cargas de cada caminhão e pelo tempo de estadia.
Dispositivo: Isto posto, com resolução de mérito, a teor do art. 487, inciso I, do CPC, hei por JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para CONDENAR os promovidos solidariamente a pagar a importância total de R$ 24.813,89 (vinte e quatro mil e oitocentos e treze reais e oitenta e nove centavos), devidamente atualizado pelo INPC a partir de 24/09/2021 e incidência de juros moratórios fixados em 1% ao mês a partir da data da citação.
Deixo de condenar os promovidos no pagamento de custas e despesas processuais, assim como honorários advocatícios, em virtude da gratuidade da justiça no âmbito dos Juizados Especiais no primeiro grau de jurisdição, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/1995.
Interposto Recurso Inominado, às contrarrazões, após, conclusos para o juízo de admissibilidade.
Registro automático da sentença com sua publicação, dispensado o uso do livro respectivo, a teor do art. 317, §4º da CNGC.
Preclusas as vias recursais, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações devidas.
P.
I.
C.
O presente Projeto de Sentença será submetido à apreciação do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito, na forma do art. 40 da Lei n. 9.099/95 e do art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar n. 270/2007.
Paulo Henrique Gaspar da Silva Juiz Leigo Vistos, etc.
Homologa-se, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo(a) Juiz(íza) Leigo(a), na forma do art. 40 da Lei n. 9.099/95.
Publicada no PJE.
Intime-se.
Cumpra-se.
Decorrido o prazo recursal sem impugnação à sentença, arquive-se com as baixas necessárias.
Rondonópolis-MT, data registrada no sistema.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
23/06/2022 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 18:46
Juntada de Projeto de sentença
-
23/06/2022 18:46
Julgado procedente o pedido
-
02/06/2022 17:21
Conclusos para julgamento
-
02/06/2022 14:05
Decorrido prazo de IC TRANSPORTES LTDA. em 01/06/2022 23:59.
-
02/06/2022 13:51
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
02/06/2022 08:45
Juntada de Termo de audiência
-
01/06/2022 15:51
Juntada de Petição de contestação
-
27/05/2022 16:40
Decorrido prazo de LUCIA FERREIRA em 26/05/2022 23:59.
-
25/05/2022 15:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/05/2022 15:40
Juntada de Petição de diligência
-
19/05/2022 01:36
Publicado Intimação em 19/05/2022.
-
19/05/2022 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
-
17/05/2022 13:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/05/2022 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 13:50
Expedição de Mandado.
-
02/02/2022 22:48
Decorrido prazo de IC TRANSPORTES LTDA. em 31/01/2022 23:59.
-
02/02/2022 22:48
Decorrido prazo de LUCIA FERREIRA em 31/01/2022 23:59.
-
28/01/2022 18:21
Decorrido prazo de LUCIA FERREIRA em 27/01/2022 23:59.
-
24/01/2022 11:39
Publicado Despacho em 24/01/2022.
-
22/01/2022 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2022
-
17/12/2021 21:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2021 21:28
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2021 19:54
Conclusos para despacho
-
25/11/2021 11:03
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2021 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2021 07:50
Audiência de Conciliação designada para 02/06/2022 08:40 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
-
25/11/2021 07:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2021
Ultima Atualização
22/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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